| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | EMENTA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, a realização de pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 1 JUSTIFICATIVA Nº ______ DE 28 DE ABRIL DE 2026. Excelentíssimos Senhores Vereadores (as), A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições, submete à consideração desta Solene Câmara de Vereadores o Projeto de Resolução em anexo, com a finalidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, a realização de pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A Lei nº 14.133/2021 estabelece, como regra, a forma escrita dos contratos administrativos e declara nulo o contrato verbal com a Administração. Excepcionalmente, admite o contrato verbal nas pequenas compras e nos serviços de pronto pagamento, desde que observados os limites legais. Trata-se de hipótese específica, distinta da dispensa de licitação em razão do valor prevista no art. 75, incisos I e II, da mesma Lei, razão pela qual se mostra necessária regulamentação própria, com critérios objetivos, controles mínimos e vedações expressas. A regulamentação ora proposta busca conferir segurança jurídica ao uso dessa exceção legal, assegurando que ela seja reservada apenas a situações efetivamente excepcionais, eventuais e de atendimento imediato, quando não for possível submeter a despesa ao trâmite normal de contratação sem prejuízo ao interesse público. Ao mesmo tempo, o texto estabelece mecanismos de controle interno, documentação mínima, competência decisória, prestação de contas e responsabilização do agente público. O projeto também delimita hipóteses em que o pronto pagamento não poderá ser utilizado, como reposição rotineira de estoque, obras, serviços de arquitetura e engenharia, locações e contratações de tecnologia da informação e comunicação, prevenindo o uso indevido da exceção e o fracionamento irregular de despesas. Diante do exposto, por se tratar de medida necessária à adequada aplicação da Lei nº 14.133/2021 e ao fortalecimento da governança das contratações públicas no âmbito deste Poder Legislativo, solicitamos a apreciação e aprovação da presente proposta. Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Bonito/MS, 09 de abril de 2026. Paulo Henrique Breda Santos Lucas Leandro Paes Presidente Vice-presidente Jhonatan Jacques Marques Paulo Xavier dos Santos 1° Secretário 2° Secretário ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 2 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, DE 28 DE ABRIL DE 2026. DISCIPLINA A APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DE PEQUENO VALOR, CUJO VALOR NÃO EXTRAPOLE OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 95 § 2º DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO (MS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Bonito/MS, composta por Paulo Henrique Breda Santos, Lucas Leandro Paes, Jhonatan Jacques Marques e Paulo Xavier dos Santos.) O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, a realização de pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. A utilização da disciplina prevista nesta Resolução não se confunde com as hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 2º. Para os fins desta Resolução, consideram-se pequenas compras e serviços de pronto pagamento as despesas: I – de caráter excepcional, eventual e não rotineiro; II – destinadas ao atendimento imediato de necessidade administrativa cuja demora possa comprometer o serviço público ou a missão institucional da Câmara Municipal; III – cujo processamento prévio pelo rito ordinário de contratação se revele materialmente inviável ou inadequado diante da urgência concreta da demanda; IV – de valor não superior ao limite previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as atualizações promovidas na forma do art. 182 da mesma Lei. Art. 3º. Para aferição do limite previsto no art. 2º, IV, deverão ser consideradas as despesas de mesma natureza realizadas no exercício financeiro pela Câmara Municipal de Bonito/MS, vedado o fracionamento indevido da despesa. Parágrafo único. Consideram-se de mesma natureza as despesas relativas a objetos inseridos no mesmo ramo de atividade econômica ou que se destinem ao mesmo resultado administrativo. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 3 Art. 4º. O regime de pronto pagamento somente poderá ser utilizado quando a despesa não puder ser adequadamente planejada ou submetida, em tempo hábil, ao procedimento ordinário de contratação. Parágrafo único. Constituem exemplos de situações potencialmente enquadráveis no caput deste artigo, desde que devidamente justificadas nos autos, as despesas surgidas em viagem oficial, os fatos supervenientes e as ocorrências urgentes indispensáveis à continuidade mínima das atividades da Câmara Municipal. Art. 5º. É vedada a utilização do regime de pronto pagamento para: I – despesas previsíveis, repetitivas, rotineiras ou passíveis de planejamento prévio; II – reposição de estoque ou abastecimento ordinário de almoxarifado; III – execução de obras e contratação de serviços de arquitetura e engenharia; IV – locações de bens móveis ou imóveis; V – contratações de tecnologia da informação e comunicação; VI – despesas que possam ser atendidas por contrato vigente, ata de registro de preços válida ou procedimento de contratação em curso, salvo demonstração concreta de impossibilidade de atendimento tempestivo; VII – fracionamento de despesa com o objetivo de enquadramento indevido no limite do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 6º. A realização da despesa por pronto pagamento dependerá de autorização prévia do ordenador de despesas, mediante justificativa simplificada do setor demandante. Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deverá conter, no mínimo, a descrição do objeto, a motivação da urgência e da excepcionalidade, a demonstração de que a despesa não se enquadra nas vedações desta Resolução, o valor estimado, a indicação da dotação orçamentária e a identificação do servidor responsável pela execução da despesa. Art. 7º. Sempre que possível, a despesa será precedida de verificação simplificada de compatibilidade do preço com os valores praticados no mercado. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade material de pesquisa prévia em razão da urgência, tal circunstância deverá ser expressamente justificada, sem prejuízo da demonstração posterior da razoabilidade do preço pago. Art. 8º. A despesa realizada com fundamento nesta Resolução deverá ser formalizada em processo administrativo simplificado, instruído, no mínimo, com: I – solicitação e justificativa do setor demandante; II – autorização da autoridade competente; III – comprovante da disponibilidade orçamentária, quando exigível; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 4 IV – documento fiscal emitido em nome da Câmara Municipal de Bonito/MS ou outro comprovante idôneo admitido pela legislação aplicável; V – atesto do recebimento do bem ou da execução do serviço; VI – prestação de contas do agente responsável, quando houver adiantamento, suprimento de fundos ou outra forma de desembolso antecipado. Art. 9º. O contrato verbal somente será admitido nas hipóteses estritamente enquadráveis nesta Resolução e não afastará o dever de formalização posterior da despesa no processo administrativo correspondente. Parágrafo único. O agente público responsável responderá pela legalidade, necessidade, economicidade e regular comprovação da despesa realizada. Art. 10. As despesas realizadas com fundamento nesta Resolução deverão ser encaminhadas aos setores competentes para registro, liquidação, pagamento, contabilização, guarda documental e demais controles internos cabíveis, na forma das normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis. Parágrafo único. O controle interno poderá expedir orientações complementares, modelos e checklists para a adequada aplicação desta Resolução. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Bonito/MS, 09 de abril de 2026. Paulo Henrique Breda Santos Jhonatan Jacques Marques Presidente 1º Secretário ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 5 ANEXO I MODELO DFD DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA REQUISITANTE (Secretaria/Setor/Departamento): Unidade: Secretaria de [xxx] Responsável pela formalização da demanda: [nome completo do servidor] E-mail: [...@...] Telefone: (xx)-xxxx.xxxx IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA OBJETO: O presente documento tem a finalidade de protocolar a demanda de aquisição/ contratação de [objeto]. JUSTIFICATIVA: Considerando que há situações que implicam ação e proteção imediatas, e que, a Administração Pública, pautada nos princípios da legalidade, da eficiência e do interesse público, deve agir com diligência e dispensar o processo licitatório. Considerando que a presente situação requer uma resposta efetiva e rápida desta Administração, a qual é indispensável em virtude de [apresentar motivação] Considerando que a presente aquisição/contratação de [objeto] apresenta um baixo custo, enquadra-se na situação disposta no inciso [indicar] do art. 2º do Resolução ......XX/2026. Assim, destaca-se que a presente dispensa está amparada na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Resolução XX/2026, que disciplina as hipóteses de dispensa de licitação de pequeno valor, conforme os limites previstos no art. 95 §2º da Lei Federal nº 14.133/21. QUANTITATIVO: O quantitativo foi estabelecido mediante análise do caso concreto [apresentar justificativa], limitado à parcela realmente necessária ao atendimento da presente demanda. Sendo assim, a presente aquisição/contratação de [objeto] é de suma importância e será instruída pelas seguintes informações: Item Descrição/especificação do objeto Unidade Marca, se aplicável (justificar) Quantitativo Valor (R$) OBSERVAÇÕES GERAIS A pesquisa de preços foi realizada em [data] por [nome do servidor]. Em situações excepcionais justificar a falta da pesquisa. Foram consultados os seguintes fornecedores: [nome/cnpj/telefone/email] ou/e [conforme disciplina o art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, também foram realizadas pesquisas em sítios eletrônicos; consultadas contratações similares feitas pela Administração Pública etc], e todos os documentos pertinentes estão anexos ao presente DFD. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 6 Desta feita, o fornecedor [nome, cnpj, endereço, telefone] apresentou a proposta economicamente mais vantajosa e atenderá a demanda no prazo estipulado. Prazo de entrega/execução: Local e horário da entrega/execução: Cidade, data (Assinatura da Autoridade Competente)