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norma nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a definição, a contratação, a gestão e a prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
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JUSTIFICATIVA Nº ______ DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimos Senhores Vereadores (as),
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições, submete à elevada consideração desta 
Câmara Municipal o Projeto de Resolução anexo, que tem por finalidade disciplinar, no âmbito 
da Câmara Municipal de Bonito/MS, a definição, a contratação, a gestão e a prorrogação dos 
contratos de serviços e fornecimentos contínuos, em conformidade com a Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
A regulamentação interna mostra-se necessária para conferir segurança jurídica e 
uniformidade aos procedimentos relacionados a contratações indispensáveis à manutenção 
da atividade administrativa da Casa Legislativa, cuja descontinuidade pode comprometer o 
funcionamento institucional.
A minuta observa os arts. 6º, XV e XVI, 106, 107 e 109 da Lei nº 14.133/2021, 
distinguindo os serviços e fornecimentos contínuos, os serviços com dedicação exclusiva de 
mão de obra, os contratos com vigência inicial de até 5 (cinco) anos, as hipóteses de 
prorrogação até o limite de 10 (dez) anos e os contratos submetidos à vigência por prazo 
indeterminado em razão de regime de monopólio.
Também foram aperfeiçoados os requisitos para contratação e prorrogação, com 
exigência de demonstração da vantajosidade econômica, comprovação da existência de 
créditos orçamentários vinculados, verificação da regularidade do contratado, designação de 
gestor e fiscal e formalização escrita dos aditamentos, com a devida publicidade.
Diante do exposto, certos da importância do Projeto de Resolução, solicitamos a sua 
apreciação e aprovação por esta Casa Legislativa, oportunidade em que reiteramos nossos 
protestos de admiração e apreço aos dignos colegas Vereadores.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Bonito/MS, 09 de abril de 2026
Paulo Henrique Breda Santos Lucas Leandro Paes
 Presidente Vice-presidente
Jhonatan Jacques Marques Paulo Xavier dos Santos
 1° Secretário 2° Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS E 
FORNECIMENTOS CONTÍNUOS NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE BONITO (MS) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
(Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de 
Bonito/MS, composta por Paulo Henrique Breda Santos, 
Lucas Leandro Paes, Jhonatan Jacques Marques e Paulo 
Xavier dos Santos.)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a definição, contratação e realização de termos aditivos para
a contratação, a gestão e a prorrogação dos serviços e fornecimentos contínuos, com vistas à 
manutenção da atividade administrativa e à continuidade das atividades institucionais.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas 
pela Administração para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de 
necessidades permanentes ou prolongadas;
II - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles 
cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos:
a) que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante 
para a prestação dos serviços;
b) que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma 
contratação para execução simultânea de outros contratos; e
c) que o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, ao 
controle e à supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
III - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao 
contratado o dever de realizar prestação específica em período predeterminado, podendo ser 
prorrogados, justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
§ 1º A caracterização de determinada contratação como contínua dependerá da 
demonstração, nos autos do processo, de que sua interrupção comprometerá a manutenção 
da atividade administrativa ou o regular funcionamento da Câmara Municipal.
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§ 2º O enquadramento de serviços e fornecimentos contínuos não afasta a observância das 
demais regras da Lei nº 14.133/2021 aplicáveis ao objeto, inclusive quanto à forma de 
contratação, à gestão contratual e à duração do ajuste.
CAPÍTULO II
DOS EXEMPLOS E DO ENQUADRAMENTO
Art. 3º Constituem exemplos de serviços contínuos, desde que caracterizada a necessidade 
permanente ou prolongada da Administração:
I - manutenção predial e de instalações;
II - serviços de limpeza, conservação e higienização;
III - manutenção de sistemas de segurança, monitoramento e prevenção contra incêndio;
IV - manutenção de veículos, equipamentos e bens permanentes;
V - suporte técnico, manutenção de sistemas, hospedagem, licenciamento e demais serviços 
de tecnologia da informação, observado o regime jurídico aplicável;
VI - serviços de telecomunicações e acesso à internet;
VII - seguros vinculados a bens, instalações ou atividades da Câmara Municipal, quando a 
renovação periódica se mostrar necessária à continuidade administrativa;
VIII - serviços postais, quando necessários ao funcionamento institucional; e
IX - outros serviços cuja natureza continuada seja devidamente justificada no processo de 
contratação.
Art. 4º Constituem exemplos de fornecimentos contínuos, desde que caracterizada a 
necessidade permanente ou prolongada da Administração:
I - combustíveis e lubrificantes automotivos;
II - gêneros alimentícios, água mineral e materiais de copa e cozinha;
III - materiais de limpeza e higiene;
IV - materiais de expediente;
V - materiais e suprimentos de informática de consumo recorrente, como cartuchos, toners e 
periféricos de reposição; e
VI - outros bens de consumo necessários ao abastecimento recorrente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A locação de equipamentos e a utilização de programas de informática 
sujeitam-se ao art. 106, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, não se lhes aplicando automaticamente 
a prorrogação decenal prevista no art. 107 da mesma Lei.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO E DA GESTÃO
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Art. 5º A contratação de serviços e fornecimentos contínuos deverá observar, no que couber, 
os seguintes requisitos:
I - justificativa da necessidade contínua, com base no planejamento da contratação, no plano 
de contratações anual e nos estudos técnicos preliminares, quando cabíveis;
II - demonstração da maior vantagem econômica da contratação plurianual, quando a vigência 
inicial do ajuste exceder 12 (doze) meses;
III - atesto, no início da contratação e de cada exercício financeiro, da existência de créditos 
orçamentários vinculados à contratação e da vantagem em sua manutenção;
IV - elaboração de pesquisa de mercado para formação do valor estimado e para verificação 
da vantajosidade, quando exigível;
V - elaboração de matriz de riscos, quando cabível ou legalmente exigida;
VI - designação de gestor e fiscal do contrato, nos termos da regulamentação própria;
VII - verificação, antes da formalização e das prorrogações, da regularidade fiscal do 
contratado e das demais condições exigidas para habilitação ou qualificação, quando cabível; 
e
VIII - previsão, no edital e no contrato, das condições de vigência, prorrogação, reajustamento 
ou repactuação, conforme a natureza do objeto.
Art. 6º Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de 
obra ou com predominância de mão de obra, deverão ser observadas, além das demais 
exigências legais, as regras próprias de fiscalização e de repactuação previstas na Lei nº 
14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 7º A Câmara Municipal poderá celebrar contratos de serviços e fornecimentos contínuos 
com prazo inicial de até 5 (cinco) anos, observadas as diretrizes do art. 106 da Lei nº 
14.133/2021.
§ 1º A autoridade competente deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em 
razão da contratação plurianual.
§ 2º A Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício financeiro, a 
existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua 
manutenção.
§ 3º A Administração poderá extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos 
orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece 
vantagem, observadas as regras do art. 106, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
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Art. 8º Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados 
sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que:
I - haja previsão no edital e na minuta contratual;
II - a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para 
a Administração; e
III - sejam observadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. Na hipótese de perda da vantajosidade, a Administração deverá avaliar a 
negociação com o contratado e, se for o caso, a extinção contratual sem ônus para as partes, 
na forma do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 9º Nos contratos em que a Câmara Municipal figure como usuária de serviço público 
oferecido em regime de monopólio, a vigência poderá ser estabelecida por prazo 
indeterminado, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos 
orçamentários vinculados à contratação, nos termos do art. 109 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os editais e os contratos relativos a serviços e fornecimentos contínuos deverão 
conter cláusulas compatíveis com a natureza do objeto, inclusive quanto à vigência, à 
possibilidade de prorrogação, ao reajustamento ou à repactuação, quando cabíveis.
Art. 11. Os aditamentos contratuais deverão ser formalizados por escrito, admitido o formato 
eletrônico, juntados ao processo que tiver dado origem à contratação e divulgados em sítio 
eletrônico oficial, sem prejuízo da publicidade exigida pela Lei nº 14.133/2021.
Art. 12. O descumprimento das obrigações contratuais sujeitará o contratado às sanções 
previstas na legislação vigente e no instrumento contratual, sem prejuízo da adoção das 
medidas destinadas à continuidade do serviço ou do fornecimento.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Bonito, 
observada a Lei nº 14.133/2021 e a regulamentação interna aplicável.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Bonito/MS, 09 de abril de 2026.
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Paulo Henrique Breda Santos Jhonatan Jacques Marques
Presidente 1º Secretário

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