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norma nº 5/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaEMENTA: Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer critérios de enquadramento dos bens de consumo adquiridos pela Câmara Municipal de Bonito/MS nas categorias de comum e de luxo, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
1
JUSTIFICATIVA Nº ______ DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimos Senhores Vereadores (as),
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições, submete à consideração desta Egrégia 
Câmara Municipal o Projeto de Resolução em anexo, com a finalidade de regulamentar, no âmbito 
da Câmara Municipal de Bonito/MS, o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, que estabelece a necessidade de definição, em regulamento próprio, dos critérios para o 
enquadramento dos bens de consumo nas categorias de comum e de luxo.
A adoção de regulamentação específica sobre o tema é medida necessária para a 
adequada gestão dos recursos públicos e para a conformidade das aquisições da Câmara Municipal 
com as diretrizes da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A inexistência de 
parâmetros objetivos pode gerar interpretações divergentes e ensejar aquisições incompatíveis com 
os princípios da economicidade, da eficiência, da moralidade e do interesse público.
A presente Resolução tem por objetivos: estabelecer critérios objetivos para diferenciar 
bens de consumo comuns daqueles considerados de luxo; padronizar os procedimentos internos de 
identificação e tratamento das demandas; reforçar a vedação à aquisição de bens de luxo; e 
aperfeiçoar os mecanismos de controle interno, de motivação administrativa e de transparência nos 
processos de contratação.
Os benefícios esperados com a aprovação da matéria são expressivos. Haverá maior 
segurança jurídica na fase de planejamento das contratações, incremento da transparência dos 
critérios adotados pela Administração, redução do risco de aquisições desnecessárias ou 
incompatíveis com as finalidades institucionais e fortalecimento da conformidade legal dos 
procedimentos internos da Câmara Municipal.
Assim, a aprovação desta Resolução representa não apenas o cumprimento de exigência 
legal, mas também o aprimoramento das práticas administrativas da Câmara Municipal de 
Bonito/MS, com vistas à promoção de uma gestão pública mais ética, eficiente, transparente e 
alinhada ao interesse público.
Diante do exposto, certos da relevância do Projeto de Resolução, solicitamos sua 
apreciação e aprovação por esta Casa Legislativa, oportunidade em que reiteramos nossos protestos 
de admiração e apreço aos nobres pares.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bonito/MS, 09 de abril de 2026.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
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Paulo Henrique Breda Santos Lucas Leandro Paes
 Presidente Vice-presidente
Jhonatan Jacques Marques Paulo Xavier dos Santos
 1° Secretário 2° Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER 
O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO 
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO (MS), NAS 
CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.
(Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de 
Bonito/MS, composta por Paulo Henrique Breda Santos, Lucas 
Leandro Paes, Jhonatan Jacques Marques e Paulo Xavier dos 
Santos.)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, ESTADO DE MATO GROSSO 
DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da Câmara Municipal de Bonito/MS nas categorias de comum e de luxo.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por 
características como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz suas condições de uso no prazo de dois anos;
b) fragilidade: é facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua 
identidade;
c) perecibilidade: está sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à 
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: é destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características 
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade: é adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria 
intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e 
a variação percentual da renda média.
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MUNICÍPIO DE BONITO
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Art. 3º A Câmara Municipal de Bonito/MS considerará, no enquadramento do bem como de luxo, 
conforme definido no inciso I do caput do art. 2º:
I - a relatividade econômica, consistente nas variáveis econômicas que incidem sobre o preço do 
bem, especialmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - a relatividade temporal, consistente na alteração das variáveis mercadológicas do bem ao longo 
do tempo, em razão de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, embora se enquadre na definição do 
inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido por preço equivalente ou inferior ao do bem comum de mesma natureza; ou
II - tiver características superiores devidamente justificadas em face da estrita necessidade da 
atividade institucional da Câmara Municipal de Bonito/MS.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o inciso II do caput deverá constar expressamente dos 
autos da fase preparatória da contratação, com indicação objetiva da necessidade administrativa a 
ser atendida.
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos desta 
Resolução.
Art. 6º O setor de contratações, em conjunto com a Mesa Diretora e com o setor requisitante, 
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda 
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da 
Lei nº 14.133, de 2021, bem como nas demandas supervenientes não contempladas no referido 
plano.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demanda por bem de consumo de luxo, os 
documentos de formalização de demanda retornarão ao setor requisitante para supressão, 
substituição ou adequada justificativa, na forma desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Permanecem válidos os atos praticados nos processos administrativos em curso antes da 
entrada em vigor desta Resolução, desde que não conflitantes com a Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
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MUNICÍPIO DE BONITO
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Art. 9º Fica revogada expressamente a Portaria nº /, que discipline, no âmbito da Câmara Municipal 
de Bonito/MS, o enquadramento de bens de consumo nas categorias de comum e de luxo.
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Paulo Henrique Breda Santos Jhonatan Jacques Marques
Presidente 1º Secretário

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