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norma nº 7/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaEMENTA: Disciplina a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e dispõe sobre o procedimento, preferencialmente na forma eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
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JUSTIFICATIVA Nº ______ DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimos Senhores Vereadores (as),
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições, submete à elevada consideração desta 
Câmara Municipal o Projeto de Resolução anexo, que tem por finalidade disciplinar, no âmbito da 
Câmara Municipal de Bonito/MS, a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em razão do 
valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
regulamentar o procedimento a ser adotado, preferencialmente, na forma eletrônica, por meio de 
sistema próprio ou de plataforma eletrônica integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP).
A regulamentação interna mostra-se necessária para adequar os procedimentos da Câmara 
às regras da nova Lei de Licitações, conferindo segurança jurídica, padronização administrativa, 
celeridade, transparência e rastreabilidade às contratações diretas de menor vulto, sem afastar os 
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da 
economicidade.
A proposta consolida, em um único ato normativo, dois aspectos complementares do 
mesmo regime jurídico. De um lado, disciplina a dispensa de licitação em razão do valor, com 
observância dos limites legais, do somatório por exercício financeiro e por objetos de mesma 
natureza, e da vedação ao fracionamento indevido da despesa. De outro, organiza o procedimento 
operacional da dispensa eletrônica, estabelecendo regras sobre instrução processual, divulgação 
do aviso, apresentação de propostas, envio de lances, julgamento, habilitação, adjudicação, 
homologação e sanções.
A minuta também preserva a distinção entre a dispensa em razão do valor, de que trata o 
art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, e as pequenas compras e serviços de pronto pagamento 
previstos no art. 95, § 2º, da mesma Lei, os quais possuem disciplina jurídica própria e não se 
confundem com o presente regulamento.
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Além disso, foram contempladas as hipóteses relativas aos serviços de manutenção de 
veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, em conformidade com o § 7º do art. 75 
da Lei nº 14.133/2021, bem como a possibilidade de utilização de sequência numérica específica 
para melhor organização administrativa dos processos.
Diante do exposto, certos da importância do Projeto de Resolução, solicitamos a sua 
apreciação e aprovação por esta Casa Legislativa, oportunidade em que reiteramos nossos 
protestos de admiração e apreço aos dignos colegas Vereadores.
Paulo Henrique Breda Santos Lucas Leandro Paes
 Presidente Vice-presidente
Jhonatan Jacques Marques Paulo Xavier dos Santos
 1° Secretário 2° Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
DISCIPLINA A APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE 
LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR, PREVISTAS NOS INCISOS I E 
II DO ART. 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, E DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO, 
PREFERENCIALMENTE, NA FORMA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO (MS), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
(Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de 
Bonito/MS, composta por Paulo Henrique Breda Santos, Lucas 
Leandro Paes, Jhonatan Jacques Marques e Paulo Xavier dos 
Santos.)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito (MS), a aplicação das 
hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dispõe sobre o procedimento a ser adotado, 
preferencialmente, na forma eletrônica.
Art. 2º As contratações de que trata esta Resolução deverão observar os limites legais vigentes, 
inclusive as atualizações promovidas na forma do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem 
como:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles 
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e
III - a vedação ao fracionamento indevido da despesa.
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Art. 3º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento previstas no § 2º do 
art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não se submetem a esta Resolução e dependerão de 
disciplina específica.
Art. 4º A Câmara Municipal de Bonito (MS) adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação na 
forma eletrônica nas contratações enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
Parágrafo único. Na impossibilidade devidamente motivada de utilização da forma eletrônica, a 
unidade demandante deverá justificar a medida nos autos, sem prejuízo da observância dos 
demais requisitos legais da contratação direta.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 5º O processo de contratação direta em razão do valor deverá ser instruído, no que couber, 
com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de 
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso 
a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima 
necessária, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa total ou parcial;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço; e
VIII - autorização da autoridade competente.
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Art. 6º Nas contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta 
economicamente mais vantajosa, por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, sem 
prejuízo da utilização dos demais parâmetros admitidos pelo art. 23 da referida Lei.
Art. 7º Não será obrigatória a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor 
com fundamento no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, salvo quando:
I - houver celebração de contrato administrativo não padronizado pelo órgão de assessoramento 
jurídico; ou
II - o administrador suscitar dúvida jurídica a respeito da legalidade da contratação.
§ 1º A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas hipóteses 
legalmente admitidas, especialmente nas contratações para entrega imediata ou naquelas de 
valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
§ 2º A dispensa de documentação de habilitação não afasta a necessidade de comprovação 
mínima da aptidão do contratado, quando exigível em razão do objeto.
Art. 8º As contratações de que trata esta Resolução serão preferencialmente precedidas de 
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a 
especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter 
propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais 
vantajosa.
§ 1º Na hipótese de não divulgação prévia do aviso, a unidade demandante deverá justificar a 
medida nos autos, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais da contratação direta.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, sem prejuízo das demais 
formas de divulgação exigidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Art. 9º Compete ao ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bonito (MS) autorizar as 
contratações diretas em razão do valor previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021.
Art. 10 As dispensas de licitação em razão do valor previstas nesta Resolução serão formalizadas 
em processos próprios e poderão observar sequência numérica específica, distinta de outras 
modalidades de contratação direta, conforme disciplina administrativa interna.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 11 O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, própria ou 
contratada, integrada ou compatível com as exigências de publicidade da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, a ser indicada no aviso de contratação direta para a realização dos procedimentos de 
contratação direta de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, quando cabível.
Art. 12 Para a realização do procedimento de contratação direta na forma eletrônica, deverão ser 
inseridas no sistema, no mínimo, as seguintes informações:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de 
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, da prestação do serviço ou da realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando cabível;
V - a observância das disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
quando aplicável;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; 
e
VII - a data, o horário e o endereço eletrônico em que ocorrerá o procedimento.
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Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior 
a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 13 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará 
exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos 
para abertura do procedimento, devendo ainda declarar, em campo próprio do sistema, quando 
exigível:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da 
Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação;
IV - a responsabilidade pelas transações efetuadas no sistema, assumindo como firmes e 
verdadeiras as informações prestadas;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para 
reabilitado da Previdência Social, quando cabível; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando 
aplicável.
Art. 14 Quando a solução tecnológica adotada permitir, o fornecedor poderá parametrizar valor 
final mínimo e oferecer lances sucessivos, observadas as regras do aviso de contratação direta e o 
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances.
§ 1º O valor final mínimo parametrizado, quando houver, possuirá caráter sigiloso para os demais 
fornecedores e para o órgão contratante, sem prejuízo de sua disponibilização aos órgãos de 
controle interno e externo.
§ 2º O fornecedor poderá alterar o valor final mínimo durante a fase de disputa, desde que não 
assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
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Art. 15 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus 
decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo 
sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA, DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 16 A partir da data e do horário estabelecidos no aviso, o procedimento será automaticamente 
aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 
(três) horas nem superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento 
será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 17 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em 
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo 
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado 
primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferiores ao último por ele 
ofertado e registrado no sistema.
Art. 18 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do 
menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 19 Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão realizará a verificação da 
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à 
compatibilidade do preço em relação ao valor estimado da contratação.
Art. 20 Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido 
para a contratação, o órgão poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro 
classificado e, se necessário, com os demais fornecedores, respeitada a ordem de classificação.
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Art. 21 Definida a proposta vencedora, o órgão deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da 
proposta adequada ao último lance ofertado e, se necessário, dos documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas 
com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, estas 
deverão ser encaminhadas pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta 
vencedora.
Art. 22 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas exclusivamente as 
condições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos poderá ser realizada em sistema de cadastramento mantido 
pela Câmara Municipal de Bonito (MS) ou em outro sistema disponível, desde que tal possibilidade 
conste expressamente do aviso de contratação direta e seja assegurado aos participantes o acesso 
aos dados pertinentes.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares ou de documentos não 
constantes do sistema de cadastramento, o órgão deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido 
no aviso, o envio desses por meio do sistema.
§ 3º Constatado o não atendimento às exigências de habilitação, o órgão examinará a proposta 
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta 
que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.
Art. 23 No caso de o procedimento restar fracassado ou deserto, a Administração poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua 
situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao 
procedimento, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, desde que atendidas as 
condições de habilitação exigidas.
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Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput também poderá ser utilizado nas hipóteses 
de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 24 Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à 
autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, 
no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 25 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, e em outras normas aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de 
empenho ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances 
observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem do tempo e registro no 
sistema.
Art. 27 Esta Resolução aplica-se, no que couber, às contratações de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Bonito (MS), incluído o 
fornecimento de peças, observando-se, nessa hipótese, o disposto no § 7º do art. 75 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, não se aplica a regra do somatório de que trata o 
§ 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando atendidos os pressupostos do § 7º do 
mesmo artigo.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Bonito/MS, 09 de abril de 2026.
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Paulo Henrique Breda Santos Jhonatan Jacques Marques
Presidente 1º Secretário

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