| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | EMENTA: Disciplina a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e dispõe sobre o procedimento, preferencialmente na forma eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 1 JUSTIFICATIVA Nº ______ DE 09 DE ABRIL DE 2026. Excelentíssimos Senhores Vereadores (as), A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições, submete à elevada consideração desta Câmara Municipal o Projeto de Resolução anexo, que tem por finalidade disciplinar, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamentar o procedimento a ser adotado, preferencialmente, na forma eletrônica, por meio de sistema próprio ou de plataforma eletrônica integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). A regulamentação interna mostra-se necessária para adequar os procedimentos da Câmara às regras da nova Lei de Licitações, conferindo segurança jurídica, padronização administrativa, celeridade, transparência e rastreabilidade às contratações diretas de menor vulto, sem afastar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade. A proposta consolida, em um único ato normativo, dois aspectos complementares do mesmo regime jurídico. De um lado, disciplina a dispensa de licitação em razão do valor, com observância dos limites legais, do somatório por exercício financeiro e por objetos de mesma natureza, e da vedação ao fracionamento indevido da despesa. De outro, organiza o procedimento operacional da dispensa eletrônica, estabelecendo regras sobre instrução processual, divulgação do aviso, apresentação de propostas, envio de lances, julgamento, habilitação, adjudicação, homologação e sanções. A minuta também preserva a distinção entre a dispensa em razão do valor, de que trata o art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, e as pequenas compras e serviços de pronto pagamento previstos no art. 95, § 2º, da mesma Lei, os quais possuem disciplina jurídica própria e não se confundem com o presente regulamento. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 2 Além disso, foram contempladas as hipóteses relativas aos serviços de manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, em conformidade com o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, bem como a possibilidade de utilização de sequência numérica específica para melhor organização administrativa dos processos. Diante do exposto, certos da importância do Projeto de Resolução, solicitamos a sua apreciação e aprovação por esta Casa Legislativa, oportunidade em que reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos colegas Vereadores. Paulo Henrique Breda Santos Lucas Leandro Paes Presidente Vice-presidente Jhonatan Jacques Marques Paulo Xavier dos Santos 1° Secretário 2° Secretário ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 3 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, DE 09 DE ABRIL DE 2026. DISCIPLINA A APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR, PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO, PREFERENCIALMENTE, NA FORMA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO (MS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Bonito/MS, composta por Paulo Henrique Breda Santos, Lucas Leandro Paes, Jhonatan Jacques Marques e Paulo Xavier dos Santos.) O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito (MS), a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dispõe sobre o procedimento a ser adotado, preferencialmente, na forma eletrônica. Art. 2º As contratações de que trata esta Resolução deverão observar os limites legais vigentes, inclusive as atualizações promovidas na forma do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e III - a vedação ao fracionamento indevido da despesa. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 4 Art. 3º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento previstas no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não se submetem a esta Resolução e dependerão de disciplina específica. Art. 4º A Câmara Municipal de Bonito (MS) adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica nas contratações enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na impossibilidade devidamente motivada de utilização da forma eletrônica, a unidade demandante deverá justificar a medida nos autos, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais da contratação direta. CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 5º O processo de contratação direta em razão do valor deverá ser instruído, no que couber, com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa total ou parcial; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; e VIII - autorização da autoridade competente. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 5 Art. 6º Nas contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, sem prejuízo da utilização dos demais parâmetros admitidos pelo art. 23 da referida Lei. Art. 7º Não será obrigatória a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, salvo quando: I - houver celebração de contrato administrativo não padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico; ou II - o administrador suscitar dúvida jurídica a respeito da legalidade da contratação. § 1º A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas hipóteses legalmente admitidas, especialmente nas contratações para entrega imediata ou naquelas de valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º A dispensa de documentação de habilitação não afasta a necessidade de comprovação mínima da aptidão do contratado, quando exigível em razão do objeto. Art. 8º As contratações de que trata esta Resolução serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 1º Na hipótese de não divulgação prévia do aviso, a unidade demandante deverá justificar a medida nos autos, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais da contratação direta. § 2º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, sem prejuízo das demais formas de divulgação exigidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 6 Art. 9º Compete ao ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bonito (MS) autorizar as contratações diretas em razão do valor previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 10 As dispensas de licitação em razão do valor previstas nesta Resolução serão formalizadas em processos próprios e poderão observar sequência numérica específica, distinta de outras modalidades de contratação direta, conforme disciplina administrativa interna. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA NA FORMA ELETRÔNICA Art. 11 O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, própria ou contratada, integrada ou compatível com as exigências de publicidade da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser indicada no aviso de contratação direta para a realização dos procedimentos de contratação direta de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, quando cabível. Art. 12 Para a realização do procedimento de contratação direta na forma eletrônica, deverão ser inseridas no sistema, no mínimo, as seguintes informações: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, da prestação do serviço ou da realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando cabível; V - a observância das disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando aplicável; VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e VII - a data, o horário e o endereço eletrônico em que ocorrerá o procedimento. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 7 Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Art. 13 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo ainda declarar, em campo próprio do sistema, quando exigível: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação; IV - a responsabilidade pelas transações efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras as informações prestadas; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, quando cabível; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando aplicável. Art. 14 Quando a solução tecnológica adotada permitir, o fornecedor poderá parametrizar valor final mínimo e oferecer lances sucessivos, observadas as regras do aviso de contratação direta e o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances. § 1º O valor final mínimo parametrizado, quando houver, possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão contratante, sem prejuízo de sua disponibilização aos órgãos de controle interno e externo. § 2º O fornecedor poderá alterar o valor final mínimo durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 8 Art. 15 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO IV DA ABERTURA, DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Art. 16 A partir da data e do horário estabelecidos no aviso, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas nem superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Art. 17 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances. § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferiores ao último por ele ofertado e registrado no sistema. Art. 18 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 19 Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao valor estimado da contratação. Art. 20 Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro classificado e, se necessário, com os demais fornecedores, respeitada a ordem de classificação. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 9 Art. 21 Definida a proposta vencedora, o órgão deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta adequada ao último lance ofertado e, se necessário, dos documentos complementares. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, estas deverão ser encaminhadas pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 22 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas exclusivamente as condições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º A verificação dos documentos poderá ser realizada em sistema de cadastramento mantido pela Câmara Municipal de Bonito (MS) ou em outro sistema disponível, desde que tal possibilidade conste expressamente do aviso de contratação direta e seja assegurado aos participantes o acesso aos dados pertinentes. § 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, o órgão deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso, o envio desses por meio do sistema. § 3º Constatado o não atendimento às exigências de habilitação, o órgão examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação. Art. 23 No caso de o procedimento restar fracassado ou deserto, a Administração poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, desde que atendidas as condições de habilitação exigidas. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 10 Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput também poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DAS SANÇÕES Art. 24 Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 25 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras normas aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem do tempo e registro no sistema. Art. 27 Esta Resolução aplica-se, no que couber, às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Bonito (MS), incluído o fornecimento de peças, observando-se, nessa hipótese, o disposto no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, não se aplica a regra do somatório de que trata o § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando atendidos os pressupostos do § 7º do mesmo artigo. Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Bonito/MS, 09 de abril de 2026. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 11 Paulo Henrique Breda Santos Jhonatan Jacques Marques Presidente 1º Secretário