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norma nº 8/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaEMENTA: Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre as regras de atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e dos fiscais de contratos no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
1
JUSTIFICATIVA Nº ______ DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimos Senhores Vereadores(as),
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições, submete à consideração desta Câmara 
Municipal o Projeto de Resolução em anexo, com a finalidade de regulamentar o disposto no § 3º 
do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de 
Bonito/MS, estabelecendo regras claras para a atuação do agente de contratação, da equipe de 
apoio, da comissão de contratação, dos gestores e dos fiscais de contratos.
A Lei nº 14.133/2021 atribui papel central aos agentes públicos envolvidos nas diversas 
fases das contratações, desde o planejamento até a execução e a fiscalização contratual. A 
adequada designação desses agentes, com definição objetiva de competências, requisitos, 
impedimentos e responsabilidades, é medida essencial para a efetividade do novo regime jurídico 
das contratações públicas.
A ausência de regulamentação interna específica pode gerar insegurança jurídica, 
sobreposição indevida de atribuições, fragilidade na segregação de funções e dificuldades 
operacionais na condução dos processos licitatórios, das contratações diretas e da gestão 
contratual.
Esta Resolução visa, portanto:
I – definir e organizar as funções e atribuições do agente de contratação, do pregoeiro, da 
equipe de apoio, da comissão de contratação, do gestor e do fiscal de contratos;
II – reforçar a segregação de funções, prevenindo a concentração de atividades sensíveis 
em um mesmo agente público;
III – estabelecer requisitos objetivos para a designação dos agentes públicos responsáveis 
pelas funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021;
IV – disciplinar a atuação dos gestores e fiscais de contratos, inclusive quanto ao 
recebimento provisório e definitivo do objeto;
V – assegurar o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, bem 
como a necessidade de capacitação dos agentes designados;
VI – conferir maior segurança jurídica, padronização e eficiência à atuação administrativa 
da Câmara Municipal.
Em síntese, a presente proposta fortalece a governança das contratações públicas no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal, contribui para a correta aplicação da Lei nº 14.133/2021 e 
favorece a atuação preventiva, organizada e transparente dos agentes públicos envolvidos.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação desta Casa 
Legislativa, confiantes em sua aprovação.
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Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Bonito/MS, 09 de abril de 2026.
Paulo Henrique Breda Santos Lucas Leandro Paes
 Presidente Vice-presidente
Jhonatan Jacques Marques Paulo Xavier dos Santos
 1° Secretário 2° Secretário
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MUNICÍPIO DE BONITO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS 
REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E 
DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE 
CONTRATOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BONITO (MS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de 
Bonito/MS, composta por Paulo Henrique Breda Santos, Lucas 
Leandro Paes, Jhonatan Jacques Marques e Paulo Xavier dos 
Santos.)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 1º Para fins de cumprimento da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser 
designados agentes públicos responsáveis pela instrução, condução, gestão e fiscalização de 
processos de licitação, contratação direta e procedimentos auxiliares no âmbito da Câmara 
Municipal de Bonito/MS.
§ 1º Caberá ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Bonito, ou a quem este delegar, de 
acordo com as atribuições previstas em lei e no Regimento Interno:
I – designar os agentes de contratação, os membros da comissão de contratação, os 
membros da equipe de apoio, os gestores e os fiscais de contratos;
II – promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à 
execução da Lei nº 14.133, de 2021;
III – determinar a utilização do provedor do sistema;
IV – autorizar a abertura do processo licitatório;
V – assinar o aviso de licitação, o aviso de dispensa de que trata o art. 75, incisos I e II, da 
Lei nº 14.133, de 2021, e o instrumento convocatório;
VI – decidir os recursos contra os atos do agente de contratação ou da comissão de 
contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
VII – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII – homologar o resultado da licitação;
IX – celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
X – autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e 
julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021.
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§ 2º Compete ao(à) Presidente da Câmara Municipal desenvolver ações e iniciativas que 
visem à capacitação e à formação dos agentes de contratação, pregoeiros, equipes de apoio, 
comissões de contratação, gestores e fiscais de contratos.
§ 3º O(a) Presidente da Câmara Municipal, ou quem receber delegação, poderá expedir 
orientações complementares, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a 
execução dos procedimentos de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS
Art. 2º Os agentes públicos referidos nesta Resolução são, em especial:
I – agente de contratação;
II – membros da comissão de contratação;
III – membros da equipe de apoio;
IV – gestor de contrato; e
V – fiscal de contrato.
SEÇÃO I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DO PREGOEIRO
Art. 3º Agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre 
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, 
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, 
conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento 
do certame até a homologação.
§ 1º O pregoeiro é a denominação do agente de contratação nas licitações processadas na 
modalidade pregão.
§ 2º O agente de contratação ou pregoeiro e o respectivo substituto serão designados 
pelo(a) Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos 
estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º A designação do agente de contratação ou pregoeiro deverá observar os requisitos 
estabelecidos no art. 12 desta Resolução.
§ 4º O Presidente da Câmara poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de 
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre 
eles.
§ 5º O agente de contratação conduzirá as modalidades concorrência e concurso, além do 
pregão, neste último caso na qualidade de pregoeiro.
§ 6º São atribuições do agente de contratação, e do pregoeiro, no que couber:
I – tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até 
a homologação;
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II – negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e, quando necessário, 
com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta 
permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo o resultado da 
negociação ser divulgado a todos os licitantes e juntado aos autos do processo licitatório.
§ 7º O agente de contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo 
quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio.
§ 8º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais:
I – o agente de contratação poderá, a critério do Presidente da Câmara, ser substituído por 
comissão de contratação; e
II – quando o objeto não for rotineiramente contratado pela Câmara Municipal, poderá 
haver assessoria de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratado pela 
Administração, para auxiliar na condução da licitação, nos termos do art. 7º desta Resolução.
SEÇÃO II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 4º Equipe de apoio é o conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a 
função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas 
dos procedimentos licitatórios e auxiliares.
§ 1º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pelo(a) Presidente da 
Câmara, para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 12 desta Resolução.
§ 2º A equipe de apoio será composta, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes.
§ 3º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, quando 
expressamente previsto e justificado, observados os arts. 14 e 15 desta Resolução.
§ 4º São atribuições da equipe de apoio:
I – auxiliar o agente de contratação na condução do processo licitatório; e
II – auxiliar o pregoeiro na condução do pregão.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º Comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela 
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 1º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados 
pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Bonito, observados os requisitos estabelecidos no art. 
12 desta Resolução.
§ 2º A comissão de contratação será formada por, no mínimo, três membros e será 
presidida por um deles.
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§ 3º A comissão de contratação conduzirá a modalidade diálogo competitivo e, 
excepcionalmente, as modalidades concorrência e concurso, apenas no caso de substituição do 
agente de contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, sendo a substituição 
a critério do Presidente da Câmara Municipal de Bonito.
§ 4º São atribuições da comissão de contratação:
I – receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares; e
II – negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e, quando necessário, 
com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta 
permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo o resultado da 
negociação ser divulgado a todos os licitantes e juntado aos autos do processo licitatório.
§ 5º Os membros da comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados 
pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada 
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será 
composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos 
pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de 
profissionais para assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja 
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, 
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado, na forma prevista no caput, 
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão 
de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
SEÇÃO IV
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos, inclusive técnico, administrativo e setorial, e 
os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pelo(a) Presidente 
da Câmara Municipal de Bonito, observados os requisitos estabelecidos no art. 12 desta Resolução.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente 
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de 
designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
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I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II – a complexidade da fiscalização;
III – o quantitativo de contratos por agente público; e
IV – a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos 
para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico 
preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, 
observado o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor da 
Câmara Municipal designado pelo(a) Presidente da Câmara.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações 
tomadas no seu âmbito de atuação.
Art. 9º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento 
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até 
que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao(à) Presidente 
da Câmara Municipal, ressalvada previsão em contrário em norma interna.
Art. 10. O fiscal de contratos, observado o perfil da fiscalização, possui as seguintes 
atribuições, sem prejuízo de outras inerentes à função:
I – esclarecer prontamente as dúvidas surgidas na execução do objeto contratado, nos 
limites de sua competência e em auxílio ao gestor;
II – expedir, por meio de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as 
determinações e comunicações necessárias ao contratado para a perfeita execução dos serviços;
III – encaminhar os apontamentos realizados em registro próprio ao gestor de contratos, 
para a adoção das providências cabíveis;
IV – proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços 
executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada, quando couber, ou na forma 
prevista no contrato;
V – adotar medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a 
respeito da suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;
VI – conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, aos serviços ou às obras;
VII – proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
VIII – determinar, por todos os meios adequados, a observância das normas técnicas e 
legais, das especificações e dos métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita 
execução do objeto;
IX – exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança 
do trabalho, quando cabível;
X – determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à 
contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou das próprias subcontratadas, 
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que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços, observado o contrato e a 
legislação aplicável;
XI – receber a designação e manter contato com o preposto da contratada e, se necessário, 
promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou 
na execução dos serviços ou das obras;
XII – verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII – requerer da contratada testes, exames e ensaios, quando necessários, para a 
promoção do controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem 
adquiridos;
XIV – realizar, na forma do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, o recebimento provisório do 
objeto contratado, quando for o caso;
XV – propor ao gestor de contratos a abertura de procedimento administrativo para 
apuração de responsabilidade; e
XVI – exercer outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização de contratos deverá ocorrer inclusive nas atas de registro de preços e 
nas contratações diretas.
§ 2º Mesmo nos casos em que o instrumento contratual seja substituído por outros 
instrumentos hábeis, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá existir fiscalização 
do respectivo instrumento.
§ 3º O fiscal de contratos poderá fiscalizar mais de um instrumento contratual, sendo 
admitido mais de um fiscal para o mesmo instrumento contratual, desde que devidamente 
justificado.
Art. 11. O gestor de contratos terá atribuições administrativas e a função de administrar o 
contrato desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I – controlar a vigência do contrato e comunicar o setor responsável pela abertura da 
licitação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término, para que sejam tomadas 
providências objetivando eventual prorrogação do prazo ou abertura de novo processo licitatório;
II – analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e proceder aos 
devidos encaminhamentos;
III – analisar os pedidos de aditivo contratual, após ouvido o fiscal do contrato, e proceder 
aos devidos encaminhamentos;
IV – decidir provisoriamente sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de 
serviços;
V – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências 
relacionadas à execução do contrato e das medidas adotadas, e informar à autoridade superior 
aquelas que ultrapassarem a sua competência;
VI – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado;
VII – analisar a documentação que antecede o pagamento;
VIII – acompanhar o prazo para concessão de reajuste de preços, nos termos da data-base 
fixada no instrumento convocatório, e tomar as providências necessárias para que ele seja 
formalizado mediante termo de apostilamento;
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IX – acompanhar a renovação e/ou atualização das garantias contratuais, no caso de 
prorrogação ou alteração de valores dos instrumentos contratuais;
X – realizar o recebimento definitivo do objeto contratado, quando for o caso; e
XI – exercer outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A gestão de contratos deverá ocorrer inclusive nas atas de registro de preços e nas 
contratações diretas.
§ 2º Mesmo nos casos em que o instrumento contratual seja substituído por outros 
instrumentos hábeis, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá existir gestão do 
respectivo instrumento.
§ 3º O gestor de contratos poderá gerir mais de um instrumento contratual, sendo vedada 
a designação de mais de um gestor para o mesmo instrumento contratual, salvo justificativa 
expressa da autoridade competente.
CAPÍTULO III
REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO E NORMAS GERAIS
Art. 12. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução 
deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou 
qualificação atestada por certificação profissional; e
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as 
pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade 
evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em 
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou 
o contratado habitual com o qual haja relacionamento.
Art. 13. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de 
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser 
recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior 
hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a 
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a 
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
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Art. 14. O princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade 
de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
§ 1º É vedada, no mesmo processo de contratação e na execução do respectivo contrato, 
a designação do mesmo agente público para atuar simultaneamente como agente de contratação 
ou pregoeiro e como fiscal do contrato.
§ 2º A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I – será avaliada na situação fática processual; e
II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) das características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da 
contratação.
Art. 15. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro 
que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de 
profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES REQUISITANTES E DOS SETORES DE APOIO
Art. 16. As unidades requisitantes ou setores demandantes da Câmara Municipal serão 
responsáveis por:
I – elaborar a etapa preparatória da licitação, em especial o estudo técnico preliminar, o 
termo de referência e o projeto básico, quando for o caso;
II – realizar a pesquisa de mercado, nos termos da resolução específica da Câmara 
Municipal que regulamenta a pesquisa de preços e das que vierem a substituí-la, para abertura 
dos processos e nas prorrogações de contratos administrativos e atas de registro de preços, 
identificando o(s) servidor(es) responsável(is);
III – subsidiar o agente de contratação ou a comissão de contratação com informações 
técnicas diante de pedidos de impugnação e/ou esclarecimentos ao edital de licitação; e
IV – após notificação do gestor de contratos sobre a proximidade do prazo final de vigência, 
tomar as providências necessárias para eventual prorrogação do instrumento ou abertura de novo 
processo licitatório, realizando o protocolo dos documentos necessários com, no mínimo, 30 
(trinta) dias de antecedência do término da vigência do respectivo instrumento.
Art. 17. O Setor de Licitações será responsável pela elaboração dos instrumentos 
convocatórios, por meio de um ou mais servidores devidamente identificados, a partir das 
informações constantes da etapa preparatória, com base em estudo técnico preliminar, termo de 
referência, projeto básico ou documento de formalização de demanda, conforme o caso.
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§ 1º Os atos inerentes à publicidade oficial das licitações e contratações diretas, em 
especial a contagem de prazos e os encaminhamentos necessários, serão praticados por 
servidores do Setor de Licitações, com identificação do agente responsável.
§ 2º O controle dos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, será de responsabilidade do Setor de Licitações, com identificação do agente responsável.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO E DAS DECISÕES
Art. 18. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou 
setorial, e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela 
autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e 
definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos do disposto no § 3º do art. 
140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 19. Na hipótese de contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de 
contrato, nos termos desta Resolução, será observado o seguinte:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos 
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 20. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos 
contratos e os indeferimentos de requerimentos manifestamente impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão proferidos no prazo 
de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou 
cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde 
que haja motivação.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do 
contrato ou pelo(a) Presidente da Câmara, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação, bem como os 
gestores do contrato e os fiscais, contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e 
de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta 
Resolução e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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§ 1º O auxílio de que trata o caput dar-se-á por meio de orientações gerais ou em resposta 
a solicitações específicas de apoio, observadas as normas internas quanto ao fluxo procedimental.
Art. 22. A Câmara Municipal de Bonito, no âmbito de sua competência, poderá expedir 
normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação do 
agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação, do gestor 
e do fiscal de contratos, desde que observadas as disposições desta Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Permanecem válidos os atos praticados sob a regulamentação anterior, bem como 
os processos administrativos em curso e os contratos já celebrados, os quais continuarão regidos 
pela norma de regência expressamente indicada no respectivo instrumento, até o encerramento de 
sua vigência.
Art. 25. Ficam revogadas expressamente as normas internas anteriores que disciplinem, no 
âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, 
da comissão de contratação, dos gestores e dos fiscais de contratos, naquilo em que forem 
incompatíveis com esta Resolução.
Câmara Municipal de Bonito/MS, 09 de abril de 2026.
Paulo Henrique Breda Santos Jhonatan Jacques Marques
Presidente 1º Secretário

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