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materia nº 219/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 219 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaALTERA OS INCISOS I, II, III, IV E V DO ARTIGO 53 DA LEI Nº 4.698, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE DOURADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição distribuída às comissões
2026-03-04 Proposição distribuída às comissões

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Documento assinado digitalmente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
ALTERA OS INCISOS I, II, III, IV E V DO ARTIGO 53
DA LEI Nº 4.698, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, QUE
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA DE DOURADOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os incisos I, II, III, IV e V do artigo 53 da Lei nº 4.698, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 53. O descumprimento às disposições da presente Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em
valores correspondentes à Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS, nas seguintes
hipóteses:
I – Supressão ou corte não autorizado de árvores isoladas: multa de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFERMS por unidade ou
metro quadrado;
II – Supressão ou corte não autorizado de árvore em área de domínio público: multa de 30 (trinta) a 70 (setenta) UFERMS
por unidade ou metro quadrado;
III – Poda excessiva de que trata o art. 35 desta Lei: multa de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFERMS por unidade;
IV – Inobservância do art. 33 desta Lei: multa de 6 (seis) a 14 (quatorze) UFERMS por unidade;
V – Descumprimento das obrigações e prazos previstos no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA: o
responsável pagará multa simples individualizada para cada obrigação constante do termo, no valor igual ao dobro da
conversão pecuniária da compensação, bem como multa moratória de 0,5% (meio por cento) da quantia estabelecida no
TCRA, por dia de atraso no cumprimento da obrigação (até o limite de trinta por cento), valor este que deverá ser destinado
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano e das responsabilidades civil e
criminal.”
Art. 2º Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente, de acordo com a variação da UFERMS,
ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 17 de Novembro de 2025
Franklin Schmalz da Rosa
Vereador - PT
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Documento cópia do original assinado digitalmente por: FRANKLIN SCHMALZ DA ROSA - 19/11/25 09:34
Processo 2025.001.4821
Projeto de Lei nº 219 de 17 de
Novembro de 2025
Pág - 01
Documento assinado digitalmente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo atualizar e reforçar os mecanismos sancionatórios previstos na Lei nº 4.698/2021,
que institui a Política Municipal de Arborização Urbana de Dourados. Nos últimos anos, observou-se que os valores das
multas atualmente vigentes se tornaram insuficientes para coibir práticas ilegais de supressão, poda drástica e danos à
arborização urbana, especialmente diante da valorização imobiliária e do crescimento urbano do município.
A elevação dos valores visa desestimular a supressão indevida de árvores, reforçar a responsabilidade ambiental dos
munícipes e empreendedores e assegurar maior proteção ao patrimônio arbóreo urbano, que desempenha papel
fundamental na qualidade ambiental, no conforto térmico e na saúde pública.
A atualização também ajusta as multas relacionadas ao descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação
Ambiental (TCRA), de modo a tornar mais efetiva a execução das medidas compensatórias e o financiamento do Fundo
Municipal de Meio Ambiente (FMMA). Dessa forma, o Projeto de Lei fortalece a política ambiental do município, ampliando a
eficiência dos instrumentos de fiscalização, responsabilização e recuperação ambiental, em consonância com os princípios
da prevenção, da precaução e da responsabilidade socioambiental.
Quanto à sua legalidade, a propositura encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil,
especialmente no art. 225, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como no
entendimento doutrinário e jurisprudencial que reconhece a necessidade de atuação estatal firme na proteção ambiental. Ao
atualizar os mecanismos sancionatórios da Política Municipal de Arborização Urbana, o projeto atende ao dever
constitucional de defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, reforçando a utilização de
instrumentos legais para prevenir danos e promover a reparação quando necessária.
No que se refere à iniciativa parlamentar, destaca-se que o projeto não cria obrigações diretas nem interfere na
estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco impõe deveres ou encargos aos seus órgãos. Trata-se de norma
orientadora e de caráter regulatório, voltada ao aperfeiçoamento da legislação já existente, sem invadir a esfera de
organização interna da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG nº 878.911 (Tema 917 da Repercussão Geral), firmou
entendimento de que “não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
No voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, enfatizou-se que a tutela de direitos fundamentais exige a possibilidade de o
Legislativo estabelecer diretrizes e políticas públicas, desde que não haja ingerência indevida na organização administrativa.
Portanto, não há vício de iniciativa nem violação ao princípio da separação dos poderes. O projeto concretiza direitos
constitucionais e respeita a competência legislativa municipal, em conformidade com os arts. 24, VI, IX, XII e XV, e 30, I e II,
da Constituição Federal. Também se harmoniza com o art. 204, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Dourados,
reforçando o compromisso do Município com políticas públicas sustentáveis e com a gestão responsável do meio ambiente
urbano.
Assim, o presente Projeto de Lei representa passo necessário para garantir a preservação da arborização urbana,
assegurar o cumprimento das medidas de recuperação ambiental e promover uma cidade mais equilibrada, saudável e
ambientalmente protegida para todos os douradenses.
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Documento cópia do original assinado digitalmente por: FRANKLIN SCHMALZ DA ROSA - 19/11/25 09:34
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