br-locleg corpus explorer

← Dourados (MS)

materia nº 217/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 217 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PROTEÇÃO ÀS MUDAS DE ÁRVORES DURANTE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA POR ENTIDADES CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE DOURADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id169

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição distribuída às comissões
2026-03-02 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Documento assinado digitalmente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PROTEÇÃO ÀS MUDAS DE ÁRVORES DURANTE A
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA
POR ENTIDADES CONTRATADAS PELO PODER
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE DOURADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam as entidades contratadas pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, no Município de
Dourados/MS, obrigadas a adotar medidas de proteção às mudas de árvores existentes em áreas públicas durante a
execução de serviços de roçada, capina, limpeza urbana e correlatos.
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Lei estendem-se às empresas subcontratadas, ficando a contratada principal
solidariamente responsável pelo cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo da responsabilidade direta da subcontratada
por seus atos e omissões.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Muda de árvore: espécime arbóreo jovem, em processo de desenvolvimento, plantado em área pública;
II – Proteção: qualquer medida preventiva que evite o corte, arrancamento, tombamento ou dano mecânico à muda durante
a execução do serviço;
III – Entidade: pessoa física, jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração Pública
Municipal.
Art. 3º As entidades responsáveis deverão:
I – identificar previamente a existência de mudas nas áreas a serem roçadas ou capinadas;
II – posicionar tubos de PVC, com comprimento mínimo de 25 cm, cortados longitudinalmente, em torno da base das mudas
antes do início dos trabalhos de roçada, capina, limpeza urbana e correlatos;
III – utilizar materiais visuais ou físicos de sinalização e proteção, tais como estacas, balizas, cercas de arame ou fitas de
isolamento, mantendo distância mínima de 30 (trinta) centímetros do caule da muda;
IV – promover o treinamento de seus funcionários quanto à identificação e à proteção das mudas, conforme diretrizes
fixadas pelo órgão gestor da política ambiental municipal.
Art. 4º As obrigações previstas nesta Lei deverão constar expressamente nos editais de licitação, termos de referência,
contratos administrativos e ordens de serviço que envolvam a execução de roçada, capina, limpeza urbana e serviços
correlatos.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a entidade contratada às penalidades previstas em
regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 17 de Novembro de 2025
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Documento cópia do original assinado digitalmente por: FRANKLIN SCHMALZ DA ROSA - 19/11/25 09:15
Processo 2025.001.4817
Projeto de Lei nº 217 de 17 de
Novembro de 2025
Pág - 01
Documento assinado digitalmente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
Franklin Schmalz da Rosa
Vereador - PT
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Documento cópia do original assinado digitalmente por: FRANKLIN SCHMALZ DA ROSA - 19/11/25 09:15
Pág - 02
Documento assinado digitalmente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Dourados, a obrigatoriedade de adoção
de medidas de proteção física às mudas de árvores localizadas em áreas públicas durante a execução de serviços de
roçada, capina, limpeza urbana e atividades correlatas, realizados por entidades contratadas pela Administração Pública
Municipal direta e indireta.
A proposta estabelece mecanismos preventivos concretos, como a utilização de tubos de PVC na base das mudas,
sinalização de área de proteção e capacitação de funcionários, bem como a inserção expressa dessas obrigações nos
instrumentos contratuais e editais de licitação. Tais medidas visam reduzir danos à arborização pública e reforçar o
compromisso municipal com a sustentabilidade ambiental.
A utilização de máquinas roçadeiras equipadas com fios de nylon, ainda que eficientes, tem causado prejuízos
recorrentes às mudas recém-plantadas, devido ao impacto mecânico sobre os caules, que acarreta lesões nos tecidos
condutores e compromete o desenvolvimento vegetal. A consequência direta é o aumento da mortalidade das mudas, a
elevação de custos públicos com replantio e a redução dos benefícios ambientais decorrentes da arborização urbana.
Sob o ponto de vista ambiental e econômico, a proposta contribui para o fortalecimento das políticas públicas de
arborização, eficiência na gestão dos contratos públicos e racionalização de recursos, prevenindo desperdícios e
assegurando o bom aproveitamento dos investimentos realizados pela municipalidade.
No que tange à constitucionalidade e legalidade, a proposição encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual. Também se harmoniza com o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição, que estabelece competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar a flora.
A proposta concretiza, ainda, os princípios da prevenção e da precaução ambiental, consagrados no art. 225 da
Constituição Federal e na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que impõem ao Poder Público o dever de
adotar medidas preventivas contra danos ambientais, mesmo diante de incertezas científicas.
Outrossim, o projeto está alinhado com o disposto na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que reconhece a
responsabilidade comum dos entes federativos na criação de políticas para preservação da vegetação nativa, e com a Lei
Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que introduz a sustentabilidade como critério de seleção e
execução contratual, permitindo a vinculação de remuneração a resultados
ambientais. 
No âmbito local, a proposta observa as disposições da Lei Orgânica do Município de Dourados, que consagra, entre
suas diretrizes, a proteção ambiental (arts. 13, 154 e 181), e é compatível com as orientações do Plano Diretor Municipal e
do Plano Plurianual, ambos voltados ao desenvolvimento sustentável e à conservação do meio ambiente urbano.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, o projeto não cria despesa pública direta nem institui obrigação de caráter
continuado para o Município, em consonância com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. As obrigações recaem sobre
as entidades contratadas, devendo ser incorporadas aos custos operacionais previstos nos contratos administrativos,
conforme disciplina da Lei nº 14.133/2021. Além disso, a prevenção de danos às mudas e a consequente redução da
necessidade de replantio configuram economia e aumento de eficiência administrativa.
Em síntese, o Projeto de Lei é juridicamente adequado, ambientalmente necessário e economicamente vantajoso. Sua
aprovação representará um avanço nas políticas municipais de arborização e sustentabilidade, reforçando o compromisso
de Dourados com a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida da população.
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Documento cópia do original assinado digitalmente por: FRANKLIN SCHMALZ DA ROSA - 19/11/25 09:15
Pág - 03

open original →