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materia nº 218/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 218 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaINSTITUI O CONCEITO “CIDADE-ESPONJA” NO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA A MITIGAÇÃO DE ENCHENTES E APRIMORAMENTO DA DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id172

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DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição distribuída às comissões
2026-03-04 Proposição distribuída às comissões
2026-03-04 Proposição distribuída às comissões

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Documento assinado digitalmente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
INSTITUI O CONCEITO “CIDADE-ESPONJA” NO
MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, ESTABELECENDO
DIRETRIZES PARA A MITIGAÇÃO DE ENCHENTES E
APRIMORAMENTO DA DRENAGEM URBANA
SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica instituído o conceito “Cidade-Esponja” no Município de Dourados/MS, com o objetivo de promover a adoção de
soluções sustentáveis para o gerenciamento das águas pluviais, visando reduzir alagamentos e enchentes.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se “Cidade-Esponja” o modelo de planejamento urbano que busca
absorver, armazenar e filtrar a água das chuvas de forma natural, utilizando infraestrutura ecológica e soluções baseadas na
natureza para otimizar a drenagem e reduzir impactos ambientais.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - aumentar a permeabilidade do solo urbano para facilitar a infiltração da água;
II - reduzir a sobrecarga das redes de drenagem tradicionais, minimizando enchentes;
III - ampliar as áreas verdes e os espaços de retenção hídrica para equilibrar o ciclo da água;
IV - melhorar a qualidade da água ao incentivar práticas de filtragem e reúso sustentável;
V - contribuir para a redução do efeito de ilha de calor e melhorar o microclima urbano.
Art. 3º A implementação das diretrizes desta Lei poderá ocorrer por meio de ações como a criação de áreas permeáveis,
jardins de chuva, telhados verdes, pavimentos drenantes e outras soluções de infraestrutura verde.
§1º Consideram-se jardins de chuva os dispositivos de drenagem sustentável, públicos ou privados, projetados para reter
temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva, utilizando vegetação adaptada a solos encharcados.
§2º A implantação dos jardins de chuva deverá observar os parâmetros do Plano Diretor e da legislação urbanística e
ambiental vigente no Município.
§3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, instituições de ensino e organizações da sociedade
civil para implementação de jardins de chuva em áreas públicas e privadas de interesse coletivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observando diretrizes do Plano Diretor e normas técnicas
aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 17 de Novembro de 2025
Franklin Schmalz da Rosa
Vereador - PT
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Documento cópia do original assinado digitalmente por: FRANKLIN SCHMALZ DA ROSA - 19/11/25 09:23
Processo 2025.001.4820
Projeto de Lei nº 218 de 17 de
Novembro de 2025
Pág - 01
Documento assinado digitalmente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Dourados/MS, o conceito de “Cidade-Esponja”,
introduzindo um novo paradigma de planejamento urbano voltado à sustentabilidade, à mitigação de enchentes e à melhoria
da drenagem urbana.
Nos últimos anos, Dourados tem enfrentado episódios recorrentes de alagamentos e enxurradas, especialmente em
períodos de chuvas intensas. Esses eventos são agravados pela crescente impermeabilização do solo urbano, pela
expansão desordenada da malha viária e pela insuficiência da infraestrutura tradicional de drenagem. Tais fatores geram
prejuízos à população, comprometem a mobilidade, danificam o patrimônio público e privado e representam risco à saúde e
à segurança dos cidadãos.
O conceito de “Cidade-Esponja” surge como uma alternativa moderna e eficaz para enfrentar esses desafios,
inspirando-se em modelos internacionais de gestão das águas pluviais baseados em soluções naturais. A proposta visa
transformar o ambiente urbano em um sistema capaz de absorver, armazenar e reutilizar a água da chuva, reduzindo a
sobrecarga das galerias de drenagem e permitindo a recarga dos lençóis freáticos.
Entre os principais benefícios da aplicação desse conceito, destacam-se:
• o aumento da permeabilidade do solo, favorecendo a infiltração natural da água e diminuindo o escoamento
superficial;
• a redução da incidência de alagamentos e enchentes, promovendo maior segurança urbana;
• o incremento de áreas verdes e espaços de retenção hídrica, que contribuem para a biodiversidade e o
equilíbrio climático;
• a melhoria da qualidade da água e do microclima urbano, com a mitigação do efeito de “ilha de calor”;
• e o estímulo a práticas de inovação ambiental em parceria com universidades, organizações da sociedade
civil e o setor privado.
A adoção de instrumentos como jardins de chuva, telhados verdes, pavimentos drenantes e outras infraestruturas
verdes está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, especialmente os
que tratam de cidades sustentáveis, ação contra a mudança do clima e preservação dos recursos hídricos.
Do ponto de vista jurídico, o presente projeto é constitucional e não incorre em vício de iniciativa. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE-RG nº 878.911 (Tema 917 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que “não usurpa
a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. No voto do relator, Ministro Gilmar
Mendes, destacou-se que a proteção aos direitos fundamentais impõe ao Estado o dever de adotar medidas positivas em
todas as esferas federativas.
Portanto, não há violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o projeto se limita a estabelecer
diretrizes e objetivos de interesse público, sem interferir na organização administrativa do Poder Executivo. A proposição
concretiza direitos constitucionais e respeita a competência legislativa municipal, conforme os arts. 24, incisos VI e IX, e 30,
incisos I e II, da Constituição Federal, que estabelecem princípios que incluem a promoção de um ambiente urbano saudável
e sustentável.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca promover uma mudança de paradigma na gestão urbana de Dourados,
incentivando soluções integradas que aliam inovação, sustentabilidade e qualidade de vida, em plena conformidade com os
princípios constitucionais e legais vigentes.
Pelas razões expostas, e considerando a importância de se construir uma cidade mais resiliente e ambientalmente
equilibrada, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando contar com seu apoio para sua
aprovação.
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Documento cópia do original assinado digitalmente por: FRANKLIN SCHMALZ DA ROSA - 19/11/25 09:23
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