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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE NORMAS COMPLEMENTARES
PARA A CIRCULAÇÃO, SEGURANÇA, REGISTRO E
FISCALIZAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS
ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE
INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS NO MUNICÍPIO DE
DOURADOS-MS, EM CONFORMIDADE COM O
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E COM A
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996/2023.
Dispõe sobre normas complementares para a circulação, segurança, registro e fiscalização de ciclomotores, bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Dourados-MS, em conformidade com o
Código de Trânsito Brasileiro e com a Resolução CONTRAN nº 996/2023.
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Executivo sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas suplementares ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e à
Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, para disciplinar a circulação, a segurança, o registro e a fiscalização
de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Dourados-MS.
Art. 2º. Para fins desta Lei, adotam-se integralmente as definições da Resolução CONTRAN nº 996/2023, assim
consideradas:
I-Ciclomotor: veículo de 2 ou 3 rodas, dotado de motor elétrico ou a combustão de até 50 cm³, com potência máxima de 4
kW quando elétrico e velocidade máxima de fabricação até 50 km/h.
II-Bicicleta Elétrica – EPAC (Pedal Assistido): veículo de propulsão humana dotado de motor elétrico auxiliar com potência
nominal máxima de 1000 W, cujo funcionamento dependa do movimento dos pedais, sem acelerador manual, com
velocidade limitada a 32 km/h.
III-Equipamento de Mobilidade Individual Autopropelido: equipamento dotado de motor elétrico de até 1000 W, com
velocidade máxima de fabricação de até 32 km/h, podendo alguns modelos transportar passageiro, desde que respeitadas
as dimensões máximas de 70 cm de largura e até 1,30 m de distância entre eixos.
Art. 3º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas e princípios estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas demais
resoluções do CONTRAN.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL
Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Veículos de Mobilidade Individual – CMVMI, destinado à identificação e ao
controle de circulação das bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não registrados no
RENAVAM, com finalidade exclusivamente.
I – estatística;
II – apoio às políticas públicas de mobilidade urbana;
III – recuperação de equipamentos furtados.
§ 1º O cadastro não constitui requisito para circulação.
§ 2º Não substitui registro previsto na legislação federal.
§ 3º Sua implementação ocorrerá com os recursos administrativos já existentes.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar:
I – Áreas de circulação preferencial;
II – Restrições em zonas de grande fluxo de pedestres;
III – Limites específicos em vias locais com base em critérios técnicos de segurança viária.
CAPÍTULO III
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CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
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Processo 2026.001.683
Projeto de Lei nº 20 de 3 de
Março de 2026
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DA SEGURANÇA E EDUCAÇÃO
Art. 6º. O Município promoverá campanhas educativas sobre uso seguro da micromobilidade.
Art. 7º. A circulação por menores de 16 anos poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo quanto a áreas e vias
específicas, com base em critérios técnicos de segurança urbana, respeitada a legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA
Art. 8. São obrigatórios os seguintes equipamentos de segurança já em conformidade com a Resolução CONTRAN nº
996/2023:
I – Para ciclomotores:
a) capacete aprovado pelo CONTRAN;
b) iluminação e sinalização conforme CTB e Resolução 996;
c) equipamentos obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN nº 993/2023, aplicada à frota circulante (sistema de freios,
retrovisores, dispositivos refletivos, iluminação mínima, entre outros).
II – Para bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos:
a) capacete de ciclista;
b) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
c) campainha;
d) indicador de velocidade quando exigido pela Resolução 996/2023.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º. A fiscalização será exercida nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10º. As infrações e penalidades aplicáveis observarão exclusivamente o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas
normas do Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 11º. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, nos termos do
art. 19 da Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sem prejuízo da
aplicação de outras sanções previstas na legislação de trânsito vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos estaduais de trânsito para fiscalização integrada.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 3 de Março de 2026
Ademar Cabral de Araújo
Vereador - PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas complementares de organização, segurança e
fiscalização da circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas (EPAC) e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos no Município de Dourados-MS, em absoluta conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal
nº 9.503/1997) e com a Resolução CONTRAN nº 996/2023.
A crescente expansão da micromobilidade urbana é uma realidade consolidada nos centros urbanos brasileiros,
inclusive em Dourados. O avanço tecnológico, a busca por meios de transporte sustentáveis, a redução de custos de
deslocamento e a necessidade de alternativas ao transporte motorizado tradicional impulsionaram o uso de bicicletas
elétricas, scooters elétricas e ciclomotores.
Entretanto, a ausência de regulamentação complementar em âmbito municipal gera insegurança jurídica, conflitos de
circulação com pedestres e veículos automotores, além de dificuldades operacionais na fiscalização e na formulação de
políticas públicas voltadas à mobilidade urbana.
O projeto não invade competência da União, tampouco legisla sobre matéria reservada ao Conselho Nacional de
Trânsito. Ao contrário, limita-se a exercer a competência suplementar prevista no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, e
a competência municipal para organizar o trânsito local prevista no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
A proposta respeita integralmente a Resolução CONTRAN nº 996/2023, adotando suas definições técnicas e
parâmetros de segurança, evitando qualquer conflito normativo. Trata-se de legislação complementar de natureza
organizacional e administrativa.
Destacam-se os seguintes fundamentos da proposição:
Segurança Viária
O aumento do número de equipamentos de mobilidade individual exige medidas educativas e organizacionais para
prevenção de acidentes, especialmente em áreas de grande circulação de pedestres, zonas escolares e regiões comerciais.
Organização Urbana
A previsão de regulamentação de áreas preferenciais de circulação permite melhor ordenamento do espaço público,
preservando a mobilidade ativa e garantindo convivência harmoniosa entre modais.
Política Pública Baseada em Dados
A criação do Cadastro Municipal de Veículos de Mobilidade Individual (CMVMI), de natureza exclusivamente estatística
e não obrigatória para circulação, permitirá ao Município mapear a realidade da micromobilidade local, formular políticas
públicas eficientes e colaborar na recuperação de equipamentos furtados.
Educação para o Trânsito
A previsão de campanhas educativas reforça o papel preventivo do Município na promoção da cultura de respeito às
normas de trânsito, reduzindo sinistros e fortalecendo a responsabilidade individual dos condutores.
Competência Municipal Legítima
A matéria está amparada:
no art. 30, I e II, da Constituição Federal (interesse local e suplementação da legislação federal);
no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (competência municipal para fiscalização e organização do trânsito);
na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), que incentiva meios de transporte sustentáveis
e integrados.
Importante destacar que o projeto não cria novas infrações nem penalidades além das já previstas no Código de
Trânsito Brasileiro e nas normas do Sistema Nacional de Trânsito, preservando a hierarquia normativa e evitando vício de
inconstitucionalidade.
Trata-se, portanto, de medida moderna, preventiva, juridicamente segura e alinhada às melhores práticas de gestão da
mobilidade urbana, conferindo segurança jurídica aos usuários, à fiscalização e ao próprio Município.
Diante da relevância da matéria para a segurança viária, organização urbana e proteção da coletividade, contamos com
o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Plenário da Câmara Municipal de Dourados-MS,03 de março de 2026.
Vereador Ademar Cabral de Araújo
Inspetor Cabral
Câmara Municipal de Dourados-MS
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REFERÊNCIAS
[1] IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estimativa da população de Dourados-MS para 2025.
Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ms/dourados.html. Acesso em: novembro de 2025.
[2] IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Frota de veículos de Dourados-MS. Disponível em: https:
//cidades.ibge.gov.br/brasil/ms/dourados/pesquisa/22/28120. Acesso em: novembro de 2025.
[3] A GAZETA DE DOURADOS. Dourados registra 32 mortes no trânsito e 71% das vítimas são motociclistas.
Publicado em: 08 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://www.agazetadedourados.com.br/2025/02/08/douradosregistra-32-mortes-no-transito-e-71-das-vitimas-sao-motociclistas/. Acesso em: novembro de 2025.
[4] DOURADOS NEWS. Com 32 mortes no trânsito em 2024, município reforça ações contra acidentes. Publicado em:
10 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://www.douradosnews.com.br/dourados/com-32-mortes-no-transito-em-2024-
municipio-reforca-acoes-contra/1251058/. Acesso em: novembro de 2025.
[5] GAZETA DO CAMPO. Quase a metade dos acidentes de trânsito em Dourados envolve motocicletas. Publicado em:
21 de agosto de 2025. Disponível em: https://www.gazetadocampo.com/2025/08/21/quase-a-metade-dos-acidentes-detransito-em-dourados-envolve-motocicletas/. Acesso em: novembro de 2025.
[6] CAMPO GRANDE NEWS. Mortes no trânsito em MS aumentaram 11,6% em 2024. Publicado em: 31 de dezembro
de 2024. Disponível em: https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/mortes-no-transito-em-ms-aumentaram-11-6-
em-2024. Acesso em: novembro de 2025.
[7] MIDIAMAX. Motorista de app atinge motociclista e bicicleta elétrica com criança em acidente. Publicado em: 15 de
novembro de 2025. Disponível em: https://midiamax.com.br/policia/transito/2025/motorista-app-atinge-moto-bicicleta-eletricacrianca-acidente/. Acesso em: novembro de 2025.
[8] G1 MATO GROSSO DO SUL. 'Queremos explicação': criança atropelada por bicicleta elétrica completaria 4 anos
dois dias após acidente. Publicado em: 17 de novembro de 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-dosul/noticia/2025/11/17/queremos-explicacao-crianca-atropelada-por-bicicleta-eletrica-completaria-4-anos-dois-dias-aposacidente.ghtml. Acesso em: novembro de 2025.
[9] TRIBUNA ONLINE. Acidentes com bikes elétricas estão mais graves e vítimas vão parar até na UTI. Publicado em:
20 de outubro de 2025. Disponível em: https://tribunaonline.com.br/cidades/acidentes-com-bikes-eletricas-estao-maisgraves-e-vitimas-vao-parar-ate-na-uti-278800. Acesso em: novembro de 2025.
[10] A GAZETA (ES ). Acidentes com bicicletas elétricas: pedalar com prudência é o melhor caminho. Publicado em: 03
de novembro de 2025. Disponível em: https://www.agazeta.com.br/editorial/acidentes-com-bicicletas-eletricas-pedalar-comprudencia-e-o-melhor-caminho-1125. Acesso em: novembro de 2025.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: novembro de 2025.
[12] BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm. Acesso em: novembro de 2025.
[13] CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023. Dispõe sobre o trânsito de
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Disponível em: https://www.gov.
br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9962023.pdf. Acesso em: novembro de 2025.
[14] JUSBRASIL. Parecer para que autopropelidos tenham idade mínima de 16 anos e obrigatoriedade de uso de
capacete em Balneário Camboriú. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/parecer-para-que-autopropelidostenham-idade-minima-de-16-anos-e-obrigatoriedade-de-uso-de-capacete-em-balneario-camboriu/5285850419. Acesso em:
novembro de 2025.
[15] LEGISWEB. Lei Municipal nº 2.590, de 2024 - Boa Vista/RR. Disponível em: https://www.legisweb.com.
br/legislacao/?id=462096. Acesso em: novembro de 2025.
[16] PREFEITURA DE CAMBORIÚ. Camboriú regulamenta uso e fiscalização de veículos elétricos individuais.
Publicado em: 09 de outubro de 2025. Disponível em: https://camboriu.sc.gov.br/camboriu-regulamenta-uso-e-fiscalizacaode-veiculos-eletricos-individuais/. Acesso em: novembro de 2025.
[17] LEIS MUNICIPAIS. Lei Ordinária nº 9.910, de 2025 - Jaraguá do Sul/SC. Disponível em: https://leismunicipais.com.
br/a/sc/j/jaragua-do-sul/lei-ordinaria/2025/991/9910/lei-ordinaria-n-9910-2025. Acesso em: novembro de 2025.
[18] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: novembro de 2025.
[19] VARGAS PINTO, Vicente Mendonça de. Eleições: qual o limite da competência dos vereadores e prefeitos em
matéria de trânsito? Portal do Trânsito, 17 de outubro de 2020. Disponível em: https://www.portaldotransito.com.
br/coluna/normas-e-legislacao/eleicoes-qual-o-limite-da-competencia-dos-vereadores-e-prefeitos-em-materia-de-transito/.
Acesso em: novembro de 2025.
[20] VARGAS PINTO, Vicente Mendonça de. Em Tempos de Eleições Municipais, qual o Limite da Competência dos
Vereadores em Matéria de Trânsito. JusBrasil, 14 de outubro de 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.
br/artigos/em-tempos-de-eleicoes-municipais-qual-o-limite-da-competencia-dos-vereadores-em-materia-detransito/945386739. Acesso em: novembro de 2025.
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