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materia nº 2/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaModifica o inciso II do art. 6º do Projeto de Lei nº 045/2026, para assegurar expressamente o direito ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos de apuração de infrações.
native_id187

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer jurídico ao Projeto que: "Modifica o inciso II do art. 6º do Projeto de Lei nº 045/2026, para assegurar expressamente o direito ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos de apuração de infrações."
2026-03-30 Aguardando parecer da procuradoria jurídica

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texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o inciso II do art. 6º do Projeto de Lei 
nº 045/2026, para assegurar expressamente o 
direito ao contraditório e à ampla defesa nos 
procedimentos de apuração de infrações.
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 
045/2026:
Art. 1º Fica modificado o inciso II do art. 6º do Projeto de Lei nº 07/2026, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
II - os procedimentos de apuração e comprovação das infrações, garantido 
o direito à ampla defesa e ao contraditório ao denunciado;”
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 27 de março de 2026.
JUCEMAR ALMEIDA ARNAL
Vereador – PP
ÉDERSON MARCIO RAMOS
Vereador – PSDB
PEDRO ALVES DE LIMA
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade promover adequação redacional e 
jurídica ao inciso II do art. 6º do Projeto de Lei nº 07/2026, de modo a explicitar, 
de forma expressa, a garantia dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla 
defesa no âmbito dos procedimentos de apuração das infrações.
A modificação proposta busca assegurar maior segurança jurídica à norma, 
evitando eventuais questionamentos quanto à constitucionalidade do dispositivo, 
especialmente no que se refere ao devido processo legal, princípio basilar previsto 
na Constituição Federal. A previsão expressa dessas garantias é essencial quando se 
trata de procedimentos que podem resultar na aplicação de penalidades.
Além disso, considerando que o projeto institui mecanismos de incentivo à 
denúncia de infrações, é imprescindível que haja equilíbrio entre o estímulo à 
participação da sociedade e a proteção dos direitos do denunciado, evitando abusos, 
denúncias infundadas e possíveis injustiças. Assim, a inclusão clara dessas garantias 
fortalece a legitimidade da norma e sua correta aplicação prática.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a 
aprovação da presente emenda, por se tratar de medida que aprimora o texto legal, 
reforça sua constitucionalidade e contribui para a segurança jurídica e efetividade 
da futura legislação.

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