br-locleg corpus explorer

← Dourados (MS)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAltera o art. 182 da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, para incluir a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus representantes legais no rol de beneficiários de isenção do IPTU.
native_id266

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-09 Aguardando parecer da procuradoria jurídica

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera o art. 182 da Lei Complementar nº 71, de
29 de dezembro de 2003, para incluir a pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus
representantes legais no rol de beneficiários de
isenção do IPTU.
O Prefeito Municipal de Dourados-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º – Esta Lei Complementar altera o art. 182 da Lei Complementar nº 71, de 29 de
dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Dourados, para incluir a
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus representantes legais entre os
beneficiários de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 2º – O art. 182 da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescido do inciso X e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 182. Fica isento do IPTU:
(…)
X – o imóvel exclusivamente residencial, pertencente à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) ou ao seu representante ou responsável legal, quando a pessoa com TEA
for sua dependente, nos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física, mediante
apresentação de laudo médico que comprove a condição, desde que o beneficiário não
possua outro imóvel no Município, em seu nome, no nome do representante ou de seus
cônjuges, e que a renda familiar não ultrapasse 4 (quatro) salários-mínimos vigentes no
País, observando-se as faixas de isenção definidas nesta Lei:
a) 100% (cem por cento) de isenção para imóveis com área construída de até 100m² (cem
metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) de isenção para imóveis com área construída de 101m² (cento
e um metros quadrados) a 160m² (cento e sessenta metros quadrados).
§ 1º. A isenção prevista neste inciso estende-se ao posseiro que, embora não possua o registro
do imóvel em seu nome, comprove a posse legítima, mansa e contínua do bem, com ânimo
de dono (animus domini), mediante apresentação de contrato particular de compra e
venda, escritura pública não registrada, contrato de gaveta ou outros documentos idôneos
que evidenciem a relação possessória sobre o imóvel utilizado como moradia da pessoa
com TEA.
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
§ 2º. O Poder Executivo disciplinará os procedimentos para solicitação, análise, concessão e
renovação da isenção prevista neste inciso, definindo a documentação comprobatória
exigida e os prazos para sua instrução e revalidação.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 01 de abril de 2026.
Ademar Cabral de Araújo
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa alterar o art. 182 da Lei Complementar nº 71, de 29 de
dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Dourados, a fim de
incluir no rol de isenções do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os imóveis
residenciais pertencentes a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou a seus
representantes legais.
A proposta não constitui inovação disruptiva, mas sim complementa as isenções já
existentes na legislação municipal, conferindo maior justiça fiscal e atendendo a
princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção das minorias. A
inclusão de pessoas com TEA entre os beneficiários da isenção atende à crescente demanda
da sociedade por políticas públicas inclusivas, sensíveis às especificidades das famílias
que convivem com o transtorno.
A condição de pessoa com TEA acarreta, em muitos casos, despesas contínuas e
significativas com tratamentos multidisciplinares, acompanhamento terapêutico, aquisição
de medicamentos, educação especializada e outras necessidades. Assim, o alívio fiscal
promovido por esta medida se apresenta como uma importante ferramenta de compensação
social e de suporte às famílias, sobretudo aquelas em condição de vulnerabilidade
econômica.
Estabelecem-se critérios objetivos para a concessão da isenção, como área construída de
até 160m², finalidade exclusivamente residencial, ausência de outro imóvel em nome do
beneficiário ou de seu cônjuge, e limite de renda familiar de até quatro salários-mínimos
garantindo a focalização do benefício às famílias que efetivamente necessitam do apoio
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
do poder público.
Ressalta-se que a proposição está em consonância com o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei Federal nº 12.764/2012), além
de alinhar-se aos compromissos constitucionais de redução das desigualdades e promoção
da inclusão social.
RESUMO ANALÍTICO
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Projeto de Lei Complementar
Isenção de IPTU para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Art. 14 da LRF | Art. 113 do ADCT | Parâmetros TCE-MS
Autor: Vereador Ademar Cabral de Araújo (Inspetor Cabral) – PSD
Referência: Março de 2026
RESUMO ANALÍTICO
1. Objeto da Proposição
O Projeto de Lei Complementar altera o art. 182 da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de
2003 (Código Tributário do Município de Dourados), para incluir a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e seus representantes legais no rol de beneficiários de isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), mediante acréscimo do inciso X e dos §§ 1º e 2º ao referido dispositivo.
A isenção é progressiva: 100% para imóveis residenciais de até 100m² e 50% para imóveis de 101m² a
160m², condicionada a laudo médico comprobatório, renda familiar de até 4 salários-mínimos e
propriedade única no Município. O § 1º estende o benefício ao posseiro com posse legítima comprovada.
O § 2º delega ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos de solicitação, análise e
renovação.
2. Síntese dos Dados Utilizados
O estudo foi elaborado a partir de fontes exclusivamente oficiais e verificáveis, conforme quadro abaixo:
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
Dado Valor / Conteúdo Fonte
População (2025) 264.017 habitantes IBGE Cidades
Pop. recenseada (2022) 243.367 habitantes Censo IBGE 2022
Prevalência TEA (Centro-Oeste) 1,1% (nacional: 1,2%; 2.441.568 pessoas) Censo IBGE 2022
Pop. TEA estimada Dourados ~2.904 pessoas diagnosticadas Cálculo: 264.017 × 1,1%
Prevalência internacional 1 em 31 crianças de 8 anos (3,22%) CDC/EUA, abr/2025
Imóveis cadastrados 123.085 (2024) SEMFAZ/Dourados
Lançamento IPTU 2025 111.803 imóveis; bruto R$ 197 mi; líq. R$ 110 mi SEMFAZ/Dourados
Orçamento 2026 (LOA) R$ 2,15 bilhões (Lei nº 5.438/2025, art. 3º) LOA 2026
Receita Tributária Própria R$ 567.901.650,49 (LOA 2026, art. 5º) LOA 2026
Reserva de Contingência R$ 5.000.000,00 (LOA 2026, art. 15) LOA 2026
Custo adicional TEA/família R$ 1.859/mês a mais (TEA nível 3); 3× mais
gastos
PENSI/FIPE-USP
3. Resultado Principal
A renúncia de receita anual estimada, em regime pleno de adesão (1.000 famílias), é de R$ 1.165.000,00
(650 famílias com isenção de 100% em imóveis até 100m² + 350 famílias com isenção de 50% em
imóveis de 101 a 160m²). Este valor representa:
0,054% do orçamento total (R$ 2,15 bilhões);
0,067% das receitas brutas realizadas (R$ 1,73 bilhões);
1,06% da arrecadação líquida de IPTU (R$ 110 milhões);
0,205% da receita tributária própria (R$ 567,9 milhões – LOA 2026, art. 5º).
A estimativa conservadora de 1.000 famílias incorpora margem de segurança de +62% sobre o cálculo
matemático de 617 famílias elegíveis, garantindo que o impacto fiscal não seja subestimado.
4. Projeção Trienal
Considerando adesão gradual e correção pelo IPCA-e (4,5% a.a.): 2026 (400 famílias): R$ 487 mil
(0,023% do orçamento); 2027 (700 famílias): R$ 891 mil (0,040%); 2028 (1.000 famílias): R$ 1.329
mil (0,057%). Em nenhum exercício do triênio o impacto ultrapassa 0,1% do orçamento.
5. Medidas de Compensação
O potencial compensatório totaliza R$ 4,5 a R$ 5,0 milhões/ano, oriundo de: digitalização da cobrança
do IPTU (já em curso, com eliminação do carnê de papel e adoção de PIX), recadastramento imobiliário
e atualização da Planta Genérica de Valores (Decreto nº 3.402/2024). A razão compensação/renúncia
é de 4,1 vezes, atendendo com folga ao art. 14, § 1º, II, da LRF.
6. Conformidade Legal Atestada
O estudo demonstra, ponto a ponto, o atendimento a todos os requisitos exigidos pelo art. 14, caput e §§
1º e 2º, da LRF; pelo art. 113 do ADCT (EC nº 95/2016); e pelos parâmetros de controle externo do
TCE-MS. Destaca-se que a própria LOA 2026 (Lei nº 5.438/2025) já contempla e autoriza renúncias de
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
receita: o art. 6º, parágrafo único, declara expressamente que as isenções em caráter não geral
autorizadas em lei foram consideradas na estimativa de receita; e o art. 12, XII, autoriza o Executivo a
conceder novos benefícios nos termos da LRF, com prévia autorização da Câmara e medidas de
compensação. O STF, no RE 1.343.429/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09/04/2024), confirmou
a obrigatoriedade do estudo de impacto (art. 113, ADCT), mas modulou efeitos reconhecendo o caráter
social de isenções de IPTU que beneficiam munícipes vulneráveis – situação análoga à das famílias com
TEA.
7. Conclusão Analítica
A proposição configura política pública de baixo custo fiscal (0,054% do orçamento) e elevado retorno
social, alcançando famílias comprovadamente oneradas por despesas extraordinárias com saúde,
terapias multidisciplinares e adaptações residenciais decorrentes do TEA. O impacto é inferior ao de
isenções já existentes no município (aposentados/pensionistas: 1.350 beneficiários em 2024) e é
plenamente absorvível pelas margens fiscais do orçamento de Dourados. A proposição está em
consonância com a Constituição Federal, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com a Lei Berenice
Piana e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Projeto de Lei Complementar
Isenção de IPTU para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Em conformidade com:
Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Art. 113 do ADCT (EC nº 95/2016)
Parâmetros de Controle do TCE-MS
Autor: Vereador Ademar Cabral de Araújo (Inspetor Cabral) – PSD
Abril de 2026
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
1Art. 14 da LC nº 101/2000 (LRF): “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.”
2Art. 113 do ADCT (EC nº 95/2016): “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia
de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
3TCE-MS. Parecer Prévio PA00 n. 13/2023 (Prestação de Contas do Estado/2022): apontou que o Demonstrativo
7 (Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita) deve evidenciar: (i) os tributos renunciados; (ii) a
modalidade da renúncia; (iii) os setores/programas/beneficiários.
4TCE-MS. Inspeções ordinárias em municípios: apontamento recorrente de “Receita Própria de IPTU inferior à
arrecadação potencial do município, contrariando o art. 11 da LRF” (cf. Jusbrasil, TCE-MS, Inspeção Ordinária,
Gab. Cons. Ronaldo Chadid).
5
IBGE. Censo Demográfico 2022: Pessoas com Deficiência e Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista – Resultados Preliminares da Amostra. Divulgado em 23/05/2025. Disponível em:
agenciadenoticias.ibge.gov.br.
6
IBGE. Cidades e Estados: Dourados/MS. População estimada 2025: 264.017 habitantes. População recenseada
2022: 243.367. Disponível em: ibge.gov.br/cidades-e-estados/ms/dourados.
1. OBJETO E FUNDAMENTO LEGAL
O presente estudo tem por objeto a estimativa de impacto orçamentário e financeiro decorrente
da isenção progressiva do IPTU em favor de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e seus representantes legais, nos termos do Projeto de Lei Complementar que altera o
art. 182 da Lei Complementar nº 71/2003 (Código Tributário Municipal de Dourados).
A elaboração desta análise atende ao comando do art. 14 da LRF, que dispõe: “A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.”1
Igualmente, observa o art. 113 do ADCT, segundo o qual “a proposição legislativa que crie ou
altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro.”2
No âmbito do controle externo estadual, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do
Sul (TCE-MS), no Parecer Prévio PA00 n. 13/2023 (Prestação de Contas de Governo do
Estado/2022), apontou expressamente que o Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita deve evidenciar: (i) os tributos para os quais foram previstas renúncias de
receita; (ii) a modalidade da renúncia; e (iii) os setores, programas e beneficiários.3 Em
inspeções ordinárias a municípios, o TCE-MS tem reiteradamente apontado como
irregularidade a “Receita Própria de IPTU inferior à arrecadação potencial do município,
contrariando o art. 11 da LRF.”4
2. BASE DE DADOS OFICIAL
2.1. Dados Demográficos e Prevalência do TEA
O Censo Demográfico 2022, divulgado pelo IBGE em maio de 2025, identificou pela primeira
vez 2.441.568 pessoas diagnosticadas com TEA no Brasil, correspondendo a 1,2% da
população.5 A população de Dourados, conforme o mesmo Censo, é de 243.367 habitantes
(recenseada), com estimativa atualizada para 2025 de 264.017 pessoas.6
Na Região Centro-Oeste, a prevalência diagnosticada é de 1,1%, ligeiramente abaixo da média
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
7
IBGE. Censo 2022: prevalência de TEA na Região Centro-Oeste: 1,1% (180 mil pessoas diagnosticadas).
Prevalência nacional: 1,2% (2.441.568 pessoas).
8CDC (Centers for Disease Control and Prevention). Prevalence and Early Identification of Autism Spectrum
Disorder Among Children Aged 4 and 8 Years – ADDM Network, 16 Sites, United States, 2022. Publicado em
17/04/2025.
9Prefeitura de Dourados / SEMFAZ. Carnê do IPTU 2024: 123.085 imóveis cadastrados, 110.319 com lançamento,
12.766 isentos ou imunes, 1.350 isenções de aposentados/pensionistas. Arrecadação prevista: R$ 100 milhões.
10Prefeitura de Dourados / SEMFAZ. IPTU 2025 lançado para 111.803 imóveis; valor bruto: R$ 197 milhões;
arrecadação líquida prevista: R$ 110 milhões. Decreto nº 3.402/2024 (IPCA-e 4,4673%).
nacional.7 A título de parâmetro internacional, o CDC (EUA) publicou em abril de 2025
prevalência de 1 em cada 31 crianças de 8 anos (3,22%), indicando que a prevalência real pode
ser substancialmente superior à captada por autodeclaração censitária.8
Cálculo para Dourados: 264.017 habitantes × 1,1% (Centro-Oeste) = 2.904 pessoas
diagnosticadas com TEA.
2.2. Dados Imobiliários e Tributários (SEMFAZ/Dourados)
Os dados utilizados nesta análise são oficiais da Secretaria Municipal de Fazenda:
Indicador 2024 2025
Imóveis cadastrados 123.085 –
Imóveis com lançamento de IPTU 110.319 111.803
Cadastros isentos ou imunes 12.766 –
Isenções aposentados/pensionistas 1.350 –
Arrecadação líquida prevista (IPTU) ~R$ 100 mi R$ 110 mi
Valor bruto lançado (IPTU) – R$ 197 mi
Fontes: SEMFAZ/Dourados, janeiro/20249
e janeiro/2025.10
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
11Câmara Municipal de Dourados. Aprovação da LOA para 2026: R$ 2,15 bilhões. 16/12/2024.
13Instituto PENSI / FIPE-USP. Pesquisa “Quanto custa criar um filho com TEA”: famílias com TEA gastam até
3 vezes mais; gasto adicional médio de R$ 1.859/mês por pessoa com TEA nível 3. Disponível em:
institutopensi.org.br.
14Genial Care. Levantamento 2024: 73% dos cuidadores de pessoas com TEA enfrentam dificuldades financeiras
para arcar com custos de tratamento.
2.3. Orçamento Municipal
O orçamento aprovado para 2025 é de R$ 2,15 bilhões.11 As receitas brutas realizadas em 2024
totalizaram R$ 1.731.998.473,62 (fonte: IBGE/Cidades).12
2.4. Custo do TEA para as Famílias
Pesquisa do Instituto PENSI em parceria com a FIPE-USP revelou que famílias com membros
com TEA nível 3 gastam até R$ 1.859,00 mensais a mais por pessoa do que famílias típicas,
comprometendo 36,5% do orçamento familiar com saúde.13 Levantamento da Genial Care
(2024) indica que 73% dos cuidadores enfrentam dificuldades financeiras.14
3. CÁLCULO DA RENÚCIA DE RECEITA
3.1. População Beneficiária
Passo 1 – População com TEA: 264.017 hab. × 1,1% = 2.904 pessoas.
Passo 2 – Filtros de elegibilidade (cumulativos):
Renda ≤ 4 SM: fator 0,45 → 2.904 × 0,45 = 1.307
Único imóvel: fator 0,70 → 1.307 × 0,70 = 915
Imóvel residencial ≤ 160m²: fator 0,90 → 915 × 0,90 = 823
Taxa de adesão (take-up): fator 0,75 → 823 × 0,75 = 617 famílias
Estimativa conservadora adotada: 1.000 famílias (margem de segurança de +62% sobre o
cálculo matemático, para não subestimar o impacto fiscal).
3.2. Valor Médio do IPTU por Faixa
Com base nos dados reais da SEMFAZ15: valor bruto de R$ 197 milhões sobre 111.803 imóveis
= média bruta de R$ 1.762/imóvel. Arrecadação líquida de R$ 110 milhões = média efetiva de
R$ 984/imóvel. Para famílias de baixa renda (≤ 4 SM), cujos imóveis possuem valor venal
abaixo da média, adotamos valores ajustados:
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
3.3. Cálculo da Renúncia
Faixa Famílias IPTU Médio Isenção Ren. Unitária Ren. Total/Ano
Até 100m² 650 R$ 1.200 100% R$ 1.200 R$ 780.000
101 a 160m² 350 R$ 2.200 50% R$ 1.100 R$ 385.000
TOTAL 1.000 R$ 1.165.000
Demonstração matemática: (650 × R$ 1.200 × 100%) + (350 × R$ 2.200 × 50%) =
R$ 780.000 + R$ 385.000 = R$ 1.165.000,00/ano.
4. PROJEÇÃO TRIENAL (Art. 14, caput, LRF)
O art. 14 da LRF exige estimativa para o exercício de início da vigência e os dois seguintes.16
Adota-se correção de 4,5% a.a. (IPCA-e) e adesão gradual:
Ano Adesão Famílias Renúncia
Estimada
%
Orçamento
% IPTU Líq.
2026 40% 400 R$ 487.000 0,023% 0,42%
2027 70% 700 R$ 891.000 0,040% 0,74%
2028 100% 1.000 R$ 1.329.000 0,057% 1,06%
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
5. IMPACTO PERCENTUAL (Art. 14, § 1º, I, LRF)
Com a renúncia anual plena de R$ 1.165.000,00:
(a) Sobre o orçamento total: R$ 1.165.000 ÷ R$ 2.150.000.000 × 100 = 0,054%
(b) Sobre as receitas brutas: R$ 1.165.000 ÷ R$ 1.731.998.473 × 100 = 0,067%
(c) Sobre a arrecadação líquida de IPTU: R$ 1.165.000 ÷ R$ 110.000.000 × 100 = 1,06%
(d) Sobre a receita tributária própria (LOA 2026, art. 5º): R$ 1.165.000 ÷ R$ 567.901.650
× 100 = 0,205%
Conclusão: o impacto de 0,054% do orçamento total e 0,205% da receita tributária própria
(R$ 567.901.650,49, art. 5º da Lei nº 5.438/2025) é manifestamente insuficiente para
comprometer as metas de resultado primário e nominal da LDO (Lei nº 5.372/2025). Registre￾se que a própria LOA 2026 já prevê e autoriza renúncias de receita: o art. 6º, parágrafo único,
declara que “foram consideradas as anistias, remissão, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral” na estimativa de receita; e o art. 12, XII, autoriza o Executivo a conceder
tais benefícios nos termos da LRF, declarando que “a renúncia de receita prevista na Lei de
Diretrizes Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante desta Lei.” A
Reserva de Contingência prevista (R$ 5.000.000,00 – art. 15) é, por si só, 4,3 vezes superior à
renúncia total proposta.
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
6. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (Art. 14, § 1º, II, LRF)
Embora o baixo impacto fiscal pudesse dispensar compensações obrigatórias, apresentam-se
medidas concretas para atender ao art. 14, § 1º, inciso II, da LRF:17
Medida Receita Adicional/Ano Prazo Status
Digitalização da cobrança
(PIX, eliminação carnê papel)
R$ 2,0 a 2,5 milhões 6 meses Em curso
Recadastramento imobiliário R$ 1,5 milhão 18 meses Possível
Atualização da PGV (Decreto
3.402/2024)
R$ 1,0 milhão Anual Vigente
TOTAL COMPENSAÇÕES R$ 4,5 a 5,0 milhões
Razão compensação/renúncia: R$ 4,75 mi ÷ R$ 1,165 mi = 4,1 vezes superior.
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
7. ANÁLISE DE SENSIBILIDADE
Para demonstrar a robustez da análise, testam-se três cenários:
Em todos os cenários, o impacto permanece abaixo de 0,1% do orçamento total (R$ 2,15
bilhões) e abaixo de 0,21% da receita tributária própria (R$ 567,9 milhões, conforme art.
5º da LOA 2026), sendo manifestamente insuficiente para comprometer as metas de resultado
primário e nominal previstas na LDO (Lei nº 5.372/2025), nos termos do art. 14, § 1º, I, da LRF.
A própria LOA 2026 (Lei nº 5.438/2025, art. 6º, parágrafo único, e art. 12, XII) já contempla
e autoriza renúncias de receita na estimativa orçamentária, conforme exigido pelo STF no RE
1.343.429/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09/04/2024).
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
18Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º.
19Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), art. 1º, § 2º: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.”
8. QUADRO-SÍNTESE DE CONFORMIDADE
O quadro abaixo demonstra, ponto a ponto, o atendimento integral aos requisitos legais e aos
parâmetros de controle do TCE-MS:
Requisito Legal Exigência Atendimento
Art. 14, caput, LRF Estimativa de impacto no exercício
de início e nos dois seguintes
✅ Seções 3, 4 e 5
Art. 14, § 1º, I, LRF Renúncia não compromete metas
fiscais da LDO
✅ 0,054% orç. / 0,205%
rec. trib.
LOA 2026, art. 6º, p.ú. Renúncias consideradas na
estimativa de receita
✅ Declaração expressa
na LOA
LOA 2026, art. 12, XII Autoriza isenções não gerais c/
compensação LRF
✅ Autorização legal
expressa
Art. 14, § 1º, II, LRF Medidas de compensação por
aumento de receita
✅ 4,1× a renúncia
Art. 113, ADCT Estimativa de impacto
orçamentário e financeiro
✅ Presente estudo
TCE-MS (Dem. 7) Evidenciar tributo, modalidade e
beneficiários
✅ IPTU/isenção/TEA
TCE-MS (Art. 11 LRF) Receita própria de IPTU
compatível c/ potencial
✅ 1,06% do IPTU
9. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A isenção proposta encontra amparo no art. 1º, III, da CF (dignidade da pessoa humana), no
art. 23, II (proteção das pessoas com deficiência), na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), no Estatuto da Pessoa com Deficiência18 e na Lei
Berenice Piana, cujo art. 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais.19
10. CONCLUSÃO
A presente análise, elaborada com base exclusiva em dados oficiais do IBGE,
SEMFAZ/Dourados, CDC/EUA e Instituto PENSI/FIPE-USP, demonstra que:
a) a renúncia de receita estimada em R$ 1.165.000,00/ano (regime pleno) representa impacto
de apenas 0,054% do orçamento municipal, situando-se em patamar de baixo risco fiscal;
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
b) as medidas de compensação possuem potencial de R$ 4,5 a R$ 5,0 milhões/ano, superando
em 4,1 vezes a renúncia proposta;
c) todos os requisitos do art. 14 da LRF, do art. 113 do ADCT e dos parâmetros de controle
externo do TCE-MS estão integralmente atendidos;
d) o benefício configura política pública de baixo custo fiscal e alto retorno social, alcançando
famílias comprovadamente oneradas por despesas extraordinárias decorrentes do TEA.
Plenário Weimar Gonçalves Torres.
Dourados/MS,01 abril de 2026.
REFERÊNCIAS
I. Fontes de Dados e Pesquisas
[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo
Demográfico 2022: Pessoas com Deficiência e Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista – Resultados Preliminares da Amostra. Divulgado em 23 de maio de 2025.
Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de￾noticias/noticias/43464-censo-2022-identifica-2-4-milhoes-de-pessoas-diagnosticadas-com￾autismo-no-brasil>. Acesso em: mar. 2026.
[2] IBGE. Cidades e Estados: Dourados/MS. População estimada 2025: 264.017 hab.;
População Censo 2022: 243.367 hab.; Receitas brutas 2024: R$ 1.731.998.473,62. Disponível
em: <https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ms/dourados.html>. Acesso em: mar. 2026.
[3] IBGE. Educa IBGE – Censo 2022 contou 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com
autismo no Brasil. Disponível em: <https://educa.ibge.gov.br/jovens/materias-especiais/22700-
censo-2022-contou-2-4-milhoes-de-pessoas-diagnosticadas-com-autismo-no-brasil.html>.
Acesso em: mar. 2026.
[4] MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. IBGE divulga censo
sobre pessoas com deficiência no Brasil. 23/05/2025. Disponível em:
<https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/pela-primeira-vez-ibge-divulga￾dados-sobre-pessoas-com-deficiencia-no-brasil>. Acesso em: mar. 2026.
[5] CDC (CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION). Prevalence and
Early Identification of Autism Spectrum Disorder Among Children Aged 4 and 8 Years – ADDM
Network, 16 Sites, United States, 2022. Publicado em 17/04/2025. Reportado em:
<https://www.canalautismo.com.br/noticia/cdc-aponta-1-em-31-prevalencia-de-autismo-nos￾eua-aumenta-novamente-brasil-pode-ter-69-milhoes-de-autistas/>. Acesso em: mar. 2026.
[6] INSTITUTO PENSI / FIPE-USP. Quanto custa criar um filho com TEA: pesquisa
caso/controle sobre orçamento familiar. Disponível em: <https://institutopensi.org.br/quanto￾custa-criar-um-filho-com-tea/>. Acesso em: mar. 2026.
[7] GENIAL CARE. Levantamento sobre dificuldades financeiras de cuidadores de pessoas
com TEA: 73% enfrentam dificuldades. 2024. Reportado em:
<https://autismoerealidade.org.br/2025/07/31/quando-cuidar-tambem-pesa-a-sobrecarga-
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
silenciosa-da-rede-de-apoio-no-autismo/>. Acesso em: mar. 2026.
[8] PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS / SEMFAZ. Carnê do IPTU 2024: 123.085
imóveis cadastrados; 110.319 com lançamento; 12.766 isentos/imunes; 1.350 isenções
aposentados. Jan/2024. Disponível em: <https://portal.dourados.ms.gov.br/index.php/carne￾do-iptu-esta-disponivel-na-internet-e-com-pagamento-via-pix/>. Acesso em: mar. 2026.
[9] PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS / SEMFAZ. IPTU 2025: 111.803 imóveis;
valor bruto R$ 197 milhões; arrecadação líquida R$ 110 milhões. Decreto nº 3.402/2024
(IPCA-e 4,4673%). Jan/2025. Disponível em:
<https://portal.dourados.ms.gov.br/index.php/iptu-2025-esta-lancado-e-cidadao-ja-pode￾imprimir-os-boletos/>. Acesso em: mar. 2026.
[10] MUNICÍPIO DE DOURADOS. Lei nº 5.438, de 19 de dezembro de 2025 (LOA 2026).
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dourados para o exercício financeiro de
2026. Orçamento consolidado: R$ 2.150.000.000,00 (art. 3º). Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria: R$ 567.901.650,49 (art. 5º). Renúncias consideradas na estimativa
de receita (art. 6º, parágrafo único). Autorização para isenções não gerais (art. 12, XII). Reserva
de Contingência: R$ 5.000.000,00 (art. 15). Disponível em:
<https://leismunicipais.com.br/a1/ms/d/dourados/lei-ordinaria/2025/544/5438/>. Acesso em:
mar. 2026.
[10-A] MUNICÍPIO DE DOURADOS. Lei nº 5.372, de 11 de julho de 2025 (LDO 2026). Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026. Estabelece as metas de
resultado primário e nominal (Anexo de Metas Fiscais), conforme art. 4º, § 1º, da LRF.
[10-B] CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS. Em duas sessões, Câmara aprova
orçamento para 2026, limpa a pauta e prepara recesso parlamentar. 45ª Sessão Ordinária e 2ª
Sessão Extraordinária, 15/12/2025. Disponível em:
<https://www.camaradourados.ms.gov.br/portal/noticias/0/3/7602/em-duas-sessoes-camara￾aprova-orcamento-para-2026-limpa-a-pauta-e-prepara-recesso-parlamentar>. Acesso em: mar.
2026.
[11] DOURADOS NEWS. IBGE projeta ganho populacional e Dourados ultrapassa 264 mil
habitantes. Ago/2025. Disponível em: <https://www.douradosnews.com.br/dourados/ibge￾aponta-crescimento-e-confirma-dourados-como-a-segunda-maior/1263814/>. Acesso em:
mar. 2026.
II. Legislação
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 1º, III (dignidade
da pessoa humana); art. 3º, III (redução das desigualdades); art. 23, II (proteção das pessoas
com deficiência); art. 37 (princípios da administração pública); art. 70 (fiscalização contábil e
financeira); art. 145 e 156 (competência tributária municipal); art. 165, § 6º (renúncias de
receita).
[13] BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 113 (incluído
pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016). Exige estimativa de impacto
orçamentário e financeiro para proposição legislativa que crie renúncia de receita.
[14] BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF). Art. 11 (previsão e efetiva arrecadação de tributos); art. 14 (renúncia de receita:
estimativa de impacto, não afetação de metas fiscais, medidas de compensação). Disponível
em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>.
[15] BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana). Institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 1º, § 2º:
“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.” Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
2014/2012/lei/l12764.htm>.
[16] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei
Brasileira de Inclusão). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13146.htm>.
[17] BRASIL. Lei nº 13.861, de 18 de julho de 2019. Altera a Lei nº 7.853/1989 para incluir as
especificidades inerentes ao TEA nos censos demográficos. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13861.htm>.
[18] BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (status de emenda
constitucional, cf. art. 5º, § 3º, da CF).
[19] BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços.
[20] MUNICÍPIO DE DOURADOS. Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003.
Código Tributário do Município de Dourados (art. 182 – isenções de IPTU).
[21] MUNICÍPIO DE DOURADOS. Decreto nº 3.402, de 26 de dezembro de 2024.
Regulamenta a atualização dos valores da Planta Genérica de Valores Territorial e Predial e do
lançamento do IPTU para o exercício de 2025 (IPCA-e de 4,4673%).
III. Jurisprudência e Pareceres de Tribunais de Contas
[22] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (TCE-MS).
Parecer Prévio PA00 n. 13/2023. Prestação de Contas Anuais de Governo do Estado de MS,
exercício 2022. Rel. Cons. Flávio Kayatt. Apontamento: Demonstrativo 7 (Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita) elaborado em desacordo com o Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF), por não evidenciar: (i) os tributos renunciados; (ii) a
modalidade da renúncia; (iii) os setores/programas/beneficiários. Disponível em:
<https://www.ageprev.ms.gov.br/wp-content/uploads/2023/10/Tribunal-de-Contas-do-Estado￾de-Mato-Grosso-do-Sul-PA00-13-2023.pdf>. Acesso em: mar. 2026.
[23] TCE-MS. Inspeção Ordinária (Gab. Cons. Ronaldo Chadid). Apontamento: “Receita
Própria – IPTU inferior à arrecadação potencial do município, contrariando o artigo 11 da
LRF.” Item 4.2 do relatório de inspeção. Disponível em:
<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tce-ms/143423069/relatorio-e-voto￾143426601>. Acesso em: mar. 2026.
[24] TCE-MS. Resolução Normativa TCE/MS nº 88, de 2018 (“Manual de Peças
Obrigatórias”). Anexo II, item 1.4.1. Estabelece a documentação exigida para prestações de
contas municipais, incluindo demonstrativos de renúncia de receita. Disponível em:
<https://www.tce.ms.gov.br/legislacao/deliberacoes>.
[25] STF. ADI 6357 MC-Ref/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Confirmou a aplicabilidade
do art. 113 do ADCT a todos os entes federativos, inclusive Municípios, no que tange à
obrigatoriedade de estimativa de impacto orçamentário para renúncias de receita.
[25-A] STF. RE 1.343.429/SP. Rel. Min. Dias Toffoli. Plenário. J. 09/04/2024. DJe 18/04/2024.
Declarou inconstitucional lei municipal de isenção de IPTU (Itirapina/SP) por ausência de
estimativa de impacto orçamentário (art. 113, ADCT), mas modulou efeitos ex nunc
reconhecendo o relevante aspecto social da isenção, que beneficiava munícipes em contexto de
especial vulnerabilidade. Precedente diretamente aplicável ao caso (isenção de IPTU para
pessoas com TEA).
[26] PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). Renúncia de receitas
tributárias e Responsabilidade Fiscal. Análise do art. 14 da LC nº 101/2000. Disponível em:
<https://www.gov.br/pgfn/pt-br/cidadania-tributaria/por-assunto/renuncia-de-receitas￾tributarias-e-responsabilidade-fiscal>. Acesso em: mar. 2026.
[27] Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Art. 10, VII:
constitui ato de improbidade administrativa a concessão de benefício fiscal sem observância
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
das formalidades legais. Fundamento adicional para o rigor da presente análise.
IV. Referências Complementárias (Doutrina e Estudos Técnicos)
[28] APET (Associação Paulista de Estudos Tributários). Lei de Responsabilidade Fiscal:
requisitos para concessão de incentivos tributários. Harada, Kiyoshi. Análise do art. 14 da
LRF. Disponível em: <https://apet.org.br/artigos/lei-de-responsabilidade-fiscal-requisitos￾para-concessao-de-incentivos-tributarios/>. Acesso em: mar. 2026.
[29] CANAL AUTISMO. Brasil conhece, pela 1ª vez, seu número oficial de diagnóstico de
autismo: 1 em 38, segundo IBGE. 23/05/2025. Disponível em:
<https://www.canalautismo.com.br/noticia/brasil-conhece-pela-1a-vez-seu-numero-oficial-de￾pessoas-com-diagnostico-de-autismo-1-em-38/>. Acesso em: mar. 2026.
[30] GENIAL CARE. Censo IBGE: Brasil tem 2,4 milhões de diagnósticos de TEA.
23/05/2025. Disponível em: <https://genialcare.com.br/blog/resultado-censo-ibge-2022/>.
Acesso em: mar. 2026.
[31] OBSERVATÓRIO DO AUTISTA / HORLIN, C. et al. O custo dos transtornos do
espectro do autismo (PLoS ONE, 2014). Estudo australiano: custo médio familiar estimado em
AUD$ 34.900/ano. Disponível em: <https://observatoriodoautista.com.br/2020/05/13/custo￾medio-de-uma-familia-com-filhos-autistas-ao-longo-da-vida/>. Acesso em: mar. 2026.
[32] PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS. Cadastro Imobiliário – Portal de
Serviços. Disponível em: <https://portal.dourados.ms.gov.br/index.php/cadastro-imobiliario/>.
Acesso em: mar. 2026.

open original →