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PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
Institui diretrizes para a criação do
Banco de Ideias no Município de Dourados
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam instituídas diretrizes para a criação do Banco de Ideias Dourados, como instrumento de
participação popular destinado ao recebimento de sugestões de melhorias para o município.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, o Banco de Ideias consiste em ferramenta de comunicação entre a
população e o Poder Público, que poderá ser disponibilizada por meio digital, com o objetivo
de:
I – incentivar a participação cidadã;
II – coletar sugestões de melhorias para os serviços públicos;
III – promover inovação na gestão pública;
IV – ampliar a transparência e o diálogo com a sociedade.
Art. 3º
O Poder Executivo poderá:
I – disponibilizar canais digitais para recebimento de sugestões;
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II – estabelecer critérios para análise e seleção das propostas;
III – dar publicidade às ideias que possam ser implementadas;
IV – adotar mecanismos de reconhecimento simbólico aos autores das sugestões.
Art. 4º
O Banco de Ideias poderá ser integrado, adaptado ou vinculado a canais já existentes de
participação popular no âmbito do Município, tais como a Ouvidoria Municipal, sem prejuízo
de sua finalidade específica.
Art. 5º
A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e
utilizará, preferencialmente, a estrutura administrativa já existente.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a criação do Banco de
Ideias no Município de Dourados, fortalecendo a participação popular e aproximando a
população da gestão pública.
A proposta busca criar um canal acessível e moderno para que cidadãos possam apresentar
sugestões, contribuindo com soluções inovadoras para os desafios do município, sem gerar
custos adicionais relevantes ao erário.
Importante destacar que a iniciativa não impõe obrigações ao Poder Executivo nem cria
despesas imediatas, limitando-se a estabelecer diretrizes que poderão ser adotadas conforme a
conveniência e oportunidade da administração pública.
Ressalta-se, ainda, que o projeto não cria estrutura administrativa paralela, podendo ser
integrado a ferramentas já existentes, como a Ouvidoria Municipal, evitando duplicidade de
funções e garantindo eficiência na gestão pública.
Experiências semelhantes em diversos municípios brasileiros demonstram que mecanismos de
participação popular contribuem significativamente para a melhoria dos serviços públicos, além
de promover maior transparência, inovação e engajamento social.
Dessa forma, trata-se de medida simples, sem impacto orçamentário relevante, mas com grande
potencial de retorno à sociedade, fortalecendo a democracia participativa e incentivando a
colaboração direta do cidadão.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 07 de Abril de 2026.
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Vereador Adilson Freitas Valdez
UNIÃO
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