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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui diretrizes para a Política Municipal de Cidades Inteligentes e Inovação Tecnológica no Município de Dourados e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-09 Aguardando parecer da procuradoria jurídica

Documents (1)

texto original #

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Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
Institui diretrizes para a Política Municipal de
Cidades Inteligentes e Inovação Tecnológica no
Município de Dourados e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Cidades Inteligentes e Inovação 
Tecnológica, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, reduzir 
desigualdades, aumentar a eficiência dos serviços públicos e promover o desenvolvimento 
sustentável por meio do uso ético de tecnologia, dados e inovação.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se cidade inteligente o espaço urbano que utiliza tecnologias 
da informação e comunicação, internet das coisas, análise de dados e inteligência artificial para:
I – otimizar serviços públicos;
II – promover inclusão digital;
III – ampliar a transparência e participação social;
IV – estimular o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 3º
São diretrizes da Política:
I – prioridade ao cidadão;
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II – uso ético e transparente de dados;
III – incentivo a parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, startups e setor 
produtivo;
IV – sustentabilidade ambiental e econômica.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá:
I – instituir programas, planos e ações voltados à implementação das diretrizes previstas nesta 
Lei;
II – promover parcerias com instituições públicas e privadas;
III – fomentar a capacitação de servidores públicos e a educação digital;
IV – desenvolver instrumentos de planejamento e gestão tecnológica.
Art. 5º
A Política Municipal de Cidades Inteligentes poderá ser integrada a programas, projetos e 
instrumentos já existentes no âmbito do Município, bem como à legislação federal e estadual 
aplicável, evitando sobreposição de ações e promovendo maior eficiência administrativa.
Art. 6º
A execução das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e 
utilizará, preferencialmente, a estrutura administrativa já existente.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a Política Municipal de 
Cidades Inteligentes e Inovação Tecnológica no Município de Dourados, alinhando o 
desenvolvimento local às transformações tecnológicas que vêm sendo implementadas em 
diversas cidades do Brasil e do mundo.
A proposta visa orientar o uso de tecnologias como internet das coisas, análise de dados e 
inteligência artificial para melhorar a eficiência dos serviços públicos, ampliar a transparência 
e promover inclusão digital.
Importante destacar que o projeto não cria despesas obrigatórias nem interfere diretamente na 
organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes que 
poderão ser implementadas conforme a conveniência da gestão pública.
Além disso, a iniciativa está em consonância com a legislação federal vigente, especialmente a 
Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital) e a Lei nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), 
permitindo que o Município de Dourados se posicione de forma estratégica para captação de 
recursos, parcerias e inovação.
Ressalta-se ainda que a proposta não cria estrutura paralela, podendo ser integrada a programas 
já existentes, evitando duplicidade de ações e garantindo eficiência administrativa.
Dessa forma, trata-se de medida moderna, sem impacto orçamentário imediato, mas com grande 
potencial de retorno à população, promovendo desenvolvimento sustentável, inovação e 
melhoria na qualidade dos serviços públicos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 07 de Abril de 2026.
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Vereador Adilson Freitas Valdez
UNIÃO

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