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materia nº 2/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAltera dispositivo no art. 134.A da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre emendas impositivas.
native_id348

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-09 Aguardando parecer da procuradoria jurídica

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T11:48:03.660546-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 20 0 0
2026-04-14T08:48:42.971818-04:00 Aprovada por Unanimidade 21 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Dourados-MS, 1° de abril de 2.026.
MENSAGEM DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGANCIA N"
02/2026/PGM
À Excelentíssima Senhora
Liandra Ana Brambilla
MD. Presidente da Câmara Municipal
Dourados-MS
Senhora Presidente.
Senhores Vereadores.
Com fundamento no art. 38, inciso II, encaminha-se para
apreciação deste Colendo Parlamento Municipal o anexo Projeto de
Emenda á Lei Orgânica Municipal, que tem por objeto alterar dispositivo
na Lei Orgânica do Município.
De acordo com a Emenda Constitucional n° 126, de 2022 a
metade do valor das emendas apresentadas deve ser destinada às ações e
serviços públicos de saúde. O objetivo é garantir melhores resultados e
efetividade em políticas públicas em uma área das mais importantes e
sensíveis à população.
Como é de conhecimento as emendas impositivas
configuram parte do orçamento público. Por meio delas os (as)
parlamentares apresentam emendas á Lei Orçamentária Anual (LOA),
alocando os recursos para projetos e beneficiários que considerarem mais
pertinentes. Dessa forma, o poder legislativo direciona os recursos e o
Executivo realiza a sua execução, desde que estejam enquadrados em
critérios técnicos e legais.
Considerando a DECISÃO SINGULAR INTERLOCUTÓRIA
DSI - G.ODJ - 205/2026, proferida no Processo TC/MS/468/2026 do
Tribunal de Contas do Estado que identifica a inadequação orçamentária e
financeira das emendas parlamentares individuais no Município de
I www.douradQS.ms.qov.br I
Rua Coronel Ponciano, n" 1700 - Parque dos Jequitibás- Te!.: 3411-7666 - Dourados-MS


GAB. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
DSI - G.ODJ - 205/2026 – Página 1 de 4
 
DECISÃO SINGULAR INTERLOCUTÓRIA DSI - G.ODJ - 205/2026
PROCESSO TC/MS :TC/468/2026
PROTOCOLO : 2838932
ÓRGÃOS :GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e outros
RESPONSÁVEIS :EDUARDO CORREA RIEDEL e outros
ASSUNTO :ACOMPANHAMENTO
RELATOR : CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
ACOMPANHAMENTO. GOVERNO DO ESTADO DE 
MATO GROSSO DO SUL E MUNICÍPIOS DO 
ESTADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE 
PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) N. 854/DF DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÕES. 
INTIMAÇÃO. CIÊNCIA.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de instrumento de fiscalização acerca da 
adequação dos processos legislativos orçamentários e da execução de 
emendas parlamentares estaduais e municipais aos padrões federais de 
transparência e rastreabilidade, realizado na modalidade Acompanhamento,
com fundamento no art. 30 da Lei Complementar Estadual- LCE n. 160/2012 e 
nos arts. 188 a 193 do Regimento Interno deste Tribunal (RITC/MS), aprovado 
pela Resolução do TCE/MS n. 98, de 5 de dezembro de 2018.
Concluídos os trabalhos, em relatório parcial, a equipe técnica
da Divisão de Fiscalização de Contas Públicas, por meio do RAC - DFCONTAS 
- 1/2026 (fls.181/221, peça 9), manifestou-se por recomendação, 
determinações, intimação e ciência aos interessados.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A fiscalização foi motivada pela necessidade de alinhar os entes 
subnacionais (estados e municípios) ao modelo federal de rastreabilidade e 
transparência orçamentária. Essa exigência atende a uma determinação do 
Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADPF 854/DF, que visou coibir 
a opacidade sistêmica e irregularidades como as do chamado "orçamento 
secreto".
A equipe técnica da Divisão de Fiscalização de Contas Públicas, 
em relatório parcial, constatou os seguintes achados:
 Conformidade Constitucional e Risco Jurídico: A maioria 
dos entes adequou suas legislações estipulando limites de até 2% da Receita 
Corrente Líquida para as emendas individuais, com 50%, obrigatoriamente,
destinados a Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). No entanto, foram 
encontradas duas irregularidades:
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1. Dourados: Fixou irregularmente o repasse obrigatório para 
saúde em apenas 40%, descumprindo o mínimo constitucional de 50%;
2. Alcinópolis, Brasilândia e Cassilândia: Mantiveram a 
previsão de emendas de "bancada" municipal, em desconformidade com 
julgado do STF (ADI n. 7807/MT), que decidiu pela não existência de emenda 
de “bancada” municipal.
 Execução Financeira: Constatou-se que não houve 
comprovação de execução financeira das emendas aprovadas para 2026, o 
que impossibilitou a validação do conteúdo dos portais de transparência e da 
utilização de contas bancárias específicas para cada transferência.
 Transparência Digital: Apenas o Governo do Estado de 
Mato Grosso do Sul e o Município de Angélica cumpriram integralmente todos 
os requisitos estruturais de publicidade. Os demais municípios não dispõem de 
plataformas digitais unificadas para emendas parlamentares.
DA DECISÃO
Assim, com fundamento nos arts. 4º e 70, §2º, do Regimento 
Interno deste Tribunal (RITC/MS), aprovado pela Resolução do TCE/MS n. 98, 
de 5 de dezembro de 2018, acolho a manifestação da equipe técnica da Divisão 
de Fiscalização de Contas Públicas e DECIDO: 
1. pela recomendação de suspensão da execução 
orçamentária e financeira de emendas parlamentares de “bancada” nos 
Municípios de Alcinópolis, Brasilândia e Cassilândia até à decisão final de 
mérito da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n. 7807/MT, com fundamento na ADPF n. 854/DF do
Supremo Tribunal Federal;
2. pela determinação de suspensão da execução 
orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais no 
Município de Dourados até a adequação da legislação municipal e das 
emendas aprovadas ao percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das 
emendas serem destinadas a ações e serviços públicos de saúde, como 
previsto no art. 166, § 9º, da Constituição Federal, em observância à ADPF n. 
854/DF;
3. pela determinação de adequação das plataformas 
digitais unificadas para transparência de emendas parlamentares dos 
Municípios de Água Clara, Alcinópolis, Antônio João, Brasilândia, 
Camapuã, Campo Grande, Caracol, Cassilândia, Corumbá, Coxim, 
Dourados, Eldorado, Maracaju, Paraíso das Águas, Rochedo e São Gabriel 
do Oeste, em atendimento aos requisitos do art. 3º da Resolução TCE-MS n. 
266/2025;
4. pela intimação dos prefeitos dos Municípios de 
Anaurilândia, Aral Moreira, Bandeirantes, Batayporã, Bonito, Chapadão do 
Sul, Corguinho, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Guia Lopes 
da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Ladário, 
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Miranda, Naviraí, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Pedro Gomes, Rio 
Brilhante, Rio Negro, Selviria, Sete Quedas, Sonora, Tacuru, Taquarussu 
e Três Lagoas para que remetam os documentos e as informações abaixo
relacionados, consoante o art. 13-A da Resolução TCE/MS n. 266/2025:
I. Atos normativos: Lei Orgânica e demais normas atualizadas 
(leis, decretos, resoluções, portarias, instruções normativas etc.) 
regulamentadoras das emendas parlamentares (individuais, de relator, de 
comissão e de bancada, quando houver) e suas etapas de elaboração, 
apresentação e aprovação no orçamento; indicação de beneficiários; 
apresentação e registro de planos de trabalho; análise técnica realizada pelo 
Poder Executivo; aprovação de planos de trabalho; execução orçamentária; e 
prestação de contas;
II. Leis orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
Lei Orçamentária Anual (LOA), ambas devidamente atualizadas e 
acompanhadas de seus anexos, destacando a organização e disponibilização 
das emendas parlamentares;
III. Indicações: Atos formais de indicação de emendas 
parlamentares realizadas pelos agentes políticos do Poder Legislativo e as 
respectivas comunicações ao Poder Executivo;
IV. Relatório consolidado sobre as emendas parlamentares 
aprovadas durante o processo orçamentário, contendo:
a) identificação do proponente: nome completo do vereador (ou 
relator, bancada e comissão), isto é, o autor da emenda;
b) identificação da emenda: tipo, número de referência ou 
código no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo que a aprovou;
c) objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do 
gasto relativo à emenda na forma de plano de trabalho aprovado pelo Poder 
Executivo;
d) valor alocado ou estimado: montante total de recursos 
previstos na emenda;
e) órgão ou entidade examinador: identificação do órgão ou da 
entidade pública responsável pelo exame ou análise técnica do plano de 
trabalho vinculado à emenda;
f) órgão ou entidade transferidor: identificação do órgão ou da 
entidade pública responsável pela transferência dos recursos financeiros ao 
beneficiário da emenda;
g) órgão ou entidade executor (beneficiário): identificação do 
órgão ou da entidade pública responsável pela execução da despesa, ou da 
entidade privada beneficiária e executora de recursos oriundos de emendas; e
h) localidade beneficiada: bairro ou região onde o recurso será 
aplicado;
V. Caso existam emendas parlamentares aprovadas para o 
exercício de 2026, informar o sítio eletrônico oficial na rede mundial de 
computadores (internet) no qual esteja disponível a plataforma digital unificada 
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de transparência para emendas parlamentares;
VI. Caso existam emendas parlamentares aprovadas para o 
exercício de 2026 e em fase de execução, remeter:
a) extratos bancários que demonstrem os depósitos ou as 
transferências realizados aos beneficiários de emendas, isto é, os débitos 
(saídas) financeiros da(s) conta(s) bancária(s) de origem do órgão ou entidade 
transferidor;
b) extratos bancários que demonstrem os depósitos ou as 
transferências recebidas pelos beneficiários de emendas, isto é, os créditos 
(entradas) financeiros na(s) conta(s) bancária(s) de destino do órgão ou 
entidade executora (beneficiários);
c) relatório dos pagamentos realizados aos beneficiários de 
emendas, contendo, no mínimo: data, nome do beneficiário, natureza da 
despesa e valor, extraído do Sistema Único e Integrado de Execução 
Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic);
d) relatório dos lançamentos contábeis associados a cada 
transferência financeira repassada a beneficiários de emendas, contendo, no 
mínimo: data, contas contábeis de débito e crédito, valor monetário, histórico, 
saldo final e respectivos detalhamentos ou "contas correntes" (unidade gestora, 
natureza da despesa, fonte de recursos, código de acompanhamento da 
execução orçamentária), extraído do Sistema Único e Integrado de Execução 
Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic); e
e) cronograma de desembolso elaborado para atender às 
transferências vinculadas a emendas parlamentares;
VII. Na eventual inexistência de algum documento ou alguma 
informação solicitada, apresentar declaração formal negativa, devidamente 
fundamentada e assinada por autoridade competente;
5. pela ciência do resultado desta decisão às Câmaras 
Municipais de Água Clara, Alcinópolis, Antônio João, Brasilândia, 
Camapuã, Campo Grande, Caracol, Cassilândia, Corumbá, Coxim, 
Dourados, Eldorado, Maracaju, Paraíso das Águas, Rochedo e São Gabriel 
do Oeste; e
6. pela publicação da presente deliberação nos termos 
regimentais.
Campo Grande/MS, 27 de março de 2026.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
 Relator
mlc/rcc
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