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materia nº 53/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaSolicitando informações detalhadas acerca da suspensão da progressão funcional dos membros da Guarda Municipal de Dourados, nos termos do Decreto nº 609, de 30 de março de 2026.
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2026-04-14T08:57:35.115269-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 20 0 1

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Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
REQUERIMENTO
O Vereador que esta subscreve, de acordo com as normas regimentais, requer à Mesa Diretora,
seja encaminhado expediente ao Sr. Marçal Gonçalves Leite Filho, Prefeito do Município de
Dourados-MS, ao Sr. João Alcântara Filho, Secretário Municipal de Governo e Gestão
Estratégica do Município de Dourados-MS, ao Sr. Dr. Alessandro Lemes Fagundes,
Procurador-Geral do Município de Dourados-MS, e ao Sr. Jamil da Costa Matos, Diretor da
Guarda Municipal de Dourados-MS, solicitando informações detalhadas acerca da suspensão
da progressão funcional dos membros da Guarda Municipal de Dourados, nos termos do
Decreto nº 609, de 30 de março de 2026.
Suspensão da progressão funcional da Guarda Municipal
Conforme disposto no Decreto nº 609/2026, foi determinada a suspensão da progressão
funcional regular dos membros da Guarda Municipal de Dourados, prevista para abril de 2026,
pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, até a conclusão de
procedimentos administrativos revisionais.
Impacto direto na carreira dos servidores
A progressão funcional constitui direito previsto na Lei Complementar nº 427/2022, que institui
o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos membros da Guarda Municipal, sendo
elemento essencial à valorização profissional e ao desenvolvimento funcional dos servidores.
A suspensão temporária desse direito impacta diretamente a evolução na carreira e a
remuneração dos guardas municipais.
Possível extrapolação do poder regulamentar
O referido decreto, ao suspender a progressão funcional, suscita dúvidas quanto à sua
legalidade, especialmente no que se refere aos limites do poder regulamentar do Chefe do
Executivo.
Isso porque atos normativos infralegais, como decretos, não podem inovar na ordem jurídica,
tampouco restringir direitos assegurados por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade
(art. 37 da Constituição Federal).
Necessidade de transparência e controle
A justificativa apresentada no decreto menciona procedimentos revisionais administrativos e
parecer jurídico, porém não detalha de forma clara os impactos concretos, os critérios adotados
e a abrangência da medida.
Diante disso, mostra-se imprescindível o exercício do controle externo pelo Poder Legislativo,
especialmente considerando o interesse direto dos servidores da Guarda Municipal e a
relevância institucional da matéria.
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REQUER:
a) Cópia integral do Processo Administrativo nº 2.343/2023 e demais processos revisionais
mencionados no Decreto nº 609/2026;
b) Cópia do Parecer nº 286/2026/SEMAD/Jurídico que fundamentou a suspensão da progressão
funcional;
c) Esclarecimento detalhado sobre os fundamentos legais que autorizariam a suspensão da
progressão funcional por meio de decreto;
d) Informação se há previsão na Lei Complementar nº 427/2022 que permita a suspensão da
progressão funcional nas condições estabelecidas no referido decreto;
e) Relação dos servidores atingidos pela medida, com indicação do impacto financeiro
estimado;
f) Esclarecimento quanto ao prazo efetivo para conclusão dos procedimentos revisionais e
eventual prorrogação;
g) Informação sobre quais garantias foram adotadas para assegurar o direito adquirido dos
servidores à progressão funcional;
h) Justificativa técnica e jurídica detalhada quanto à necessidade da medida e seus impactos
administrativos e financeiros;
i) Informação se houve manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município quanto à
constitucionalidade e legalidade da medida;
j) Encaminhamento de todos os atos normativos, resoluções e documentos internos da Guarda
Municipal relacionados à revisão das progressões funcionais.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por finalidade exercer o dever constitucional de fiscalização do
Poder Legislativo sobre os atos da Administração Pública, nos termos do art. 31 da Constituição
Federal, bem como assegurar o acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação).
A matéria em análise envolve a suspensão da progressão funcional dos membros da Guarda
Municipal de Dourados, direito este diretamente vinculado ao Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 427/2022.
Referida lei estabelece a organização da carreira e o regime jurídico dos servidores da Guarda
Municipal, conforme dispõe:
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Art. 1º da Lei Complementar nº 427/2022:
“Esta Lei Complementar institui a organização, estrutura e funcionamento da Instituição
Guarda Municipal, o Regime Jurídico e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
servidores públicos civis Guardas Municipais.”
Trata-se, portanto, de norma de hierarquia superior aos decretos, os quais possuem natureza
meramente regulamentar.
No que se refere aos limites do poder normativo da Administração, a própria Lei Complementar
nº 427/2022 estabelece:
Art. 13, inciso II, da Lei Complementar nº 427/2022:
“expedir atos normativos internos, para o cumprimento das leis, decretos e regulamentos com
efeitos na esfera de atuação da Instituição, bem como para a organização das atividades e
procedimentos administrativos;”
Ou seja, os atos normativos internos e regulamentares possuem função de execução da lei, não
podendo inovar na ordem jurídica ou restringir direitos legalmente assegurados.
No tocante à progressão funcional, o próprio Decreto nº 609/2026 reconhece que a Lei
Complementar nº 427/2022 estabelece que o direito deve ser concedido quando preenchidos os
requisitos legais, ao dispor:
“a Lei Complementar nº 427/22 não fixa data exata para a concessão da progressão funcional,
mas apenas que progressão funcional e seus efeitos financeiros sejam concedidos tão logo
sejam cumpridos os requisitos legais (art. 48, § 3º).”
Tal previsão evidencia que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor,
condicionado apenas ao preenchimento dos requisitos legais, não havendo previsão de
suspensão genérica por ato do Poder Executivo.
Ademais, a própria Lei Complementar nº 427/2022 impõe à Administração o dever de decidir
e motivar seus atos dentro de prazo razoável, conforme dispõe:
Art. 13, inciso XII, da Lei Complementar nº 427/2022:
“despachar os requerimentos e pedidos de providências de forma motivada no prazo legal, não
havendo este, em até 5 (cinco) dias úteis;”
Dessa forma, eventual existência de processos administrativos revisionais não autoriza a
suspensão generalizada de direitos funcionais, devendo tais procedimentos serem conduzidos
de forma individualizada, com observância ao devido processo legal.
Além disso, a Lei Complementar nº 427/2022 reforça que a atuação da Guarda Municipal está
fundamentada na legalidade e na proteção de direitos fundamentais, conforme estabelece:
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Art. 4º da Lei Complementar nº 427/2022:
“São princípios mínimos de atuação da Instituição:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
(…)”
Tais princípios irradiam-se também para a gestão administrativa da carreira, exigindo que
qualquer medida restritiva de direitos seja devidamente fundamentada em lei e observando a
segurança jurídica.
Nesse contexto, o Decreto nº 609/2026, ao suspender de forma ampla a progressão funcional
dos servidores da Guarda Municipal, ainda que temporariamente, aparenta extrapolar os limites
do poder regulamentar, na medida em que cria restrição não prevista na Lei Complementar nº
427/2022.
Ressalta-se que atos infralegais não podem restringir direitos assegurados por lei, sob pena de
violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como aos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Ademais, eventual revisão de atos administrativos pretéritos deve ocorrer de forma
individualizada, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo juridicamente
adequada a adoção de medida generalizada que alcance indistintamente todos os servidores.
Diante disso, a ausência de previsão legal expressa para a suspensão da progressão funcional
por decreto, somada ao impacto direto na remuneração e na evolução na carreira dos guardas
municipais, evidencia a necessidade de esclarecimentos detalhados por parte da Administração
Pública.
Assim, o presente requerimento busca assegurar transparência, controle de legalidade e
proteção dos direitos dos servidores da Guarda Municipal de Dourados, prevenindo eventuais
ilegalidades e garantindo a fiel observância da Lei Complementar nº 427/2022.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 07 de abril de 2026.
ADEMAR CABRAL DE ARAÚJO
Vereador – Inspetor Cabral
PSD

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