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PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR MARCELO MOURÃO-PL
“Institui procedimento para identificação,
catalogação, comunicação e destinação de bens
móveis inservíveis no âmbito das escolas
públicas municipais, Centros de Educação
Infantil Municipal (CEIMs) e demais unidades da
Administração Pública Municipal”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído procedimento para identificação, catalogação, comunicação e
destinação de bens móveis inservíveis no âmbito das escolas públicas municipais,
Centros de Educação Infantil Municipal (CEIMs) e demais unidades da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º. As unidades poderão constituir comissão interna, de caráter colaborativo, com
a finalidade de:
I – identificar bens móveis inservíveis;
II – realizar o registro dos bens por meio de fotografias e vídeos;
III – elaborar relatório circunstanciado contendo descrição, estado de conservação e
justificativa para o desfazimento;
IV – encaminhar o relatório à Secretaria Municipal competente ou ao setor
responsável pela gestão patrimonial.
Art. 3º. Recebido o relatório, o Poder Executivo deverá, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – promover a retirada dos bens;
II – indicar sua destinação adequada;
III – ou apresentar justificativa formal para a não adoção imediata de providências.
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Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem manifestação do Poder
Executivo, o desfazimento dos bens poderá ser realizado pela unidade, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – acompanhamento presencial de servidor designado pelo setor de patrimônio do
Município;
II – ateste formal, pelo servidor responsável, da condição de inservibilidade dos bens;
III – autorização do desfazimento no próprio relatório ou em documento apartado;
IV – lavratura de ata circunstanciada do procedimento;
V – registro integral por meio de fotografias e vídeos;
VI – observância das normas ambientais e de segurança.
Art. 5º. O desfazimento deverá priorizar, sempre que possível:
I – a reciclagem;
II – a reutilização de materiais;
III – a destinação ambientalmente adequada.
Art. 6º. Após o desfazimento, a unidade deverá comunicar formalmente o setor
competente para fins de registro e baixa patrimonial, instruindo o procedimento com
a documentação produzida.
Art. 7º . Os procedimentos previstos nesta Lei deverão observar as diretrizes do
Decreto nº 12.785, de 19 de dezembro de 2025, bem como a legislação vigente
aplicável à gestão de bens públicos.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados/MS, 09 de abril de 2026.
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J U S T I F I C A T I V A
A presente proposição legislativa tem por finalidade enfrentar um problema
recorrente e crescente nas unidades públicas municipais, especialmente nas escolas e
nos Centros de Educação Infantil Municipal (CEIMs): o acúmulo de bens móveis
inservíveis sem destinação adequada.
É fato notório que diversas unidades educacionais vêm, reiteradamente,
comunicando à Administração Pública a existência de mobiliários e equipamentos
deteriorados, quebrados ou sem qualquer utilidade, tais como carteiras, cadeiras,
armários, eletrodomésticos e outros materiais. No entanto, mesmo após tais
comunicações, em muitos casos não há providência efetiva quanto à retirada ou
destinação desses bens.
Essa inércia administrativa tem gerado consequências práticas graves. Em
diversas unidades, observa-se o acúmulo desses materiais em espaços internos e
externos, resultando em:
concentração de sujeira e resíduos;
ambiente propício à proliferação de insetos e roedores;
comprometimento das condições de higiene e salubridade;
riscos à integridade física de alunos, crianças e servidores;
prejuízo à organização e ao pleno funcionamento das atividades escolares.
No caso específico dos CEIMs, a situação se agrava, uma vez que envolve
diretamente a segurança de crianças em fase inicial de desenvolvimento, exigindo
atenção redobrada do Poder Público. A proposta não busca afastar o controle do
Executivo sobre o patrimônio público, mas sim estabelecer um fluxo procedimental
eficiente, transparente e responsável, que permita:
a identificação formal dos bens inservíveis pelas próprias unidades;
a comunicação documentada ao Poder Executivo;
a fixação de prazo razoável para adoção de providências;
e, em caso de inércia, a adoção de solução prática, com controle técnico e
registro adequado.
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Importante destacar que o desfazimento somente poderá ocorrer com a
participação de servidor do setor de patrimônio, o qual deverá atestar a inservibilidade
e autorizar o procedimento, garantindo, assim, a observância das normas de controle
patrimonial e a segurança jurídica do ato.
Além disso, a exigência de registro por meio de fotos, vídeos e atas assegura
transparência, rastreabilidade e controle, evitando qualquer irregularidade ou prejuízo
ao erário.
A proposição encontra respaldo nos princípios da administração pública,
especialmente:
eficiência, ao evitar a perpetuação de situações inadequadas;
legalidade, ao manter o controle formal do Executivo;
publicidade e transparência, mediante documentação dos atos;
proteção à saúde e segurança, especialmente no ambiente escolar.
Ademais, a iniciativa dialoga com as diretrizes do Decreto nº 12.785, de 19 de
dezembro de 2025, reforçando a necessidade de uma gestão patrimonial mais ágil,
responsável e alinhada com a realidade das unidades públicas.
Diante disso, a medida proposta não apenas organiza um procedimento
administrativo, mas responde a uma demanda concreta das unidades escolares,
contribuindo para um ambiente mais seguro, limpo e adequado ao desenvolvimento
das atividades educacionais.
Marcelo Mourão
Vereador-PL
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