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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPROPOSTA DE PROJETO DE LEI AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE DOURADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões Encaminha-se à Procuradoria Legislativa para análise e emissão de parecer técnico, conforme os artigos 111, § 1º, e 229, caput, do Regimento Interno.

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texto original #

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Documento assinado digitalmente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
COLABORATIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO
MUNICÍPIO DE DOURADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos
Sólidos, com a finalidade de incentivar a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos no
Município de Dourados.
Parágrafo único. O Programa atuará de forma complementar à Política Municipal de Resíduos Sólidos instituída pela Lei
Municipal nº 3.494/2011 e sua regulamentação, não alterando as competências administrativas já estabelecidas.
Art. 2º
O Programa poderá permitir o recebimento de denúncias acompanhadas de registros fotográficos ou audiovisuais que
possibilitem a identificação da infração e do local do fato.
§1º A denúncia deverá conter elementos mínimos que permitam a apuração administrativa, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
§2º A aplicação de penalidade dependerá de validação e confirmação pela autoridade administrativa competente,
observando-se o devido processo legal.
§3º Denúncias manifestamente infundadas ou realizadas de má-fé poderão sujeitar o responsável às penalidades previstas
na legislação vigente.
Art. 3º
O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo ao cidadão colaborador, observada a conveniência
administrativa e a disponibilidade orçamentária, podendo consistir em:
I – reconhecimento público;
II – certificação de cidadania ambiental;
III – pontuação em programas municipais de incentivo;
IV – outras formas de estímulo definidas em regulamento.
§1º Eventual incentivo financeiro, se adotado, dependerá de regulamentação específica e de prévia dotação orçamentária.
§2º O incentivo somente poderá ser concedido após a efetiva arrecadação da multa aplicada.
Art. 4º
Será assegurado o sigilo da identidade do denunciante, quando solicitado, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º
A execução desta Lei não implicará criação automática de despesas, cargos ou obrigações financeiras ao Município, ficando
sua implementação condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 2 de Março de 2026
Adilson Freitas Valdez
Vereador - União
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ADILSON FREITAS VALDEZ - 04/03/26 12:07
Processo 2026.001.670
Projeto de Lei nº 17 de 2 de
Março de 2026
Pág - 01
Documento assinado digitalmente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
JUSTIFICATIVA
O descarte irregular de resíduos sólidos constitui problema recorrente no Município de Dourados, gerando impactos
ambientais, sanitários e financeiros à administração pública.
A presente proposição visa autorizar o Executivo Municipal a instituir mecanismo de fiscalização colaborativa,
ampliando a capacidade de monitoramento urbano por meio da participação cidadã.
A proposta está alinhada à Constituição Federal (art. 30, I e II – interesse local), à Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei Federal nº 12.305/2010) e aos princípios da eficiência administrativa e participação popular.
A redação foi estruturada de forma autorizativa, sem imposição de prazo para regulamentação e sem criação
automática de despesa, respeitando a iniciativa privativa do Executivo e evitando vícios de constitucionalidade.
Trata-se de instrumento moderno de governança participativa, fortalecendo o senso de corresponsabilidade social e
contribuindo para a preservação ambiental urbana.
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ADILSON FREITAS VALDEZ - 04/03/26 12:07
Pág - 02
Processo 2026.001.670
Projeto de Lei n° 17 de
04/03/2026
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