PROPOSTA DE PROJETO DE LEI N° ___, DE 2026.
“Dispõe sobre a proteção da liberdade de pregação
religiosa no âmbito do Município de Dourados/MS e
dá outras providências.”
A Vereadora Liandra Ana Brambilla da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Dourados,
Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Dourados/MS, o pleno exercício da
liberdade religiosa, garantindo-se aos líderes religiosos o direito de pregar, ensinar e
manifestar suas crenças no interior dos templos, igrejas e demais locais de culto, sem qualquer
forma de censura administrativa por parte do Poder Público Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se manifestação religiosa toda expressão de fé,
doutrina, liturgia, pregação ou ensinamento proferido por líder religioso no exercício de suas
funções, no interior de templo ou local destinado ao culto.
Art. 3º É vedado ao Poder Público Municipal, direta ou indiretamente:
I – interferir no conteúdo de pregações, sermões ou manifestações religiosas;
II – impor sanções administrativas em razão de manifestações religiosas proferidas no interior
de templos;
III – restringir ou embaraçar o exercício da atividade religiosa, salvo nos casos previstos na
legislação federal.
Art. 4º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação da Constituição Federal e das leis penais
vigentes, especialmente quanto à vedação de práticas ilícitas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações institucionais de valorização e respeito à
liberdade religiosa no Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 13 de abril de 2026.
Rubens de Gomes Prates
Vereador - PL
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do
Município de Dourados/MS, a efetiva proteção da liberdade religiosa, especialmente no que
diz respeito à pregação realizada por líderes religiosos no interior de templos.
A Constituição Federal de 1988 garante, em seu artigo 5º, inciso VI, a
inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos
cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Nesse contexto, a pregação religiosa constitui elemento essencial da prática
da fé, sendo expressão direta da liberdade de manifestação religiosa e da autonomia das
instituições religiosas. Nos últimos anos, observa-se crescente preocupação por parte de
líderes religiosos quanto a possíveis interpretações que possam restringir ou constranger a
livre manifestação de suas convicções no exercício da atividade pastoral.
Dessa forma, o presente projeto não cria qualquer tipo de imunidade penal
— matéria de competência da União —, mas reafirma, no âmbito municipal, o dever de
respeito e não intervenção do Poder Público sobre a manifestação religiosa legítima,
fortalecendo a segurança jurídica e institucional.
Trata-se, portanto, de medida que prestigia os valores constitucionais,
assegura direitos fundamentais e reafirma o compromisso do Município de Dourados com a
liberdade religiosa, a democracia e o respeito às convicções individuais.
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