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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS EXCLUSIVOS EM
FARMÁCIAS COM MANIPULAÇÃO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização, classificação, manipulação, exposição e comercialização de produtos
farmacêuticos magistrais pelas farmácias com manipulação no âmbito do Município de Dourados/MS, observadas as normas
sanitárias federais e estaduais vigentes.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, os estabelecimentos farmacêuticos classificam-se em:
I – Farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento destinado à dispensação e comercialização de medicamentos e
correlatos em embalagens industriais originais;
II – Farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinas, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 3º Consideram-se produtos farmacêuticos manipulados:
I – Produto farmacêutico magistral: aquele obtido por processo individualizado de manipulação farmacêutica;
II – Preparação magistral: formulação preparada em farmácia conforme Formulário Nacional ou referências reconhecidas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 4º As farmácias com manipulação ficam autorizadas à preparação, exposição e comercialização de produtos
farmacêuticos magistrais isentos de prescrição, desde que regularmente licenciadas pela autoridade sanitária competente e
atendidas as Boas Práticas de Manipulação, incluindo:
I – Produtos para embelezamento e cuidados pessoais;
II – Perfumes e aromatizadores;
III – Produtos de higiene pessoal;
IV – Fitoterápicos isentos de prescrição;
V – Chás e preparações naturais;
VI – Suplementos alimentares;
VII – Florais;
VIII – Homeopatias;
IX – Preparações à base de mel, própolis e derivados devidamente certificados;
X – Outras preparações autorizadas pela autoridade sanitária.
§1º Os produtos acima mencionados poderão ser expostos ao público exclusivamente no estabelecimento onde forem
manipulados ou em suas filiais regularmente licenciadas.
§2º Fica autorizada a manipulação antecipada para atendimento de demanda estimada de até 60 (sessenta) dias, desde que
garantidas qualidade, estabilidade e rastreabilidade das preparações.
§3º As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento e a exposição em
embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de nutracêuticos, alimentos funcionais e
suplementos para fins terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo
estabelecimento, com comprovação de origem e acompanhadas de laudos de controle de qualidade do fabricante.
§4º O prazo de validade será definido conforme literatura técnica e Boas Práticas de Manipulação.
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
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Processo 2026.001.611
Projeto de Lei nº 15 de 2 de
Março de 2026
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§5º Os produtos deverão conter rotulagem mínima com: data de manipulação, validade, número de registro interno,
composição, componentes da formulação, numero de unidades, peso ou volume contidos, posologia, identificação completa
da farmácia, CNPJ, endereço, nome e registro profissional do farmacêutico responsável.
§6º As farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota (via site, instagram, entre outros) de produtos
farmacêuticos manipulados descritos no “caput” do art. 3° desde que tenha estabelecimento físico.
§7º A autorização deverá constar expressamente na Licença Sanitária municipal.
Art. 5º O farmacêutico responsável técnico, seus assistentes e substitutos responderão pela qualidade, segurança e
rastreabilidade dos produtos manipulados, mantendo registros técnicos e manuais de boas práticas atualizados.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 2 de Março de 2026
Daniel Teixeira da Costa Junior
Vereador - PP
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei decorre de solicitação formal do setor farmacêutico sul-mato-grossense, por intermédio do
Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso do Sul (CRF/MS), que apresentou minuta legislativa com o
objetivo de adequar a interpretação e a fiscalização sanitária atualmente aplicada às farmácias magistrais, especialmente no
que se refere à produção, manipulação, exposição e comercialização de produtos farmacêuticos manipulados isentos de
prescrição.
Conforme destacado pelo CRF/MS, o conteúdo da proposta foi amplamente elaborado e debatido entre técnicos do
Conselho, representantes da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (ANFARMAG) e integrantes da vigilância
sanitária municipal, com o objetivo de construir um texto juridicamente seguro, tecnicamente fundamentado e alinhado às
normas sanitárias vigentes.
A proposta visa, na prática, ajustar a política de legislação e fiscalização sanitária no âmbito municipal, especialmente
quanto ao quantitativo e à possibilidade de manipulação antecipada de determinados produtos, historicamente impedidos de
serem produzidos em regime de pequeno estoque, mesmo quando isentos de prescrição.
Importante destacar que iniciativa legislativa semelhante já foi discutida, votada, aprovada e sancionada no Município
de Campo Grande, resultando na Lei Ordinária nº 7.571/2026, que regulamentou a matéria com êxito, garantindo segurança
jurídica ao setor magistral e ampliando o acesso da população a produtos manipulados seguros e devidamente rastreáveis.
No Município de Dourados/MS, as farmácias com manipulação possuem estrutura técnica adequada, profissionais
farmacêuticos habilitados e sistemas de controle de qualidade que asseguram o cumprimento das Boas Práticas de
Manipulação, garantindo qualidade, estabilidade, rastreabilidade e segurança sanitária das preparações.
Atualmente, interpretações restritivas das normas sanitárias acabam limitando a disponibilização imediata de
determinados produtos manipulados isentos de prescrição, criando barreiras ao acesso do consumidor e restringindo o
pleno exercício da assistência farmacêutica. A presente proposta não afasta a observância das normas federais e estaduais,
mas estabelece, no âmbito da competência legislativa municipal, diretrizes claras quanto à autorização, exposição e
comercialização desses produtos.
A medida fortalece a assistência farmacêutica local, fomenta o desenvolvimento econômico do setor magistral,
assegura segurança jurídica aos estabelecimentos e aos órgãos fiscalizadores e, sobretudo, amplia o acesso da população
a produtos produzidos sob rigoroso controle técnico e sanitário.
Dessa forma, considerando tratar-se de iniciativa técnica, construída com o apoio institucional do CRF/MS e alinhada a
modelo já implementado com sucesso em outro município do Estado, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dos nobres pares, confiantes em sua aprovação.
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
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Sede CRF/MS: Rua Rodolfo José Pinho, 66 – Jardim São Bento – CEP 79004-690 – Caixa Postal 531 –
Fone/Fax: (067) 3325 8090 – Campo Grande/MS www.crfms.org.br | assessor@crfms.org.br
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Serviço Público Federal
Conselho Federal de Farmácia – CFF
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
CRF/MS
Campo Grande/MS, 27 de Dezembro de 2026.
CRFMS08-2026
Ref.: Redação de Projeto de Lei que atende o setor
farmacêutico sul-mato-grossense, especialmente as
Farmácias Magistrais – popularmente conhecidas como
Farmácia de Manipulação. Projeto atende diretamente a
saúde da população no município.
Prezado Vereador Daniel Teixeira Junior,
O Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul (CRF-MS), por meio da sua
presidente Dra. Daniely Proença e pelo Conselheiro Regional de Farmácia Dr. Claudemyr
Soares, reforça o compromisso com os farmacêuticos, estabelecimentos de saúde e com
a população ao apresentar para a vossa senhoria esta minuta do Projeto de Lei que trata
da alteração da interpretação e fiscalização vigente com que as farmácias magistrais (de
manipulação) atuam diante da produção e exposição de seus produtos de saúde.
O conteúdo foi amplamente elaborado e discutido entre técnicos deste CRF-MS,
representantes da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais e integrantes da
Processo 2026.001.611
Projeto de Lei nº 15 de 2 de
Março de 2026
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vigilância sanitária municipal de Campo Grande. Os órgãos se dedicaram para elaborar e
tornar realidade esse Projeto de Lei.
Na prática, o PL altera a política de legislação e fiscalização sanitária que trata do
quantitativo de produtos manipulados produzidos pelas farmácias de manipulação.
Historicamente, alguns produtos não tinham permissão para produção em regime de
pequeno estoque e com uma lei municipal, o município passa a autorizar esses produtos
nas farmácias magistrais, semelhante ao que foi discutido, votado, aprovado e
sancionado em Campo Grande.
Para uma melhor atualização e também como forma de explorar a divulgação deste
fato histórico que será tornar essa iniciativa uma Lei Municipal proposta pelo legislativo,
o CRF-MS propõe reunião técnica para discutir o assunto, seja na forma presencial ou
online.
Nosso planejamento é de que a vossa senhoria aprecie o documento e estude uma
forma de apresentar em todas as câmaras de vereadores do interior, de modo que os
parlamentares possam avançar na inovação e no atendimento dos farmacêuticos
magistrais e, consequentemente, atender a população em geral.
Estamos a disposição sempre que precisar e contamos com a vossa atuação. O
contato da nossa Assessoria é (67) 99844-9371 ou ainda institucional.crfms@gmail.com.
O contato direto com o nosso Conselheiro Regional de Farmácia Dr. Claudemyr Soares é
via fone (67) 99132-3638.
Certo de contar com a apreciação da vossa senhoria, ficamos honrados em saber da
oportunidade de fazer história nos municípios com esse PL.
Sede CRF/MS: Rua Rodolfo José Pinho, 66 – Jardim São Bento – CEP 79004-690 – Caixa Postal 531 –
Fone/Fax: (067) 3325 8090 – Campo Grande/MS www.crfms.org.br | assessor@crfms.org.br
1
Atenciosamente,
Farmacêutica Daniely Proença dos Santos
Presidente do CRF-MS
Ao Vereador Daniel Teixeira Junior
Presidente da União das Câmaras de Vereadores de Mato Grosso do Sul
Ref.: Proposta de Projeto de Lei que atende as farmácias magistrais de Mato Grosso do
Sul e a sua população
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Avenida Ricardo Brandão, 1600.
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Lei Ordinária nº 7571/2026
DISPÕE SOBRE A MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO E VENDA DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS EXCLUSIVOS EM
FARMÁCIAS COM MANIPULAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização, a classificação, a manipulação, a exposição e a
comercialização de produtos farmacêuticos magistrais pelas farmácias com manipulação no
Município de Campo Grande.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, as farmácias são classificadas, segundo sua
natureza, como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e
oficinas, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
Art. 3º Os diferentes produtos manipulados em farmácias com manipulação são classificados
como:
I - produto farmacêutico magistral: todo o produto obtido pelo Processo de Manipulação
Magistral;
II - preparações magistrais: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no
Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA.
Art. 4º As farmácias com manipulação ficam autorizadas à preparação, à exposição e à
comercialização dos seguintes produtos farmacêuticos magistrais, desde que devidamente
autorizadas pela Autoridade Sanitária competente, após comprovar os requisitos de Boas Práticas de
Manipulação e os Controles de Qualidade de processos internos previstos na legislação vigente:
I - produtos para embelezamento;
II - perfumes e aromatizadores de ambiente;
III - produtos de higiene pessoal;
IV - fitoterápicos isentos de prescrição;
V - chás;
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VI - suplementos alimentares;
VII - florais;
VIII - homeopatias;
IX - preparações à base de mel, própolis e geleia real (desde que sejam adquiridas com selo
S.I.F., S.I.E. ou S.I.M.);
X - outras preparações permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As categorias relacionadas nos incisos do art. 4º poderão ser expostas ao público, desde
que isentas de prescrição e somente no estabelecimento em que o produto farmacêutico magistral
houver sido efetivamente manipulado, bem como em suas filiais.
§ 2º As farmácias com manipulação poderão preparar os produtos farmacêuticos magistrais
que atendam a demanda para 60 dias, previamente estimada pelo estabelecimento, de acordo com
suas necessidades técnicas e gerenciais, e desde que garanta a qualidade e estabilidade das
preparações, mediante ordem de manipulação específica seguindo uma formulação padrão.
§ 3º As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o
fracionamento e a exposição em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme
necessidades do usuário, de nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins
terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo
estabelecimento, com comprovação de origem e acompanhadas de laudos de controle de qualidade
do fabricante.
§ 4º Os produtos farmacêuticos manipulados que trata este projeto de lei receberão prazo de
validade estabelecido de acordo com as Boas Práticas de Manipulação da farmácia,literatura oficial
e/ou referências técnicas.
§ 5º Todo produto farmacêutico manipulado deve ser rotulado contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - data da manipulação;
II - prazo de validade;
III - número de registro interno;
IV - componentes da formulação;
V - número de unidades;
VI - peso ou volume contidos;
VII - posologia;
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VIII - identificação da farmácia;
IX - C.N.P.J.;
X - endereço completo;
XI - nome do farmacêutico responsável com o respectivo número no Conselho Regional de
Farmácia;
§ 6º As farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota (via site,
instagram, entre outros) de produtos farmacêuticos manipulados descritos no “caput” do art. 3°
desde que tenha estabelecimento físico.
§ 7º Fica estabelecido que a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser
expressa na Licença Sanitária do estabelecimento, com a indicação clara das atividades e das
categorias de produtos magistrais autorizados
Art. 5º O Farmacêutico responsável técnico, seus assistentes e substitutos são os
responsáveis por garantir a qualidade dos produtos farmacêuticos manipulados devendo manter
todos os registros obrigatórios e manuais de boas práticas com embasamento técnico que possam
comprovar esta garantia.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis às penalidades
previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2025.
Roberto de Avelar
Vereador - PP
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Jamal Mohamed Salem
Vereador - MDB
André Salineiro.
1º Vice-Presidente - PL
Jean Ferreira.
Vereador - PT
Justificativa
O presente Projeto de Lei decorre de solicitação formal do setor magistral do Município
de Campo Grande, representado pela ANFARMAG – Regional Mato Grosso do Sul, e tem por
finalidade ampliar o acesso dos consumidores aos produtos regularmente produzidos pelas
farmácias de manipulação.
Nesse versar, o setor magistral local, que congrega aproximadamente 80 farmacêuticos,
distribuídos em 39 estabelecimentos de saúde, desempenha atividade essencial na confecção de
preparações magistrais, preparações oficinais e demais produtos farmacêuticos manipulados,
todos elaborados segundo rigorosos padrões técnicos e de controle sanitário.
Ocorre, todavia, que a legislação atualmente aplicada pelos órgãos fiscalizadores, em
especial pela Vigilância Sanitária, impõe restrições à manipulação, à exposição e à
comercialização direta ao público de determinados produtos manipulados, ainda que isentos de
prescrição. Tal proibição, além de desatender às necessidades reais dos consumidores,
inviabiliza a disponibilização de preparações seguras, estáveis e de qualidade, prontamente
acessíveis no ambiente farmacêutico.
É importante ressaltar que há expressiva demanda por parte dos usuários por produtos
manipulados de pronta entrega, isentos de prescrição, cuja oferta hoje resta obstada por força
da norma vigente. As farmácias magistrais, contudo, possuem plenas condições técnicas e
estruturais para realizarem tais preparações com absoluta segurança, contribuindo,
simultaneamente, para o bem-estar do paciente e para o fortalecimento da atividade
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empreendedora e assistencial em saúde no âmbito municipal.
No caso das farmácias magistrais - de manipulação - essas produções poderiam ser
autorizadas para o bem estar do paciente, titulado como consumidor, e também como fomento a
atividade de assistência à saúde e empreendedora, visto que os estabelecimentos farmacêuticos
magistrais da cidade de Campo Grande, possuem total condição de produção.
Produtos para finalidade de embelezamento, fitoterápicos, chás, produtos de higiene
pessoal, suplementos alimentares, entre outros, podem ser manipulados e ficarem à disposição
do paciente, visto que no ato do atendimento em uma farmácia de manipulação, essas pessoas
podem ter acesso de maneira responsável, pois nesse tipo de estabelecimento de saúde, sempre
há a presença de profissionais farmacêuticos prestando toda a assistência necessária para a
saúde e qualidade de vida.
Cumpre assinalar, ainda, que o setor magistral se notabiliza pela elevada eficiência
técnico-operacional, pois possui todo controle do processo de produção e rastreabilidade, nos
termos do programa de garantia da qualidade, que contempla ações como qualificação de
fornecedores, programa de treinamento de seus colaboradores, controle de qualidade para
monitoramento do processo magistral, entre outras ações.
Dessa forma, o setor farmacêutico magistral/manipulação solicitou a atuação do
legislativo municipal, na elaboração de lei possibilitando a manipulação, exposição e
comercialização de alguns produtos aos pacientes, clientes e consumidores, razão pela qual
solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2025.
Campo Grande/MS, 07 de Janeiro de 2026.
Roberto de Avelar
Vereador - PP
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CNPJ: 03.514.106/0001-00 / Telefone: (67) 3316-1600
Jamal Mohamed Salem
Vereador - MDB
André Salineiro.
1º Vice-Presidente - PL
Jean Ferreira.
Vereador - PT
DIOGRANDE
DIÁRIO OFICIAL DE CAMPO GRANDE-MS
Registro n. 26.965, Livro A-48, Protocolo n. 244.286, Livro A-10
4 º Registro Notarial e Registral de Títulos e Documentos da Comarca de Campo Grande - Estado de Mato Grosso do Sul
14 páginas
PARTE I PODER EXECUTIVO
LEI
LEI n. 7.571, DE 7 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a manipulação, exposição e venda de produtos farmacêuticos
magistrais exclusivos em farmácias com manipulação no âmbito do
Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA
LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização, a classificação, a manipulação, a
exposição e a comercialização de produtos farmacêuticos magistrais pelas farmácias
com manipulação no Município de Campo Grande - MS.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, as farmácias são classificadas, segundo
sua natureza, como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação
e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas
embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 3º Os diferentes produtos manipulados em farmácias com manipulação são
classificados como:
I - produto farmacêutico magistral: todo produto obtido pelo Processo de
Manipulação Magistral;
II - preparações magistrais: aquelas preparadas na farmácia, cuja fórmula esteja
inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela
ANVISA.
Art. 4º As farmácias com manipulação ficam autorizadas à preparação, à
exposição e à comercialização dos seguintes produtos farmacêuticos magistrais, desde
que devidamente autorizadas pela Autoridade Sanitária competente, após comprovar os
requisitos de Boas Práticas de Manipulação e os Controles de Qualidade de processos
internos previstos na legislação vigente:
I - produtos para embelezamento;
II - perfumes e aromatizadores de ambiente;
III - produtos de higiene pessoal;
IV - fitoterápicos isentos de prescrição;
V - chás;
VI - suplementos alimentares;
VII - florais;
VIII - homeopatias;
IX - preparações à base de mel, própolis e geleia real (desde que sejam adquiridas
com selo S.I.F., S.I.E. ou S.I.M.);
X - outras preparações permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As categorias relacionadas nos incisos do art. 4º poderão ser expostas
ao público, desde que isentas de prescrição e somente no estabelecimento em que o
produto farmacêutico magistral houver sido efetivamente manipulado, bem como em
suas filiais.
§ 2º As farmácias com manipulação poderão preparar os produtos farmacêuticos
magistrais que atendam a demanda para 60 dias, previamente estimada pelo
estabelecimento, de acordo com suas necessidades técnicas e gerenciais, e desde que
garanta a qualidade e estabilidade das preparações, mediante ordem de manipulação
específica seguindo uma formulação padrão.
§ 3º As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o
fracionamento e a exposição em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme
necessidades do usuário, de nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins
terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo
estabelecimento, com comprovação de origem e acompanhadas de laudos de controle
de qualidade do fabricante.
§ 4º Os produtos farmacêuticos manipulados de que trata esta Lei receberão
prazo de validade estabelecido de acordo com as Boas Práticas de Manipulação da
farmácia, literatura oficial e/ou referências técnicas.
§ 5º Todo produto farmacêutico manipulado deve ser rotulado contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - data da manipulação;
II - prazo de validade;
III - número de registro interno;
IV - componentes da formulação;
V - número de unidades;
VI - peso ou volume contidos;
VII - posologia;
VIII - identificação da farmácia;
IX - CNPJ.;
X - endereço completo.
XI - nome do farmacêutico responsável com o respectivo número no Conselho
Regional de Farmácia;
§ 6º As farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota
(via site, Instagram, entre outros) de produtos farmacêuticos manipulados descritos no
caput do art. 3º, desde que tenham estabelecimento físico.
ANO XIX n. 8.183 - sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
PREFEITA.......................................................................Adriane Barbosa Nogueira Lopes
Vice-Prefeita..................................................................... Camilla Nascimento de Oliveira
Procuradora-Geral do Município .......................................... Cecília Saad Cruz Rizkallah
Secretária Especial da Casa Civil ...........................................................................................
.........................................................................Thelma Fernandes Mendes Nogueira Lopes
Secretário Munic. de Governo e Relações Institucionais ....................................................
.............................................................................................................. Ulisses da Silva Rocha
Controlador-Geral do Município .................................................... Elton Dione de Souza
Secretário Especial de Segurança e Defesa Social ............................................................
......................................................................................... Anderson Gonzaga da Silva Assis
Secretário Munic. da Fazenda ............................................................ Isaac José de Araujo
Secretária Munic. de Administração e Inovação ............. Andréa Alves Ferreira Rocha
Secretário Especial de Articulação Regional ................................................. Darci Caldo
Secretária Especial de Planejamento e Parcerias Estratégicas .........................................
............................................................................................... Catiana Sabadin Zamarrenho
Secretário Especial de Licitações e Contratos .......................... André de Moura Brandão
Secretário Munic. de Infraestrutura e Serviços Públicos ................................................
.......................................................................................................... Ednei Marcelo Miglioli
Secretário Munic. de Meio Ambiente, Gestão Urbana e Desenvolvimento Econômico,
Turístico e Sustentável ....................................................................... Ademar Silva Júnior
Secretário Munic. de Educação.............................. Lucas Henrique Bitencourt de Souza
Secretária Munic. de Saúde................................................. Marcelo Luiz Brandão Vilela
Secretária Munic. de Assistência Social e Cidadania ..........................................................
........................................................................................... Camilla Nascimento de Oliveira
Secretária Executiva da Mulher ............... Maria Angélica Fontanari de Carvalho e Silva
Secretário Executivo da Juventude .......................................... Paulo César Lands Filho
Diretor-Presidente do Instituto Munic. de Previdência de Campo Grande ....................
............................................................................................ Marcos Cesar Malaquias Tabosa
Diretor-Presidente da Agência Munic. de Habitação e Assuntos Fundiários ..............
............................................................................................. Claúdio Marques Costa Júnior
Diretora-Presidente da Agência Munic. de Meio Ambiente e Planejamento Urbano ..
....................................................................................... Berenice Maria Jacob Domingues
Diretor-Presidente da Agência Munic. de Regulação dos Serviços Públicos..................
.................................................................................................. José Mário Antunes da Silva
Diretor-Presidente da Agência Munic. de Transporte e Trânsito .............. Paulo da Silva
Diretor-Presidente da Agência Munic. de Tecnologia da Informação e Inovação .........
........................................................................... Leandro Elias Basmage Pinheiro Machado
Diretor-Presidente da Fundação Munic de Cultura ....... Valdir João Gomes de Oliveira
Diretor-Presidente da Fundação Munic de Esportes ..........................................................
......................................................................................................... Sandro Trindade Benites
Diretor-Presidente da Fundação Social do Trabalho de Campo Grande ........................
.................................................................................................. João Henrique Lima Bezerra
Versão do Adobe
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2021.001.20155
PÁGINA 2 - sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 DIOGRANDE n. 8.183
SUMÁRIO
Prefeitura Municipal de Campo Grande - Secretaria Municipal de Administração e Inovação
Av. Afonso Pena, 3.297 - Centro Fone (067) 4042-1321
CEP 79002-942- Campo Grande-MS
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Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE
Estado de Mato Grosso do Sul
Publicação de Matéria por centímetro linear de coluna R$ 9,34
§ 7º Fica estabelecido que a autorização de que trata o caput deste artigo
deverá ser expressa na Licença Sanitária do estabelecimento, com a indicação clara das
atividades e das categorias de produtos magistrais autorizados.
Art. 5º O farmacêutico responsável técnico, seus assistentes e substitutos são os
responsáveis por garantir a qualidade dos produtos farmacêuticos manipulados devendo
manter todos os registros obrigatórios e manuais de boas práticas com embasamento
técnico que possa comprovar essa garantia.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis às
penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 8º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JANEIRO DE 2026.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
SECRETARIAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ERRATA DO EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 1º DE DEZEMBRO
DE 2025, AO CONTRATO n. 362, DE 1º/8/2022, PUBLICADO NO DIOGRANDE n. 8.180,
DE 7 DE JANEIRO DE 2026.
ONDE SE LÊ: “RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: Unidade Gestora: 2600F - Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN; Fonte do Recurso: 1 - Recursos do
Tesouro; Prog. De Trabalho: 1 500 000 001 04 129 0100 2075; Elem. de Desp.:
33903999 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.”
LEIA-SE: “RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: Unidade Gestora: 2600F - Secretaria Municipal
da Fazenda - SEFAZ; Fonte do Recurso: 1 - Recursos do Tesouro; Prog. De Trabalho:
1 500 000 001 04 129 0100 2075; Elem. de Desp.: 33903999 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica.”
CAMPO GRANDE - MS, 8 DE JANEIRO DE 2026.
CAMILA PEREIRA JARDIM DE SOUZA
Gerente de Técnica Legislativa
EXTRATO DO CONTRATO n. 182/2025.
PARTES: Município de Campo Grande - MS, com Interveniência da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania - SAS e a Empresa Sobral - Chaves e Carimbos Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas
regulamentares aplicáveis, em conformidade com o Edital de Pregão Eletrônico
n. 128/2024, ocorrido no Processo Administrativo n. 046073/2024-80, cujo procedimento
foi homologado em 28/8/2024 pela Prefeita.
OBJETO: Contratação de Serviços de cópia de chaves, instalações de fechaduras e
aquisição de correntes e cadeados, nas especificações, quantidades e itens descritos no
Contrato, conforme condições estabelecidas do Termo de Referência da Licitação.
VIGÊNCIA: 1 (um) ano, contado da última assinatura do Contrato.
VALOR TOTAL: R$ 120.453,30 (cento e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e três reais
e trinta centavos).
DOTAÇÃO: SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: Programa de
trabalho: 1661000000 8 244 41 4040; Fonte de Recurso: 74 - Recursos de Transferência
do FEAS; Elemento de Despesa: 33903916 - Manutenção e Conservação de Bens
Imóveis. SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: Programa de trabalho:
1661000000 8 244 41 4040; Fonte de Recurso: 74 - Recursos de Transferência do FEAS;
Elemento de Despesa: 33903999 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
ASSINATURAS: Camilla Nascimento de Oliveira e Cícero Prado Sobral.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JANEIRO DE 2026.
CAMILA PEREIRA JARDIM DE SOUZA
Gerente de Técnica Legislativa
EXTRATO DO CONTRATO n. 9/2026.
PARTES: Município de Campo Grande-MS, com Interveniência da Secretaria Municipal
de Educação e a Empresa C. L. R. Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza, Saneante,
Gênero Alimentício e Médico Hospitalar Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais
legislações aplicáveis, sendo decorrente do Pregão Eletrônico n. 181/2024 e
Ata de Registro de Preços n. 023/2025, autorizado no Processo Administrativo
n. 060709/2024-32, cujo procedimento foi homologado em 3 de junho de 2025, pela
Exma. Prefeita Municipal, anexo ao Processo Administrativo SEI n. 075033/2025-70.
OBJETO: A aquisição de Hortifrútis, nas especificações, quantidades e itens descritos no
Contrato, conforme condições estabelecidas do Termo de Referência da Licitação.
VIGÊNCIA: 1 (um) ano, contado da última assinatura.
VALOR TOTAL: R$ 175.943,91 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e
três reais e noventa e um centavos).
DOTAÇÃO: Órgão: Prefeitura Municipal de Campo Grande/PMCG/MS; Unidade
0909F: Secretaria Municipal de Educação/SEMED/MS; Programa de Trabalho:
1.550.000.000.12.365.0002.2019, 1.550.000.000.12.361.0002.2020 e
1.552.000.000.12.365.0002.2019, 1.552.000.000.12.361.0002.2020; Elemento:
33903007 - Gêneros de Alimentação; Fonte de Recurso: 1.550.000.000 - (Transferência
do Salário-Educação) e 1.552.000.000 - Transferência de Recursos do FNDE referentes
ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
ASSINATURAS: Lucas Henrique Bitencourt de Souza e Edson Barbosa Viana.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JANEIRO DE 2026.
CAMILA PEREIRA JARDIM DE SOUZA
Gerente de Técnica Legislativa
EXTRATO DO CONTRATO n. 12/2026.
PARTES: Município de Campo Grande - MS, com Interveniência da Secretaria Municipal
de Educação - SEMED e a Empresa Toromax Indústria e Comércio Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações
aplicáveis, sendo decorrente Pregão Eletrônico n. 070/2025 e Ata de Registro de Preços
n. 056/2025, ocorrido no Processo Administrativo n. 019540/2025-23, cujo procedimento
foi homologado em 4/12/2025 pela Exma. Prefeita Municipal, anexo ao Processo SEI n.
078265/2025-80.
OBJETO: A aquisição de uniformes escolares, nas especificações, quantidades e itens
descritos no Contrato, conforme condições estabelecidas do Termo de Referência da
Licitação.
VIGÊNCIA: 1 (um) ano, contado da última assinatura do Contrato.
VALOR TOTAL: R$ 389.486,00 (trezentos e oitenta e nove mil e quatrocentos e oitenta
e seis reais).
DOTAÇÃO: Órgão: Prefeitura Municipal de Campo Grande; Unidade: 0909F - Secretaria
Municipal de Educação; Programa de Trabalho: 1.500.1001.00.12.365.0002.2019,
1.500.1001.00.12.361.0002.2020 e 1.500.1001.00.12.122.11.2022,
1550000000.12.365.2.2019, 1550000000.12.361.2.2020,
1550000000.12.122.11.2022, 1569000000.12.365.2.2019, 1569000000.12.361.2.2020,
1569000000.12.122.11.2022, 1543000000.12.365.2.2019, 1543000000.12.361.2.2020
e 1543000000.12.122.11.2022, 256900000.12.365.2.2019; Elemento de Despesa:
33903204 - Material, Bens ou Serviços destinado à Educação e Cultura; Fonte de Recursos:
1.500.1001.00 - Recursos não vinculado de impostos - Identificação das despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino e 1.550.0000.00 - Transferência do SalárioEducação, 1.569.0000.00 - Outras Transferências de Recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e 1.543.0000.00 - Transferências do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB) - Complementação da União VAAR.
ASSINATURAS: Lucas Henrique Bitencourt de Souza e Rita de Cássia Silva de Barcelos.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JANEIRO DE 2026.
CAMILA PEREIRA JARDIM DE SOUZA
Gerente de Técnica Legislativa
EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA n. 5/2025.
PARTES: Município de Campo Grande - MS, com Interveniência da Secretaria Municipal
de Assistência Social - SAS e o Instituto Mirim de Campo Grande.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal 8.666, de 21/6/1993, da Lei n. 8.742, de 7/12/1993,
da resolução CNAS n. 33, de 28/11/2011, da Resolução n. 109/2009, no estatuto
social do Instituto Mirim de Campo Grande, e nos anexos do Processo SEI n.
057205/2025-23.
OBJETO: Parceria Social com entidades de Assistência Social e/ou Órgão e/ou Secretaria
para atuar em rede, bem como, ampliar a forma de acesso aos usuários assistidos
pelas entidades, que tenham o perfil e requisitos solicitados para o Requerimento de
Atendimento Social para o Programa de Qualificação Socioprofissional.
VIGÊNCIA: Entrará em vigor na data de sua publicação, com duração de 12 (doze)
meses.
ASSINATURAS: Camilla Nascimento de Oliveira e Patrícia Saraiva Sousa de Moraes.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JANEIRO DE 2026.
CAMILA PEREIRA JARDIM DE SOUZA
Gerente de Técnica Legislativa
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS n. 2/2025.
PARTES: Município de Campo Grande-MS, com Interveniência da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania - SAS e a Morais dos Santos Empreendimentos e
Administração de Imóveis Próprios Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, do art. 63, §
2º, da Lei n. 4.320/1964, do art. 149 da Lei n. 14.133/2021, bem como da Instrução
Normativa n. 003/2019, observados os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao
enriquecimento sem causa e da juridicidade administrativa, bem como, no Processo
Administrativo SEI n. 018749/2025-70.
OBJETO: Reconhecer o dever de indenizar o Credor no montante de R$ 83.732,78
LEI .......................................................................................................... 01
SECRETARIAS ........................................................................................... 02
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...................................................................... 06
ATOS DE PESSOAL ................................................................................... 07
ÓRGÃOS COLEGIADOS ............................................................................ 13
PODER LEGISLATIVO ............................................................................... 14
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................... 14