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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A MANIPULAÇÃO, A EXPOSIÇÃO E
A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS EXCLUSIVOS EM
FARMÁCIAS COM MANIPULAÇÃO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização, a classificação, a manipulação, a exposição e a comercialização de produtos
farmacêuticos magistrais pelas farmácias com manipulação no Município de Dourados, observadas as normas sanitárias
federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, as farmácias classificam-se, segundo sua natureza, como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, incluido a dispensação e o atendimento privativo de unidade hospitalar
ou equivalente de assistência à saúde.
Art. 3º Os produtos manipulados em farmácias com manipulação classificam-se como:
I - produto farmacêutico magistral: todo produto obtido por processo de manipulação magistral;
II – preparação magistral: aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em
formulários internacionais reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA..
Art. 4º As farmácias com manipulação ficam autorizadas à preparação, à exposição e à comercialização dos seguintes
produtos farmacêuticos magistrais, desde que devidamente autorizadas pela Autoridade Sanitária competente e em
conformidade com as Boas Práticas de Manipulação previstas na legislação vigente:
I - produtos para embelezamento;
II - perfumes e aromatizadores de ambiente;
III - produtos de higiene pessoal;
IV - fitoterápicos isentos de prescrição;
V - chás;
VI - suplementos alimentares;
VII - florais;
VIII - homeopatias;
IX - preparações à base de mel, própolis e geleia real – desde que adquiridas com selos de inspeção: SIF, SIE ou SIM;
X - outras preparações permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º Os produtos referidos nos incisos deste artigo poderão ser expostas ao público, desde que isentos de prescrição e
somente no estabelecimento onde tenham sido efetivamente manipulados, bem como em suas filiais regularmente
licenciadas.
§ 2º As farmácias com manipulação poderão preparar os produtos farmacêuticos magistrais para atendimento de demanda
estimada para 60 (sessenta) dias, desde que garantidas a qualidade, a estabilidade e a rastreabilidade das preparações,
mediante ordem de manipulação específica.
§ 3º As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento e a exposição em
embalagens individualizadas e a dispensação de nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos,
na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel, com comprovação de origem e laudos de controle de
qualidade do fabricante.
§ 4º Os produtos farmacêuticos manipulados que trata este projeto de lei terão prazo de validade definido conforme as Boas
Práticas de Manipulação da farmácia, literatura oficial e/ou referências técnicas.
§ 5º Todo produto farmacêutico manipulado deve conter rótulo com, no mínimo:
I - data da manipulação;
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
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Projeto de Lei nº 242 de 18 de
Dezembro de 2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
II - prazo de validade;
III - número de registro interno;
IV - componentes da formulação;
V - número de unidades;
VI - peso ou volume;
VII - posologia;
VIII - identificação da farmácia;
IX - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
X - endereço completo;
XI - nome do farmacêutico responsável e respectivo número no Conselho Regional de Farmácia.
§ 6º As farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota por meios digitais ou plataformas eletrônicas,
desde que possuam estabelecimento físico regularmente licenciado no Município de Dourados-MS.
§ 7º A autorização prevista neste artigo deverá constar expressamente na Licença Sanitária do estabelecimento, com a
indicação clara das atividades e das categorias de produtos magistrais autorizados.
Art. 5º O farmacêutico responsável técnico, bem como seus assistentes e substitutos legais, respondem pela qualidade dos
produtos farmacêuticos manipulados, devendo manter os registros e manuais de Boas Práticas exigidos pela legislação
vigente.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação
vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Dezembro de 2025
Elias Ishy de Mattos
Vereador - PT
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no Município de Dourados-MS, a manipulação, a exposição e a
comercialização de produtos farmacêuticos magistrais por farmácias com manipulação, ampliando o acesso da população a
produtos isentos de prescrição, produzidos sob padrões técnicos e sanitários.
A proposição é decorrente de solicitação do setor farmacêutico e constitui uma adequação à legislação já aprovada na
Câmara Municipal de Campo Grande, por meio do PL nº 12.187/2025 contando com acompanhamento institucional do
Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul – CRF-MS.
Em Dourados, as farmácias de manipulação exercem papel relevante na assistência farmacêutica, atuando na
preparação de fórmulas, preparações oficinais e outros produtos manipulados, sempre sob a responsabilidade técnica de
profissionais farmacêuticos e observância das Boas Práticas de Manipulação.
A interpretação atualmente adotada pelos órgãos fiscalizadores, especialmente no que se refere à exposição e à
comercialização direta ao público de determinados produtos isentos de prescrição, tem limitado o acesso dos consumidores
a preparações que poderiam ser disponibilizadas de forma regular e segura no ambiente farmacêutico.
Há demanda por produtos manipulados de pronta entrega que não exigem prescrição médica. As farmácias com
manipulação dispõem de estrutura técnica, controle de processos e acompanhamento profissional suficientes para atender
essa demanda, contribuindo para a redução do tempo de espera dos usuários e para a ampliação do acesso à assistência
farmacêutica.
Produtos como fitoterápicos, chás, produtos de higiene pessoal, suplementos alimentares e itens para embelezamento
podem ser manipulados e disponibilizados ao consumidor com responsabilidade sanitária, considerando que tais
estabelecimentos contam com a presença permanente de farmacêutico habilitado para orientação e acompanhamento.
Ressalte-se que o setor possui controle sobre a produção e rastreabilidade dos produtos, com procedimentos que
envolvem qualificação de fornecedores, registros técnicos, treinamento de colaboradores e controle de qualidade, conforme
exigido pela legislação sanitária.
A matéria já foi objeto de debate e aprovação no Município de Campo Grande, ocasião em que o CRF-MS destacou
que a medida contribui para facilitar o acesso da população a produtos manipulados isentos de prescrição, sem alterar as
normas específicas aplicáveis aos medicamentos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca harmonizar a legislação municipal de Dourados com o entendimento já
adotado na Capital, respeitando as normas federais e estaduais, fortalecendo a assistência farmacêutica e atendendo a uma
demanda do setor e da população.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
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Processo 2025.001.5209
Projeto de Lei n° 242 de
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
MENSAGEM/VETO N2 01/2026-PGM
À Excelentíssima Senhora
Liandra Ana Brambilia
MD. Presidente da Câmara Municipal
Dourados-MS.
Senhora Presidente.
Eméritos Vereadores.
Com permissivo legal no § I-, do artigo 43, c/c inciso II, do artigo
66, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência que
resolvi VETAR PARCIALMENTE o autógrafo do projeto de Lei n° 242/2025 que
"Dispõe sobre a manipulação, a exposição e a comercialização de produtos
farmacêuticos magistrais exclusivos em farmácias com manipulação no âmbito
do município de Dourados-MS".
Em breve síntese o autógrafo de lei dispõe sobre a
manipulação, a exposição e a comercialização de produtos farmacêuticos
magistrais pelas farmácias com manipulação no Município de Dourados,
observadas as normas sanitárias federais, estaduais e municipais vigentes.
Inicialmente cabe destacar que o Município não se opõe à
regulamentação de atividades farmacêuticas de manipulação, todavia, é
preciso observar que existem regulamentos federais que regem a atividade em
todo o território nacional, sendo o principal a Resolução RDC 67/2007-
ANVISA, que é a norma que estabelece as Boas Práticas de Manipulação de
Preparações Magistrais e Oficinais para uso humano em farmácias. Ela define
regras para infraestrutura, equipamentos, recursos humanos e controle de
qualidade para garantir a segurança e eficácia de medicamentos; trata-se de
um regulamento técnico que fixa requisitos mínimos para o exercício da
atividade, e o seu descumprimento sujeita os responsáveis às penalidades
previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil
e criminal cabíveis.
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DOURADOS
PREFEITURA
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DE: Secretaria Municipal de Saúde Cl No: 0222/2026
PARA: Procuradoria de Leis e Atos Administrativos DATA: 24/04/2026
ASSUNTO: Em resposta à Cl n'07/2026 – Análise do Autógrafo 242/5
HISTÓRICO
Prezados,
Após cordiais cumprimentos, em resposta à Comunicação
referida, encaminhamos a CI n' 0060/VISA/SEMS.
Interna
Sendo o que tínhamos a informar, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
acirria
TER #6 FA ÍICZLO DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde Adjunta
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COMUNICAÇÃO INTERNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DEPARTAMENTO VIGILÂNCIA EM SAÚDE
NÚCLEO DE VIGiLÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAI
DOURABO© PR E F E JT-bRA
k4 +++1",#Ü +. €-44 Wh+Í Xb f.tI+,M t 1 +p IpP 4 SW 1
DE: Núcleo de Vigilância Sanitária e AmbIental - VISA/SEMS Cl N': 60/2026
PARA: Procuradoria Geral do Município de Dourados - PGM DATA: 24/04/2026
ASSUNTO: Resposta a CI n'’ 07/2026/PGM
HISTÓRICO
Prezado (a) Senhor (a),
Com os cordiais cumprimentos, o Núcleo de Vigilância Sanitária e Ambiental vem
respeitosamente à presença de vossa senhoria, por este instrumento. para encaminhar em anexo a
análise técnica referente ao Autógrafo de Lei n'> 242/2025, em atendimento a comunicação
interna em epígrafe.
Certos da valiosa compreensão, desde já agradecemos a atenção e nos colocamos à
disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
5 \Jl lI J i 4 \ (3 1 !? h 1 + 1 p ) [u 11b3 l10\ L) \l••) E
SECRETARiA
Gabinete.
3}âfiO
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Matrícula ng 114772531-1
Gerente Interino do Núcleo de Vigilância Sanitária e Ambiental
Resolução/SEMS ng 13, de 07 de março de Z026.
Ênviado por:
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Mo o
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JÁ fy/ 3:À '
2a yIA Vigilância Sanitária
Avenida Weimar Gonçalves Torres, 4.225, Jardim Cararrluru – CEP 79830-020 – Dourados/MS.
Telefone: 2222-2136 – email: visadaurados.sems@dourados.ms.gov.br
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de usar
pelo ANVISA,
rnedicarnent9s e prQdut9s para q $aúde,
gEn n-ç
um profissional farmacêytícq habilitado ou $Qb sua supervisão direta,
ÇQnfOrrne Q FormvtáriQ NaçiQnal 2- ed, 2012;
individualizadoresponsável, çom orientaçõe$ pnra seu u$9 $equrç e racional,
PrQdut(,)$ maqi$traisl; são aqueIQS obtidos em fêrmáçias gpl(.ando$e R$ bt,iq$
farmacêutico-usuário,
di$pen$açãQ.
Art. 4'’ As farmácias com manipulação ficam autorizadas à preparação, à exposição
e à comercialização dos seguintes produtos farmacêuticos magistrai s, desde que
devidamente autorizadas pela Autoridade Sanitária competente e em conformidade
com as Boas Práticas de Manipulação previstas na legislação vigente:
1 - produtos para embelezamento;
II - perfumes e aromatizadores de ambiente;
III - produtos de higiene pessoal;
IV - fitoterápicos isentos de prescrição;
V - chás; 8 't
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§ 4'> Os produtos farmacêuticos manipulados que trata este projeto de lei terão prazo de
validade definido conforme as Boas Práticas de Manipulação da farmácia1 iiteratura
oficial e/ou referências técnicas.
§ 5' Todo produto farmacêutico manipulado deve conter rótulo com, no mínimo:
1 - data da manipulação;
11 - prazo de validade;
III - número de registro interno;
IV - componentes da formulação;
V - número de unidades;
VI - peso ou volume;
VII - posologia;
VIII - identificação da farmácia;
IX - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ:
X - endereço completo;
Xl - nome do farmacêutico responsável e respectivo número no Conselho Regional
de Farmácia.
§ 6Q As farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota por meios
digitais ou plataformas eletrônicas, desde que possuam estabelecimento físico
regularmente licenciado no Município de Dourados-MS
§ 7'’ A autorização prevista neste artigo deverá constar expressamente na Licença
Sanitária do estabelecimento, com a indicação clara das atividades e das categorias
de produtos magistrais autorizados.
Art. 5'’ O farmacêutico responsável técnico, bem como seus assistentes e
substitutos legais, respondem pela qualidade dos produtos farmacêuticos manipulados,
devendo manter os registros e manuais de Boas Práticas exigidos pela legislação
vigente,
Art. 6'’ O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às
penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil
e criminal cabíveis.
Art. 7'’ O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Muniçipar reqylamentará. no que çouber. a presente Lei, Deixando çleçta forma a
impacto da yjgênçia dê lei ng muniçipiç,
Art. 8'’ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9'’ Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 31 de março de 2026
8 'h.
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nos aspectos como abrangência de público do produto, estudos de estabilidade e
controle de qualidade, onde participam principalmente 3 entes distintos:
Setor regulado de farmácias com manipulação de fórmulas, que pleiteiam a
manipulação de pequenos lotes de alguns produtos, em vista de sua estutura
física e capacidade técnica;
Vigilância Sanitária, que possui a atribuição do executivo de atuar na prevenção
de riscos relacionados a produtos como cosméticos, produtos de higiene,
suplementos e fitoterápicos, entre outros, e que para sua ação tem como base
a legislação vigente composta de leis e normas técnicas vigentes que visam a
qualidade e segurança destes produtos;
População consumidora ou exposta aos produtos: que possui o direito de acesso
a produtos com garantia de qualidade e segurança
Para implementação do presente projeto prevê-se a criação de norma técnica municipal
que deve-se basear nas normativas estaduais e nacionais, não podendo ser mais
permissiva que as mesmas.
Ressaltamos a necessidade de prévia avaliação dos estabelecimentos farmacêuticos
no que se refere ao cumprimento das boas práticas de manipulação, à garantia e
controle de qualidade dos referidos produtos, para posterior autorização pela VISA, o
que demanda uma estrutura de VISA, principalmente do setor de medicamentos para
monitorar essa atividade a ser autorizada, o que atualrnente não ternos. Também devern
ser bem melhor definidas a quantidade máxima dos lotes e categorias de produtos
passíveis de produção em pequenos lotes com risco mínimo para a segurança dos
consumidores. Por exemplo, produtos com grau de risco maior, que exigem registro
para sua comercialização não podem ser negligenciados, devido o risco envolvido e
população alvo mais vulnerável, tais como os protetores solares e produtos destinados
ao público infantil.
Dourados-MS, 24 de Abril de 2026.
Sem mais é o parecer desta VISA.
Estamos à disposição para quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
IL/-
EM##Õébhiro
Fiscal de Vigilância Sanitária
Ltila Nunes llumby
Fiscal de Vigilância Sanitária
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PARECER DA PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER LEGISLATIVO 034/2026
Assunto: Projeto de Lei nº 242/2025
Solicitante: Direção Legislativa da Câmara Municipal de Dourados – MS.
Propositor: Vereador Elias Ishy (PT)
Ementa: Manipulação, exposição e comercialização de produtos farmacêuticos magistrais em
farmácias de manipulação
I - DO RELATÓRIO
A DIREÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS – MS, por intermédio de sua Diretora,
solicita parecer desta Procuradoria Legislativa Geral sobre o projeto de lei em epígrafe.
A proposição veio para parecer técnico desta Procuradoria, sem análise de mérito, nos termos do artigo
229, §2º, do Regimento Interno.
§ 2º: Excetuando-se os projetos de lei exclusivos da Mesa Diretora e do Prefeito, todos os demais projetos
podem ser de iniciativa dos Vereadores.
Trata-se de consulta encaminhada a esta Procuradoria Legislativa acerca da análise jurídica do Projeto
de Lei nº 242/2025, de autoria do vereador Elias Ishy, que dispõe sobre a manipulação, exposição e
comercialização de produtos farmacêuticos magistrais em farmácias com manipulação no âmbito do
Município de Dourados-MS.
A proposição estabelece regras relacionadas:
• à classificação das farmácias;
• à manipulação e comercialização de produtos farmacêuticos magistrais;
• à exposição desses produtos ao público;
• às responsabilidades técnicas do farmacêutico responsável.
O projeto também autoriza farmácias de manipulação a preparar e comercializar determinados produtos
farmacêuticos magistrais, desde que observadas as normas sanitárias vigentes e as Boas Práticas de
Manipulação.
Nos termos do art. 229, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dourados, compete à
Procuradoria Legislativa emitir parecer técnico acerca da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa
das proposições legislativas.
É o relatório.
Nos termos do regimento interno da Câmara Municipal, o parecer a ser exarado pela procuradoria não
deve adentrar ao mérito da proposição, porém deve abordar aspectos constitucionais, legais, de competência
e regimentais da matéria, usando de fontes doutrinárias e jurisprudenciais para dar uma orientação
conclusiva sobre a proposição legislativa.
Desta feita, infere-se que a Procuradoria Geral Legislativa da Câmara Municipal de Dourados,
regulamentada pela Lei Complementar n. 469/2023, deve analisar os aspectos técnico-jurídicos da
proposição, abstendo-se de opinar sobre o mérito político do projeto de lei posto em análise, ficando a
abordagem política assegurada aos nobres edis em decisão colegiada.
II – PRELIMINARMENTE
II.1 – Da Formulação da Consulta
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Cópia do documento assinado por: CARLOS AUGUSTO DE MELO PIMENTEL - 06/03/26 10:45
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A Procuradoria Geral Legislativa da Câmara Municipal de Dourados passou a ser regida pela Lei
Complementar n. 469/2023, a qual prevê as atribuições o órgão jurídico, conforme incisos do Art. 5º:
Art. 5º. São atribuições institucionais da Procuradoria Geral Legislativa da Câmara Municipal de Dourados,
por meio de seus membros:
I. Assessorar, subordinado apenas ao Procurador Legislativo Geral da Câmara Municipal, garantida a
independência funcional de seus trabalhos, os diversos órgãos da instituição, interpretando textos jurídicos e
documentos, analisando contratos, convênios e acordos, a fim de prevenir e resguardar os interesses da
Câmara Municipal de Dourados;
II. Prestar consultoria e orientar a administração na elaboração de atos normativos;
(...)
XIII. Exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão
técnico-jurídica do Poder Legislativo, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir
pareceres, no prazo de 15 dias úteis, salvo urgência ou disposição normativa em contrário;
O §º1º do mesmo artigo 5º traz as hipóteses em que haverá consulta e solicitação de pareceres,
destacando-se o inciso III, aplicável aos pareceres administrativos:
§ 1º A Procuradoria Geral Legislativa da Câmara Municipal do Município de Dourados opinará mediante
parecer sobre:
I. qualquer projeto de ato normativo que trate de organização administrativa interna da Câmara Municipal
e plano de cargos, salários e carreiras de servidores do Poder Legislativo e Executivo;
(...)
III. dúvidas concretas sobre a aplicação de leis na administração interna do Poder Legislativo Municipal
e execução financeira do orçamento público, a serem solicitadas pelos diretores competentes e vereadores
da mesa diretora.
IV. Propostas legislativas que acarretem gastos públicos, planos e orçamentos, disposição de bens
públicos.
Em complemento, o artigo 9º da referida lei traz as atribuições dos Procuradores Legislativos, vejamos:
Art. 11. Aos Procuradores Legislativos incumbe o exercício das atribuições que lhes são próprias previstas
no artigo 5º desta Lei e outras imputadas por delegação do Procurador Legislativo Geral, notadamente:
I. assessorar, subordinado apenas ao Procurador Legislativo Geral da Câmara Municipal, garantida a
independência funcional de seus trabalhos, os diversos órgãos da instituição, interpretando textos jurídicos e
documentos, analisando contratos, convênios e acordos, a fim de prevenir e resguardar os interesses da
Câmara Municipal de Dourados;
(...)
XII - assessorar juridicamente a Mesa Diretora em questões administrativas e de processo legislativo;
XIII. assessorar juridicamente a mesa diretora no decorrer das Sessões Legislativas.
Diante de tais disposições normativas, estabelece-se que as obrigações de assessoramento no âmbito
dos processos legislativos devem ser realizadas com independência, respeitando ainda a liberdade técnica do
Procurador Legislativo em analisar a proposição legislativa e exarar a conclusão jurídica que melhor reflita os
ditames do ordenamento brasileiro.
III - DO PARECER
III.1 – Da Competência Legislativa e Iniciativa
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No mesmo sentido, o art. 9º da Lei Orgânica do Município de Dourados atribui à Câmara Municipal
competência para legislar sobre matérias de interesse local, mediante sanção do Prefeito.
Entretanto, a matéria tratada no projeto envolve atividade farmacêutica, manipulação de
medicamentos e produtos farmacêuticos, tema que se insere no campo da vigilância sanitária e da
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Cópia do documento assinado por: CARLOS AUGUSTO DE MELO PIMENTEL - 06/03/26 10:45
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política nacional de medicamentos, tradicionalmente disciplinado por legislação federal.
Nesse contexto, deve-se observar que a Constituição Federal também estabelece competência legislativa
da União para editar normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, bem como sobre vigilância sanitária.
Dessa forma, a atuação legislativa municipal nessa matéria deve ocorrer em caráter suplementar, não
podendo contrariar ou inovar em relação às normas federais vigentes.
No caso concreto, o projeto expressamente condiciona a manipulação e comercialização dos produtos ao
cumprimento das normas sanitárias federais, estaduais e municipais, bem como às Boas Práticas de
Manipulação estabelecidas pela legislação vigente.
Assim, não se verifica vício formal de iniciativa, uma vez que a matéria não trata de organização
administrativa do Poder Executivo nem se insere nas hipóteses de iniciativa privativa previstas no art. 66 da
Lei Orgânica do Município.
III.2 – Da Natureza Jurídica da Norma
A proposição possui natureza regulatória e declaratória, buscando estabelecer parâmetros para a
manipulação e comercialização de determinados produtos farmacêuticos magistrais no âmbito municipal.
O projeto também pretende esclarecer a possibilidade de exposição ao público de produtos manipulados
isentos de prescrição, desde que observadas as normas sanitárias vigentes.
Trata-se, portanto, de norma voltada à organização da atividade econômica local no setor
farmacêutico, com reflexos na assistência farmacêutica e no acesso da população a produtos manipulados.
III.3 – Da Legalidade e Interesse Público
A justificativa da proposição indica que o objetivo da norma é ampliar o acesso da população a produtos
farmacêuticos manipulados isentos de prescrição, bem como harmonizar a legislação municipal com
experiências já adotadas em outros municípios, como Campo Grande-MS. Sob o ponto de vista do interesse
público, a matéria pode ser compreendida como tentativa de disciplinar localmente práticas relacionadas à
assistência farmacêutica e à atividade das farmácias de manipulação.
Contudo, deve-se registrar que a disciplina da manipulação e comercialização de produtos farmacêuticos
já se encontra amplamente regulada por normas federais expedidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.
Nesse sentido, eventual lei municipal não pode afastar, flexibilizar ou modificar os parâmetros
técnicos estabelecidos pela legislação sanitária federal, sob pena de violação ao sistema nacional de
vigilância sanitária.
Assim, a validade material da proposição dependerá de interpretação conforme à legislação sanitária
federal vigente.
III.4 – Da Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
O projeto de lei não cria despesas diretas ao Município, nem institui novos programas ou políticas
públicas que impliquem impacto orçamentário imediato.
As disposições da proposição dirigem-se predominantemente à atividade privada das farmácias de
manipulação, não impondo obrigações financeiras diretas ao Poder Público Municipal.
Dessa forma, não se verifica incompatibilidade com as disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
III.5 – Da Adequação à Técnica Legislativa e Estrutura Normativa
A proposição apresenta estrutura normativa adequada, contendo:
• definição de conceitos;
• disciplina das atividades permitidas;
• previsão de responsabilidades técnicas;
• previsão de regulamentação pelo Poder Executivo.
Todavia, observa-se que determinados dispositivos apresentam redação que pode gerar interpretação
de ampliação normativa em relação à legislação sanitária federal, especialmente quando tratam da
autorização para manipulação e exposição de produtos farmacêuticos magistrais.
Nesse contexto, recomenda-se que a Comissão de Justiça avalie a possibilidade de incluir dispositivo
reforçando que a aplicação da lei municipal não poderá contrariar normas federais ou estaduais de
vigilância sanitária, preservando a hierarquia normativa do sistema jurídico.
Tal medida contribuiria para maior segurança jurídica na aplicação da norma.
IV – CONCLUSÃO
Diante da análise técnico-jurídica realizada, verifica-se que o Projeto de Lei nº 242/2025 versa sobre
matéria relacionada à atividade farmacêutica e à manipulação de produtos farmacêuticos magistrais no
âmbito municipal.
No tocante à iniciativa legislativa, não se identifica vício formal de iniciativa, uma vez que a proposição
não trata de organização administrativa do Poder Executivo nem se insere nas hipóteses de competência
privativa do Prefeito previstas no art. 66 da Lei Orgânica do Município de Dourados.
Todavia, a matéria abordada pela proposição encontra-se fortemente regulada por normas federais de
vigilância sanitária, especialmente aquelas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,
razão pela qual a atuação legislativa municipal deve ocorrer em caráter estritamente suplementar.
Assim, a validade material da norma dependerá de interpretação conforme à legislação sanitária federal
vigente, não podendo a lei municipal afastar ou flexibilizar requisitos técnicos estabelecidos pelas normas
nacionais de vigilância sanitária.
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
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Dessa forma, não se identifica óbice jurídico absoluto à tramitação da matéria, recomendando-se,
contudo, que a Comissão de Justiça avalie eventual aperfeiçoamento redacional destinado a explicitar a
observância obrigatória da legislação sanitária federal e estadual aplicável.
Ante o exposto, esta Procuradoria opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 242/2025,
com as ressalvas de técnica legislativa apontadas.
É o parecer.
Dourados - MS, data da assinatura digital.
Fernando José Baraúna Recalde Carlos Augusto de Melo Pimentel
Procurador Legislativo Geral. Subprocurador Legislativo Geral.
[1]Art. 229. A proposição sujeita a deliberação do Legislativo, uma vez protocolada e conhecida do
Plenário, será despachada pelo Diretor Legislativo à Procuradoria Legislativa, que dará parecer técnico sem
análise de mérito no prazo de dez (10) dias úteis.
§ 1º. O parecer previsto no caput deste artigo terá cunho restrito de orientação às comissões
permanentes da Casa e ao Plenário e se cingirá aos aspectos constitucionais, legais, de competência e
regimentais da matéria, contendo, se necessário, aspectos doutrinários, jurisprudenciais e de direito
comparado.
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER DO RELATOR
Em análise ao Projeto de Lei 242/2025 apresentado pelo Vereador Elias Ishy de Mattos que Dispõe sobre a
manipulação, a exposição e a comercialização de produtos farmacêuticos magistrais exclusivos em farmácias com
manipulação no âmbito do município de Dourados-MS, conforme os documentos colacionados.
Trata-se do Projeto de Lei nº 242/2025, de autoria do Vereador Elias Ishy, que dispõe sobre a manipulação, a exposição e
a comercialização de produtos farmacêuticos magistrais em farmácias de manipulação no âmbito do Município de DouradosMS. A proposição estabelece parâmetros para a classificação das farmácias, disciplina a manipulação e a comercialização
de determinados produtos farmacêuticos manipulados e define responsabilidades técnicas do farmacêutico responsável,
condicionando o exercício dessas atividades ao cumprimento das normas sanitárias vigentes e às boas práticas de
manipulação reconhecidas pelos órgãos competentes .
A Procuradoria Jurídica se manifestou pela inexistência de óbice jurídico.
É o breve relatório.
DO RELATÓRIO
DA ANÁLISE
No que se refere à competência legislativa, observa-se que a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, atribui aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no
que couber. No mesmo sentido, o art. 9º da Lei Orgânica do Município de Dourados estabelece que cabe à Câmara
Municipal legislar sobre matérias de interesse local mediante sanção do Prefeito. Embora o tema envolva atividade
farmacêutica e aspectos de vigilância sanitária, não se identifica, no caso concreto, invasão de competência privativa da
União, uma vez que o projeto não pretende substituir ou afastar a legislação sanitária federal, mas apenas disciplinar
aspectos de interesse local relacionados ao funcionamento das farmácias de manipulação e à disponibilização de produtos
manipulados isentos de prescrição.
Também não se verifica vício formal de iniciativa. A matéria não trata de organização administrativa do Poder Executivo,
criação de órgãos ou alteração de estrutura da administração pública, tampouco se enquadra nas hipóteses de iniciativa
privativa previstas no art. 66 da Lei Orgânica do Município. Assim, a iniciativa parlamentar mostra-se juridicamente legítima,
estando em consonância com as regras constitucionais e orgânicas que regem o processo legislativo municipal.
Quanto à natureza da norma, verifica-se que o projeto possui caráter predominantemente regulatório, buscando estabelecer
parâmetros locais para a manipulação, exposição e comercialização de determinados produtos farmacêuticos magistrais
pelas farmácias de manipulação. A proposição também visa esclarecer a possibilidade de disponibilização ao público de
produtos manipulados isentos de prescrição, desde que observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis. Trata-se,
portanto, de medida voltada à organização da atividade econômica local e à ampliação do acesso da população a
determinados produtos manipulados, preservando a responsabilidade técnica do profissional farmacêutico.
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Sob o aspecto da legalidade material, importa destacar que a matéria já se encontra disciplinada por normas sanitárias
federais expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, razão pela qual a atuação legislativa municipal
deve ocorrer em caráter complementar. Nesse sentido, a própria redação do projeto condiciona expressamente a
manipulação e a comercialização dos produtos ao cumprimento das normas sanitárias federais, estaduais e municipais
vigentes, bem como às boas práticas de manipulação estabelecidas pela legislação aplicável. Tal previsão preserva a
harmonia do sistema jurídico e impede que a norma municipal seja interpretada como flexibilização ou afastamento de
exigências sanitárias nacionais.
No tocante aos aspectos fiscais e orçamentários, verifica-se que o projeto não cria programas públicos, não institui despesas
obrigatórias ao Município e não impõe encargos financeiros diretos ao Poder Executivo. As disposições da proposição
dirigem-se essencialmente à atividade privada das farmácias de manipulação, limitando-se a estabelecer parâmetros
regulatórios para o exercício da atividade econômica no âmbito municipal. Dessa forma, não se identificam
incompatibilidades com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, quanto à técnica legislativa, observa-se que a proposição apresenta estrutura normativa adequada, contendo
definição de conceitos, disciplina das atividades autorizadas, previsão de responsabilidades técnicas e possibilidade de
regulamentação pelo Poder Executivo. Eventuais ajustes redacionais podem ser avaliados ao longo da tramitação
legislativa, especialmente com o objetivo de reforçar a observância das normas sanitárias federais e estaduais aplicáveis,
medida que contribuirá para maior segurança jurídica na aplicação da norma.
Este Relator somente recomenda o ajuste redacional quanto ao inciso II do art. 3º do projeto, na definicação do
conceito, uma vez que a ANVISA, em sua resolução nº 67/2007, define o mesmo conceito de outra forma, logo, por
questão de padronização, recomenda-se emenda para asjutar tal inciso.
DO VOTO
Diante do exposto, considerando que não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou iniciativa, bem como
verificando-se que a proposição respeita a legislação sanitária vigente e não gera impacto orçamentário ao Município, voto
pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 242/2025, por entender que a matéria se encontra juridicamente apta a
prosseguir no processo legislativo para apreciação do mérito pelo Plenário desta Casa.
É o parecer.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Aos treze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis às nove horas (13/03/2026 09:00), se reuniram
os membros da Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Dourados, para a 5ª
Reunião ordinária, os Vereadores: Jucemar Almeida Arnal (Cemar Arnal) - Membro, Pedro Pepa (Pedro Alves
De Lima) - Vice-Presidente e Éderson Márcio Ramos (Márcio Pudim) - Presidente, na Sala do Plenarinho Prof.
Carlos Roberto Cristino de Oliveira. O Presidente deu início aos trabalhos, passando à análise dos Projetos: 1
- Projeto de Lei nº 242 de 18 de Dezembro de 2025, que "Dispõe sobre a manipulação, a exposição e a
comercialização de produtos farmacêuticos magistrais exclusivos em farmácias com manipulação no âmbito
do município de Dourados-MS", de autoria do Vereador Elias Ishy de Mattos, na qual o Vereador Pedro Pepa
(Pedro Alves de Lima), foi relator da supracitada proposição, tendo apresentado seu relatório, voto e parecer,
sendo os(as) Vereadores(as) Éderson Márcio Ramos (Márcio Pudim) e Jucemar Almeida Arnal (Cemar Arnal),
titulares da presente comissão, votando favoráveis e acompanhando o relatório. 2 - Projeto de Lei nº 224
de 25 de Novembro de 2025, que "Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos da natureza no Município
de Dourados-MS e dá outras providências.", de autoria dos Vereadores Elias Ishy de Mattos e Franklin
Schmalz da Rosa, na qual o Vereador Jucemar Almeida Arnal (Cemar Arnal), foi relator da supracitada
proposição, tendo apresentado seu relatório, voto e parecer, sendo os(as) Vereadores(as) Éderson Márcio
Ramos (Márcio Pudim) e Pedro Pepa (Pedro Alves De Lima), titulares da presente comissão, votando
favoráveis e acompanhando o relatório.
Não havendo mais nada a tratar declarou-se encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente ata, que
segue assinada por todos os presentes.
Sala do Plenarinho Prof. Carlos Roberto Cristino de Oliveira, 13 de Março de 2026
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Márcio Pudim
Presidente
Pedro Alves de Lima
Vice-Presidente
Cemar Arnal
Membro
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PAUTA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL - MS.
23 DE MARÇO DE 2026.
1. Leitura Ecumênica.
2. Execução do Hino de Dourados.
I - EXPEDIENTE
Art. 158 do RI
1. Aprovação da Ata da Sessão anterior.
2. Correspondências recebidas.
3. Proposições apresentadas pelos Vereadores e Tema Livre.
II - ORDEM DO DIA - Art. 162 do RI
1. PROJETOS EM 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
a) Projeto de Lei nº 233/2025, de autoria do vereador Sergio Nogueira, que institui o Código Municipal
de Leis para Pessoas com Deficiência e mobilidade reduzida. Emenda em anexo;
b) Projeto de Lei nº 242/2025, de autoria do vereador Elias Ishy, que dispõe sobre a manipulação, a
exposição e a comercialização de produtos farmacêuticos magistrais exclusivos em farmácias com a
manipulação no âmbito do Município de Dourados-MD.
3. PROJETOS EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
a) Projeto de Decreto Legislativo nº 011/2026, de autoria da vereadora Ana Paula, que concede o
Diploma de Jubileu de Porcelana ao Grilo’S Restaurante, alusivo aos 20 anos de sua fundação;
b) Projeto de Decreto Legislativo nº 015/2026, de autoria do vereador Sargento Prates, que concede
o Diploma de Honra ao Mérito a Suboficial Flavia Souza da Silva, em reconhecimento aos bons e
relevantes serviços prestados à população;
c) Projeto de Decreto Legislativo nº 016/2026, de autoria do vereador Sargento Prates, que concede
o Diploma de Honra ao Mérito ao Suboficial Carlos Henrique de Lima dos Santos, em reconhecimento
aos bons e relevantes serviços prestados à população;
d) Projeto de Decreto Legislativo nº 017/2026, de autoria do vereador Sargento Prates, que concede
o Diploma de Honra ao Mérito ao Coronel Aparecido Correia, em reconhecimento aos bons e relevantes
serviços prestados à população;
Av. Marcelino Pires, 3600 - Jardim Paulista - Sala A-7
CEP 79830-150 - Dourados - MS www.camaradourados.ms.gov.br Fone: (67) 3410-0100
Cópia do documento assinado por: Liandra Ana Brambilla da Silva - 25/03/26 09:11
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e) Projeto de Resolução nº 003/2026, de autoria da Mesa Diretora, que altera dispositivo da
Resolução nº 121/2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Dourados) para instituir o cargo de
2° Vice-Presidente da Mesa Diretora e atribuir-lhe competências regimentais;
f) Projeto de Resolução nº 004/2026, de autoria dos vereadores infra-assinados, que altera
dispositivo ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Dourados, criando a Comissão Permanente
dos Direitos da Mulher. Emenda em anexo.
4. MATÉRIAS EM DELIBERAÇÃO:
a) Pauta de Requerimentos.
Verª Liandra Ana Brambilla - PSDB
Presidente
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