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PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR MARCELO MOURÃO-PL
“Dispõe sobre medidas de proteção à saúde
pública em eventos com aglomeração de
pessoas no Município de Dourados, proibindo o
uso de aparelhos indutores de fumaça em áreas
de concentração de público, e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a utilização de aparelhos eletrônicos fumígenos, cigarros
eletrônicos, pods, vapes, narguilés e quaisquer dispositivos similares produtores de
fumaça, vapor ou aerossóis em locais de concentração coletiva de pessoas durante a
realização de:
I – shows;
II – eventos públicos ou privados;
III – festas;
IV – espetáculos;
V – camarotes;
VI – arenas e ou, em arquibancadas
VII – feiras;
VIII – espaços de uso coletivo fechados ou parcialmente fechados com aglomeração de
público;
IX – quaisquer ambientes destinados à permanência coletiva de pessoas.
Parágrafo único. A proibição prevista nesta Lei não se aplica às áreas abertas, específicas
e devidamente sinalizadas destinadas ao uso por fumantes, desde que localizadas fora
das áreas de aglomeração e circulação coletiva de pessoas, observadas as normas
sanitárias, de segurança e de proteção à saúde pública vigentes.
Art. 2º Os organizadores dos eventos ficam obrigados a adotar medidas preventivas e
fiscalizatórias para impedir o uso dos aparelhos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. As medidas incluem:
I – comunicação visual ostensiva sobre a proibição;
II – avisos sonoros e informativos durante o evento;
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III – orientação prévia aos participantes;
IV – atuação de equipes de segurança privada e apoio interno;
V – acionamento das autoridades competentes quando necessário.
Art. 3º Fica autorizado o recolhimento imediato dos aparelhos mencionados nesta Lei
quando identificados em uso em meio à aglomeração de pessoas.
§1º O recolhimento poderá ser realizado por:
I – agentes de segurança privada contratados para o evento;
II – brigadistas;
III – fiscais municipais;
IV – agentes das forças de segurança pública presentes no evento.
§2º O aparelho recolhido poderá ser devolvido ao proprietário ao término do evento,
conforme regulamento a ser definido pelo Poder Executivo, salvo em casos que
envolvam produtos ilícitos ou proibidos pela legislação federal.
Art. 4º Os organizadores dos eventos deverão manter equipe mínima de fiscalização
circulante em áreas de maior concentração de público, especialmente:
I – camarotes; arquibancadas;
II – áreas premium;
III – pistas;
IV – espaços fechados;
V – setores com grande densidade de pessoas.
Art. 5º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará os organizadores,
promotores ou responsáveis legais pelo evento às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência formal;
II – multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo;
III – suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento do evento;
IV – em caso de reincidência, impedimento temporário para obtenção de novos alvarás
ou autorizações para realização de eventos no Município;
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V – demais sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente.
§1º Considera-se reincidência a repetição de infração semelhante no prazo definido em
regulamento próprio.
§2º A aplicação das penalidades deverá observar a gravidade da infração, a capacidade
de público do evento, o risco causado à saúde coletiva e eventual reincidência.
§3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, os critérios de fiscalização,
aplicação das penalidades, valores das multas, prazos administrativos e demais
procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei tem como objetivo a proteção da saúde coletiva, especialmente de
pessoas com:
I – asma;
II – bronquite;
III – doenças respiratórias crônicas;
IV – hipersensibilidade à fumaça;
V – crianças;
VI – idosos;
VII – gestantes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados/MS, 18 de maio de 2026.
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J U S T I F I C A T I V A
A presente proposta nasce da necessidade urgente de proteção da saúde pública
em eventos de grande concentração popular realizados no município de Dourados.
Nos últimos anos, houve crescimento desenfreado do uso de cigarros eletrônicos,
pods, vapes, narguilés e dispositivos similares em shows, camarotes, arquibancadas, e
espaços coletivos fechados ou com pouca ventilação, expondo milhares de pessoas à
fumaça, vapor e substâncias potencialmente nocivas.
Durante eventos recentes realizados na cidade, especialmente em ambientes de
camarote com grande densidade de pessoas, foram registrados relatos de mal-estar,
crises respiratórias, sensação de sufocamento e acometimento de desmaios
simultâneos de pessoas passando mal em razão da fumaça concentrada no ambiente.
O problema se agrava porque muitas dessas pessoas não fumam, mas acabam
sendo obrigadas a inalar fumaça em espaços lotados, o que representa grave risco à
saúde coletiva.
A proposta não busca criminalizar o indivíduo, mas proteger o direito coletivo à
saúde, à respiração adequada e ao ambiente seguro em eventos públicos e privados.
O projeto também estabelece responsabilidade objetiva dos organizadores, que
deverão atuar preventivamente, garantindo fiscalização mínima e apoio operacional
para impedir situações que coloquem vidas em risco.
Trata-se de medida de saúde pública, prevenção e proteção humana.
Marcelo Mourão
Vereador-PL