| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | “Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 17/2026, para prever obrigações mínimas da concessionária quanto à manutenção, conservação, nivelamento, sinalização e pintura das vagas integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.” |
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EMENDA ADITIVA Nº /2026 Ao Projeto de Lei nº 17, de 05 de maio de 2026 “Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 17/2026, para prever obrigações mínimas da concessionária quanto à manutenção, conservação, nivelamento, sinalização e pintura das vagas integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.” A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprova a seguinte Emenda: Art. 1º Fica acrescido o seguinte art. 7º-A ao Projeto de Lei nº 17, de 05 de maio de 2026: Art. 7º-A. O edital de licitação e o respectivo contrato de concessão deverão prever, entre outras obrigações da concessionária, a responsabilidade pela manutenção, conservação, conserto, adequação, nivelamento e sinalização das vagas integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago. § 1º A obrigação prevista no caput compreende, no mínimo: I – a manutenção e conservação das vagas destinadas ao estacionamento rotativo; II – o conserto e a recomposição das áreas danificadas ou deterioradas relacionadas diretamente à operação do sistema; III – o nivelamento das vagas, quando necessário à adequada utilização pelos usuários; IV – a pintura, repintura, indicação, delimitação e sinalização horizontal das vagas; V – a manutenção da identificação visual das vagas especiais, inclusive aquelas destinadas a pessoas com deficiência, idosos, motocicletas, carga e descarga, veículos de emergência e demais hipóteses previstas na legislação aplicável; VI – a observância das normas técnicas, de acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e sinalização de trânsito aplicáveis. § 2º As obrigações previstas neste artigo deverão ser executadas sem ônus adicional ao usuário, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. § 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas no edital, no contrato, nesta Lei e na legislação aplicável, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do Poder Concedente. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Plenário da Câmara Municipal de Dourados/MS, 18 de Maio de 2026. ______________________________________ ISA JANE MARCONDES NANTES – Republicanos JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 17/2026, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Dourados/MS, especialmente quanto às obrigações mínimas a serem impostas à empresa concessionária responsável pela execução do serviço. Embora o projeto já preveja a possibilidade de delegação da implantação, operação, gestão, controle, manutenção e exploração do sistema, é recomendável que a lei estabeleça expressamente que o edital de licitação e o contrato de concessão deverão atribuir à concessionária a responsabilidade pela manutenção, conservação, conserto, nivelamento, pintura, indicação e delimitação das vagas de estacionamento. A medida evita que o serviço seja explorado economicamente por particular sem a correspondente obrigação de manter adequadamente a estrutura física e visual das vagas utilizadas. Também impede que o Poder Público Municipal arque, de forma indevida, com custos operacionais que devem estar vinculados à própria concessão. Além disso, a previsão expressa contribui para a segurança jurídica do futuro procedimento licitatório, garante maior transparência na relação contratual, fortalece a fiscalização pelo Poder Concedente e assegura melhor qualidade do serviço prestado aos usuários. A emenda também se harmoniza com os objetivos do próprio projeto, que busca assegurar a rotatividade das vagas, melhorar a mobilidade urbana, organizar o uso do espaço público e garantir o acesso democrático às áreas comerciais e de serviços do Município. Dessa forma, a alteração proposta não desnatura o projeto original, mas apenas o aperfeiçoa, inserindo obrigação objetiva e compatível com a natureza da concessão, em benefício do interesse público, dos usuários do sistema, do comércio local e da adequada gestão do espaço urbano.