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materia nº 1/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-18
Ementa“Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 17/2026, para prever obrigações mínimas da concessionária quanto à manutenção, conservação, nivelamento, sinalização e pintura das vagas integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.”
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EMENDA ADITIVA Nº /2026
 Ao Projeto de Lei nº 17, de 05 de maio de 2026
 “Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 17/2026, para
prever obrigações mínimas da concessionária quanto à manutenção, 
conservação, nivelamento, sinalização e pintura das vagas integrantes 
do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, nos 
termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, 
aprova a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte art. 7º-A ao Projeto de Lei nº 17, de 05 de maio de 
2026:
Art. 7º-A. O edital de licitação e o respectivo contrato de concessão deverão prever, 
entre outras obrigações da concessionária, a responsabilidade pela manutenção, 
conservação, conserto, adequação, nivelamento e sinalização das vagas integrantes 
do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.
§ 1º A obrigação prevista no caput compreende, no mínimo:
I – a manutenção e conservação das vagas destinadas ao estacionamento rotativo;
II – o conserto e a recomposição das áreas danificadas ou deterioradas relacionadas 
diretamente à operação do sistema;
III – o nivelamento das vagas, quando necessário à adequada utilização pelos 
usuários;
IV – a pintura, repintura, indicação, delimitação e sinalização horizontal das vagas;
V – a manutenção da identificação visual das vagas especiais, inclusive aquelas 
destinadas a pessoas com deficiência, idosos, motocicletas, carga e descarga, 
veículos de emergência e demais hipóteses previstas na legislação aplicável;
VI – a observância das normas técnicas, de acessibilidade, mobilidade urbana, 
segurança viária e sinalização de trânsito aplicáveis.
§ 2º As obrigações previstas neste artigo deverão ser executadas sem ônus 
adicional ao usuário, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de 
concessão.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a 
concessionária às penalidades previstas no edital, no contrato, nesta Lei e na 
legislação aplicável, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do Poder Concedente.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Plenário da Câmara Municipal de Dourados/MS, 18 de Maio de 2026.
 
 
 ______________________________________
 ISA JANE MARCONDES NANTES 
 – Republicanos
 
 
 JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 17/2026, que 
institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Dourados/MS, 
especialmente quanto às obrigações mínimas a serem impostas à empresa 
concessionária responsável pela execução do serviço.
Embora o projeto já preveja a possibilidade de delegação da implantação, operação, 
gestão, controle, manutenção e exploração do sistema, é recomendável que a lei 
estabeleça expressamente que o edital de licitação e o contrato de concessão 
deverão atribuir à concessionária a responsabilidade pela manutenção, 
conservação, conserto, nivelamento, pintura, indicação e delimitação das vagas de 
estacionamento.
A medida evita que o serviço seja explorado economicamente por particular sem a 
correspondente obrigação de manter adequadamente a estrutura física e visual das 
vagas utilizadas. Também impede que o Poder Público Municipal arque, de forma 
indevida, com custos operacionais que devem estar vinculados à própria concessão.
Além disso, a previsão expressa contribui para a segurança jurídica do futuro 
procedimento licitatório, garante maior transparência na relação contratual, fortalece 
a fiscalização pelo Poder Concedente e assegura melhor qualidade do serviço 
prestado aos usuários.
A emenda também se harmoniza com os objetivos do próprio projeto, que busca 
assegurar a rotatividade das vagas, melhorar a mobilidade urbana, organizar o uso 
do espaço público e garantir o acesso democrático às áreas comerciais e de 
serviços do Município.
Dessa forma, a alteração proposta não desnatura o projeto original, mas apenas o 
aperfeiçoa, inserindo obrigação objetiva e compatível com a natureza da concessão, 
em benefício do interesse público, dos usuários do sistema, do comércio local e da 
adequada gestão do espaço urbano.
 

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