| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | "Acrescenta o art. 10-A ao Projeto de Lei n.º 17/2026, que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para estabelecer obrigações de infraestrutura física como contrapartida da concessionária, incluindo recuperação de pavimento, sinalização viária, implantação de ciclofaixas e instalação de paraciclos e áreas de estacionamento para bicicletas e ciclomotores." |
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Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N.º 67/2026 "Acrescenta o art. 10-A ao Projeto de Lei n.º 17/2026, que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para estabelecer obrigações de infraestrutura física como contrapartida da concessionária, incluindo recuperação de pavimento, sinalização viária, implantação de ciclofaixas e instalação de paraciclos e áreas de estacionamento para bicicletas e ciclomotores." TEXTO DA EMENDA Art. 1.º O Projeto de Lei n.º 17/2026/PGM fica acrescido do seguinte art. 10-A, inserido no Capítulo III Da operação e gestão do sistema, após o art. 10: "Art. 10-A. Como contrapartida pela exploração das vagas públicas integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, a concessionária ficará obrigada a executar e manter, às suas expensas, as seguintes obras e serviços de infraestrutura nas áreas abrangidas pelo sistema: I. recuperação e conservação do pavimento asfáltico ou intertravado das vagas demarcadas e das faixas de rolamento imediatamente adjacentes, conforme padrões técnicos definidos no edital e no contrato de concessão; II. implantação, conservação e reposição da sinalização horizontal de solo, incluindo a demarcação e numeração das vagas, faixas de pedestres e demais sinalizações vinculadas à operação do sistema, observadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do CONTRAN; III. implantação, conservação e reposição da sinalização vertical de regulamentação e informação relativa ao sistema, em conformidade com o CTB e as normas técnicas da ABNT; IV. implantação e manutenção de ciclofaixas nas vias abrangidas pelo sistema, com largura mínima e sinalização estabelecidas pelo Plano de Mobilidade Urbana do Município e pelas normas técnicas do CONTRAN, integrando a infraestrutura cicloviária ao entorno das áreas de estacionamento rotativo; V. instalação e manutenção de paraciclos e áreas sinalizadas de estacionamento para bicicletas, em pontos definidos pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados, na proporção mínima de uma unidade de paraciclo com capacidade para dez bicicletas para cada bloco de cinquenta vagas rotativas implantadas, ou fração; VI. implantação e manutenção de áreas sinalizadas de estacionamento exclusivo para ciclomotores, assim entendidos, nos termos do art. 2.º, inciso III, da Resolução Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br CONTRAN n.º 996/2023, os veículos de duas ou três rodas dotados de motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm³ ou motor elétrico de potência máxima de 4.000 W, com velocidade máxima de fabricação não superior a 50 km/h, em locais distintos das ciclofaixas e dos paraciclos, vedada a utilização conjunta de infraestrutura cicloviária, nos termos do art. 4.º da referida Resolução. § 1.º O edital licitatório definirá os padrões técnicos mínimos de qualidade, os prazos de execução das obras de adequação inicial, a localização das ciclofaixas, dos paraciclos e das áreas de estacionamento para ciclomotores, e os indicadores de nível de serviço de infraestrutura exigidos durante toda a vigência contratual. § 2.º A implantação das ciclofaixas e dos paraciclos observará as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Dourados, a política nacional de mobilidade urbana estabelecida pela Lei Federal n.º 12.587/2012 e as normas técnicas da ABNT aplicáveis à infraestrutura cicloviária; as áreas de estacionamento para ciclomotores observarão, adicionalmente, as disposições da Resolução CONTRAN n.º 996/2023, especialmente quanto à proibição de circulação desses veículos em ciclovias e ciclofaixas. § 3.º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas no contrato de concessão, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados. § 4.º As obrigações de infraestrutura previstas neste artigo serão computadas no modelo econômico-financeiro da concessão, integrando os critérios de julgamento e a proposta técnica exigidos no edital licitatório." Art. 2.º O Projeto de Lei n.º 17/2026/PGM fica acrescido do seguinte art. 10-B, inserido no Capítulo III Da operação e gestão do sistema, após o art. 10-A: "Art. 10-B. A concessionária responde objetivamente pelos danos patrimoniais causados a veículos estacionados nas vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago que decorram de falha, omissão ou deficiência na manutenção da infraestrutura física sob sua responsabilidade, nos termos do art. 25 da Lei Federal n.º 8.987/1995, do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal e do art. 14 da Lei Federal n.º 8.078/1990, incluindo, sem limitação: I. danos causados por raízes de árvores que deformem o pavimento das vagas ou das vias adjacentes; II. danos causados por afundamento, irregularidade ou levantamento do pavimento, calçadas ou meio-fio resultantes de manutenção insuficiente ou inexistente; III. danos causados por sinalização vertical deteriorada, tombada ou ausente que induza o usuário a erro quanto à utilização da vaga; IV. danos causados por iluminação deficiente nas áreas do sistema, quando o edital ou o contrato de concessão impuserem à concessionária a obrigação de manutenção da iluminação. Parágrafo único. O usuário que sofrer dano nas hipóteses previstas neste artigo deverá comunicá-lo à concessionária imediatamente ou, no máximo, até o encerramento do período tarifário em que ocorreu, devendo a concessionária registrar a ocorrência, fornecer protocolo ao usuário e instaurar procedimento interno de apuração no prazo definido no contrato de Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br concessão, sob pena de descumprimento contratual sujeito às penalidades cabíveis e às sanções administrativas aplicáveis pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados." Art. 3.º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. JUSTIFICATIVA A presente emenda aditiva tem por finalidade incorporar ao Projeto de Lei n.º 17/2026/PGM obrigações de infraestrutura física e de responsabilidade civil como contrapartida da concessionária do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, conferindo maior equilíbrio entre as prerrogativas outorgadas pelo Poder Público e os deveres da iniciativa privada no uso do espaço viário municipal. O modelo adotado pelo projeto é o de concessão onerosa precedida de licitação pública, nos termos da Lei Federal n.º 8.987/1995 e da Lei Federal n.º 14.133/2021. Nesse regime, a exploração de espaço público de elevado valor econômico as vagas de estacionamento em vias centrais geram natural contrapartida ao concedente. A presente emenda estrutura essa contrapartida não apenas como receita de outorga, já prevista nos arts. 8.º e 9.º do projeto, mas também como investimento direto e permanente na infraestrutura física das áreas concessionadas e como regime claro de responsabilidade civil em favor dos usuários. A exigência de recuperação e conservação de pavimento, sinalização horizontal e sinalização vertical encontra amparo no art. 11 da Lei n.º 8.987/1995, que autoriza ao poder concedente estabelecer obrigações acessórias ao concessionário vinculadas ao objeto da concessão. Tais obrigações integram o objeto mediato do contrato, pois são condições físicas indispensáveis ao próprio funcionamento regular do sistema. A inclusão das ciclofaixas, dos paraciclos e das áreas de estacionamento para ciclomotores como obrigações contratuais da concessionária decorre do princípio da prioridade aos modos não motorizados de transporte previsto no art. 6.º, inciso I, da Lei Federal n.º 12.587/2012 Política Nacional de Mobilidade Urbana. O inciso VI do art. 10-A proposto introduz definição técnica precisa de ciclomotor extraída do art. 2.º, inciso III, da Resolução CONTRAN n.º 996/2023, garantindo segurança jurídica e separação obrigatória entre as áreas cicloviárias e as de ciclomotor, em cumprimento ao art. 4.º da mesma Resolução. O art. 10-B proposto estabelece o regime de responsabilidade civil objetiva da concessionária pelos danos sofridos pelos usuários em razão de falhas de manutenção da infraestrutura. A base constitucional e legal é sólida e incontroversa: o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal impõe responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados a terceiros; o art. 25 da Lei n.º 8.987/1995 determina que incumbe à concessionária responder pelos prejuízos causados aos usuários, não se admitindo a transferência dessa responsabilidade; e o art. 14 da Lei Federal n.º 8.078/1990 assegura a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br A responsabilidade prevista no art. 10-B é objetiva e irrestrita para todos os danos que decorram diretamente de falha de manutenção da infraestrutura sob responsabilidade contratual da concessionária. Os quatro incisos elencam, de forma exemplificativa, as hipóteses mais recorrentes na prática dos estacionamentos rotativos: raízes de árvores que deformem o pavimento, levantamento de calçadas e meio-fio, sinalização deteriorada ou ausente e iluminação deficiente. Nessas situações, o nexo causal entre a omissão da empresa e o dano é direto e presumido, não se exigindo do usuário a prova de culpa. Nessa categoria não há qualquer controvérsia jurídica ou risco de questionamento pelo Executivo ou pela concessionária. O parágrafo único do art. 10-B institui procedimento mínimo de registro da ocorrência com fornecimento de protocolo ao usuário, mecanismo prático essencial para a prova do dano e para a efetividade da responsabilização, qualificando a recusa ao registro como descumprimento contratual sujeito a penalidades administrativas. O § 4.º do art. 10-A assegura que todas as obrigações de infraestrutura sejam computadas no modelo econômico-financeiro da concessão, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 8.987/1995, afastando alegações futuras de desequilíbrio contratual. Do ponto de vista do interesse público, a emenda transforma o sistema de estacionamento rotativo em instrumento integrado de mobilidade urbana sustentável e de proteção efetiva dos direitos dos usuários, beneficiando motoristas, ciclistas, pedestres e o comércio local, sem onerar os cofres públicos municipais. Essas razões justificam, plenamente, a aprovação da presente emenda aditiva. Dourados-MS, 18 de maio de 2026. Ademar Cabral de Araújo Vereador Inspetor Cabral PSD Câmara Municipal de Dourados-MS