br-locleg corpus explorer

← Dourados (MS)

materia nº 4/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-18
Ementa“Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 67/2026, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para disciplinar áreas especiais de estacionamento, regras de funcionamento, obrigações da concessionária, prestação de contas, fiscalização e campanhas educativas.”
native_id810

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67, DE 2026
“Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 67/2026, 
que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de 
Veículos em vias e logradouros públicos do Município de 
Dourados/MS, para disciplinar áreas especiais de 
estacionamento, regras de funcionamento, obrigações da 
concessionária, prestação de contas, fiscalização e campanhas 
educativas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da 
Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprova a seguinte 
Emenda:
Art. 1º Ficam acrescidos novos artigos após o Art. 5º do Projeto de Lei nº 67/2026, com a 
seguinte redação:
“Art. __. O sistema de estacionamento rotativo será instalado em áreas especiais que serão 
identificadas com sinalização específica, para ocupação pelos veículos automotores de 
passageiros e de carga, por tempo determinado e mediante pagamento da tarifa 
estabelecida.
§1º As áreas do sistema de estacionamento rotativo serão definidas pelo Executivo 
Municipal, e poderão ser ampliadas ou restringidas, em razão da atualização dos estudos 
técnicos que derem origem à sua fixação.
§2º O quantitativo de vagas disposto no §1º deste artigo respeitará os limites legais 
estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos, pessoas com mobilidade reduzida 
e pessoas com deficiência, estabelecidos em legislação federal.
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
§3º As áreas do sistema rotativo de estacionamento serão instituídas concomitantemente 
e sem prejuízo das demais áreas de estacionamentos específicos, tais como as áreas 
situadas em frente a hospitais, farmácias e outros locais considerados estratégicos que 
necessitem de parada de emergência, e os estacionamentos destinados a veículos de 
aluguel, táxi, operação de carga e descarga, ambulâncias, viaturas policiais, dentre outros 
devidamente sinalizados na forma da legislação de trânsito.”
“Art. __. Serão instituídas, dentro da área de abrangência do sistema de estacionamento 
rotativo pago de veículos, áreas para estacionamento de curta duração, sem o pagamento 
do preço público, que serão definidas e regulamentadas por Decreto, respeitando o prazo 
máximo de ocupação de 15 (quinze) minutos.”
Art. 2º Fica acrescido novo artigo após o Art. 8º do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte 
redação:
“Art. __. O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições 
previstas na Lei Federal nº 8.987/1995, as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – o objeto, a área e o prazo da concessão;
II – as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e 
parâmetros de aferição das receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
III – as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo mecanismos de 
preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
IV – a forma e periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público;
V – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;
VI – critérios e mecanismos de revisão do preço cobrado dos usuários e do ônus a ser 
pago;
VII – os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente;
VIII – os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever 
da concessionária em manter os usuários permanentemente informados acerca do 
funcionamento do sistema;
IX – a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público 
encarregados da fiscalização de trânsito;
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
X – as penalidades aplicáveis à concessionária pelo descumprimento das normas legais e 
contratuais;
XI – as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;
XII – as hipóteses e critérios para cálculo e pagamento de indenizações devidas à 
concessionária;
XIII – as condições de prorrogação da concessão;
XIV – o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e realização das obras 
necessárias;
XV – o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências;
XVI – a obrigação da concessionária em implantar o estacionamento rotativo na área de 
expansão definida em decreto do Executivo em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a 
critério da Administração.
Parágrafo único. A concessionária deverá oferecer garantia do fiel cumprimento das 
obrigações assumidas, inclusive quanto ao fornecimento, instalação, funcionamento e 
manutenção dos equipamentos vinculados à concessão.”
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do Art. 9º do Projeto de Lei nº 67/2026, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A concessionária deverá prestar contas da receita e despesa à Agência 
Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados, mensalmente, bem como destinar 
obrigatoriamente 10% (dez por cento) do valor bruto arrecadado ao Fundo Municipal de 
Transporte e Trânsito – FUNTRAN, instituído pela Lei Municipal nº 3.478/2011.”
Art. 4º Ficam acrescidos novos artigos após o Art. 9º do Projeto de Lei nº 67/2026, com a 
seguinte redação:
“Art. __. A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de 
fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar 
todas as obras, inclusive sinalização viária, necessárias à operação da concessão.”
“Art. __. A outorga da concessão de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma 
hipótese, transferência da atividade de fiscalização do cumprimento da legislação de 
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas 
pelos agentes do Poder Público, na forma da lei.”
Art. 5º Fica acrescido novo artigo após o Art. 13 do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte 
redação:
“Art. __. Os dias, horários de funcionamento e o tempo máximo de estacionamento no 
perímetro do Estacionamento Rotativo Pago serão definidos pelo Executivo Municipal, 
tendo como base estudos técnicos que considerem a ocupação e rotatividade dos locais.
§1º Poderão ser definidos tempo máximo de permanência e política tarifária diferenciada 
em determinados locais, em razão da racionalização e melhor utilização das vagas de 
estacionamento.
§2º Em épocas especiais ou datas comemorativas, os horários e tempo máximos de 
ocupação poderão ser alterados temporariamente.”
Art. 6º Fica acrescido novo artigo após o Art. 17 do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte 
redação:
“Art. __. A exigência de preço para estacionamento de veículos não acarretará ao 
Município ou à concessionária do serviço a obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem 
responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou 
seus usuários vierem a sofrer.”
Art. 7º Fica acrescido novo artigo após o Art. 19 do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte 
redação:
“Art. __. As motocicletas (motos e similares) terão estacionamento privativo e gratuito 
em locais previamente estabelecidos, vedado o seu estacionamento fora das áreas 
específicas ou em vagas destinadas ao estacionamento rotativo.”
Art. 8º Fica acrescido novo artigo após o Art. 23 do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte 
redação:
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
“Art. __. Após a regulamentação da presente Lei, deverá ser promovida, pelo prazo 
mínimo de 60 (sessenta) dias, campanha de educação no trânsito destinada à população, 
com o objetivo de prestar informações necessárias acerca do funcionamento do 
estacionamento regulamentado e suas implicações no trânsito municipal.”
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Maio de 2026.
VEREADOR FRANKLIN
PT
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 67/2026 tem por finalidade aperfeiçoar 
a regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Dourados/MS, 
garantindo maior segurança jurídica, eficiência administrativa, transparência na gestão da 
concessão e proteção aos usuários do sistema.
As alterações propostas buscam complementar o texto original mediante a inclusão de 
dispositivos que disciplinam de forma mais detalhada aspectos operacionais do estacionamento 
rotativo, especialmente no que se refere à delimitação das áreas de estacionamento, definição 
de vagas especiais, regras de funcionamento, fiscalização, obrigações da concessionária, 
prestação de contas, campanhas educativas e proteção do interesse público.
A previsão de áreas de curta duração sem cobrança de tarifa visa assegurar maior 
dinamismo ao comércio local e facilitar o acesso rápido da população a estabelecimentos 
essenciais, enquanto a regulamentação específica para motocicletas contribui para a 
organização urbana e racionalização do espaço público.
Além disso, a emenda fortalece os mecanismos de controle e fiscalização da concessão 
ao estabelecer obrigações expressas de prestação de contas e manutenção integral da 
infraestrutura do sistema pela concessionária, sem ônus ao Município, garantindo maior 
transparência na arrecadação e melhor qualidade na prestação do serviço público.
A proposta também preserva a competência exclusiva dos agentes públicos na 
fiscalização de trânsito, evitando qualquer interpretação que implique delegação indevida do 
poder de polícia administrativa à concessionária.
Importante destacar que as medidas ora apresentadas encontram respaldo em legislações 
já adotadas em outros municípios brasileiros, servindo como referência normativa para a 
modernização e aperfeiçoamento da política de estacionamento rotativo.
Nesse sentido, a Lei Ordinária nº 3.509/2022, do Município de Braço do Norte, 
regulamenta o sistema de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos e autoriza a 
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
concessão do serviço público, estabelecendo regras relativas à operação do sistema, 
fiscalização, arrecadação e deveres da concessionária.
Da mesma forma, a Lei nº 1.156, de 07 de novembro de 2013, do Município de Nova 
Andradina, dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago 
de Veículos Automotores em vias e logradouros públicos – Zona Azul, disciplinando aspectos 
relacionados à organização urbana, mobilidade e utilização racional das vagas públicas.
Portanto, a presente emenda visa assegurar que a futura implantação do sistema em 
Dourados ocorra com maior equilíbrio entre eficiência operacional, interesse público, 
transparência administrativa, organização do trânsito urbano e proteção aos usuários, em 
consonância com experiências já consolidadas em outros municípios brasileiros.
Diante do exposto, submetemos a presente Emenda à apreciação dos Nobres 
Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.

open original →