| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | “Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 67/2026, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para disciplinar áreas especiais de estacionamento, regras de funcionamento, obrigações da concessionária, prestação de contas, fiscalização e campanhas educativas.” |
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Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67, DE 2026 “Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 67/2026, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para disciplinar áreas especiais de estacionamento, regras de funcionamento, obrigações da concessionária, prestação de contas, fiscalização e campanhas educativas.” A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprova a seguinte Emenda: Art. 1º Ficam acrescidos novos artigos após o Art. 5º do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte redação: “Art. __. O sistema de estacionamento rotativo será instalado em áreas especiais que serão identificadas com sinalização específica, para ocupação pelos veículos automotores de passageiros e de carga, por tempo determinado e mediante pagamento da tarifa estabelecida. §1º As áreas do sistema de estacionamento rotativo serão definidas pelo Executivo Municipal, e poderão ser ampliadas ou restringidas, em razão da atualização dos estudos técnicos que derem origem à sua fixação. §2º O quantitativo de vagas disposto no §1º deste artigo respeitará os limites legais estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência, estabelecidos em legislação federal. Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br §3º As áreas do sistema rotativo de estacionamento serão instituídas concomitantemente e sem prejuízo das demais áreas de estacionamentos específicos, tais como as áreas situadas em frente a hospitais, farmácias e outros locais considerados estratégicos que necessitem de parada de emergência, e os estacionamentos destinados a veículos de aluguel, táxi, operação de carga e descarga, ambulâncias, viaturas policiais, dentre outros devidamente sinalizados na forma da legislação de trânsito.” “Art. __. Serão instituídas, dentro da área de abrangência do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos, áreas para estacionamento de curta duração, sem o pagamento do preço público, que serão definidas e regulamentadas por Decreto, respeitando o prazo máximo de ocupação de 15 (quinze) minutos.” Art. 2º Fica acrescido novo artigo após o Art. 8º do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte redação: “Art. __. O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições previstas na Lei Federal nº 8.987/1995, as seguintes cláusulas obrigatórias: I – o objeto, a área e o prazo da concessão; II – as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação; III – as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo mecanismos de preservação do equilíbrio econômico-financeiro; IV – a forma e periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público; V – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária; VI – critérios e mecanismos de revisão do preço cobrado dos usuários e do ônus a ser pago; VII – os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente; VIII – os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária em manter os usuários permanentemente informados acerca do funcionamento do sistema; IX – a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito; Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br X – as penalidades aplicáveis à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais; XI – as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão; XII – as hipóteses e critérios para cálculo e pagamento de indenizações devidas à concessionária; XIII – as condições de prorrogação da concessão; XIV – o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e realização das obras necessárias; XV – o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências; XVI – a obrigação da concessionária em implantar o estacionamento rotativo na área de expansão definida em decreto do Executivo em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da Administração. Parágrafo único. A concessionária deverá oferecer garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto ao fornecimento, instalação, funcionamento e manutenção dos equipamentos vinculados à concessão.” Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do Art. 9º do Projeto de Lei nº 67/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A concessionária deverá prestar contas da receita e despesa à Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados, mensalmente, bem como destinar obrigatoriamente 10% (dez por cento) do valor bruto arrecadado ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FUNTRAN, instituído pela Lei Municipal nº 3.478/2011.” Art. 4º Ficam acrescidos novos artigos após o Art. 9º do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte redação: “Art. __. A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras, inclusive sinalização viária, necessárias à operação da concessão.” “Art. __. A outorga da concessão de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma hipótese, transferência da atividade de fiscalização do cumprimento da legislação de Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, na forma da lei.” Art. 5º Fica acrescido novo artigo após o Art. 13 do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte redação: “Art. __. Os dias, horários de funcionamento e o tempo máximo de estacionamento no perímetro do Estacionamento Rotativo Pago serão definidos pelo Executivo Municipal, tendo como base estudos técnicos que considerem a ocupação e rotatividade dos locais. §1º Poderão ser definidos tempo máximo de permanência e política tarifária diferenciada em determinados locais, em razão da racionalização e melhor utilização das vagas de estacionamento. §2º Em épocas especiais ou datas comemorativas, os horários e tempo máximos de ocupação poderão ser alterados temporariamente.” Art. 6º Fica acrescido novo artigo após o Art. 17 do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte redação: “Art. __. A exigência de preço para estacionamento de veículos não acarretará ao Município ou à concessionária do serviço a obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou seus usuários vierem a sofrer.” Art. 7º Fica acrescido novo artigo após o Art. 19 do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte redação: “Art. __. As motocicletas (motos e similares) terão estacionamento privativo e gratuito em locais previamente estabelecidos, vedado o seu estacionamento fora das áreas específicas ou em vagas destinadas ao estacionamento rotativo.” Art. 8º Fica acrescido novo artigo após o Art. 23 do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte redação: Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br “Art. __. Após a regulamentação da presente Lei, deverá ser promovida, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, campanha de educação no trânsito destinada à população, com o objetivo de prestar informações necessárias acerca do funcionamento do estacionamento regulamentado e suas implicações no trânsito municipal.” Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Maio de 2026. VEREADOR FRANKLIN PT Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br JUSTIFICATIVA A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 67/2026 tem por finalidade aperfeiçoar a regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Dourados/MS, garantindo maior segurança jurídica, eficiência administrativa, transparência na gestão da concessão e proteção aos usuários do sistema. As alterações propostas buscam complementar o texto original mediante a inclusão de dispositivos que disciplinam de forma mais detalhada aspectos operacionais do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere à delimitação das áreas de estacionamento, definição de vagas especiais, regras de funcionamento, fiscalização, obrigações da concessionária, prestação de contas, campanhas educativas e proteção do interesse público. A previsão de áreas de curta duração sem cobrança de tarifa visa assegurar maior dinamismo ao comércio local e facilitar o acesso rápido da população a estabelecimentos essenciais, enquanto a regulamentação específica para motocicletas contribui para a organização urbana e racionalização do espaço público. Além disso, a emenda fortalece os mecanismos de controle e fiscalização da concessão ao estabelecer obrigações expressas de prestação de contas e manutenção integral da infraestrutura do sistema pela concessionária, sem ônus ao Município, garantindo maior transparência na arrecadação e melhor qualidade na prestação do serviço público. A proposta também preserva a competência exclusiva dos agentes públicos na fiscalização de trânsito, evitando qualquer interpretação que implique delegação indevida do poder de polícia administrativa à concessionária. Importante destacar que as medidas ora apresentadas encontram respaldo em legislações já adotadas em outros municípios brasileiros, servindo como referência normativa para a modernização e aperfeiçoamento da política de estacionamento rotativo. Nesse sentido, a Lei Ordinária nº 3.509/2022, do Município de Braço do Norte, regulamenta o sistema de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos e autoriza a Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br concessão do serviço público, estabelecendo regras relativas à operação do sistema, fiscalização, arrecadação e deveres da concessionária. Da mesma forma, a Lei nº 1.156, de 07 de novembro de 2013, do Município de Nova Andradina, dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos Automotores em vias e logradouros públicos – Zona Azul, disciplinando aspectos relacionados à organização urbana, mobilidade e utilização racional das vagas públicas. Portanto, a presente emenda visa assegurar que a futura implantação do sistema em Dourados ocorra com maior equilíbrio entre eficiência operacional, interesse público, transparência administrativa, organização do trânsito urbano e proteção aos usuários, em consonância com experiências já consolidadas em outros municípios brasileiros. Diante do exposto, submetemos a presente Emenda à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.