| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | “Altera dispositivos ao Projeto de Lei nº 67/2026, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para disciplinar áreas especiais de estacionamento, regras de funcionamento, obrigações da concessionária, prestação de contas, fiscalização e campanhas educativas.” |
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Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67, DE 2026. “Altera dispositivos ao Projeto de Lei nº 67/2026, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para disciplinar áreas especiais de estacionamento, regras de funcionamento, obrigações da concessionária, prestação de contas, fiscalização e campanhas educativas.” A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprova a seguinte Emenda: Art. 1º Fica acrescido novo artigo após o Art. 8º do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte redação: “Art. __. O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições previstas na Lei Federal nº 8.987/1995, as seguintes cláusulas obrigatórias: I – o objeto, a área e o prazo da concessão; II – as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação; III – as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo mecanismos de preservação do equilíbrio econômico-financeiro; IV – a forma e periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público; V – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária; VI – critérios e mecanismos de revisão do preço cobrado dos usuários e do ônus a ser pago; VII – os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente; VIII – os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária em manter os usuários permanentemente informados acerca do funcionamento do sistema; Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br IX – a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito; X – as penalidades aplicáveis à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais; XI – as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão; XII – as hipóteses e critérios para cálculo e pagamento de indenizações devidas à concessionária; XIII – as condições de prorrogação da concessão; XIV – o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e realização das obras necessárias; XV – o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências; XVI – a obrigação da concessionária em implantar o estacionamento rotativo na área de expansão definida em decreto do Executivo em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da Administração. Parágrafo único. A concessionária deverá oferecer garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto ao fornecimento, instalação, funcionamento e manutenção dos equipamentos vinculados à concessão.” Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Maio de 2026. VEREADOR FRANKLIN PT Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br JUSTIFICATIVA A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 67/2026 tem por finalidade aperfeiçoar a regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Dourados/MS, garantindo maior segurança jurídica, eficiência administrativa, transparência na gestão da concessão e proteção aos usuários do sistema. As alterações propostas buscam complementar o texto original mediante a inclusão de dispositivos que disciplinam de forma mais detalhada aspectos operacionais do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere à delimitação das áreas de estacionamento, definição de vagas especiais, regras de funcionamento, fiscalização, obrigações da concessionária, prestação de contas, campanhas educativas e proteção do interesse público. A previsão de áreas de curta duração sem cobrança de tarifa visa assegurar maior dinamismo ao comércio local e facilitar o acesso rápido da população a estabelecimentos essenciais, enquanto a regulamentação específica para motocicletas contribui para a organização urbana e racionalização do espaço público. Além disso, a emenda fortalece os mecanismos de controle e fiscalização da concessão ao estabelecer obrigações expressas de prestação de contas e manutenção integral da infraestrutura do sistema pela concessionária, sem ônus ao Município, garantindo maior transparência na arrecadação e melhor qualidade na prestação do serviço público. A proposta também preserva a competência exclusiva dos agentes públicos na fiscalização de trânsito, evitando qualquer interpretação que implique delegação indevida do poder de polícia administrativa à concessionária. Importante destacar que as medidas ora apresentadas encontram respaldo em legislações já adotadas em outros municípios brasileiros, servindo como referência normativa para a modernização e aperfeiçoamento da política de estacionamento rotativo. Nesse sentido, a Lei Ordinária nº 3.509/2022, do Município de Braço do Norte, regulamenta o sistema de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos e autoriza a concessão do Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br serviço público, estabelecendo regras relativas à operação do sistema, fiscalização, arrecadação e deveres da concessionária. Da mesma forma, a Lei nº 1.156, de 07 de novembro de 2013, do Município de Nova Andradina, dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos Automotores em vias e logradouros públicos – Zona Azul, disciplinando aspectos relacionados à organização urbana, mobilidade e utilização racional das vagas públicas. Portanto, a presente emenda visa assegurar que a futura implantação do sistema em Dourados ocorra com maior equilíbrio entre eficiência operacional, interesse público, transparência administrativa, organização do trânsito urbano e proteção aos usuários, em consonância com experiências já consolidadas em outros municípios brasileiros. Diante do exposto, submetemos a presente Emenda à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.