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materia nº 8/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-18
Ementa“Altera dispositivos ao Projeto de Lei nº 67/2026, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para disciplinar áreas especiais de estacionamento, regras de funcionamento, obrigações da concessionária, prestação de contas, fiscalização e campanhas educativas.”
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Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67, DE 2026.
“Altera dispositivos ao Projeto de Lei nº 67/2026, que institui o 
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias 
e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para 
disciplinar áreas especiais de estacionamento, regras de 
funcionamento, obrigações da concessionária, prestação de 
contas, fiscalização e campanhas educativas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da 
Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprova a seguinte 
Emenda:
Art. 1º Fica acrescido novo artigo após o Art. 8º do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte 
redação:
“Art. __. O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições previstas 
na Lei Federal nº 8.987/1995, as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – o objeto, a área e o prazo da concessão;
II – as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e 
parâmetros de aferição das receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
III – as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo mecanismos de 
preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
IV – a forma e periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público;
V – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;
VI – critérios e mecanismos de revisão do preço cobrado dos usuários e do ônus a ser pago;
VII – os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente;
VIII – os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever 
da concessionária em manter os usuários permanentemente informados acerca do 
funcionamento do sistema;
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IX – a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público 
encarregados da fiscalização de trânsito;
X – as penalidades aplicáveis à concessionária pelo descumprimento das normas legais e 
contratuais;
XI – as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;
XII – as hipóteses e critérios para cálculo e pagamento de indenizações devidas à 
concessionária;
XIII – as condições de prorrogação da concessão;
XIV – o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e realização das obras 
necessárias;
XV – o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências;
XVI – a obrigação da concessionária em implantar o estacionamento rotativo na área de 
expansão definida em decreto do Executivo em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a 
critério da Administração.
Parágrafo único. A concessionária deverá oferecer garantia do fiel cumprimento das 
obrigações assumidas, inclusive quanto ao fornecimento, instalação, funcionamento e 
manutenção dos equipamentos vinculados à concessão.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Maio de 2026.
VEREADOR FRANKLIN
PT
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JUSTIFICATIVA
 A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 67/2026 tem por finalidade aperfeiçoar 
a regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Dourados/MS, 
garantindo maior segurança jurídica, eficiência administrativa, transparência na gestão da 
concessão e proteção aos usuários do sistema.
As alterações propostas buscam complementar o texto original mediante a inclusão de 
dispositivos que disciplinam de forma mais detalhada aspectos operacionais do estacionamento 
rotativo, especialmente no que se refere à delimitação das áreas de estacionamento, definição 
de vagas especiais, regras de funcionamento, fiscalização, obrigações da concessionária, 
prestação de contas, campanhas educativas e proteção do interesse público.
A previsão de áreas de curta duração sem cobrança de tarifa visa assegurar maior dinamismo 
ao comércio local e facilitar o acesso rápido da população a estabelecimentos essenciais, 
enquanto a regulamentação específica para motocicletas contribui para a organização urbana e 
racionalização do espaço público.
Além disso, a emenda fortalece os mecanismos de controle e fiscalização da concessão ao 
estabelecer obrigações expressas de prestação de contas e manutenção integral da infraestrutura 
do sistema pela concessionária, sem ônus ao Município, garantindo maior transparência na 
arrecadação e melhor qualidade na prestação do serviço público.
A proposta também preserva a competência exclusiva dos agentes públicos na fiscalização de 
trânsito, evitando qualquer interpretação que implique delegação indevida do poder de polícia 
administrativa à concessionária.
Importante destacar que as medidas ora apresentadas encontram respaldo em legislações já 
adotadas em outros municípios brasileiros, servindo como referência normativa para a 
modernização e aperfeiçoamento da política de estacionamento rotativo.
Nesse sentido, a Lei Ordinária nº 3.509/2022, do Município de Braço do Norte, regulamenta o 
sistema de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos e autoriza a concessão do 
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serviço público, estabelecendo regras relativas à operação do sistema, fiscalização, arrecadação 
e deveres da concessionária.
Da mesma forma, a Lei nº 1.156, de 07 de novembro de 2013, do Município de Nova Andradina, 
dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos 
Automotores em vias e logradouros públicos – Zona Azul, disciplinando aspectos relacionados 
à organização urbana, mobilidade e utilização racional das vagas públicas.
Portanto, a presente emenda visa assegurar que a futura implantação do sistema em Dourados 
ocorra com maior equilíbrio entre eficiência operacional, interesse público, transparência 
administrativa, organização do trânsito urbano e proteção aos usuários, em consonância com 
experiências já consolidadas em outros municípios brasileiros.
Diante do exposto, submetemos a presente Emenda à apreciação dos Nobres Vereadores, 
contando com o apoio para sua aprovação.

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