| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | “Altera dispositivos ao Projeto de Lei nº 67/2026, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para disciplinar áreas especiais de estacionamento, regras de funcionamento, obrigações da concessionária, prestação de contas, fiscalização e campanhas educativas.” |
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Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67, DE 2026. “Altera dispositivos ao Projeto de Lei nº 67/2026, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias e logradouros públicos do Município de Dourados/MS, para disciplinar áreas especiais de estacionamento, regras de funcionamento, obrigações da concessionária, prestação de contas, fiscalização e campanhas educativas.” A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprova a seguinte Emenda: Art. 1º Fica acrescido novo artigo após o Art. 14 do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte redação: “Art. __. A concessionária deverá apresentar prestação de contas detalhada da arrecadação e da operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago à Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados, em periodicidade semestral, contendo, no mínimo: I – demonstrativo da arrecadação bruta e líquida do período; II – quantitativo de vagas ativas e taxa média de ocupação; III – relatório de utilização do sistema e dos meios de pagamento utilizados; IV – valores destinados ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FUNTRAN; V – despesas operacionais e investimentos realizados na manutenção, sinalização e modernização do sistema; VI – relatórios técnicos e operacionais exigidos pelo Poder Concedente. Parágrafo único. As informações constantes da prestação de contas deverão permanecer disponíveis ao Poder Concedente para fins de auditoria, fiscalização e controle administrativo, observado o princípio da transparência pública.” Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Maio de 2026. VEREADOR FRANKLIN PT Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br JUSTIFICATIVA A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 67/2026 tem por finalidade aperfeiçoar a regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Dourados/MS, garantindo maior segurança jurídica, eficiência administrativa, transparência na gestão da concessão e proteção aos usuários do sistema. As alterações propostas buscam complementar o texto original mediante a inclusão de dispositivos que disciplinam de forma mais detalhada aspectos operacionais do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere à delimitação das áreas de estacionamento, definição de vagas especiais, regras de funcionamento, fiscalização, obrigações da concessionária, prestação de contas, campanhas educativas e proteção do interesse público. A previsão de áreas de curta duração sem cobrança de tarifa visa assegurar maior dinamismo ao comércio local e facilitar o acesso rápido da população a estabelecimentos essenciais, enquanto a regulamentação específica para motocicletas contribui para a organização urbana e racionalização do espaço público. Além disso, a emenda fortalece os mecanismos de controle e fiscalização da concessão ao estabelecer obrigações expressas de prestação de contas e manutenção integral da infraestrutura do sistema pela concessionária, sem ônus ao Município, garantindo maior transparência na arrecadação e melhor qualidade na prestação do serviço público. A proposta também preserva a competência exclusiva dos agentes públicos na fiscalização de trânsito, evitando qualquer interpretação que implique delegação indevida do poder de polícia administrativa à concessionária. Importante destacar que as medidas ora apresentadas encontram respaldo em legislações já adotadas em outros municípios brasileiros, servindo como referência normativa para a modernização e aperfeiçoamento da política de estacionamento rotativo. Nesse sentido, a Lei Ordinária nº 3.509/2022, do Município de Braço do Norte, regulamenta o sistema de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos e autoriza a concessão do Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br serviço público, estabelecendo regras relativas à operação do sistema, fiscalização, arrecadação e deveres da concessionária. Da mesma forma, a Lei nº 1.156, de 07 de novembro de 2013, do Município de Nova Andradina, dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos Automotores em vias e logradouros públicos – Zona Azul, disciplinando aspectos relacionados à organização urbana, mobilidade e utilização racional das vagas públicas. Portanto, a presente emenda visa assegurar que a futura implantação do sistema em Dourados ocorra com maior equilíbrio entre eficiência operacional, interesse público, transparência administrativa, organização do trânsito urbano e proteção aos usuários, em consonância com experiências já consolidadas em outros municípios brasileiros. Diante do exposto, submetemos a presente Emenda à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.