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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67, DE 2026.
“Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 67/2026, que
institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos
em vias e logradouros públicos do Município de Dourados/MS,
para disciplinar áreas especiais de estacionamento, regras de
funcionamento, obrigações da concessionária, prestação de
contas, fiscalização e campanhas educativas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da
Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprova a seguinte
Emenda:
Art. 1º Fica acrescido novo artigo após o Art. 13 do Projeto de Lei nº 67/2026, com a seguinte
redação:
“Art. __. As motocicletas (motos e similares) terão estacionamento privativo e gratuito
em locais previamente estabelecidos, vedado o seu estacionamento fora das áreas
específicas ou em vagas destinadas ao estacionamento rotativo.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, mediante regulamentação do
Poder Executivo.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Maio de 2026.
VEREADORES INFRASSINADOS
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 67/2026 tem por finalidade aperfeiçoar
a regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Dourados/MS,
garantindo maior segurança jurídica, eficiência administrativa, transparência na gestão da
concessão e proteção aos usuários do sistema.
As alterações propostas buscam complementar o texto original mediante a inclusão de
dispositivos que disciplinam de forma mais detalhada aspectos operacionais do estacionamento
rotativo, especialmente no que se refere à delimitação das áreas de estacionamento, definição
de vagas especiais, regras de funcionamento, fiscalização, obrigações da concessionária,
prestação de contas, campanhas educativas e proteção do interesse público.
A previsão de áreas de curta duração sem cobrança de tarifa visa assegurar maior dinamismo
ao comércio local e facilitar o acesso rápido da população a estabelecimentos essenciais,
enquanto a regulamentação específica para motocicletas contribui para a organização urbana e
racionalização do espaço público.
Além disso, a emenda fortalece os mecanismos de controle e fiscalização da concessão ao
estabelecer obrigações expressas de prestação de contas e manutenção integral da infraestrutura
do sistema pela concessionária, sem ônus ao Município, garantindo maior transparência na
arrecadação e melhor qualidade na prestação do serviço público.
A proposta também preserva a competência exclusiva dos agentes públicos na fiscalização de
trânsito, evitando qualquer interpretação que implique delegação indevida do poder de polícia
administrativa à concessionária.
Importante destacar que as medidas ora apresentadas encontram respaldo em legislações já
adotadas em outros municípios brasileiros, servindo como referência normativa para a
modernização e aperfeiçoamento da política de estacionamento rotativo.
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Nesse sentido, a Lei Ordinária nº 3.509/2022, do Município de Braço do Norte, regulamenta o
sistema de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos e autoriza a concessão do
serviço público, estabelecendo regras relativas à operação do sistema, fiscalização, arrecadação
e deveres da concessionária.
Da mesma forma, a Lei nº 1.156, de 07 de novembro de 2013, do Município de Nova Andradina,
dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos
Automotores em vias e logradouros públicos – Zona Azul, disciplinando aspectos relacionados
à organização urbana, mobilidade e utilização racional das vagas públicas.
Portanto, a presente emenda visa assegurar que a futura implantação do sistema em Dourados
ocorra com maior equilíbrio entre eficiência operacional, interesse público, transparência
administrativa, organização do trânsito urbano e proteção aos usuários, em consonância com
experiências já consolidadas em outros municípios brasileiros.
Diante do exposto, submetemos a presente Emenda à apreciação dos Nobres Vereadores,
contando com o apoio para sua aprovação.