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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ECONOMIA CRIATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id86

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-25 Proposição distribuída às comissões Encaminha-se à Procuradoria Legislativa para análise e emissão de parecer técnico, conforme os artigos 111, § 1º, e 229, caput, do Regimento Interno.
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões Encaminha-se à Procuradoria Legislativa para análise e emissão de parecer técnico, conforme os artigos 111, § 1º, e 229, caput, do Regimento Interno.

Documents (1)

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Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
INSTITUI O PROGRAMA DE ECONOMIA 
CRIATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
DOURADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ECONOMIA CRIATIVA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Dourados, o Programa de Economia 
Criativa, com a finalidade de incentivar a economia local por meio da promoção de 
atividades sustentáveis e inovadoras que contribuam para o desenvolvimento 
econômico, social, cultural e ambiental.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – economia criativa: conjunto de atividades que têm como insumo a inteligência, o 
conhecimento, a criatividade, as experiências comunitárias e a cultura;
II – economia compartilhada: utilização conjunta de espaços, equipamentos e 
materiais;
III – economia colaborativa: cooperação entre profissionais, pessoas e organizações, 
com gestão distribuída, compartilhamento de conhecimento e execução conjunta de 
projetos;
IV – economia multimoedas/multivalor: dimensão financeira que contempla recursos 
monetários e não monetários, bem como os resultados obtidos;
V – economias exponenciais: formatos de mercado baseados em pensamento 
disruptivo, uso intensivo de tecnologias e democratização do acesso, capazes de gerar 
abundância de recursos.
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Art. 3º São objetivos do Programa de Economia Criativa:
I – fomentar a economia criativa mediante planos, programas e ações voltados à 
criação, produção, comercialização e distribuição de bens e serviços culturais, artísticos, 
tecnológicos e comunitários;
II – instituir programas e projetos de apoio aos setores criativos, seus profissionais e 
empreendedores, visando ao fortalecimento de micro e pequenos negócios;
III – incentivar iniciativas que estimulem a participação de indivíduos, associações e 
entidades da área;
IV – articular ações com órgãos públicos e instituições privadas para inclusão da 
temática da economia criativa em suas áreas de atuação;
V – promover a formação de profissionais e empreendedores criativos, gerando 
oportunidades de negócios e soluções inovadoras para desafios locais;
VI – assegurar a inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência como princípios 
orientadores.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO
Seção I
Das Atividades Incentivadas
Art. 4º Poderão ser incentivadas as atividades relacionadas às seguintes áreas:
I – patrimônio cultural: artesanato, gastronomia, turismo, celebrações tradicionais, 
modos de criar e viver, sítios históricos e paisagísticos, museus e bibliotecas;
II – artes: música, teatro, circo, dança, artes visuais, fotografia, literatura, entre outras 
manifestações;
III – mídia: produções audiovisuais, editoriais, publicitárias, radiofônicas, televisivas e 
de mídias digitais;
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IV – criações funcionais: arquitetura, moda, design, animação digital, jogos eletrônicos, 
softwares e demais soluções tecnológicas.
Art. 5º A Administração Pública Municipal, em suas formas direta, indireta e 
fundacional, poderá:
I – articular ações entre organismos públicos e privados para estudos, pesquisas e 
discussões sobre economia criativa, colaborativa e compartilhada;
II – estruturar ações de desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico e 
ambiental;
III – incrementar interações que ampliem a cooperação entre agentes criativos;
IV – estruturar programas e processos de apoio qualificado à economia criativa;
V – promover estudos de viabilidade, projetos experimentais e pesquisas sobre 
impacto e desempenho.
Art. 6º A política pública prevista nesta Lei visa apoiar prioritariamente empresas, 
organizações, programas e projetos baseados no potencial dos recursos criativos para 
gerar desenvolvimento econômico e social.
§1º As ações deverão priorizar atividades de produção não poluente, inovação 
tecnológica, identidade regional e local, qualificação profissional, inclusão social, 
cidadania e diversidade.
§2º As atividades contempladas deverão observar as políticas de sustentabilidade 
socioambiental vigentes.
Seção II
Dos Distritos de Economia Criativa
Art. 7º Poderão ser instituídos Distritos de Economia Criativa, áreas urbanas 
revitalizadas, com a finalidade de promover incentivos e instrumentos adequados ao 
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desenvolvimento de atividades que utilizem criatividade, habilidade e talento como 
insumos primários.
Art. 8º Os Distritos Criativos terão como objetivos:
I – valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão;
II – incentivar ações de disseminação de tecnologia social;
III – estimular a formação de arranjos produtivos locais criativos;
IV – promover atuação intersetorial;
V – estimular empresas a valorizar seus ativos criativos;
VI – apoiar coletivos de arte e produtores culturais;
VII – simplificar procedimentos de instalação e funcionamento das atividades criativas;
VIII – ampliar a interatividade entre atores criativos e inovadores;
IX – facilitar o intercâmbio de conhecimento e a realização de eventos;
X – divulgar linhas de financiamento e mecanismos de fomento;
XI – promover qualificação profissional em parceria com instituições públicas e 
privadas.
Subseção III
Da Plataforma Digital
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a desenvolver plataforma digital para 
integração dos Distritos Criativos.
§1º A plataforma servirá como interface para divulgação de serviços, produtos e 
iniciativas.
§2º Poderá conter fóruns, agendas, perfis, portfólios e mecanismos de busca.
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Subseção IV
Do Uso de Bens Públicos
Art. 10 O Poder Executivo poderá ceder ou permitir o uso de bens públicos, 
gratuitamente ou mediante contraprestação, para instalação de atividades como:
I – residências artísticas;
II – incubadoras e aceleradoras;
III – espaços de coworking;
IV – plataformas de difusão da economia criativa;
V – mostras, festivais e feiras;
VI – atividades culturais diversas;
VII – espaços de educação, cursos e seminários.
§1º A permissão de uso aplica-se aos incisos V, VI e VII.
§2º Regulamento poderá fixar requisitos adicionais.
§3º O Município poderá receber bens da União e do Estado em cessão para tais 
atividades.
Subseção V
Da Celebração de Convênios e Cooperações
Art. 11 O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos e protocolos com 
organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e entidades públicas 
ou privadas para formação profissional, estágios, atividades de extensão e cooperação 
técnica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Março de 2026.
Vereador Franklin
PT
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa de Economia 
Criativa no Município de Dourados, estabelecendo um marco legal capaz de fomentar 
a geração de trabalho, renda, inovação e inclusão social por meio do potencial cultural, 
artístico, tecnológico e comunitário de nossa cidade.
A economia criativa vem se consolidando como um dos principais vetores de 
desenvolvimento sustentável no Brasil e no mundo, movimentando cadeias produtivas 
que têm como insumo central o conhecimento, a criatividade e a diversidade cultural. 
Trata-se de um setor estratégico, capaz de gerar oportunidades especialmente para 
micro e pequenos empreendedores, trabalhadores autônomos, coletivos culturais e 
jovens profissionais em formação.
Em 2024, o Ministério da Cultura lançou as diretrizes da Política Nacional de 
Economia Criativa – Brasil Criativo, reafirmando a centralidade do tema nas políticas 
públicas contemporâneas. O Governo Federal destacou que tal política foi construída 
de forma participativa, envolvendo gestores estaduais e municipais, setor privado, 
academia e trabalhadores da cultura. Esse alinhamento nacional reforça a importância 
de que os municípios desenvolvam estratégias próprias de incentivo ao setor.
O Brasil também observa experiências exitosas, como a Lei Municipal nº 
7.373/2022 da cidade do Rio de Janeiro, que instituiu seu Programa de Economia 
Criativa. Grandes capitais já compreenderam a relevância do tema e vêm se 
estruturando institucionalmente para apoiar empreendimentos criativos, fortalecer 
arranjos produtivos locais, difundir tecnologias sociais e ampliar a qualificação 
profissional.
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Dourados, cidade polo da região sul de Mato Grosso do Sul, possui grande 
potencial criativo e cultural, com forte presença de artistas, produtores culturais, 
empreendedores tecnológicos, coletivos, artesãos e profissionais da inovação. 
Entretanto, ainda carece de um instrumento jurídico que organize esse ecossistema e 
permita o seu pleno desenvolvimento.
O presente Projeto de Lei busca preencher essa lacuna ao:
• criar os Distritos de Economia Criativa;
• possibilitar convênios e cooperações técnicas;
• autorizar o uso de bens públicos para incubadoras, coworkings e 
residências artísticas;
• fomentar iniciativas de desenvolvimento local sustentável;
• estimular a formação profissional e o empreendedorismo 
inovador;
• promover a articulação entre órgãos públicos, setor privado e 
sociedade civil;
• reforçar políticas de inclusão, diversidade e acessibilidade.
Importante ressaltar que a proposta não gera qualquer aumento de despesas 
ou encargos ao Poder Executivo, preservando a autonomia administrativa e 
respeitando os limites constitucionais. Sua implementação ocorrerá por meio da 
reorganização das políticas já existentes e da possibilidade de parcerias com 
instituições especializadas.
A constitucionalidade formal da matéria é plenamente observada, conforme 
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 917), que admite iniciativa 
legislativa parlamentar quando não há interferência na estrutura da Administração 
Pública ou criação de obrigações diretas ao Executivo.
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Diante de seu caráter inovador, sustentável e alinhado às diretrizes nacionais, o 
Programa de Economia Criativa coloca Dourados em sintonia com as principais 
políticas públicas contemporâneas de desenvolvimento econômico e cultural.
Por todo o exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação 
desta relevante iniciativa, que impulsiona o futuro econômico, social e cultural de 
nosso Município.

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