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materia nº 14/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-25
Ementa"Acresce texto ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar n. 12/2026 que Institui o Programa de Regularização de Débitos Fiscais denominado “Desenrola Tributos”, estabelece condições especiais para quitação de créditos tributários municipais e dá outras providências”
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Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
EMENDA ADITIVA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 012/2026
"Acresce texto ao art. 4º do Projeto de 
Lei Complementar n. 12/2026 que 
Institui o Programa de Regularização 
de Débitos Fiscais denominado 
“Desenrola Tributos”, estabelece 
condições especiais para quitação de 
créditos tributários municipais e dá 
outras providências”
Art. 1.º Ficam incluídos no art. 4º do Projeto de Lei Complementar n. 12/2026, a 
seguinte redação: 
(...) § 2.º Excepcionalmente, aos contribuintes que aderirem ao 
Programa até o dia 15 de agosto, poderá ser concedido 
parcelamento do débito em até 03 (três) parcelas mensais e 
sucessivas, com remissão de 50% (cinquenta por cento) dos 
juros de mora e das multas moratórias.
§ 3.º Na hipótese prevista no § 2.º deste artigo, o pagamento das 
parcelas deverá observar os seguintes vencimentos:
I – primeira parcela em 15 de agosto;
II – segunda parcela em 15 de setembro;
III – terceira parcela em 15 de outubro.
§ 4.º O inadimplemento de qualquer parcela implicará no 
cancelamento automático dos benefícios previstos no § 2.º, com 
o restabelecimento integral dos juros e multas originalmente
incidentes sobre o débito, deduzidos os valores eventualmente 
pagos.
Art. 2.º Essa alteração entra em vigor na data de sua aprovação.
Marcelo Mourão
Vereador
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade ampliar o alcance social e a efetividade 
do Programa de Recuperação Fiscal, permitindo que contribuintes em situação de 
dificuldade financeira possam regularizar seus débitos junto ao Município de maneira 
mais acessível e compatível com sua capacidade econômica.
Embora o pagamento à vista com remissão integral de juros e multas 
represente importante mecanismo de arrecadação e incentivo à adimplência, é 
necessário reconhecer que muitos contribuintes, especialmente famílias de baixa 
renda, pequenos comerciantes e trabalhadores autônomos, não possuem condições 
financeiras de quitar integralmente seus débitos em parcela única, mesmo diante dos 
benefícios concedidos pelo programa.
Nesse contexto, a possibilidade excepcional de parcelamento em até 03 (três) 
parcelas mensais, para adesões realizadas até 15 de agosto, surge como medida de 
equilíbrio entre a necessidade de recuperação de créditos públicos e a realidade 
econômica enfrentada pela população. A proposta mantém caráter responsável e 
vantajoso ao erário, uma vez que preserva percentual expressivo de remissão, fixado 
em 50% dos juros e multas, ao mesmo tempo em que amplia significativamente a 
adesão ao programa.
A limitação temporal para ingresso no parcelamento também possui finalidade 
estratégica, porque incentiva a adesão antecipada dos contribuintes, favorecendo 
previsibilidade arrecadatória e melhor planejamento financeiro por parte da 
Administração Pública.
Além disso, a previsão de cancelamento automático do benefício em caso de 
inadimplemento preserva a seriedade do programa e evita tratamento desigual entre 
os contribuintes que cumprirem regularmente suas obrigações.
A medida proposta, portanto, busca conciliar justiça fiscal, eficiência 
arrecadatória e sensibilidade social, permitindo que o programa cumpra sua 
verdadeira finalidade: recuperar créditos municipais sem desconsiderar as 
dificuldades econômicas vivenciadas pela população.

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