| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | "Acresce texto ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar n. 12/2026 que Institui o Programa de Regularização de Débitos Fiscais denominado “Desenrola Tributos”, estabelece condições especiais para quitação de créditos tributários municipais e dá outras providências” |
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Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 012/2026 "Acresce texto ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar n. 12/2026 que Institui o Programa de Regularização de Débitos Fiscais denominado “Desenrola Tributos”, estabelece condições especiais para quitação de créditos tributários municipais e dá outras providências” Art. 1.º Ficam incluídos no art. 4º do Projeto de Lei Complementar n. 12/2026, a seguinte redação: (...) § 2.º Excepcionalmente, aos contribuintes que aderirem ao Programa até o dia 15 de agosto, poderá ser concedido parcelamento do débito em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e das multas moratórias. § 3.º Na hipótese prevista no § 2.º deste artigo, o pagamento das parcelas deverá observar os seguintes vencimentos: I – primeira parcela em 15 de agosto; II – segunda parcela em 15 de setembro; III – terceira parcela em 15 de outubro. § 4.º O inadimplemento de qualquer parcela implicará no cancelamento automático dos benefícios previstos no § 2.º, com o restabelecimento integral dos juros e multas originalmente incidentes sobre o débito, deduzidos os valores eventualmente pagos. Art. 2.º Essa alteração entra em vigor na data de sua aprovação. Marcelo Mourão Vereador Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade ampliar o alcance social e a efetividade do Programa de Recuperação Fiscal, permitindo que contribuintes em situação de dificuldade financeira possam regularizar seus débitos junto ao Município de maneira mais acessível e compatível com sua capacidade econômica. Embora o pagamento à vista com remissão integral de juros e multas represente importante mecanismo de arrecadação e incentivo à adimplência, é necessário reconhecer que muitos contribuintes, especialmente famílias de baixa renda, pequenos comerciantes e trabalhadores autônomos, não possuem condições financeiras de quitar integralmente seus débitos em parcela única, mesmo diante dos benefícios concedidos pelo programa. Nesse contexto, a possibilidade excepcional de parcelamento em até 03 (três) parcelas mensais, para adesões realizadas até 15 de agosto, surge como medida de equilíbrio entre a necessidade de recuperação de créditos públicos e a realidade econômica enfrentada pela população. A proposta mantém caráter responsável e vantajoso ao erário, uma vez que preserva percentual expressivo de remissão, fixado em 50% dos juros e multas, ao mesmo tempo em que amplia significativamente a adesão ao programa. A limitação temporal para ingresso no parcelamento também possui finalidade estratégica, porque incentiva a adesão antecipada dos contribuintes, favorecendo previsibilidade arrecadatória e melhor planejamento financeiro por parte da Administração Pública. Além disso, a previsão de cancelamento automático do benefício em caso de inadimplemento preserva a seriedade do programa e evita tratamento desigual entre os contribuintes que cumprirem regularmente suas obrigações. A medida proposta, portanto, busca conciliar justiça fiscal, eficiência arrecadatória e sensibilidade social, permitindo que o programa cumpra sua verdadeira finalidade: recuperar créditos municipais sem desconsiderar as dificuldades econômicas vivenciadas pela população.