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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) - LÍNGUA PORTUGUESA NOS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS, CULTURAIS E ARTÍSTICOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DOURADOS COM EXPECTATIVA DE PÚBLICO SUPERIOR A 200 (DUZENTAS) PESSOAS.
native_id87

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões Encaminha-se à Procuradoria Legislativa para análise e emissão de parecer técnico, conforme os artigos 111, § 1º, e 229, caput, do Regimento Interno.

Documents (1)

texto original #

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Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE TRADUTOR E 
INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS 
(LIBRAS) - LÍNGUA PORTUGUESA NOS 
EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS, CULTURAIS E 
ARTÍSTICOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, 
REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DOURADOS 
COM EXPECTATIVA DE PÚBLICO SUPERIOR A 
200 (DUZENTAS) PESSOAS.
Art. 1º Todos os eventos públicos oficiais, culturais e artísticos, públicos ou privados, 
realizados no Município de Dourados, com expectativa de público superior a 200 
(duzentas) pessoas, deverão contar com a presença de tradutor e intérprete da Língua 
Brasileira de Sinais (LIBRAS) - Língua Portuguesa, que realizará a tradução simultânea 
e consecutiva de todos os pronunciamentos e manifestações orais durante o evento.
Art. 2º O local do evento deverá dispor de espaço adequado e visível para garantir a 
acessibilidade das pessoas com deficiência, especialmente para o acompanhamento 
da tradução em Libras.
Parágrafo único. Todo material publicitário e de divulgação do evento deverá informar, 
de forma clara, que contará com a presença de intérprete de LIBRAS.
Art. 3º O Executivo Municipal poderá utilizar a estrutura já existente na Central de 
Interpretação de Libras com profissionais habilitados para suprir as demandas desta 
Lei.
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Art. 4º O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com outras entidades e órgãos 
públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado 
e instituições de ensino, inclusive com a Câmara Municipal de Dourados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Março de 2026.
Vereador Franklin
PT
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir a efetiva inclusão das pessoas 
surdas nos eventos públicos oficiais, culturais e artísticos promovidos ou patrocinados 
pelo Poder Público Municipal, por meio da obrigatoriedade da presença de intérprete 
da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
A acessibilidade comunicacional é um direito assegurado pela Constituição 
Federal, pela Lei nº 10.436/2002 e pelo Decreto nº 5.626/2005, que regulamentam o 
uso e a difusão da Libras como meio legal de comunicação e expressão da comunidade 
surda brasileira.
Adicionalmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) 
reforça a necessidade de adoção de medidas que assegurem o pleno exercício dos 
direitos das pessoas com deficiência, inclusive no acesso à informação, à cultura e à 
participação cidadã.
Importa ressaltar que a presente proposição não implica em aumento de despesa 
pública, tampouco representa interferência nas competências exclusivas do Poder 
Executivo, pois não cria despesas e cargos, uma vez que o Município de Dourados já 
dispõe da Central de Interpretação de Libras, estrutura administrativa preexistente e 
dotada de profissionais capacitados para atender à demanda prevista no projeto.
Desse modo, a proposta é constitucional, não apresenta vício de forma nem de 
iniciativa, e observa os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência da 
Administração Pública, em conformidade com os ditames da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
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Além disso, após busca no sistema legislativo da Câmara Municipal de Dourados 
foi averiguado que não há proposição legislativa conexa em andamento, nos termos 
dos filtros de referência ao objeto da proposição. Inclusive, já tramitaram nesta Casa 
várias proposituras legislativas que, à primeira vista, rementem ao tema ora analisado, 
tais como:
a. Projeto de Lei Complementar 001/2025 (LC nº 491/2025), de autoria da 
Mesa diretora 2025/2026, que Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções de 
confiança, em alteração ao Anexo I, Tabelas A, C e E, e Anexo IV da Lei Complementar 
Municipal nº 419, de 22 de outubro de 2021;
b. Projeto de Lei nº 157 de 23 de Outubro de 2024 (Lei n° 5.292/2024), de 
autoria da Vereadora Liandra Ana Brambilla, que Assegura às pessoas da comunidade 
surda do município, o direito à atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS nos 
órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, fundacional e nas 
empresas concessionárias de serviços públicos municipais;
c. Projeto de Lei nº 127 de 13 de Agosto de 2024 (Lei n° 5.265/2024), de 
autoria do Vereador Sergio Nogueira, que Institui e inclui no calendário oficial de 
eventos do Município o Dia Municipal do Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de 
Sinais – LIBRAS;
d. Projeto de Lei nº 49 de 15 de Abril de 2024 (Lei n° 5.283/2024), de autoria 
do Vereador Éderson Márcio Ramos, que Garante à gestante e a parturiente o direito 
de optar pela modalidade de parto adequado, a partir da trigésima nona semana de 
gestação, bem como a analgesia e outras providências quanto à violência obstétrica.
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Existem as seguintes leis estaduais que dispõem sobre a temática em questão:
a. Lei n. 5.631, de 22 de fevereiro de 2021, que Reconhece no Estado de Mato 
Grosso do Sul, a língua gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como 
meio de comunicação objetiva de uso corrente, e dá outras providências;
b. Lei n. 5.537, de 13 de julho de 2020, que Concede, à gestante surda, o direito 
a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), para acompanhar a consulta 
pré-natal, trabalho de parto e pós-parto no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
c. Lei n. 5.459, de 16 de dezembro de 1999, que Inclui no Calendário Oficial de 
Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto 
de 2010, o Dia Estadual do Tradutor Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
d. Lei n. 5.382, de 22 de agosto de 1999, que Altera o art. 2º da Lei nº 1.693 de 
12 de setembro de 1996, que reconhece, no Estado de Mato Grosso do Sul, a língua 
gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação 
objetiva de uso corrente, e dá outras providências;
e. Lei n. 1.693, de 12 de setembro de 1996, que Reconhece no Estado de Mato 
Grosso do Sul, a língua gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como 
meio de comunicação objetiva de uso corrente, e dá outras providências.
Há leis em vigência em outros Estados da Federação e Municípios que remetem 
ao tema da proposição em análise e demonstram sua execução e constitucionalidade, 
dentre elas destaca-se:
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a. Lei n. 12.244, de 12 de setembro de 2023, que Acrescenta parágrafo único ao 
art. 3º da Lei nº 10.015, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a presença do 
tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) - Língua Portuguesa, em 
eventos oficiais promovidos pelo Poder Público no Estado de Mato Grosso e dá outras 
providências;
b. Lei n. 12.687, de 14 de junho de 2023, que Dispõe acerca da presença de 
intérpretes de LIBRAS em eventos artísticos no Estado da Paraíba, durante a 
apresentação dos espetáculos, do Estado da Paraíba;
c. Lei n. 11.097, 5 de setembro de 2019, que Dispõe sobre a presença de 
intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nas exibições de eventos públicos 
culturais e sociais no Estado do Maranhão;
d. Lei nº 1.225/2024, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de 
intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS em todos os eventos públicos oficiais 
do Município de Barra dos Coqueiros-SE (de iniciativa da Câmara Municipal e sanção 
do chefe do executivo).
Há as seguintes jurisprudências relacionadas ao objeto do projeto de lei em 
questão:
a. Rcl 56001, STF, Relator: Min. Edson Fachin, julgado em 15/08/2022, Publicado 
em 17/11/2022.
b. RE 581488, STF, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 02/05/2014, Publicado 
em 08/05/2014.
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Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
Vereadores, confiando em sua aprovação, por representar um avanço significativo na 
promoção da acessibilidade, da inclusão e da cidadania plena das pessoas com 
deficiência auditiva em nosso Município.

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