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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.303, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 QUE “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE ARTISTAS LOCAIS EM MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E/ OU EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS, EXPOSIÇÕES E SIMILARES ORGANIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões Encaminha-se à Procuradoria Legislativa para análise e emissão de parecer técnico, conforme os artigos 111, § 1º, e 229, caput, do Regimento Interno.

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texto original #

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Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.303, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2024 QUE “ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO
MÍNIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE
ARTISTAS LOCAIS EM MANIFESTAÇÕES
CULTURAIS E/ OU EVENTOS ARTÍSTICOS,
CULTURAIS, MUSICAIS, EXPOSIÇÕES E
SIMILARES ORGANIZADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.303, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Estabelece a obrigatoriedade de contratação mínima de 30% (trinta por cento) de 
artistas locais em manifestações culturais e/ ou eventos artísticos, culturais, musicais, 
exposições e similares organizados pela administração pública ou que utilizarem 
recursos ou financiamento público para a realização e dá outras providências.
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei denominada “Artistas Dourados” estabelece a obrigatoriedade da 
contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais em eventos 
públicos ou aqueles que utilizarem recursos ou financiamento público realizados 
no Município de Dourados-MS.
Art. 3º Acrescentem-se novos dispositivos após o artigo 3º, renumerando-se os 
demais artigos, com a seguinte redação:
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Art. As empresas privadas que utilizarem recursos ou financiamento público para 
a realização de eventos ficam obrigadas a oferecer contrapartida ao Município, por 
meio da contratação de artistas locais para abertura dos shows e eventos 
realizados.
Parágrafo único. Nos eventos que contem com a apresentação de artistas 
reconhecidos pela crítica nacional, a contratação de artistas locais deverá observar 
a mesma proporção, ou seja, 1 (um) artista local para cada 1 (um) artista nacional 
contratado, assegurada a distribuição de forma igualitária entre os artistas locais, 
de acordo com seu segmento.
Art. Para fins desta Lei, equipara-se a recursos ou financiamento público toda e 
qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de 
pessoal ou de qualquer outra natureza, fornecido pelo Poder Público Municipal, 
de forma gratuita ou onerosa, destinado à realização do evento principal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Março de 2026.
Vereador Franklin
PT
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de alteração à Lei nº 5.303, de 16 de dezembro de 2024, tem 
por finalidade aprimorar o alcance, a efetividade e a justiça distributiva da política 
pública criada pelo Programa “Artistas Dourados”, ampliando sua incidência para 
situações em que recursos públicos, diretos ou indiretos, sejam utilizados na realização 
de eventos culturais no Município de Dourados-MS.
A redação vigente da Lei nº 5.303/2024 contempla exclusivamente eventos 
organizados pela Administração Pública, o que restringe sua efetividade diante de uma 
realidade em que muitos eventos culturais relevantes são promovidos por entidades 
privadas, mas com apoio financeiro, estrutural ou logístico do Poder Público. Assim, a 
inclusão de dispositivos que estendam a obrigatoriedade da contratação mínima de 
30% de artistas locais também aos eventos custeados parcial ou integralmente com 
recursos públicos, ainda que executados por empresas privadas, fortalece a política 
cultural municipal e garante maior retorno social ao investimento público.
A proposta legislativa corrige essa lacuna ao estabelecer que qualquer evento 
que utilize recursos ou financiamento público, inclusive disponibilização de espaços 
públicos, estruturas, equipes, logística ou suporte operacional, deverá observar a 
mesma regra de valorização dos artistas locais. Do ponto de vista jurídico, tal ampliação 
mantém-se plenamente compatível com a iniciativa parlamentar, por se tratar de 
norma orientadora de política pública cultural, sem criação de encargos diretos à 
Administração Pública nem interferência na sua organização interna.
Além disso, a previsão de contrapartidas para empresas privadas apoiadas pelo 
Poder Público, como a obrigatoriedade de contratação de artistas locais para abertura 
de shows, assegura equilíbrio na aplicação dos recursos públicos e estimula a 
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circulação artística no município. A regra de proporcionalidade de 1 artista local para 
cada artista nacional contratado em eventos de maior porte fortalece o cenário cultural 
local, promove a diversidade cultural e amplia oportunidades para todos os segmentos 
artísticos, em consonância com o princípio da isonomia e com os objetivos da 
economia criativa.
A definição de “recursos ou financiamento público” também aprimora a 
segurança jurídica da Lei, estabelecendo parâmetros claros sobre o que se considera 
apoio público, de modo a evitar interpretações restritivas ou discrepantes que possam 
fragilizar a aplicação da norma.
Cumpre destacar que a proposta preserva integralmente o espírito da Lei nº 
5.303/2024, mantendo a política de valorização dos artistas de Dourados e reforçando 
a transparência, a igualdade e o acesso democrático às oportunidades culturais. Ao 
ampliar o escopo da legislação, a emenda assegura maior efetividade, equidade na 
distribuição das apresentações e fortalecimento da cultura local, que é patrimônio vivo 
do município.
Trata-se, portanto, de medida necessária, constitucional e alinhada ao interesse 
público, pois aperfeiçoa a legislação já existente, ampliando seus benefícios à classe 
artística e à população, sem implicar aumento de despesas obrigatórias ao Executivo 
ou criação de novas estruturas administrativas.
Diante do exposto, esta Proposta de Projeto de Lei merece acolhimento pelos 
nobres Pares, contribuindo para consolidar uma política cultural mais inclusiva, 
democrática e representativa dos artistas douradenses.

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