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materia nº 77/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 77 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaO Vereador que esta subscreve, de acordo com as normas regimentais, requer à Mesa Diretora, seja encaminhado expediente à Sra. SHIRLEY FLORES ZARPELON, Secretária Municipal de Assistência Social, solicitando as seguintes informações quanto à concessão de benefícios eventuais de auxílio passagem e auxílio transporte no município de Dourados.
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Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
REQUERIMENTO 
O Vereador que esta subscreve, de acordo com as normas regimentais, requer à Mesa 
Diretora, seja encaminhado expediente à Sra. SHIRLEY FLORES ZARPELON, Secretária
Municipal de Assistência Social, solicitando as seguintes informações quanto à concessão 
de benefícios eventuais de auxílio passagem e auxílio transporte no município de 
Dourados:
Considerando que a Lei Municipal nº 4.860, de 07 de julho de 2022, regulamenta a concessão 
de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de 
Dourados;
Considerando que o artigo 7º da referida legislação prevê, dentre os Benefícios Eventuais, o 
Auxílio Passagem e o Auxílio Transporte, destinados a atender pessoas e famílias em situação 
de vulnerabilidade social;
Considerando que o artigo 10 da Lei nº 4.860/2022 dispõe que o Auxílio Passagem deve ser 
disponibilizado a indivíduos e famílias em trânsito, pessoas em situação de rua, crianças, 
adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias em cumprimento de medida 
protetiva, objetivando possibilitar o retorno ao local de origem ou a recomposição de vínculos 
familiares;
Considerando que o artigo 15 da Lei nº 4.860/2022 dispõe que o Auxílio Transporte consiste 
em suprir a necessidade de mobilidade urbana e rural para a garantia de acesso aos serviços 
Socioassistenciais obrigatórios;
Considerando que em visitas realizadas por este Parlamentar aos equipamentos da rede 
socioassistencial, especialmente à Casa da Acolhida e ao Centro POP, foram recebidas 
informações de servidores e usuários acerca da inexistência da oferta do benefício de 
Auxílio Passagem no Município;
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
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Considerando que, segundo os relatos obtidos durante essas visitas institucionais, há 
informações de que o benefício de Auxílio Passagem não estaria sendo disponibilizado há 
muitos anos, situação que, caso confirmada, demonstra possível descontinuidade de 
instrumento previsto na política pública municipal de assistência social;
Considerando que em consulta ao Portal da Transparência do Município verificou-se a 
existência de recursos destinados à manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, 
programas, projetos e benefícios da política de assistência social, no valor de R$2.622.477,68, 
sem identificação clara de despesas específicas relacionadas à execução dos benefícios de 
Auxílio Passagem e Auxílio Transporte;
REQUER-SE:
I. Informar as razões administrativas, operacionais ou orçamentárias para a não execução 
dos benefícios eventuais de Auxílio Passagem e Auxílio Transporte, previstos na Lei 
Municipal nº 4.860/2022, e encaminhar: Últimos benefícios eventuais de auxílio 
passagem e transporte concedidos pelo Município de Dourados, separados por 
modalidade; Valor total executado; Número de pessoas beneficiadas; Critérios 
utilizados para análise e concessão; Relação dos equipamentos responsáveis pela 
operacionalização dos benefícios (CRAS, CREAS, Centro POP, Casa da Acolhida e 
outros); Cópia dos fluxos internos, protocolos ou normas técnicas utilizados pela 
Secretaria para concessão dos benefícios.
II. Informar se houve encerramento de contratos, ausência de processos licitatórios, 
insuficiência orçamentária ou qualquer outro fator administrativo que tenha ocasionado 
a interrupção dos benefícios.
III. Informar se existe ou existiu processo licitatório, contratação, ata de registro de preços, 
dispensa de licitação ou outro instrumento administrativo voltado à aquisição de 
passagens terrestres para atendimento da política socioassistencial, encaminhando cópia 
integral dos respectivos documentos.
IV. Informar quais medidas administrativas vêm sendo adotadas pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social para suprir a ausência do benefício aos usuários que se enquadram 
nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 4.860/2022.
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V. Informar se existe planejamento administrativo, orçamentário ou cronograma para 
implementação ou retomada do benefício, indicando: previsão de abertura de 
procedimento administrativo; previsão de contratação; previsão de início da execução; 
recursos previstos para essa finalidade.
VI. Informar quais ações, serviços ou benefícios vêm sendo custeados com os recursos 
destinados aos Benefícios Eventuais, considerando a existência de dotação orçamentária 
para manutenção e qualificação da política de assistência social. 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional de fiscalização 
atribuído ao Poder Legislativo, bem como na necessidade de acompanhar a efetiva 
implementação das políticas públicas de assistência social destinadas à população em situação 
de vulnerabilidade social.
A assistência social constitui direito do cidadão e dever do Estado, nos termos do artigo 
203 da Constituição Federal, sendo prestada a quem dela necessitar, independentemente de 
contribuição à seguridade social. Sua execução deve observar os princípios da universalidade 
do atendimento, proteção social e garantia de direitos.
A Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), 
especialmente em seu artigo 22, estabelece que os benefícios eventuais integram a política de 
assistência social e destinam-se ao atendimento de necessidades advindas de situações de 
vulnerabilidade temporária, decorrentes de contingências sociais que afetam indivíduos e 
famílias: "Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que 
integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS."
Com a alteração promovida pela Lei Federal nº 12.435/2011, os benefícios eventuais 
passaram a integrar formalmente o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tornando-se 
instrumentos essenciais de proteção social destinados ao enfrentamento de riscos sociais e à 
garantia das seguranças socioassistenciais.
Além disso, a Resolução nº 39/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social 
(CNAS) dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, estabelecendo que tais benefícios devem assegurar 
proteção social básica em situações de vulnerabilidade temporária, calamidade pública e outras 
contingências que comprometam a sobrevivência e a dignidade dos cidadãos.
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No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 4.860/2022 regulamentou a concessão dos 
Benefícios Eventuais em Dourados, prevendo expressamente entre suas modalidades o Auxílio 
Passagem e o Auxílio Transporte, mecanismos destinados a atender indivíduos e famílias em 
situação de vulnerabilidade social.
Em especial, o artigo 10 da referida norma estabelece que o Auxílio Passagem deve ser 
disponibilizado para indivíduos e famílias em trânsito, pessoas em situação de rua, crianças e 
adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias submetidas a medidas protetivas, 
com a finalidade de possibilitar retorno ao local de origem ou reconstrução de vínculos 
familiares e comunitários.
Entretanto, em consulta ao Portal da Transparência do Município, observou-se aparente 
dificuldade na identificação de despesas específicas relacionadas à execução destes benefícios, 
embora exista previsão orçamentária destinada à manutenção, ampliação e qualificação dos 
serviços, programas, projetos e benefícios da política pública de assistência social.
Nesse sentido, faz-se necessária a obtenção de informações detalhadas acerca da efetiva 
execução desses benefícios, dos instrumentos administrativos utilizados, dos critérios de 
concessão e da aplicação dos recursos públicos, garantindo transparência, controle social e 
fiscalização adequada da política pública, em conformidade com os princípios da legalidade, 
publicidade, eficiência e proteção integral dos direitos socioassistenciais previstos no 
ordenamento jurídico brasileiro.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 25 de Maio de 2026.
VEREADOR FRANKLIN
PT

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