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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
FOMENTO, DIFUSÃO E EXIBIÇÃO DO CINEMA
E AUDIOVISUAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO DE DOURADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e
Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Dourados, com os
objetivos de:
I - Promover a educação audiovisual e o desenvolvimento do senso crítico e estético
dos estudantes;
II - Incentivar a produção e a fruição de filmes e obras audiovisuais brasileiras
independentes, com especial atenção às produções realizadas por pessoas negras e
indígenas, bem como às produções locais e regionais;
III - Valorizar o cinema e o audiovisual como ferramentas pedagógicas e componentes
curriculares complementares, integrando-os à proposta pedagógica das escolas;
IV - Ampliar o acesso dos estudantes e da comunidade escolar às obras
cinematográficas e audiovisuais, combatendo quaisquer formas de discriminação de
grupos historicamente minorizados;
V - Fomentar a formação de público para o cinema e audiovisual brasileiro, com uma
perspectiva interseccional que considere a diversidade de um modo geral;
VI - Contribuir para uma educação antirracista e inclusiva, em alinhamento com as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
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Art. 2º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Fomento, Difusão
e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Dourados:
I - Cumprimento da Lei Federal nº 13.006/2014, que estabelece a exibição obrigatória
de filmes de produção nacional por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais, como
componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola;
II - Ampliação das ações de contraturno internas aos ambientes escolares e/ou abertas
à comunidade, conduzidas e orientadas por agentes educacionais e culturais
qualificados, que promovam exibição e discussão de filmes e outras obras audiovisuais
realizadas por pessoas negras e indígenas;
III - Implementação de um programa contínuo de formação de agentes culturais e
educativos para qualificar a discussão em torno das obras audiovisuais realizadas por
pessoas negras e indígenas, considerando documentos de caráter nacional, como as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e documentos elaborados em
nível municipal;
IV - Intensificação das atividades atreladas aos currículos que incorporem
sistematicamente a produção audiovisual independente e seus desdobramentos
transmídia realizadas por pessoas negras e indígenas, resguardando a paridade de
gênero e a diversidade regional no volume total de obras e mantendo uma perspectiva
interseccional;
V - Criação de programas de licenciamento de filmes e outras obras audiovisuais
brasileiras independentes com garantia de paridade de gênero e raça no volume total
de obras adquiridas para serem exibidas nos contextos educacionais (presenciais e
online);
VI - Criação de linhas de fomento específicas para estímulo à formação e à produção
audiovisual em ambientes educativos, considerando Ações Afirmativas;
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VII - Produção de registros e informações referentes aos públicos atendidos por essas
ações, para alimentar uma plataforma nacional de monitoramento e avaliação,
incorporando dados referentes à faixa etária, região, raça e identidade de gênero;
VIII - Estímulo à utilização do audiovisual como ferramenta na Política Nacional de
Educação Ambiental, combatendo o racismo ambiental, e fazendo valer o
cumprimento da Lei Federal nº 9.795/1999;
IX - Estabelecimento de uma relação, em nível local, entre o ambiente escolar e eventos
de difusão de audiovisual realizado por pessoas negras e indígenas, como mostras,
festivais e cineclubes;
X - Estímulo a que ações externas ao ambiente escolar envolvendo estudantes e pagas
por meio do Caixa Escolar ou recurso semelhante, como sessões em salas de cinemas
comerciais, priorizem filmes brasileiros independentes, com um mínimo de 25% para
filmes realizados por pessoas negras e/ou indígenas, em alinhamento com as políticas
nacionais vigentes;
XI - Incentivo à adoção de curtas-metragens e outras produções locais em contexto
escolar, como videoclipes, produções transmídia e de multilinguagens, especialmente
obras independentes realizadas por meio de verba de editais de incentivo municipais
e aqueles ligados à PNAB e LPG;
XII - Estímulo à circulação, no contexto escolar, de obras locais, realizadas no município
ou em outras partes do estado ou região;
XIII - Estímulo, no contexto escolar, ao desenvolvimento, uso e circulação de jogos
digitais e analógicos criados por estudantes, educadores e desenvolvedores locais,
especialmente aqueles que expressem narrativas negras, periféricas, diversidade
cultural, saberes ancestrais e temas socioambientais, reconhecendo os games como
linguagem pedagógica potente.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
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I - Cinema e Audiovisual Nacional Independente: Filmes de longa, média e curtametragem, de ficção, documentário, animação e experimentais, além de outras obras
audiovisuais (como videoclipes, produções transmídia e multilinguagens), produzidos
majoritariamente com recursos e talentos brasileiros, e que atendam aos critérios de
produção independente conforme a legislação vigente;
II - Educação Audiovisual: Processo pedagógico que utiliza o cinema e outras mídias
audiovisuais como ferramenta para o ensino e aprendizagem, desenvolvendo
habilidades de leitura, interpretação e produção de mensagens visuais, e que promova
a discussão em torno das obras audiovisuais realizadas por pessoas negras e indígenas
em toda sua pluralidade e distintas cosmovisões;
III - Agentes Culturais e Educativos: Profissionais qualificados para conduzir e orientar
ações de exibição e discussão de filmes, com formação contínua que apresente
intercâmbio de saberes com realizadores locais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à implementação
desta Política, podendo, para tanto, firmar parcerias, cooperações técnicas, termos de
colaboração com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil,
instituições de ensino, entidades culturais e demais atores relacionados ao cinema e
ao audiovisual, visando à execução, apoio, fortalecimento ou ampliação das ações
previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a seguinte lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Março de 2026.
Vereador Franklin
PT
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Política Municipal de Fomento, Difusão e
Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Dourados,
em consonância com a Lei Federal nº 13.006/2014, que estabelece a obrigatoriedade
da exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica por, no
mínimo, 2 horas mensais.
No entanto, a simples obrigatoriedade não assegura a efetividade da política em
um país marcado por desigualdades regionais, sociais e raciais. É necessária uma
estratégia local que detalhe a execução da norma, promovendo uma atuação contínua,
estruturada e antirracista no âmbito da educação básica.
As diretrizes foram elaboradas com base nas contribuições da Associação de
Profissionais do Audiovisual Negro (APAN), reunindo especialistas em audiovisual e
educação, com foco na valorização de produções locais, regionais e realizadas por
pessoas negras e indígenas. A proposta amplia o alcance da Lei Federal nº 13.006/2014
ao incorporar ações de formação continuada, intercâmbio de saberes, estímulo à
produção audiovisual independente e garantia de paridade de raça e gênero na
seleção de obras.
A política incentiva a formação de público, a democratização do acesso às obras
audiovisuais brasileiras e o fortalecimento de práticas pedagógicas alinhadas às
Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação das Relações Étnico-Raciais e da
Educação Ambiental. Também promove a participação das escolas em mostras,
cineclubes e festivais, além de incentivar a circulação de jogos, produções transmídia
e obras locais como ferramentas pedagógicas.
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Em relação à forma, não se verifica óbice, vez que não se trata de matéria que
deva ser tratada exclusivamente pela Lei Orgânica Municipal, nem por lei
complementar, o que demonstra a regularidade da forma apresentada. Não há
limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador, desde que não
sejam previstos deveres ou encargos ao Executivo, o que é respeitado nesta proposta.
Quanto à iniciativa, o projeto atende ao art. 100, §2º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, estando em conformidade com os requisitos para tramitação. A
legalidade também é preservada, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal,
cabendo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
Não se verifica impacto orçamentário, uma vez que a lei não cria estrutura
administrativa, atribuições específicas ou regime jurídico para órgãos do Executivo,
limitando-se a estabelecer diretrizes e autorizações genéricas, sem impor qualquer
obrigação.
Por fim, a implementação desta política permitirá ao Município fortalecer o
compromisso com uma educação inclusiva, plural, antirracista e promotora da
diversidade cultural, contribuindo para a formação integral dos estudantes e para o
desenvolvimento do setor audiovisual local.