| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | EMENDA ADITIVA N.º ___/2026 AO PROJETO DE LEI N.º 67/2026 "Fica acrescido do artigo 19-B do projeto de Lei n.º 67/2026, que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Dourados/MS. |
| native_id | 902 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS ESTADO DE MATO GROSSU DO SUL EMENDA ADITIVA N.º */2026 AO PROJETO DE LEIN.º 67/2026 "Fica acrescido do artigo 19-B do projeto de Lei n.º 67/2026, que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Dourados/MS. Art. 1.º O Projeto de Lei n.º 67/2026 fica acrescido do artigo 19-B, com a seguinte redação: Art. 19-B. A concessionária responde objetivamente pelos danos patrimoniais causados a veículos estacionados nas vagas integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago que decorram de falha, omissão ou deficiência na manutenção da infraestrutura física sob sua responsabilidade, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.987/1995, do art. 37, 8 6º, da Constituição Federal e do art. 14 da Lei Federal nº 8.078/1990. | — danos causados por raízes de árvores que deformem o pavimento das vagas ou das vias adjacentes; Il - danos causados por afundamento, irregularidade ou levantamento do pavimento, calçadas ou meio-fio resultantes de manutenção insuficiente ou inexistente; |Il — danos causados por sinalização vertical deteriorada, tombada ou ausente que induza o usuário a erro quanto à utilização da vaga; IV — danos causados por iluminação deficiente nas áreas integrantes do sistema, quando o edital ou o contrato de concessão atribuírem à concessionária a responsabilidade pela manutenção da iluminação pública local. Parágrafo único. O usuário que sofrer dano nas hipóteses previstas neste artigo deverá comunicá-lo à concessionária imediatamente ou, no máximo, até o encerramento do período tarifário em que ocorreu o fato, devendo a concessionária: | — registrar formalmente a ocorrência; || — fornecer protocolo de atendimento ao usuário; II — instaurar procedimento interno de apuração no prazo definido no contrato de concessão. Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-15 www.camaradourados.ms.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL $ 2º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades contratuais cabíveis, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados-AGETRAN. Art. 2.º Essa emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Marcelo Mourão Insp: I Vereador-PL r- PSD Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A presente emenda possui o objetivo de conferir maior proteção jurídica aos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, assegurando responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes de falhas estruturais e deficiência na manutenção das áreas sob sua administração. O sistema de estacionamento rotativo envolve delegação de serviço público mediante exploração econômica de espaço urbano pertencente ao Município, razão pela qual a concessionária assume deveres correlatos de manutenção, segurança operacional, conservação da infraestrutura e adequada prestação do serviço público concedido. Nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.987/1995, incumbe à concessionária responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelo Poder Público. De igual forma, o art. 37,8 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público pelos danos causados aos usuários. Além disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, abrangendo falhas de segurança, conservação e manutenção da infraestrutura colocada à disposição da coletividade. A ausência de previsão expressa acerca da responsabilidade da concessionária pode gerar insegurança jurídica, transferência indevida do ônus ao cidadão e dificuldades na reparação de prejuízos ocasionados por falhas estruturais diretamente relacionadas à exploração econômica do sistema. A presente emenda também fortalece o princípio da eficiência administrativa e da adequada prestação do serviço público, estimulando manutenção preventiva e corretiva continua da infraestrutura urbana vinculada ao estacionamento rotativo. Importante destacar que a exploração onerosa do espaço público deve ser acompanhada de contrapartidas efetivas à população, especialmente quanto à segurança viária, conservação urbana e proteção do patrimônio dos usuários. Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A previsão de protocolo obrigatório e instauração formal de procedimento administrativo de apuração garante transparência, rastreabilidade das ocorrências e respeito aos direitos do usuário, fortalecendo ainda o controle administrativo e fiscalizatório da AGETRAN e da Câmara Municipal de Dourados, nos termos das funções de controle externo previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal. Essas razões justificam, plenamente, a aprovação da presente emenda aditiva. Dourados-MS, 25 de maio de 2026. Vereador-PL Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br