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materia nº 17/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaEMENDA ADITIVA N.º ___/2026 AO PROJETO DE LEI N.º 67/2026 "Fica acrescido do artigo 19-B do projeto de Lei n.º 67/2026, que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Dourados/MS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
ESTADO DE MATO GROSSU DO SUL
EMENDA ADITIVA N.º */2026
AO PROJETO DE LEIN.º 67/2026
"Fica acrescido do artigo 19-B do
projeto de Lei n.º 67/2026, que Institui
o Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago de Veículos em vias,
áreas e logradouros públicos do
Município de Dourados/MS.
Art. 1.º O Projeto de Lei n.º 67/2026 fica acrescido do artigo 19-B, com a seguinte
redação:
Art. 19-B. A concessionária responde objetivamente pelos danos
patrimoniais causados a veículos estacionados nas vagas
integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago que
decorram de falha, omissão ou deficiência na manutenção da
infraestrutura física sob sua responsabilidade, nos termos do art.
25 da Lei Federal nº 8.987/1995, do art. 37, 8 6º, da Constituição
Federal e do art. 14 da Lei Federal nº 8.078/1990.
| — danos causados por raízes de árvores que deformem o
pavimento das vagas ou das vias adjacentes;
Il - danos causados por afundamento, irregularidade ou
levantamento do pavimento, calçadas ou meio-fio resultantes de
manutenção insuficiente ou inexistente;
|Il — danos causados por sinalização vertical deteriorada, tombada
ou ausente que induza o usuário a erro quanto à utilização da
vaga;
IV — danos causados por iluminação deficiente nas áreas
integrantes do sistema, quando o edital ou o contrato de
concessão atribuírem à concessionária a responsabilidade pela
manutenção da iluminação pública local.
Parágrafo único. O usuário que sofrer dano nas hipóteses
previstas neste artigo deverá comunicá-lo à concessionária
imediatamente ou, no máximo, até o encerramento do período
tarifário em que ocorreu o fato, devendo a concessionária:
| — registrar formalmente a ocorrência;
|| — fornecer protocolo de atendimento ao usuário;
II — instaurar procedimento interno de apuração no prazo definido
no contrato de concessão.
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-15
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$ 2º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo
sujeitará a concessionária às penalidades contratuais cabíveis,
sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pela Agência
Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados-AGETRAN.
Art. 2.º Essa emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Marcelo Mourão Insp: I
Vereador-PL r- PSD
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A presente emenda possui o objetivo de conferir maior proteção jurídica aos
usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, assegurando
responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes de falhas
estruturais e deficiência na manutenção das áreas sob sua administração.
O sistema de estacionamento rotativo envolve delegação de serviço público
mediante exploração econômica de espaço urbano pertencente ao Município, razão
pela qual a concessionária assume deveres correlatos de manutenção, segurança
operacional, conservação da infraestrutura e adequada prestação do serviço público
concedido.
Nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.987/1995, incumbe à concessionária
responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros,
independentemente da fiscalização exercida pelo Poder Público. De igual forma, o art.
37,8 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas
jurídicas prestadoras de serviço público pelos danos causados aos usuários.
Além disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de
defeitos relativos à prestação do serviço, abrangendo falhas de segurança,
conservação e manutenção da infraestrutura colocada à disposição da coletividade.
A ausência de previsão expressa acerca da responsabilidade da
concessionária pode gerar insegurança jurídica, transferência indevida do ônus ao
cidadão e dificuldades na reparação de prejuízos ocasionados por falhas estruturais
diretamente relacionadas à exploração econômica do sistema.
A presente emenda também fortalece o princípio da eficiência administrativa e
da adequada prestação do serviço público, estimulando manutenção preventiva e
corretiva continua da infraestrutura urbana vinculada ao estacionamento rotativo.
Importante destacar que a exploração onerosa do espaço público deve ser
acompanhada de contrapartidas efetivas à população, especialmente quanto à
segurança viária, conservação urbana e proteção do patrimônio dos usuários.
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A previsão de protocolo obrigatório e instauração formal de procedimento
administrativo de apuração garante transparência, rastreabilidade das ocorrências e
respeito aos direitos do usuário, fortalecendo ainda o controle administrativo e
fiscalizatório da AGETRAN e da Câmara Municipal de Dourados, nos termos das
funções de controle externo previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Essas razões justificam, plenamente, a aprovação da presente emenda aditiva.
Dourados-MS, 25 de maio de 2026.
Vereador-PL
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