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materia nº 19/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaEMENDA ADITIVA N.º ___/2026 AO PROJETO DE LEI N.º 67/2026 "Fica modificado o parágrafo 01 e 02 e acrescido de parágrafos, 03, 04, 05, 06 ao artigo 21, do projeto de Lei n.º 67/2026, que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Dourados/MS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMENDA ADITIVA N.º */2026
AO PROJETO DE LEIN.º 67/2026
“fica modificado o parágrafo 01 e 02
e acrescido de parágrafos, 03, 04, 05,
06 ao artigo 21, do projeto de Lei n.º
67/2026, que Institui o Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago de
Veículos em vias áreas e
logradouros públicos do Município de
Dourados/MS.
Art. 1.º O Projeto de Lei n.º 67 fica modificado os parágrafos 01 e 02 e acrescido de
parágrafos, 03, 04, 05, 06 ao artigo 21, com a seguinte redação:
8 1º. O usuário poderá efetuar o pagamento da TPU por
quaisquer meios físicos, eletrônicos, digitais ou tecnológicos
disponibilizados pela concessionária e homologados pelo Poder
Concedente, inclusive mediante aplicativos, PIX, cartões,
terminais de autoatendimento, parquímetros ou outras
tecnologias equivalentes.
8 2.º A ausência de regularização da Tarifa Pública de Utilização
TPU não caracteriza, por si só, infração de trânsito prevista no
Código de Trânsito Brasileiro, não podendo, gerar aplicação
automática de multa de trânsito, pontuação em prontuário de
condutor, remoção do veículo ou qualquer outra penalidade
típica de natureza exclusivamente trânsito-administrativa sem
previsão legal expressa.
$ 3º A Tarifa Pública de Utilização TPU possui natureza jurídica
de preço público decorrente da utilização facultativa do serviço
público concedido, constituindo obrigação de natureza
administrativa e contratual entre o usuário, a concessionária e o
Poder Concedente.
8 4º Não ocorrendo o pagamento da TPU no prazo
regulamentar, o débito será convertido em crédito não tributário
da Fazenda Pública Municipal, podendo ser objeto de cobrança
administrativa, protesto extrajudicial, inscrição em dívida ativa e
execução judicial, nos termos da legislação aplicável.
8 5.º O edital e o contrato de concessão deverão prever
mecanismos de notificação eletrônica ou física do usuário
Franklin inadimplente, assegurando prazo razoável para regularização
Vereador la
Fone: (67) 3410-0100 PA,
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-15
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administrativa antes da adoção das medidas previstas no 8 3.º
deste artigo.
8 6.º A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas
neste artigo caberá à Agência Municipal de Transporte e
Trânsito de Dourados AGETRAN, por meio de servidor ou fiscal
formalmente designado.
87º O reajuste tarifário observará periodicidade mínima anual,
limitada à recomposição inflacionária oficial, vedado aumento
real sem prévio estudo técnico de impacto e realização de
audiência pública.
Art. 2.º Essa emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Franklin
Marcelo Mourão Vereador
Vereador-PL
ereádor - PSD
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-150
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A
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A presente emenda busca conferir maior segurança jurídica, transparência e
equilíorio na relação entre o usuário, a concessionária e o Poder Público no âmbito da
cobrança da Tarifa Pública de Utilização (TPU), evitando abusos, insegurança
normativa e penalidades desproporcionais à natureza jurídica da obrigação.
Inicialmente, o 8 1.º amplia e moderniza os meios de pagamento da TPU,
permitindo a utilização de ferramentas físicas, eletrônicas e digitais, como PIX,
aplicativos, cartões e terminais de autoatendimento. A medida acompanha a evolução
tecnológica dos serviços públicos e reduz situações recorrentes de inadimplência
involuntária decorrentes da ausência de agentes presenciais, dificuldades
operacionais ou indisponibilidade de meios acessíveis para regularização imediata.
Ao mesmo tempo, fortalece os princípios da eficiência administrativa e da comodidade
do usuário.
O 8 2.º possui relevante caráter garantidor ao estabelecer que a ausência de
pagamento da TPU não constitui, por si só, infração de trânsito prevista no Código de
Trânsito Brasileiro. A proposta evita interpretações expansivas que possam converter
obrigação meramente administrativa e contratual em penalidade típica de trânsito sem
previsão legal expressa. Trata-se de medida que prestigia os princípios da legalidade,
da tipicidade administrativa e do devido processo legal, impedindo que o cidadão seja
submetido automaticamente a multa, pontuação em CNH ou remoção de veículo em
situações cuja natureza jurídica não se confunde com infração de trânsito.
Já o $ 3.º esclarece expressamente a natureza jurídica da TPU como preço
público decorrente da utilização facultativa do serviço concedido. Tal previsão é
essencial para evitar distorções interpretativas futuras, delimitando que a relação
estabelecida possui caráter administrativo e contratual, e não tributário ou
sancionatório de trânsito. A definição proporciona maior estabilidade jurídica ao
sistema de estacionamento rotativo e reduz potenciais judicializações.
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O $ 4.º estabelece mecanismo adequado e proporcional para a cobrança da
inadimplência, prevendo que os valores não pagos sejam convertidos em crédito não
tributário da Fazenda Pública Municipal, possibilitando cobrança administrativa,
protesto e execução judicial, nos moldes já admitidos pelo ordenamento jurídico. A
medida preserva o interesse público arrecadatório sem recorrer a meios coercitivos
incompatíveis com a natureza da obrigação.
O $ 5.º assegura ao usuário direito prévio à notificação e regularização
administrativa antes da adoção de medidas mais gravosas. A inclusão dessa garantia
busca reduzir conflitos, evitar cobranças surpresa e assegurar transparência na
comunicação entre concessionária e cidadão. Não são raras as reclamações de
usuários que alegam ausência de informação adequada ou impossibilidade prática de
efetuar o pagamento no momento da utilização do serviço. Assim, a previsão fortalece
a boa-fé administrativa e o direito à ampla informação.
Por fim, o 8 6.º define expressamente a competência fiscalizatória da
AGETRAN, mediante designação formal de servidor ou fiscal responsável. A previsão
reforça a legitimidade da fiscalização, assegura controle institucional sobre a atuação
da concessionária e evita excessos ou delegações informais incompatíveis com o
exercício do poder de polícia administrativa.
Dessa forma, a emenda promove modernização, equilíbrio e segurança jurídica
ao sistema, protegendo o interesse público sem desconsiderar os direitos dos
usuários, além de contribuir para a redução de conflitos administrativos e judiciais
decorrentes da execução do serviço de estacionamento rotativo no Município de
Dourados.
Dourados-MS, 25 de maio de 2026.
Marcelo Mourão
Vereador-PL
Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-150
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS
3410-0100/ FAX: 3424-6000
Av. Marcelino Pires, 3495 Cep: 79830-001
GABINETE VEREADOR FRANKLIN
COMUNICAÇÃO INTERNA
PARA: VEREADOR MARCELO MOURÃO CI nº 067/26
SETOR DEMANDANTE: Gabinete Franklin
ASSUNTO: ASSINATURA DE EMENDAS AO PL Nº 67/2026
HISTÓRICO
Vossa Senhoria,
Venho, por meio desta, manifestar a intenção de assinar conjuntamente as emendas
de vossa senhoria ao Projeto de Lei nº 67/2026, do Poder Executivo, que Institui O
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias e logradouros
publicos, do Município de Dourados/MS, especificamente aquelas:
|. Emenda aditiva que altera a redação do art. 14;
Il. Emenda aditiva que modifica os parágrafos 81º, 82º, 83º, 84º e 85º do art. 21,
ll. Emenda aditiva que acresce o art. 18-A;
IV. | Emenda modificativa que altera o art. 8.
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Informo que assinarei fisicamente os documentos durante a realização da 1/
Sessão Ordinária, em razão de agenda externa que dificulta a assinatura durante O
protocolo.
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Atenciosamente,
Franklin Schmalz
Data de emissão: Data de entrega / Horário: Recebido por:
25/05/2026 25/05/2026

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