| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | EMENDA ADITIVA N.º ___/2026 AO PROJETO DE LEI N.º 67/2026 "Fica modificado o parágrafo 01 e 02 e acrescido de parágrafos, 03, 04, 05, 06 ao artigo 21, do projeto de Lei n.º 67/2026, que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Dourados/MS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENDA ADITIVA N.º */2026 AO PROJETO DE LEIN.º 67/2026 “fica modificado o parágrafo 01 e 02 e acrescido de parágrafos, 03, 04, 05, 06 ao artigo 21, do projeto de Lei n.º 67/2026, que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias áreas e logradouros públicos do Município de Dourados/MS. Art. 1.º O Projeto de Lei n.º 67 fica modificado os parágrafos 01 e 02 e acrescido de parágrafos, 03, 04, 05, 06 ao artigo 21, com a seguinte redação: 8 1º. O usuário poderá efetuar o pagamento da TPU por quaisquer meios físicos, eletrônicos, digitais ou tecnológicos disponibilizados pela concessionária e homologados pelo Poder Concedente, inclusive mediante aplicativos, PIX, cartões, terminais de autoatendimento, parquímetros ou outras tecnologias equivalentes. 8 2.º A ausência de regularização da Tarifa Pública de Utilização TPU não caracteriza, por si só, infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não podendo, gerar aplicação automática de multa de trânsito, pontuação em prontuário de condutor, remoção do veículo ou qualquer outra penalidade típica de natureza exclusivamente trânsito-administrativa sem previsão legal expressa. $ 3º A Tarifa Pública de Utilização TPU possui natureza jurídica de preço público decorrente da utilização facultativa do serviço público concedido, constituindo obrigação de natureza administrativa e contratual entre o usuário, a concessionária e o Poder Concedente. 8 4º Não ocorrendo o pagamento da TPU no prazo regulamentar, o débito será convertido em crédito não tributário da Fazenda Pública Municipal, podendo ser objeto de cobrança administrativa, protesto extrajudicial, inscrição em dívida ativa e execução judicial, nos termos da legislação aplicável. 8 5.º O edital e o contrato de concessão deverão prever mecanismos de notificação eletrônica ou física do usuário Franklin inadimplente, assegurando prazo razoável para regularização Vereador la Fone: (67) 3410-0100 PA, Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-15 www.camaradourados.ms.gov.br a CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL administrativa antes da adoção das medidas previstas no 8 3.º deste artigo. 8 6.º A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste artigo caberá à Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados AGETRAN, por meio de servidor ou fiscal formalmente designado. 87º O reajuste tarifário observará periodicidade mínima anual, limitada à recomposição inflacionária oficial, vedado aumento real sem prévio estudo técnico de impacto e realização de audiência pública. Art. 2.º Essa emenda entra em vigor na data de sua publicação. Franklin Marcelo Mourão Vereador Vereador-PL ereádor - PSD Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br A CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A presente emenda busca conferir maior segurança jurídica, transparência e equilíorio na relação entre o usuário, a concessionária e o Poder Público no âmbito da cobrança da Tarifa Pública de Utilização (TPU), evitando abusos, insegurança normativa e penalidades desproporcionais à natureza jurídica da obrigação. Inicialmente, o 8 1.º amplia e moderniza os meios de pagamento da TPU, permitindo a utilização de ferramentas físicas, eletrônicas e digitais, como PIX, aplicativos, cartões e terminais de autoatendimento. A medida acompanha a evolução tecnológica dos serviços públicos e reduz situações recorrentes de inadimplência involuntária decorrentes da ausência de agentes presenciais, dificuldades operacionais ou indisponibilidade de meios acessíveis para regularização imediata. Ao mesmo tempo, fortalece os princípios da eficiência administrativa e da comodidade do usuário. O 8 2.º possui relevante caráter garantidor ao estabelecer que a ausência de pagamento da TPU não constitui, por si só, infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro. A proposta evita interpretações expansivas que possam converter obrigação meramente administrativa e contratual em penalidade típica de trânsito sem previsão legal expressa. Trata-se de medida que prestigia os princípios da legalidade, da tipicidade administrativa e do devido processo legal, impedindo que o cidadão seja submetido automaticamente a multa, pontuação em CNH ou remoção de veículo em situações cuja natureza jurídica não se confunde com infração de trânsito. Já o $ 3.º esclarece expressamente a natureza jurídica da TPU como preço público decorrente da utilização facultativa do serviço concedido. Tal previsão é essencial para evitar distorções interpretativas futuras, delimitando que a relação estabelecida possui caráter administrativo e contratual, e não tributário ou sancionatório de trânsito. A definição proporciona maior estabilidade jurídica ao sistema de estacionamento rotativo e reduz potenciais judicializações. Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS ESTADO DE MATU GROSSO DO SUL O $ 4.º estabelece mecanismo adequado e proporcional para a cobrança da inadimplência, prevendo que os valores não pagos sejam convertidos em crédito não tributário da Fazenda Pública Municipal, possibilitando cobrança administrativa, protesto e execução judicial, nos moldes já admitidos pelo ordenamento jurídico. A medida preserva o interesse público arrecadatório sem recorrer a meios coercitivos incompatíveis com a natureza da obrigação. O $ 5.º assegura ao usuário direito prévio à notificação e regularização administrativa antes da adoção de medidas mais gravosas. A inclusão dessa garantia busca reduzir conflitos, evitar cobranças surpresa e assegurar transparência na comunicação entre concessionária e cidadão. Não são raras as reclamações de usuários que alegam ausência de informação adequada ou impossibilidade prática de efetuar o pagamento no momento da utilização do serviço. Assim, a previsão fortalece a boa-fé administrativa e o direito à ampla informação. Por fim, o 8 6.º define expressamente a competência fiscalizatória da AGETRAN, mediante designação formal de servidor ou fiscal responsável. A previsão reforça a legitimidade da fiscalização, assegura controle institucional sobre a atuação da concessionária e evita excessos ou delegações informais incompatíveis com o exercício do poder de polícia administrativa. Dessa forma, a emenda promove modernização, equilíbrio e segurança jurídica ao sistema, protegendo o interesse público sem desconsiderar os direitos dos usuários, além de contribuir para a redução de conflitos administrativos e judiciais decorrentes da execução do serviço de estacionamento rotativo no Município de Dourados. Dourados-MS, 25 de maio de 2026. Marcelo Mourão Vereador-PL Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS — CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS 3410-0100/ FAX: 3424-6000 Av. Marcelino Pires, 3495 Cep: 79830-001 GABINETE VEREADOR FRANKLIN COMUNICAÇÃO INTERNA PARA: VEREADOR MARCELO MOURÃO CI nº 067/26 SETOR DEMANDANTE: Gabinete Franklin ASSUNTO: ASSINATURA DE EMENDAS AO PL Nº 67/2026 HISTÓRICO Vossa Senhoria, Venho, por meio desta, manifestar a intenção de assinar conjuntamente as emendas de vossa senhoria ao Projeto de Lei nº 67/2026, do Poder Executivo, que Institui O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em vias e logradouros publicos, do Município de Dourados/MS, especificamente aquelas: |. Emenda aditiva que altera a redação do art. 14; Il. Emenda aditiva que modifica os parágrafos 81º, 82º, 83º, 84º e 85º do art. 21, ll. Emenda aditiva que acresce o art. 18-A; IV. | Emenda modificativa que altera o art. 8. BR RR je à Informo que assinarei fisicamente os documentos durante a realização da 1/ Sessão Ordinária, em razão de agenda externa que dificulta a assinatura durante O protocolo. SCHMALZ DAzeuaasm AI. CN IE ROSA:05467 Sc tits nsursom 91142 sa E noso der Versão X2520 Atenciosamente, Franklin Schmalz Data de emissão: Data de entrega / Horário: Recebido por: 25/05/2026 25/05/2026