| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.155, de 25 de setembro de 1997, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições Financeiras sediadas no Município de Dourados, instalarem portas de segurança com detectores de metais em suas agências e dá outras providências”. |
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Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br PROJETO DE LEI Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.155, de 25 de setembro de 1997, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições Financeiras sediadas no Município de Dourados, instalarem portas de segurança com detectores de metais em suas agências e dá outras providências”. O prefeito Municipal de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 2.155, de 25 de setembro de 1997, com a seguinte redação: Art. 1º Ficam obrigadas as Instituições Financeiras sediadas no Município de Dourados a instalarem portas de segurança com detectores de metais, bem como, câmeras de circuito fechado nos caixas eletrônicos e salas de atendimentos, como forma de prevenção a assaltos e garantia de maior segurança aos clientes e funcionários. Parágrafo único – As portas de segurança com detectores de metais deverão ser instaladas na entrada principal de acesso às áreas destinadas ao atendimento ao público, ficando dispensada sua instalação nos espaços exclusivos de autoatendimento. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Dourados-MS, 25 de maio de 2026. ELIAS ISHY DE MATTOS Vereador – PT Fone: (67) 3410-0100 Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150 www.camaradourados.ms.gov.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei busca aperfeiçoar a redação da legislação vigente quanto ao local de instalação das portas de segurança com detectores de metais nas instituições financeiras do Município. A experiência na aplicação da norma demonstrou a existência de interpretações divergentes sobre o ponto em que essas portas deveriam ser instaladas. Em alguns casos, a ausência de uma definição expressa permitiu soluções que não atendem plenamente ao objetivo da lei, que é reforçar a segurança de clientes, trabalhadores e demais usuários dos serviços bancários. A proposta deixa claro que as portas de segurança deverão ser instaladas na entrada principal de acesso às áreas de atendimento ao público, garantindo que o controle de acesso ocorra antes da entrada nesses ambientes. A alteração não cria novas obrigações para as instituições financeiras. Seu objetivo é apenas definir de forma precisa o alcance de uma exigência já prevista na legislação municipal, conferindo maior segurança jurídica e evitando interpretações divergentes. Diante da importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.