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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À ARTE URBANA
DE GRAFITE NOS MUROS DO MUNICÍPIO DE
DOURADOS/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Arte Urbana (Grafite) no
Município de Dourados/MS, com os seguintes objetivos:
I – Promover a valorização da arte urbana como manifestação cultural e artística;
II – Requalificar espaços públicos e privados subutilizados, degradados ou
abandonados, transformando-os em galerias a céu aberto;
III – Estimular a produção artística local e o surgimento de novos talentos na área do
grafite;
IV – Coibir a pichação e outras formas de vandalismo, promovendo o respeito ao
patrimônio público e privado;
V – Fomentar o turismo cultural e a identidade visual do Município de Dourados;
VI – Incentivar a participação da iniciativa privada no fomento à cultura e à arte urbana.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Grafite: manifestação artística urbana realizada em muros, paredes ou outras
superfícies visíveis ao público, com o consentimento do proprietário, respeitando-se
as leis e regulamentos aplicáveis;
II – Grafiteiro(a) Cadastrado(a): artista individual ou coletivo, devidamente registrado
na Prefeitura Municipal de Dourados, através da Secretaria Municipal de Cultura.
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Art. 3º A Prefeitura Municipal de Dourados poderá manter um cadastro de
grafiteiros(as) interessados(as) em participar do Programa, mediante apresentação de
portfólio e documentos de identificação.
Art. 4º Os locais aptos a receberem obras de grafite, mediante prévia autorização, são:
I – Muros e paredes de bens públicos municipais, mediante aprovação do órgão
responsável;
II – Muros e paredes de terrenos ou imóveis privados abandonados, desde que não
ofereçam risco estrutural e com autorização expressa da Prefeitura, após notificação
do proprietário;
III – Muros e paredes de bens privados, com o consentimento expresso e formal do
proprietário.
§1º A identificação de terrenos ou imóveis privados abandonados para fins desta Lei
poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento, conforme estabelece
o art. 31 da Lei Complementar nº 442/2022;
§2º Em caso de não manifestação ou impossibilidade de contato com o proprietário
do imóvel abandonado, a Prefeitura poderá autorizar o uso do espaço para o grafite,
resguardando o direito do proprietário de solicitar a remoção da obra futuramente, às
suas expensas, se desejar.
Art. 5º O Poder Público poderá realizar parcerias com movimentos sociais, entidades
da sociedade civil, Conselho Municipal de Cultura, fóruns de cultura, empresas e
demais entidades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.
Art. 6º As empresas que doarem materiais, como tintas, sprays, equipamentos de
proteção, entre outros ou recursos financeiros para a execução dos projetos de grafite
poderão ter sua marca e/ou logomarca divulgadas no local da obra e em materiais de
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divulgação do Programa, em formato e tamanho a serem regulamentados pelo Poder
Executivo.
§1º A divulgação da marca deverá ser discreta e em harmonia com a obra de arte, não
podendo descaracterizá-la ou transformá-la em publicidade ostensiva.
Art. 7º O Poder Público poderá promover concursos, exposições e roteiros de arte
urbana para valorizar os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Programa, divulgando
os artistas e as obras.
Art. 8º É vedada a realização de grafites que contenham:
I – Mensagens de ódio, discriminação, apologia à violência, pornografia ou qualquer
conteúdo semelhante;
II – Conteúdo que promova marcas comerciais de forma exclusiva, salvo as empresas
parceiras nos termos do Art. 6º.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os
critérios para o cadastro de grafiteiros, a aprovação de projetos, os modelos de
autorização e as demais disposições necessárias à sua plena execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Março de 2026.
Vereador Franklin
PT
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar e incentivar a prática
de grafite como expressão artística e cultural no Município de Dourados, promovendo
a valorização da arte urbana, a requalificação de espaços degradados e o estímulo à
produção artística local, fortalecendo a identidade cultural da cidade.
O Programa Municipal de Incentivo à Arte Urbana (Grafite) contempla o cadastro
formal de grafiteiros(as), a disponibilização de espaços públicos e privados
devidamente autorizados, e a promoção de parcerias com a iniciativa privada e
entidades culturais, de forma a assegurar a sustentabilidade do projeto sem gerar
despesas ao Poder Executivo.
Em relação à forma, não se verifica óbice, vez que não se trata de matéria que
deva ser tratada exclusivamente pela Lei Orgânica Municipal, nem por lei
complementar, o que demonstra a regularidade da forma apresentada. Não há
limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador, desde que não
sejam previstos deveres ou encargos ao Executivo, o que é respeitado nesta proposta.
Quanto à iniciativa, o projeto atende aos arts. 100, §2º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, estando em conformidade com os requisitos para tramitação. A
legalidade é preservada, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, cabendo ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local.
Não se verifica impacto orçamentário, uma vez que a lei não cria estrutura,
atribuição ou regime jurídico para órgãos do Executivo. Além disso, a proposta segue
precedentes de iniciativas municipais similares, promovendo a regulamentação de
atividades culturais urbanas de forma transparente, eficiente e segura.
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O incentivo à arte urbana contribui ainda para:
• Valorizar artistas locais e talentos emergentes;
• Fomentar o turismo cultural;
• Transformar áreas degradadas em espaços de convivência e apreciação artística;
• Fortalecer o senso de pertencimento da população e o cuidado com o
patrimônio urbano.
Dessa forma, a presente lei busca tornar Dourados uma cidade mais colorida,
culturalmente rica e acolhedora, promovendo a arte urbana de forma ética, segura e
organizada, em consonância com os princípios constitucionais e a legislação vigente.