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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº
1.682, DE 26 DE JANEIRO DE 2011, QUE
"REGULAMENTA O ARTIGO 109, §2º, DA LEI
1.067, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL
REFERENTE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA
REALIZAÇÃO DE DIVERTIMENTOS E FESTEJOS
PÚBLICOS, DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO
DESSES EVENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º Acrescente-se novo dispositivo após o artigo 3º, do Capítulo I - Da Concessão
da Licença ou Autorização, do Decreto n. 1.682, de 26 de janeiro de 2011,
renumerando-se os demais artigos, com a seguinte redação:
Art. Ficam instituídos, no âmbito da regulamentação municipal, os eventos
promocionais, assim considerados aqueles realizados com a finalidade principal
de divulgação, promoção, incentivo, apresentação ou valorização de marcas,
produtos, serviços, atividades comerciais ou institucionais, ainda que
acompanhados de atividades culturais, recreativas e artísticas.
§1º Os eventos promocionais poderão ser realizados em espaços públicos ou
privados, observadas as regras estabelecidas neste Decreto e nas demais normas
complementares.
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§2º A autorização para realização de evento promocional ficará condicionada ao
cumprimento de contrapartidas sociais ou culturais proporcionais ao benefício
econômico ou institucional obtido pelo realizador.
§3º Os responsáveis pelo evento promocional deverão assegurar a preservação
do logradouro e do patrimônio público utilizado, respondendo integralmente por
danos causados desde a montagem até a desmontagem das estruturas e
equipamentos.
§4º O Poder Executivo regulamentará, mediante ato próprio, os critérios
específicos, procedimentos e exigências aplicáveis aos eventos promocionais.
Art. 2º Acrescente-se novo dispositivo após o artigo 6º, do Capítulo I - Da Concessão
da Licença ou Autorização, do Decreto n. 1.682, de 26 de janeiro de 2011,
renumerando-se os demais artigos, com a seguinte redação:
Art. Fica admitido o licenciamento como atividade eventual, aquela que se
realiza esporadicamente, de eventos ocorridos no mesmo imóvel em número
não superior a 12 (doze) e cuja duração máxima não exceda 90 (noventa) dias,
considerado o somatório dos períodos constantes nas respectivas licenças, no
período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, não se submetendo a
licenciamento ambiental e/ou urbanístico.
§1° O disposto neste artigo não se aplica a eventos que tenham ocorrido em
imóveis objetos de ação fiscal da qual tenha resultado a reincidência de
aplicação de penalidade nos últimos 12 (doze) meses que antecederem o
pedido de licenciamento.
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§2° A penalidade de que trata o §1° deste artigo deverá ser relacionada a
infração decorrente da realização de evento no imóvel em questão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Março de 2026.
Vereador Franklin
PT
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Projeto visa aperfeiçoar o Decreto nº 1.682, de 26 de
janeiro de 2011, adequando-o às transformações sociais, econômicas e urbanísticas
relacionadas à realização de eventos no Município de Dourados. As alterações
propostas buscam preencher lacunas normativas e alinhar o regramento municipal a
boas práticas já consolidadas em outros municípios brasileiros.
Primeiramente, o projeto introduz, de maneira expressa, a categoria dos eventos
promocionais, definindo seu conceito, finalidades e contrapartidas obrigatórias.
Embora amplamente praticados, tais eventos careciam de previsão específica no
decreto vigente, o que dificultava a atuação administrativa, especialmente quanto à
análise de impactos urbanos, à definição de responsabilidades e à proteção do
patrimônio público. A regulamentação detalhada de eventos promocionais assegura
maior segurança jurídica, reforça o interesse público e possibilita que o Município exija
contrapartidas sociais ou culturais proporcionais ao benefício econômico ou
institucional obtido.
Em complemento, a proposta propõe a criação de regras claras para o
licenciamento de atividades eventuais, estabelecendo limites objetivos para a
quantidade e duração anual de eventos realizados em um mesmo imóvel. Essa medida
visa evitar o uso indevido de espaços que, sob a justificativa de atividades esporádicas,
acabam promovendo eventos reiterados sem atender aos requisitos urbanísticos,
ambientais e operacionais aplicáveis a estabelecimentos fixos.
Tal abordagem normativa encontra respaldo em legislações recentes adotadas
em outras capitais, como Belo Horizonte. A Lei Municipal nº 11.434, de 5 de dezembro
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de 2022, alterou o regime jurídico dos eventos na capital mineira e trouxe parâmetros
relevantes para a classificação de atividades eventuais. De acordo com o §1º do art. 4º
dessa lei, são consideradas atividades eventuais e, portanto, não sujeitas a
licenciamento ambiental ou urbanístico, aquelas realizadas no mesmo imóvel em
número não superior a 12 (doze) ao ano, com duração máxima não superior a 90
(noventa) dias, somados todos os períodos constantes das respectivas licenças. Essa
disposição dialoga diretamente com o art. 120, inciso I, do Código de Posturas de Belo
Horizonte (Lei nº 8.616/2003), que define as atividades eventuais como aquelas
exercidas de forma episódica e não permanente.
Além disso, a referida Lei Municipal nº 11.434 estabelece que a dispensa de
licenciamento não se aplica nos casos de imóveis que tenham sido objeto de ação
fiscal com reincidência de penalidades nos últimos 12 meses, desde que tais
penalidades estejam relacionadas à realização de eventos. Esse critério impede que
infratores reiterados se beneficiem de regras mais flexíveis destinadas, originalmente,
a atividades pontuais e de baixo impacto.
A analogia com o modelo adotado em Belo Horizonte demonstra a coerência e
a atualidade da proposta ora apresentada para Dourados, reforçando a necessidade
de modernização das normas locais. Ao incorporar parâmetros semelhantes,
respeitando, naturalmente, a realidade e as especificidades do Município, a emenda
fortalece a capacidade de fiscalização, dá maior previsibilidade aos promotores de
eventos e protege a segurança, o sossego e o ordenamento urbano.
Diante de todo o exposto, observa-se que a proposta aprimora o marco
regulatório municipal, combina eficiência administrativa com responsabilidade social e
contribui para um ambiente urbano mais organizado, transparente e seguro. Por essas
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razões, revela-se plenamente justificada a aprovação desta Emenda ao Decreto nº
1.682/2011.