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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 1.682, DE 26 DE JANEIRO DE 2011, QUE "REGULAMENTA O ARTIGO 109, §2º, DA LEI 1.067, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL REFERENTE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS, DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DESSES EVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões Encaminha-se à Procuradoria Legislativa para análise e parecer.
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Fone: (67) 3410-0100
Av. Marcelino Pires, 3600, Jardim Paulista - DOURADOS/MS – CEP: 79830-150
www.camaradourados.ms.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 
1.682, DE 26 DE JANEIRO DE 2011, QUE 
"REGULAMENTA O ARTIGO 109, §2º, DA LEI
1.067, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE 
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 
REFERENTE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA 
REALIZAÇÃO DE DIVERTIMENTOS E FESTEJOS 
PÚBLICOS, DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO
DESSES EVENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º Acrescente-se novo dispositivo após o artigo 3º, do Capítulo I - Da Concessão 
da Licença ou Autorização, do Decreto n. 1.682, de 26 de janeiro de 2011, 
renumerando-se os demais artigos, com a seguinte redação:
Art. Ficam instituídos, no âmbito da regulamentação municipal, os eventos 
promocionais, assim considerados aqueles realizados com a finalidade principal 
de divulgação, promoção, incentivo, apresentação ou valorização de marcas, 
produtos, serviços, atividades comerciais ou institucionais, ainda que 
acompanhados de atividades culturais, recreativas e artísticas.
§1º Os eventos promocionais poderão ser realizados em espaços públicos ou 
privados, observadas as regras estabelecidas neste Decreto e nas demais normas 
complementares.
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§2º A autorização para realização de evento promocional ficará condicionada ao 
cumprimento de contrapartidas sociais ou culturais proporcionais ao benefício 
econômico ou institucional obtido pelo realizador.
§3º Os responsáveis pelo evento promocional deverão assegurar a preservação 
do logradouro e do patrimônio público utilizado, respondendo integralmente por 
danos causados desde a montagem até a desmontagem das estruturas e 
equipamentos.
§4º O Poder Executivo regulamentará, mediante ato próprio, os critérios 
específicos, procedimentos e exigências aplicáveis aos eventos promocionais.
Art. 2º Acrescente-se novo dispositivo após o artigo 6º, do Capítulo I - Da Concessão 
da Licença ou Autorização, do Decreto n. 1.682, de 26 de janeiro de 2011, 
renumerando-se os demais artigos, com a seguinte redação:
Art. Fica admitido o licenciamento como atividade eventual, aquela que se 
realiza esporadicamente, de eventos ocorridos no mesmo imóvel em número 
não superior a 12 (doze) e cuja duração máxima não exceda 90 (noventa) dias, 
considerado o somatório dos períodos constantes nas respectivas licenças, no 
período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, não se submetendo a 
licenciamento ambiental e/ou urbanístico.
§1° O disposto neste artigo não se aplica a eventos que tenham ocorrido em 
imóveis objetos de ação fiscal da qual tenha resultado a reincidência de 
aplicação de penalidade nos últimos 12 (doze) meses que antecederem o 
pedido de licenciamento.
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§2° A penalidade de que trata o §1° deste artigo deverá ser relacionada a 
infração decorrente da realização de evento no imóvel em questão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Weimar Gonçalves Torres, 18 de Março de 2026.
Vereador Franklin
PT
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Projeto visa aperfeiçoar o Decreto nº 1.682, de 26 de 
janeiro de 2011, adequando-o às transformações sociais, econômicas e urbanísticas 
relacionadas à realização de eventos no Município de Dourados. As alterações 
propostas buscam preencher lacunas normativas e alinhar o regramento municipal a 
boas práticas já consolidadas em outros municípios brasileiros.
Primeiramente, o projeto introduz, de maneira expressa, a categoria dos eventos 
promocionais, definindo seu conceito, finalidades e contrapartidas obrigatórias. 
Embora amplamente praticados, tais eventos careciam de previsão específica no 
decreto vigente, o que dificultava a atuação administrativa, especialmente quanto à 
análise de impactos urbanos, à definição de responsabilidades e à proteção do 
patrimônio público. A regulamentação detalhada de eventos promocionais assegura 
maior segurança jurídica, reforça o interesse público e possibilita que o Município exija 
contrapartidas sociais ou culturais proporcionais ao benefício econômico ou 
institucional obtido.
Em complemento, a proposta propõe a criação de regras claras para o 
licenciamento de atividades eventuais, estabelecendo limites objetivos para a 
quantidade e duração anual de eventos realizados em um mesmo imóvel. Essa medida 
visa evitar o uso indevido de espaços que, sob a justificativa de atividades esporádicas, 
acabam promovendo eventos reiterados sem atender aos requisitos urbanísticos, 
ambientais e operacionais aplicáveis a estabelecimentos fixos.
Tal abordagem normativa encontra respaldo em legislações recentes adotadas 
em outras capitais, como Belo Horizonte. A Lei Municipal nº 11.434, de 5 de dezembro 
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de 2022, alterou o regime jurídico dos eventos na capital mineira e trouxe parâmetros 
relevantes para a classificação de atividades eventuais. De acordo com o §1º do art. 4º 
dessa lei, são consideradas atividades eventuais e, portanto, não sujeitas a 
licenciamento ambiental ou urbanístico, aquelas realizadas no mesmo imóvel em 
número não superior a 12 (doze) ao ano, com duração máxima não superior a 90 
(noventa) dias, somados todos os períodos constantes das respectivas licenças. Essa 
disposição dialoga diretamente com o art. 120, inciso I, do Código de Posturas de Belo 
Horizonte (Lei nº 8.616/2003), que define as atividades eventuais como aquelas 
exercidas de forma episódica e não permanente.
Além disso, a referida Lei Municipal nº 11.434 estabelece que a dispensa de 
licenciamento não se aplica nos casos de imóveis que tenham sido objeto de ação 
fiscal com reincidência de penalidades nos últimos 12 meses, desde que tais 
penalidades estejam relacionadas à realização de eventos. Esse critério impede que 
infratores reiterados se beneficiem de regras mais flexíveis destinadas, originalmente, 
a atividades pontuais e de baixo impacto.
A analogia com o modelo adotado em Belo Horizonte demonstra a coerência e 
a atualidade da proposta ora apresentada para Dourados, reforçando a necessidade 
de modernização das normas locais. Ao incorporar parâmetros semelhantes,
respeitando, naturalmente, a realidade e as especificidades do Município, a emenda 
fortalece a capacidade de fiscalização, dá maior previsibilidade aos promotores de 
eventos e protege a segurança, o sossego e o ordenamento urbano.
Diante de todo o exposto, observa-se que a proposta aprimora o marco 
regulatório municipal, combina eficiência administrativa com responsabilidade social e 
contribui para um ambiente urbano mais organizado, transparente e seguro. Por essas 
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razões, revela-se plenamente justificada a aprovação desta Emenda ao Decreto nº 
1.682/2011.

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