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materia nº 16/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDispõe sobre a implantação de Condomínios Horizontais de Lotes na zona rural do Município de Nova Andradina-MS, para fins de criação de Chácaras de Lazer e/ou Sitio de Recreio, e dá outras providências.
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2026-03-31T21:29:49.777494-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Gab (67) 3441-07417CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 16, DE 12 de junho de 2024.
Dispõe sobre a implantação de Condomínios 
Horizontais de Lotes na zona rural do Município de 
Nova Andradina-MS, para fins de criação de Chácaras 
de Lazer e/ou Sitio de Recreio, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL, de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul no uso de 
suas atribuições legais; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A implantação de Condomínios Horizontais de Lotes e regularização de chácaras 
de recreio em áreas rurais, no Município de Nova Andradina, será regido pela presente Lei, 
elaborada com a observância das normas gerais da Lei Federal nº 13.465/2017 e demais 
disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do 
município.
Parágrafo Único. Consideram-se Condomínios Horizontais de Lotes o modelo de 
parcelamento de solo formado em área fechada por muro ou alambrados, com acesso único 
controlado, que tenha por finalidade a subdivisão de gleba em frações ideais destinadas a 
edificação de unidades autônomas, constituídas por lotes, sobre os quais serão realizadas 
construções, a critério do adquirente.
Art. 2° Fica admitida a implantação de condomínio de lotes, nos termos do artigo 1358-
A e seguintes do Código Civil, no município de Nova Andradina/MS, que consiste em espécie 
de condomínio, na qual ocorre o parcelamento do solo, onde se cria unidades imobiliárias 
APROVADO DIA
LEITURA E 
ENCAMINHAMENTO
AS COMISSÕES DIA
02/07/2024
PROJETO DE LEI
ORDINÁRIO
Nº. 16/2024
Fl. 1/19
AUTORES:VEREADORA MÁRCIA BATISTA LOBO GRIGOLO-PODEMOS, 
VEREADORA GABRIELA CARNEIRO DELGADO – MDB, VEREADOR 
JOSENILDO CEARÁ - PT E VEREADOR LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI -
PSDB
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
 Projeto de Lei 16/2024
 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Gab(67) 3441-0717CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS site: http://www.novaandradina.ms.leg.br
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vinculadas a uma fração ideal do solo e das áreas comuns. Isso significa que as ruas, praças e 
as demais áreas de uso comum não são transferidas à propriedade do município, mas continuam 
sendo propriedade privada, pertencente aos titulares do lote de acordo com a respectiva fração 
ideal.
§ 1° Cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo uma fração 
ideal de gleba e coisas comuns, sendo que existirão também áreas e edificações de uso comum.
§ 2° O sistema viário, as áreas livres e os equipamentos comunitários integram a fração 
ideal de domínio dos condôminos.
§ 3° Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de 
convenção condominial, que conterá as normas que vigerão entre os condôminos, bem como 
as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade, observados o Código 
de Obras, o Plano Diretor e esta Lei.
§ 4° Toda a estrutura interna do condomínio de lotes é de responsabilidade do 
empreendedor/proprietário, e, sua manutenção e conservação é de responsabilidade dos 
condôminos.
Art. 3º O parcelamento do solo em área rural, com área resultante abaixo do modulo 
fiscal mínimo exigido, poderá ser feito apenas mediante a implantação de Condomínio 
Horizontal de Lotes, de acordo com os parâmetros desta Lei, vedado o loteamento, 
desmembramento, desdobro ou fracionamento de unidades já criadas a partir da criação de novo 
loteamento ou regularização de situação existente, que não esteja de acordo com o estabelecido.
Art. 4º Para efeito da presente Lei Complementar considera-se:
I – Chácara de Recreio: Um imóvel rural com área adequada e suficiente para abrigar 
atividades de lazer, como piscinas e/ou espaços para prática de esportes, área de plantio de 
vegetação frutífera, hortas, atividades de produção agroindustrial, e que tenha por destino o 
repouso, o lazer, a moradia e ainda a locação para terceiros para realização de reuniões, eventos 
e atividades afins.
II – Área Passível de Regularização: imóvel com as características de chácaras de 
recreio, sejam isolados por entorno rural, integrantes de parcelamentos ou condomínios 
destinados a este fim e que estejam implantados até a data que entra em vigor esta Lei 
Complementar.
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Parágrafo único. Nos casos de imóvel integrante de loteamento ou condomínio, a 
regularização deverá ser de todo o empreendimento.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins de recreio e lazer em 
zonas rurais, que estejam localizadas em um raio compreendido entre 1,0 km (um quilometro) 
e 15,0 km (quinze quilômetros) de distância do perímetro urbano, ou em zoneamento especifico, 
devidamente definido nas Leis Municipais.
Parágrafo Único. O Zoneamento Especifico poderá ser criado por Decreto Municipal.
Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo:
I – terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para 
assegurar o escoamento das águas;
II – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que 
sejam previamente saneados;
III – terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV – terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI – áreas de Reserva Legal registrada;
VII – em áreas de Preservação Permanente;
§ 1° Áreas que tenham, anteriormente, exibido condições impróprias para a 
regularização e que tenham se sujeitado as correções que as tornem próprias ao loteamento, 
poderão ser objeto de novo requerimento de regularização nos moldes previstos nesta Lei 
Complementar.
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§ 2º Nenhum curso d'água poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia 
anuência da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 7º Os Condomínios Horizontais de Lotes para fins de criação de chácaras de recreio 
deverão atender os seguintes requisitos:
I - Só poderão ser loteadas glebas com acesso direto à via pública em boas condições 
de trafegabilidade, a critério do Município de Nova Andradina;
II - As vias de circulação com mais de 04 (quatro) faixas de rolamento deverão conter 
canteiro central de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;
III - As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestre, deverão ter 
largura mínima 4,00m (quatro metros);
IV - Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo 
proprietário recebendo, no mínimo:
a) Pavimentação primária, asfalto ou piso intertravado, a critério do loteador. O projeto 
de pavimentação asfáltica deverá ser previamente aprovado pelo órgão competente do 
Município de Nova Andradina;
b) Meio-fio e sarjetas, no caso de pavimentação asfáltica ou piso intertravado, 
dimensionados conforme Lei complementar de parcelamento do solo do município, devendo 
prever acessibilidade, conforme normas da ABNT, em especial a norma ABNT - NBR 9050 –
Acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos:
c) Drenagem superficial, poços de captação, ou galerias de águas pluviais devem ser 
projetadas para seja feito o devido escoamento conduzindo a água até o seu destino final, 
previamente aprovadas pelo órgão competente do Município de Nova Andradina.
d) Rede de abastecimento de água de uso particular aprovadas pelo órgão competente 
do Município de Nova Andradina, ou em caso especifico previamente aprovada pelo órgão 
competente, devendo prever as futuras ligações pontuais sem que haja cortes na pavimentação;
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e) Rede de coleta de esgoto, ou solução alternativa, previamente aprovada pelo órgão 
competente, que deverá ser projetada dentro da área a ser loteada até o ponto de ligação 
determinado pela concessionária local, em caso de dispensa de rede de coleta de esgoto, 
apresentar projeto de sistema independente de coleta de esgoto sanitário, com caixas sépticas e 
sumidouros, dentro das normas técnicas exigidas;
f) Rede de energia elétrica e iluminação pública, previamente aprovada pelo órgão 
competente. A iluminação pública deverá contemplar todas as vias do loteamento;
g) Marcação das quadras e lotes;
h) Sinalização Viária vertical e horizontal (quando aplicável); e,
i) Arborização viária conforme legislação vigente.
§5º. O Município de Nova Andradina poderá exigir do proprietário do loteamento a 
construção de todas as obras consideradas necessárias, em vista das condições do terreno a 
parcelar.
V - As áreas mínimas dos lotes, bem como as testadas, tanto para novos 
empreendimentos bem como para empreendimentos passiveis de regularização, são as 
estipuladas de acordo com os Anexos desta lei.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA E EMISSÃO DA CARTA DE DIRETRIZES
Art. 8º O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao Município 
de Nova Andradina, por meio de consulta prévia, a viabilidade do referido projeto e as diretrizes 
para o uso do solo urbano, apresentando para este fim os seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal;
II - Cópia da matrícula atualizada da gleba a ser loteada
III - certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativa ao imóvel;
IV - Certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
V - Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
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VI - Sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático;
VII – Anteprojeto de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água 
potável e rede de coleta de esgoto, indicando qual o sistema será adotado pelo loteador;
a) A drenagem de águas pluviais pode ser feita de forma superficial 
através de curvas de nível e percolação da água pelo solo, desde que 
comprovada a sua eficiência, através de projeto e memoriais de cálculo 
assinado por engenheiro responsável, acompanhado de ART do projeto 
técnico;
b) O abastecimento de água potável para os lotes derivados do 
processo de loteamento, pode ser feito através de rede particular construída 
pelo loteador utilizando poço artesiano, caixa d’água tipo taça e ramais de 
distribuição, desde que comprovada a sua eficiência, através de projeto e 
memoriais de cálculo assinado por engenheiro responsável, acompanhado de 
ART do projeto técnico;
c) O loteador pode optar pela coleta de esgoto através de caixas 
sépticas e sumidouro, desde que estas obras sejam exigidas dos moradores 
em contrato de compra e venda modelo, que será encaminhado para análise 
pela PMNA;
VIII – Requerimento de termo de dispensa do pedido de Cartas de viabilidade 
fornecidas pelas companhias de abastecimento de água e esgoto, no caso de o loteador optar 
pela coleta de esgoto através de caixas sépticas e sumidouro; e abastecimento de agua através 
de rede particular;
IX - PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO GEORREFERENCIADO 
apresentado através de desenhos na escala 1:2000 (um para dois mil), em 2 (duas) vias de cópias 
em papel e uma em arquivo digital no formato definido pela Prefeitura, contendo, no mínimo, 
as seguintes informações:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d’ água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de 
grande porte e construções existentes;
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c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização, das áreas livres, dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as 
respectivas distâncias da área a ser loteada;
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e 
as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
X - Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala de 1:10.000, com 
indicação do norte magnético, da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos 
de referência.
Art. 9° Havendo viabilidade de implantação, o município de Nova Andradina-MS, de 
acordo com as Diretrizes de Planejamento do Município; do Conselho Municipal Do Plano 
Diretor -COMPLAN, e demais legislações superiores vigentes, emitirá a CERTIDÃO DE 
DIRETRIZES GERAIS.
§1º O prazo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias.
§ 2° A Certidão de Diretrizes Gerais tem validade pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, 
a contar da data de sua expedição, após o que estará automaticamente prescrita.
§3º O recebimento da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do 
loteamento.
CAPÍTULO V
DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO
APROVAÇÃO PRELIMINAR
Art. 10º Cumpridas as etapas do capítulo anterior e, havendo viabilidade da implantação 
do loteamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pelo 
Município de Nova Andradina, composto pelos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal;
II - Apresentar anuência do Instituto Nacional de Reforma Agraria INCRA;
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III - Cópia de ata de reunião do Conselho Municipal Do Plano Diretor -COMPLAN, de 
Nova Andradina/MS, com parecer FAVORÁVEL.
IV - Convenção do condomínio;
V - Planta de situação da gleba a ser loteada, na escala 1:10.000, em 02 (duas) vias, com 
as seguintes informações:
a) Orientação magnética e verdadeira;
VI - Cartas de viabilidade fornecidas pela companhia de abastecimento de energia 
elétrica;
VII - Cartas de viabilidade fornecidas pelas companhias de abastecimento de água e 
esgoto, caso não seja emitida carta de dispensa da implantação através da concessão das obras 
aos órgãos competentes;
VIII - Desenhos do Projeto de Loteamento, na escala 1:2.000, em 02 (duas) vias com 
as seguintes informações:
a) Orientação magnética e verdadeira;
b) Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
c) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, pontos de tangencia e ângulos 
centrais das vias e cotas do projeto;
d) Sistema de vias com as respectivas larguras;
e) Curvas de nível com eqüidistância de 1.00m (um metro);
f) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, os quais 
deverão ser apresentados na escala 1:500.
g) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de 
curvas e vias projetadas;
Parágrafo único. O prazo para estudo e apresentação do anteprojeto, após 
cumpridas as exigências do Município de Nova Andradina, pelo interessado, será de 60 
(sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
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DO PROJETO DE LOTEAMENTO
APROVAÇÃO FINAL
Art. 11. Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, 
contendo:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal;
II - Minuta de instituição/convenção do condomínio, com inserção indispensável das 
obrigações reservadas para o condomínio por esta Lei;
III - Plantas e desenhos exigidos nos incisos V e VIII do Artigo 10º desta Lei, em 04 
(quatro) vias.
IV - Memorial Descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) Denominação do loteamento;
b) A descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e 
suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
V - Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas, 
em 4 (quatro) vias, referentes as obras de infraestrutura exigidas, que deverão ser previamente 
aprovadas pelos órgãos competentes, exceto pelo caso de dispensa pela secretaria de obras e 
infraestrutura:
a) Projeto da rede de drenagem de águas pluviais e superficiais, canalização em galerias 
ou canal aberto, com indicação das obras de arte, muros de arrimo, pontilhes e demais obras 
necessárias a conservação dos novos logradouros, bem como memorial descritivo, contendo a 
memória de cálculo e planilha de custo da obra com base na tabela SINAPI, e ART (anotação 
de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, 
devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
b) Projeto de ruas e asfalto, com especificação determinada pelo art. 10º, inciso VIII,
bem como memorial descritivo contendo memória de cálculos, ensaios e estudos específicos, e 
planilha de custo da obra com base na tabela SINAPI, e ART (anotação de responsabilidade 
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técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente assinado pelo 
proprietário e pelo responsável técnico;
c) Licença Ambiental expedida pelo departamento de Meio Ambiente;
d) Projeto de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto, bem como 
memorial descritivo, contendo a memória de cálculo e planilha de custo da obra com base na 
tabela SINAPI, e ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de 
Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente assinado pelo proprietário e pelo 
responsável técnico. Este projeto deve estar devidamente aprovado pelo órgão competente;
e) Projeto de distribuição energia elétrica e iluminação pública, bem como memorial 
descritivo, contendo a memória de cálculo e planilha de custo da obra com base na tabela 
SINAPI, e ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade 
Técnica) de projeto, devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico. Este 
projeto deve estar devidamente aprovado pelo órgão competente;
f) Projeto de arborização e tratamentos paisagísticos, com base no dimensionamento 
estabelecido na Lei Municipal 1.025/2.011, bem como ART (anotação de responsabilidade 
técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente assinados 
pelo proprietário e pelo responsável técnico;
g) Projeto de acessibilidade, bem como ART (anotação de responsabilidade técnica) ou 
RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente assinado pelo 
proprietário e pelo responsável técnico, podendo este projeto estar vinculado ao projeto de ruas 
e asfalto; e,
h) Projeto de sinalização de trânsito, horizontal (quando aplicável) e vertical, bem como 
memorial descritivo e planilha de custo calculada com base na tabela SINAPI e ART (anotação 
de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, 
devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.
§1º O requerente deverá apresentar modelo de contrato de promessa de compra e venda, 
em 04 (quatro) vias, a ser utilizado, contendo, no mínimo, as cláusulas que especifiquem:
I. O compromisso do loteador quanto a execução das obras de infraestrutura;
II. O prazo de execução da infraestrutura constante nesta Lei;
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III. A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as 
obras previstas no Artigo 7º desta Lei;
IV. A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido 
o prazo e não executados as obras, que passará a depositá-las em juízo, mensalmente, de acordo 
com a Lei Federal;
V. O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento, definido a zona de uso e os 
parâmetros urbanísticos incidentes.
§2º O requerente deverá, ainda, anexar ao projeto definitivo os documentos relativos à 
gleba em parcelamento, consistentes no título de propriedade e nas certidões negativas de 
tributos municipais.
§3º O requerente deverá apresentar cronograma físico-financeiro da execução das obras 
de infraestrutura, devendo obedecer ao prazo de 3 (três) anos.
§4º As pranchas apresentadas no projeto de loteamento devem obedecer as 
características indicadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§5º Todas as peças do projeto definido deverão ser assinadas pelo responsável técnico, 
mencionando seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, desta região e Município de Nova Andradina.
§6º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo 
interessado todas as exigências da Prefeitura Municipal será de 60 (sessenta) dias.
§7° No momento da aprovação será cobrada taxa de aprovação de loteamento conforme 
estipulado pelo Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 12. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de 
acordo com as exigências desta Lei, o Município de Nova Andradina procederá ao exame de:
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I - Exatidão da planta definitiva com a aprovada como anteprojeto;
II - Todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capitulo VI.
Parágrafo Único. O Município de Nova Andradina poderá exigir as modificações que 
se fizerem necessárias.
Art. 13. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o Município de Nova 
Andradina baixará decreto de aprovação do projeto de loteamento e expedirá o alvará de 
loteamento, no qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras a 
serem realizadas, o prazo de execução e a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio 
do município no ato de seu registro.
Art. 14. No ato de recebimento do alvará de parcelamento e da cópia do projeto 
aprovado pelo Município de Nova Andradina, o interessado assinará um termo de compromisso 
no qual se obrigará a:
I - Executar as obras de infraestrutura referida no Artigo 7º;
II - Facilitar a fiscalização permanente do município durante a execução das obras e 
serviços;
III - Não outorgar qualquer escritura da venda de lotes antes de concluídas as obras 
previstas no item I, II e III deste Artigo e de cumpridas as demais obrigações por esta Lei ou 
assumidas no Termo de Compromisso;
IV - Utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência do inciso I do 
art. 12 desta Lei.
§1º As obras citadas nos incisos anteriores deverão ser previamente aprovadas pelos 
órgãos competentes antes da execução. 
§2º O prazo para execução das obras e serviços citados nos incisos I e II deste artigo 
será acordado entre o loteador e o Município de Nova Andradina, quando da aprovação do 
projeto de loteamento, não podendo ser superior a 03 (três) anos.
§3º Mediante solicitação escrita e justificada do loteador, o Município de Nova 
Andradina poderá, após análise, autorizar, em loteamentos já aprovados, a renovação do Alvará 
pelo período de mais 01 (um) ano, caso o prazo para a realização das obras de infraestrutura 
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 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Gab(67) 3441-0717CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS site: http://www.novaandradina.ms.leg.br
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citadas nos incisos I e II, não tenha sido suficiente, não podendo, portanto, ultrapassar o período 
total de 04 (quatro) anos.
§4º Nos casos de pedidos de prorrogação de prazo de alvará de loteamento será cobrada 
taxa conforme estipulado pelo Código Tributário Municipal.
Art.15. No alvará de loteamento e no termo de compromisso deverão constar 
especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para 
sua execução.
Art. 16. Aprovado o projeto de loteamento pelo Município de Nova Andradina e 
assinado o termo de compromisso pelo loteador, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
para submeter o loteamento ao registro de imóveis, a fim de ser realizado o respectivo registro, 
sob pena da caducidade do ato de aprovação do loteamento.
Art. 17. Realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou 
seu representante legal, requererá ao Município de Nova Andradina, por escrito, que seja feita 
a vistoria por seu órgão competente.
§1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado da guia da taxa de vistoria 
de loteamento devidamente recolhida. 
§2º O loteador deverá apresentar todas as ARTs (Anotações de Responsabilidade 
Técnica) ou RRTs (Registros de Responsabilidade Técnica) de execução das obras; a Licença 
de Operação – LO, Termo de Vistoria Final das concessionárias de saneamento e energia 
elétrica, ou outro documento que o equivalha, e a certidão expedida pelo cartório de registro de 
imóveis que comprove o registro do loteamento na matrícula mãe do imóvel loteado. 
§3º Após a vistoria, o Município de Nova Andradina expedirá um laudo de vistoria e, 
caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará um decreto de 
aprovação da implantação do traçado e infraestrutura do loteamento.
§4º O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela a liberar esteja 
implantada e em perfeito funcionamento toda a infraestrutura exigida por esta Lei.
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
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§5º No caso de se fazer necessário mais de uma vistoria, solicitada pelo loteador, será 
cobrada nova taxa de vistoria, conforme especificado pelo Código Tributário Municipal.
Art. 18. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado 
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem 
como da aprovação pelo Município de Nova Andradina, e deverá ser depositada no cartório de 
registro de imóveis, em complementação ao projeto original, com a devida averbação.
§1º Em se tratando de simples alteração de perfis ou medidas resultantes em 
consequências de localização das ruas, o interessado apresentará novas plantas, em 
conformidade com o disposto na legislação pertinente, para que lhe seja fornecido novo alvará 
de parcelamento pelo município.
§2º Quando houver mudança substancial do projeto de loteamento, o projeto será 
examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas 
constantes do alvará ou do decreto de aprovação, expedindo-se, então, novo alvará e baixando￾se novo decreto. 
§3º Nos casos de retificação de loteamento, após a sua nova aprovação, o loteador só 
poderá requerer a vistoria final do loteamento após comprovar o registro das alterações no 
cartório de registro de imóveis.
Art. 19 A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não 
implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Município de Nova Andradina, quanto a 
eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de 
terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações 
decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas 
ou as disposições legais aplicáveis. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
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Art. 20 Os proprietários de loteamento, desmembramento, desdobro ou fracionamento 
de chácaras de recreio efetuados sem a aprovação do Município de Nova Andradina e não 
escritos no cartório de registro de imóveis terão o prazo de 02 (dois) anos para regularizá-los, 
adaptando-os às exigências legais, sob pena de serem anulados, por não cumprimento dos 
requisitos legais pertinentes.
Art. 21 Cabe aos condôminos a responsabilidade e ônus pela indispensável
limpeza, coleta interna de resíduos sólidos domiciliares, manutenção e preservação de 
vias e áreas internas de uso exclusivo do condomínio, assim como as obras de infraestrutura 
básica, distribuição, iluminação e manutenção da rede de energia.
Art. 22 Fica sujeito à cassação do alvará de aprovação do loteamento e à aplicação de 
multa, todo aquele, que, a partir da data de publicação desta Lei:
I - Registrar loteamento, desmembramento, fracionamento, remembramento não 
aprovados pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra de venda, a cessão de 
direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento nãos 
aprovados.
§1º O valor da multa a que se refere este artigo será de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes a 
UFM - Unidade Fiscal do Município.
§2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais sanções legais, tanto 
na esfera cível quanto penal, bem como não sana a infração, permanecendo a obrigação do 
infrator de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes.
§3º A reincidência específica acarretará, ao responsável pelo empreendimento, multa no 
valor correspondente ao dobro da inicialmente aplicada, além da suspensão de sua licença para 
construir no município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 23 O Município de Nova Andradina, ao tomar conhecimento da existência
loteamento de gleba construído sem autorização municipal, notificará o responsável pela 
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“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
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irregularidade para que inicie o processo de regularização do imóvel no prazo de 90 (noventa) 
dias, sem prejuízo da aplicação da multa pertinente.
Parágrafo Único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação, será lavrada 
o auto de embargo, ficando proibida a continuação das atividades, podendo ser solicitado, se 
necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais necessárias.
Art. 24 São passíveis de sanções administrativas, conforme legislação específica em 
vigor, os servidores municipais que, direta ou indiretamente concederem ou contribuírem para 
que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões ou declarações irregulares ou falsas referentes 
aos procedimentos disciplinados nesta lei.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Nova Andradina - MS, 24 de abril de 2024.
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
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Anexo 01 do Projeto de Lei 16/2024, de 12 de Junho de 2024
SITUAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Residencial x
Comércio x
Comércio e serviço x
Indústrias x
Ocupação
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 1.000,00 
Área Mínima do Lote de Esquina (m2) 1.000,00 
Taxa de Ocupação máxima (%) Não se aplica 
Coeficiente de Aproveitamento Máximo Não se aplica 
Número de Pavimentos Não se aplica 
Altura Máxima (m) Não se aplica 
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Não se aplica 
Afastamento Mínimo (com ou sem abertura) Lateral Não se aplica 
Fundo Não se aplica 
Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 15,00 
Esquina 15,00 
Infraestrutura
Largura de ruas (m) 6,00 
Acesso ao loteamento
Acesso através de portal com identificação do loteamento 
Cercamento
cercamento em postes de madeira ou concreto, com 
quatro fios de arame liso 
Identificação de ruas dispensa 
Distribuição de água potável dispensa 
Distribuição de energia elétrica obrigatório 
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Anexo 02 da PL 16, de 24 de abril de 2024
SITUAÇÃO REGULAR
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Residencial x
Comércio x
Comércio e serviço x
Indústrias x
Ocupação
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 1.000,00 
Área Mínima do Lote de Esquina (m2) 1.000,00 
Taxa de Ocupação máxima (%) 50,00 
Coeficiente de Aproveitamento Máximo 1,20 
Número de Pavimentos 2,00 
Altura Máxima (m) 8,00 
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 50,00 
Afastamento Mínimo (com ou sem abertura) Lateral 3,00 
Fundo 3,00 
Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 20,00 
Esquina 20,00 
Infraestrutura
Largura de ruas (m) 12,00 
Acesso ao loteamento guarita com acesso controlado
Cercamento alambrado com 2,5 m de altura 
Identificação de ruas obrigatório 
Distribuição de água potável obrigatório 
Distribuição de energia elétrica obrigatório 
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HISTÓRICO
Nosso município possui grande potencial de desenvolvimento e crescimento, que podem 
ocorrer de diferentes formas, inclusive através da regularização das chácaras de recreio que bem 
geridas e promovidas podem atrair turistas e visitantes para o município, gerando receitas para a 
economia local; além da promoção da cultura local, preservação ambiental, desenvolvimento 
imobiliário e valorização de propriedades vizinhas, podendo até atrair investidores e promover o 
crescimento urbano sustentável.

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