CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
AUTORIA: JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA MACHADO – UNIÃO BRASIL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 21, de 27 de junho de 2025
“Altera a Lei Municipal nº 1.562, de 26 de fevereiro de
2020, para proibir a utilização de fogos de artifício com
estampido em todo o território do Município de Nova
Andradina, inclusive em residências e eventos
particulares.."
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, APROVA:
Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.562, de 26 de fevereiro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifício com
estampido em todo o território do Município de Nova Andradina, em
ambientes públicos e privados, e dá outras providências”.
Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 1.562/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica proibido, no Município de Nova Andradina, o manuseio,
a utilização, a queima, a soltura e a comercialização de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos que provoquem estampido, de forma
direta ou indireta, em vias públicas, locais abertos ou fechados, áreas
públicas ou privadas, inclusive residências, comércios e eventos de
iniciativa particular ou de pessoas físicas”.
Art. 3º. O art. 2º da Lei nº 1.562/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
LEITURA E
ENCAMINHAMENTO
AS COMISSÕES DIA –
01/07/2025
PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA
Nº. 21/2025
Fl 01/03
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Projeto de Lei Ordinária Nº. 21/2025
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Art. 2º. É permitido o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
de efeitos exclusivamente visuais, que não produzam estampido, desde
que atendidas as normas técnicas e de segurança estabelecidas pelos
órgãos competentes.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às
penalidades previstas, especialmente multa no valor de 30 (trinta) UFERMS, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Nova Andradina – MS, 27 Junho de 2025
JOSE BENEDITO DE OLIVEIRAMACHADO – UNIÃO BRASIL
“Dito Machado”
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa estender a proibição já prevista na Lei Municipal nº
1.562/2020, originalmente limitada a eventos públicos, para todo o território municipal,
abrangendo também eventos privados, ambientes residenciais e iniciativas individuais, no
tocante à utilização de fogos de artifício com estampido.
A iniciativa atende a uma reivindicação crescente e legítima da população, em especial
de famílias com crianças, adolescentes e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
que frequentemente sofrem crises agudas e reações intensas de sofrimento físico e emocional
causadas por estímulos sonoros inesperados e estridentes, como os produzidos pelos fogos com
barulho.
Também são notórios os impactos negativos sobre idosos, enfermos, pessoas com
hipersensibilidade auditiva, bebês e portadores de condições neurossensoriais, que têm sua
saúde e bem-estar comprometidos, muitas vezes com agravamento de quadros clínicos, perda do
sono e angústia generalizada.
Os animais domésticos também são fortemente afetados, reagindo com medo extremo,
desorientação, fugas e até convulsões em casos mais graves, o que reforça o caráter de proteção
ambiental e de bem-estar animal desta proposta.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento no
sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre o uso de fogos de artifício
com estampido, desde que com fundamento na proteção à saúde, ao sossego público e ao meio
ambiente equilibrado (ADPF 567/SP e outras decisões correlatas).
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de alcance social, preventiva, inclusiva e
compatível com a realidade atual, baseada nos princípios constitucionais da:
Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88);
Proteção à saúde (art. 196, CF/88);
Proteção ao meio ambiente e à fauna (art. 225, CF/88).
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Antonio Francisco Ortega Batel”
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Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto,
que representa um avanço civilizatório na promoção de uma cidade mais humana, consciente e
respeitosa com todos os seus habitantes, inclusive aqueles mais vulneráveis.