PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PLANO PLURIANUAL
2026-2029
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
SUMÁRIO
PLANO PLURIANUAL (PPA)
DOCUMENTOS:
NR. DESCRIÇÃO
1. Ofício de encaminhamento do Planejamento Orçamentário
2. Mensagem do Plano Plurianual
3. Lei que institui ou altera o Plano Plurianual, o qual deverá ser detalhado quanto aos objetivos,
diretrizes e metas (CF, art. 165, inc. I);
4. Anexo I - Modelo do Orçamento da Receita
5. Anexo II - Modelo da Planilha de Despesa por Programa e Ações
6. Anexo III - Demonstrativo da Consolidação da Despesa por Programas
7. Resumo das Receitas e Despesas por Fonte de Recurso
8. Relatório de Metas Físicas das Despesas por Programas e Ações
9. Relação de Indicadores do Programas
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
1. Ofício de encaminhamento do Planejamento Orçamentário;
Classif. documental 00.01.01.01
GOVERNO MUNICIPAL
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
OFICIO SIGA Nº PM-OFI-2025/01280
Senhor(a):
Fábio Zanata, Presidente da Câmara Municipal de Nova Andradina - MS,
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2026-2029
Senhor Presidente,
Pelo presente, em atenção às disposições constitucionais, à Lei Orgânica
Municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
encaminhamos, por meio deste, para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº 25/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026-
2029.
O referido Projeto contempla as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como
para os programas de duração continuada, estruturando a ação governamental de forma
planejada, integrada e compatível com os instrumentos de médio e longo prazo.
A proposta foi elaborada em consonância com as normas vigentes, alinhada às
prioridades estabelecidas nas audiências públicas e nos planos setoriais, assegurando o
cumprimento das obrigações constitucionais e legais nas áreas da Saúde, Educação,
Assistência Social, Infraestrutura, entre outras de interesse coletivo.
Dessa forma, solicitamos a análise, tramitação e posterior votação do Projeto de
Lei por esta Augusta Casa, a fim de garantir o início tempestivo da execução
orçamentária e do planejamento estratégico do Município para o próximo quadriênio.
Aproveito o ensejo para reiterar meus protestos de estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Nova Andradina, 14 de outubro de 2025.
Leandro F L Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
PMOFI202501280A
Assinado com senha por LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI.
Data: 14/10/2025 21:26:43 - Documento Nº: 527737-8882 - consulta à autenticidade em
https://siga.pmna.ms.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=527737-8882
GOVERNO MUNICIPAL
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
2
PMOFI202501280A
Assinado com senha por LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI.
Data: 14/10/2025 21:26:43 - Documento Nº: 527737-8882 - consulta à autenticidade em
https://siga.pmna.ms.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=527737-8882
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
2. Mensagem do Plano Plurianual;
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 36, de 15 de Outubro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à
apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei
Ordinária nº 25, de 15 de outubro de 2025, o qual institui o Plano Plurianual – PPA
do Município Nova Andradina/MS, para o quadriênio 2026-2029, e dá outras
providências.
Em obediência às normas constitucionais que me comprometi e
jurei defender, tenho a imensa satisfação de submeter à apreciação dessa douta
Casa Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual que compreende o período de
2026 a 2029.
O Projeto de Lei que ora submetemos a Vossa Excelência, resulta
de um trabalho coletivo que permeou as diferentes áreas da Administração Pública
Municipal, tendo como ponto inicial nosso Plano de Governo e os pleitos colhidos
em audiência pública da participação ativa da comunidade e representantes de
classes, nos comprometemos expressar os anseios do munícipe serranos por
melhor qualidade de gestão nos serviços públicos e justiça social.
O Plano Plurianual – PPA é o principal instrumento de planejamento
estratégico para ação do Governo Municipal na implementação das políticas
públicas, que serão materializadas e que resultarão em bens e serviços à nossa
população, não obstante a participação popular inicial e, ao pleno envolvimento da
equipe técnica da nossa gestão que foram envolvidos na construção de uma agenda
de cooperação voltada para o alcance da contínua melhoria na qualidade dos
serviços públicos, para criação de projetos inovadores, ambiente gerador de
emprego e renda e a preservação de direitos e garantias ao cidadão.
O planejamento estratégico contribui para uma melhor integração
e articulação dos planos setoriais com as decisões estratégicas da atual gestão,
estabelecendo prioridades e, assim, assegurando o uso mais coerente e eficaz dos
recursos públicos. Auxilia, ainda, no comprometimento das gestões presente e
futuras, com a visão de futuro desejado para o Município.
As Diretrizes contidas neste plano traduzem as necessidades e
demandas indicadas pela população durante o processo eleitoral e desses primeiros
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
meses de governo. Por isso, contempla não só as políticas prioritárias de saúde,
saneamento, mas também aquelas voltadas para educação, assistência social,
cultura, esporte e lazer, habitação, gestão ambiental e infraestrutura urbana,
desenvolvimento econômico e integração com as principais causas do Município.
Tanto assim que ao tempo em que empreenderemos esforços para
o crescimento das receitas do Município, a austeridade nos gastos é pressuposta
desta gestão, prioridade não só para o equilíbrio das finanças municipais, como
também, e principalmente, no cumprimento das exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ante o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me
levam a propor o presente Projeto de Lei.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou
as decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente
de Projeto de Lei Ordinária nº. 25, de 15 de outubro de 2025 e solicito que a
tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos
préstimos de estima e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
3. Lei que institui ou altera o Plano Plurianual, o qual deverá ser detalhado
quanto aos objetivos, diretrizes e metas (CF, art. 165, inc. I);
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 25, de 15 de Outubro de 2025.
Institui o Plano Plurianual – PPA do Município Nova
Andradina/MS, para o quadriênio 2026-2029, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Andradina/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele(a) sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Nova Andradina/MS,
para o quadriênio 2026-2029, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os
programas de duração continuada.
Art. 2º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 constitui o instrumento de planejamento
governamental que define, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
Administração Pública Municipal, orientando a aplicação dos recursos públicos nas despesas de
capital e outras delas decorrentes, bem como naqueles referentes aos programas de duração
continuada.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Indicador: unidade de medida destinada a verificar o grau de alcance dos
resultados estabelecidos;
III - justificativa: descrição da realidade existente, permitindo a caracterização e a
mensuração dos problemas e necessidades que fundamentam a ação governamental;
IV – Objetivo: resultado que se pretende alcançar por meio da execução das ações
governamentais;
V – Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos desenvolvidos pelo Poder Público
com vistas à execução dos programas;
VI – Produto: bem ou serviço gerado em cada ação governamental no âmbito da
execução do programa;
VII – Meta: objetivo quantitativo expresso em termos de produtos e resultados a serem
alcançados.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei nº 25/2025 Pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
VIII – Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam a formulação dos
programas e ações governamentais;
IX – Resultado: impacto ou efeito produzido pelas ações governamentais sobre a
realidade, mensurado por meio de indicadores;
X – Eixo temático: agrupamento de programas e ações em áreas estratégicas de
atuação, de acordo com as políticas públicas estabelecidas no planejamento municipal.
Art. 4º. Integram o Plano Plurianual do Município os seguintes anexos, que passam a
constituir parte integrante desta Lei:
I – Anexo I – Modelo do Orçamento da Receita;
II – Anexo II – Modelo da Planilha de Despesa por Programa e Ações;
III – Anexo III – Demonstrativo da Consolidação da Despesa por Programas;
IV – Resumo das Receitas e Despesas por Fonte de Recurso;
V – Relatório de Metas Físicas das Despesas por Programas e Ações;
VI – Relação de Indicadores do Programas.
Art. 5º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas do Município
e orienta a atuação governamental por meio da implementação de programas, classificados em:
I – Programas finalísticos: aqueles que ofertam bens e serviços diretamente à
sociedade, com resultados mensuráveis mediante indicadores específicos;
II – Programas de apoio administrativo: aqueles voltados às atividades de suporte,
gestão e manutenção indispensáveis ao funcionamento e à continuidade da ação governamental.
III - Programas de natureza especial: aqueles destinados ao cumprimento de
obrigações do Município que não resultam na oferta direta de bens ou serviços à sociedade,
como o pagamento de dívidas, precatórios e encargos diversos.
Art. 6º. Os programas instituídos pelo Plano Plurianual serão observados, em cada
exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis que autorizem
a abertura de créditos adicionais, de forma a assegurar a compatibilidade e a integração entre
os instrumentos de planejamento e orçamento.
Art. 7º. Os valores financeiros atribuídos às ações orçamentárias constantes do Plano
Plurianual têm caráter estimativo, não constituindo limites à programação das despesas previstas
nas Leis Orçamentárias Anuais ou em seus créditos adicionais.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei nº 25/2025 Pág. 03
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem a sua prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua
execução, sob pena de irregularidade da despesa.
Art. 9º. A inclusão, alteração ou exclusão de programas, ações orçamentárias e metas
fixadas nesta Lei somente poderá ser realizada mediante:
I – Lei específica;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Orçamentária Anual;
IV – Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais.
§ 1º. As disposições introduzidas pelos instrumentos previstos nos incisos deste artigo
integrarão automaticamente o Plano Plurianual.
§ 2º. As alterações promovidas deverão observar os princípios da responsabilidade
fiscal, da transparência e da compatibilidade com as demais peças de planejamento
governamental.
Art. 10. O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá promover ajustes de caráter
técnico-operacional no Plano Plurianual 2026-2029, sem alterar programas, ações ou metas
definidas em lei, limitando-se a:
I – Adequar entidades contábeis, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis por
programas e ações;
II – Atualizar metas financeiras em razão da execução orçamentária, desde que dentro
dos limites legais já aprovados;
III – Redistribuir metas físicas entre ações de um mesmo programa, sem alterar seus
objetivos;
IV – Ajustar indicadores, produtos, unidades de medida, fontes e subfunções, para
fins de aperfeiçoamento da gestão, monitoramento e avaliação.
Art. 11. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, da eficácia
e da efetividade, compreendendo a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei nº 25/2025 Pág. 04
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
dos programas, de modo a assegurar a transparência e a melhoria contínua das políticas públicas
municipais.
Art. 12. O Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, o Plano Plurianual
aprovado, bem como todas as suas alterações, assegurando amplo acesso à sociedade.
Art. 13. O Plano Plurianual 2026-2029 assegura a previsão de recursos necessários à
execução das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, garantindo sua
compatibilização com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2026.
Nova Andradina/MS, 15 de outubro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
4. Anexo I - Modelo do Orçamento da Receita;