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materia nº 25/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaInstitui o Plano Plurianual – PPA do Município Nova Andradina/MS, para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências
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2025-12-16T20:04:18.671759-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 87

 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
PLANO PLURIANUAL
2026-2029
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
SUMÁRIO 
PLANO PLURIANUAL (PPA) 
 
DOCUMENTOS: 
NR. DESCRIÇÃO 
1. Ofício de encaminhamento do Planejamento Orçamentário 
2. Mensagem do Plano Plurianual 
3. Lei que institui ou altera o Plano Plurianual, o qual deverá ser detalhado quanto aos objetivos, 
diretrizes e metas (CF, art. 165, inc. I); 
4. Anexo I - Modelo do Orçamento da Receita 
5. Anexo II - Modelo da Planilha de Despesa por Programa e Ações 
6. Anexo III - Demonstrativo da Consolidação da Despesa por Programas 
7. Resumo das Receitas e Despesas por Fonte de Recurso 
8. Relatório de Metas Físicas das Despesas por Programas e Ações 
9. Relação de Indicadores do Programas 
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
 
 
 
 
 
1. Ofício de encaminhamento do Planejamento Orçamentário; 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Classif. documental 00.01.01.01
GOVERNO MUNICIPAL
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
OFICIO SIGA Nº PM-OFI-2025/01280
Senhor(a):
Fábio Zanata, Presidente da Câmara Municipal de Nova Andradina - MS,
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2026-2029
Senhor Presidente,
Pelo presente, em atenção às disposições constitucionais, à Lei Orgânica
Municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
encaminhamos, por meio deste, para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº 25/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026-
2029.
O referido Projeto contempla as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como
para os programas de duração continuada, estruturando a ação governamental de forma
planejada, integrada e compatível com os instrumentos de médio e longo prazo.
A proposta foi elaborada em consonância com as normas vigentes, alinhada às
prioridades estabelecidas nas audiências públicas e nos planos setoriais, assegurando o
cumprimento das obrigações constitucionais e legais nas áreas da Saúde, Educação,
Assistência Social, Infraestrutura, entre outras de interesse coletivo.
Dessa forma, solicitamos a análise, tramitação e posterior votação do Projeto de
Lei por esta Augusta Casa, a fim de garantir o início tempestivo da execução
orçamentária e do planejamento estratégico do Município para o próximo quadriênio.
Aproveito o ensejo para reiterar meus protestos de estima e distinta 
consideração.
Cordialmente,
Nova Andradina, 14 de outubro de 2025.
Leandro F L Fedossi 
PREFEITO MUNICIPAL 
Gabinete do Prefeito
PMOFI202501280A
Assinado com senha por LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI.
Data: 14/10/2025 21:26:43 - Documento Nº: 527737-8882 - consulta à autenticidade em
https://siga.pmna.ms.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=527737-8882
GOVERNO MUNICIPAL
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
2
PMOFI202501280A
Assinado com senha por LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI.
Data: 14/10/2025 21:26:43 - Documento Nº: 527737-8882 - consulta à autenticidade em
https://siga.pmna.ms.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=527737-8882
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2. Mensagem do Plano Plurianual; 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
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AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
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MENSAGEM Nº. 36, de 15 de Outubro de 2025.
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à 
apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei 
Ordinária nº 25, de 15 de outubro de 2025, o qual institui o Plano Plurianual – PPA 
do Município Nova Andradina/MS, para o quadriênio 2026-2029, e dá outras 
providências. 
Em obediência às normas constitucionais que me comprometi e 
jurei defender, tenho a imensa satisfação de submeter à apreciação dessa douta 
Casa Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual que compreende o período de 
2026 a 2029. 
O Projeto de Lei que ora submetemos a Vossa Excelência, resulta 
de um trabalho coletivo que permeou as diferentes áreas da Administração Pública 
Municipal, tendo como ponto inicial nosso Plano de Governo e os pleitos colhidos 
em audiência pública da participação ativa da comunidade e representantes de 
classes, nos comprometemos expressar os anseios do munícipe serranos por 
melhor qualidade de gestão nos serviços públicos e justiça social. 
O Plano Plurianual – PPA é o principal instrumento de planejamento 
estratégico para ação do Governo Municipal na implementação das políticas 
públicas, que serão materializadas e que resultarão em bens e serviços à nossa 
população, não obstante a participação popular inicial e, ao pleno envolvimento da 
equipe técnica da nossa gestão que foram envolvidos na construção de uma agenda 
de cooperação voltada para o alcance da contínua melhoria na qualidade dos 
serviços públicos, para criação de projetos inovadores, ambiente gerador de 
emprego e renda e a preservação de direitos e garantias ao cidadão. 
 O planejamento estratégico contribui para uma melhor integração 
e articulação dos planos setoriais com as decisões estratégicas da atual gestão, 
estabelecendo prioridades e, assim, assegurando o uso mais coerente e eficaz dos 
recursos públicos. Auxilia, ainda, no comprometimento das gestões presente e 
futuras, com a visão de futuro desejado para o Município. 
 As Diretrizes contidas neste plano traduzem as necessidades e 
demandas indicadas pela população durante o processo eleitoral e desses primeiros 
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
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meses de governo. Por isso, contempla não só as políticas prioritárias de saúde, 
saneamento, mas também aquelas voltadas para educação, assistência social, 
cultura, esporte e lazer, habitação, gestão ambiental e infraestrutura urbana, 
desenvolvimento econômico e integração com as principais causas do Município. 
Tanto assim que ao tempo em que empreenderemos esforços para 
o crescimento das receitas do Município, a austeridade nos gastos é pressuposta 
desta gestão, prioridade não só para o equilíbrio das finanças municipais, como 
também, e principalmente, no cumprimento das exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF. 
Ante o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me 
levam a propor o presente Projeto de Lei. 
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou 
as decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente 
de Projeto de Lei Ordinária nº. 25, de 15 de outubro de 2025 e solicito que a 
tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do 
Município. 
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos 
préstimos de estima e apreço. 
Leandro Ferreira Luiz Fedossi 
 PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor 
FÁBIO ZANATA 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
Nova Andradina – MS
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AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
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3. Lei que institui ou altera o Plano Plurianual, o qual deverá ser detalhado 
quanto aos objetivos, diretrizes e metas (CF, art. 165, inc. I); 
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PROJETO DE LEI Nº 25, de 15 de Outubro de 2025. 
Institui o Plano Plurianual – PPA do Município Nova 
Andradina/MS, para o quadriênio 2026-2029, e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Nova Andradina/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele(a) sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Nova Andradina/MS, 
para o quadriênio 2026-2029, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição 
Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração 
Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os 
programas de duração continuada. 
Art. 2º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 constitui o instrumento de planejamento 
governamental que define, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da 
Administração Pública Municipal, orientando a aplicação dos recursos públicos nas despesas de 
capital e outras delas decorrentes, bem como naqueles referentes aos programas de duração 
continuada. 
Art. 3º. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: 
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos; 
II - Indicador: unidade de medida destinada a verificar o grau de alcance dos 
resultados estabelecidos; 
III - justificativa: descrição da realidade existente, permitindo a caracterização e a 
mensuração dos problemas e necessidades que fundamentam a ação governamental; 
IV – Objetivo: resultado que se pretende alcançar por meio da execução das ações 
governamentais; 
V – Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos desenvolvidos pelo Poder Público 
com vistas à execução dos programas; 
VI – Produto: bem ou serviço gerado em cada ação governamental no âmbito da 
execução do programa; 
VII – Meta: objetivo quantitativo expresso em termos de produtos e resultados a serem 
alcançados. 
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Projeto de Lei nº 25/2025 Pág. 02 
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VIII – Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam a formulação dos 
programas e ações governamentais; 
IX – Resultado: impacto ou efeito produzido pelas ações governamentais sobre a 
realidade, mensurado por meio de indicadores; 
X – Eixo temático: agrupamento de programas e ações em áreas estratégicas de 
atuação, de acordo com as políticas públicas estabelecidas no planejamento municipal. 
Art. 4º. Integram o Plano Plurianual do Município os seguintes anexos, que passam a 
constituir parte integrante desta Lei: 
I – Anexo I – Modelo do Orçamento da Receita; 
II – Anexo II – Modelo da Planilha de Despesa por Programa e Ações; 
III – Anexo III – Demonstrativo da Consolidação da Despesa por Programas; 
IV – Resumo das Receitas e Despesas por Fonte de Recurso; 
V – Relatório de Metas Físicas das Despesas por Programas e Ações; 
VI – Relação de Indicadores do Programas. 
Art. 5º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas do Município 
e orienta a atuação governamental por meio da implementação de programas, classificados em: 
I – Programas finalísticos: aqueles que ofertam bens e serviços diretamente à 
sociedade, com resultados mensuráveis mediante indicadores específicos; 
II – Programas de apoio administrativo: aqueles voltados às atividades de suporte, 
gestão e manutenção indispensáveis ao funcionamento e à continuidade da ação governamental. 
III - Programas de natureza especial: aqueles destinados ao cumprimento de 
obrigações do Município que não resultam na oferta direta de bens ou serviços à sociedade, 
como o pagamento de dívidas, precatórios e encargos diversos. 
Art. 6º. Os programas instituídos pelo Plano Plurianual serão observados, em cada 
exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis que autorizem 
a abertura de créditos adicionais, de forma a assegurar a compatibilidade e a integração entre 
os instrumentos de planejamento e orçamento. 
Art. 7º. Os valores financeiros atribuídos às ações orçamentárias constantes do Plano 
Plurianual têm caráter estimativo, não constituindo limites à programação das despesas previstas 
nas Leis Orçamentárias Anuais ou em seus créditos adicionais. 
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Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem a sua prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua 
execução, sob pena de irregularidade da despesa. 
Art. 9º. A inclusão, alteração ou exclusão de programas, ações orçamentárias e metas 
fixadas nesta Lei somente poderá ser realizada mediante: 
I – Lei específica; 
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III – Lei Orçamentária Anual; 
IV – Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais. 
§ 1º. As disposições introduzidas pelos instrumentos previstos nos incisos deste artigo 
integrarão automaticamente o Plano Plurianual. 
§ 2º. As alterações promovidas deverão observar os princípios da responsabilidade 
fiscal, da transparência e da compatibilidade com as demais peças de planejamento 
governamental. 
Art. 10. O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá promover ajustes de caráter 
técnico-operacional no Plano Plurianual 2026-2029, sem alterar programas, ações ou metas 
definidas em lei, limitando-se a: 
I – Adequar entidades contábeis, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis por 
programas e ações; 
II – Atualizar metas financeiras em razão da execução orçamentária, desde que dentro 
dos limites legais já aprovados; 
III – Redistribuir metas físicas entre ações de um mesmo programa, sem alterar seus 
objetivos; 
IV – Ajustar indicadores, produtos, unidades de medida, fontes e subfunções, para 
fins de aperfeiçoamento da gestão, monitoramento e avaliação. 
Art. 11. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, da eficácia 
e da efetividade, compreendendo a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão 
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dos programas, de modo a assegurar a transparência e a melhoria contínua das políticas públicas 
municipais. 
Art. 12. O Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, o Plano Plurianual 
aprovado, bem como todas as suas alterações, assegurando amplo acesso à sociedade. 
Art. 13. O Plano Plurianual 2026-2029 assegura a previsão de recursos necessários à 
execução das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, garantindo sua 
compatibilização com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2026. 
Nova Andradina/MS, 15 de outubro de 2025. 
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
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4. Anexo I - Modelo do Orçamento da Receita; 







































































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