PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 47, de 27 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a abertura de crédito
suplementar no orçamento vigente da
Câmara Municipal de Nova Andradina por
anulação de dotação, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar
no valor de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), no orçamento vigente,
destinado a reforçar dotação orçamentária no âmbito da Ação Legislativa e Subvenções dos
Vereadores, conforme discriminado a seguir:
SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.011 –Manutenção e enc. C/ Ação Leg. Sub. Vereadores
3.1.90.11.00.00.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil R$ 42.900,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO R$ 42.900,00
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será coberto mediante
anulação parcial de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, na forma do art.
43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme a seguir discriminado:
ANULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
2.012 – Manutenção e enc. c/ Admin. Câmara Municipal
3.3.90.46.00.00.00.00 - Auxílio-Alimentação R$ 42.900,00
TOTAL DA ANULAÇÃO R$ 42.900,00
Art. 3º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder aos ajustes
contábeis e administrativos necessários à execução da presente Lei, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei 47/2025 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
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Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 27 de novembro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
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MENSAGEM Nº. 58, de 27 de novembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 47, de 27 de
novembro de 2025, o qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de
abertura de crédito suplementar por anulação de dotação orçamentária e superávit financeiro,
e dá outras providências.
A priori, sublinha-se que a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V,
veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes:
Art. 167. São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Nesse compasso, a presente proposição autoriza o Poder Legislativo
Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e
novecentos reais), destinado a reforçar a dotação orçamentária relativa ao pagamento das
férias dos Vereadores no exercício de 2025. A necessidade desta medida decorre da
insuficiência de dotação no elemento "Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil".
Para a cobertura deste crédito, o recurso necessário decorrerá de anulação
parcial de dotações orçamentárias do mesmo órgão (notadamente do elemento "AuxílioAlimentação"), em estrita consonância com o que preceitua o art. 43, §1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não
comprometidos:
[...]
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 58/2025 Pág. 2
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Diante de tais fatos, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos suplementares, nos termos do
art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei
nº 47, de 27 de novembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em regime de
urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de viabilizar em tempo
adequado o pagamento dos agentes políticos do Poder Legislativo.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS