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materia nº 8/2025

Tipo PROPOSTA DE EMENDA
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaEMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº 13, de 13 de junho de 2025 (LDO 2026) que Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, a fim de prever a renúncia de receita decorrente da execução da Lei Municipal nº 1.896, de 20 de outubro de 2025, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
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2025-12-02T21:23:07.277451-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
VEREADORA GABRIELA DELGADO - MDB
EMENDA ADITIVA
Ao Projeto de Lei nº 13, de 13 de junho de 2025 (LDO 2026)
Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026, a fim de prever a renúncia de receita decorrente da execução da Lei 
Municipal nº 1.896, de 20 de outubro de 2025, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (LRF).
Art. 1º Fica acrescido o art. 31-A ao Projeto de Lei nº 13/2025 – LDO 2026, na 
Seção VII – Da Alteração na Legislação Tributária, com a seguinte redação:
“Art. 31-A. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá contemplar a 
renúncia de receita decorrente da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
prevista na Lei Municipal nº 1.896, de 20 de outubro de 2025, cujo impacto está estimado 
em R$ 113.524,08 (cento e treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oito centavos), 
conforme Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro constante do Ofício nº 024/2025.
§1º A renúncia de receita referida no caput corresponde a 0,0297% da Receita 
Corrente Líquida projetada para 2026, não representando risco relevante ao equilíbrio fiscal 
e às metas estabelecidas nesta Lei.
§2º A compatibilidade da renúncia de receita com as metas fiscais deverá ser 
demonstrada na exposição de motivos e nos demonstrativos consolidados da Lei 
Orçamentária Anual, atendendo ao art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
§3º A renúncia será incluída, de forma destacada, nos quadros de estimativa da 
receita e nos demonstrativos fiscais da Lei Orçamentária Anual, observada a metodologia 
prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.”*
Art. 2º Fica incluído no Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei nº 13/2025 o 
seguinte item:
“Renúncia de Receita – Exercício 2026
Descrição: Isenção do IPTU para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA
Base Legal: Lei Municipal nº 1.896/2025
Valor Estimado (2026): R$ 113.524,08
Percentual da RCL: 0,0297%
Impacto: Irrelevante. Não compromete o equilíbrio fiscal ou as metas de resultado primário 
e nominal.
Fonte: Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro – Ofício nº 024/2025.”*
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
“Gabriela Delgado”
1° Secretátia

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