PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 49, de 28 de Novembro de 2025.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo
Municipal de abertura de crédito suplementar
por superavit financeiro e anulação de dotação,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de crédito
suplementar no valor de R$ 3.210.130,61 (três milhões duzentos e dez mil, cento e trinta reais e
sessenta e um centavos) para o reforço de dotações orçamentárias das despesas, conforme
especificado:
05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.006 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
05.006.10.301.16.2078-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL R$1.800.000,00
2.500.1002 (SF) - Recursos não Vinculados de Impostos 1.800.000,00
05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.006 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
05.006.10.302.16.2073-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$543.633,87
2.500.1002 (SF) - Recursos não Vinculados de Impostos 543.633,87
17.000 - FUNDAÇÃO INST.DE TEC. E INOVAÇÃO DE N.ANDRADINA FI
17.021 - SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE DES. INTEGRADO
17.021.18.542.11.2065-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$250.000,00
2.501.0000 (SF) - Outros Recursos não Vinculados 250.000,00
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.365.6.2022-4.4.50.42.00.00.00.00 - AUXÍLIOS R$72.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 72.000,00
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.365.52.2296-4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$247.518,32
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 247.518,32
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.361.6.2027-4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$296.978,42
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 296.978,42
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Projeto de Lei 49/2025 pág. 02
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Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar de que trata esta lei, o
recurso necessário à cobertura do crédito autorizado no artigo anterior decorrerá de superávit
financeiro e anulação de dotação das seguintes dotações orçamentárias, também especificadas:
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) -
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) R$250.000,00
2.501.0000 (SF) - Outros Recursos não Vinculados 250.000,00
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) -
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) R$1.800.000,00
2.500.1002 (SF) - Recursos não Vinculados de Impostos 1.800.000,00
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) -
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) R$543.633,87
2.500.1002 (SF) - Recursos não Vinculados de Impostos 543.633,87
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.365.52.2296-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$247.518,32
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 247.518,32
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.365.6.2022-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$17.186,98
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 17.186,98
06.007.12.361.6.2030-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$50.811,73
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 50.811,73
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.27.811.7.2033-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$72.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 72.000,00
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.361.6.2030-4.4.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$134.810,13
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 134.810,13
06.007.12.365.6.2022-4.4.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$94.169,58
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 94.169,58
Art. 3º Fica alterado o Anexo de Diretrizes, Programas e Objetivos e o Anexo de
Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, da Lei Municipal nº 1.666/2021 –
Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, com o acréscimo da ação discriminada no artigo 1º.
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Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 28 de Novembro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº. 60, de 28 de Novembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 49, de 28 de
Novembro de 2025, o qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de
abertura de crédito suplementar por anulação de dotação orçamentária e superávit financeiro,
e dá outras providências.
A priori, sublinha-se que a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V,
veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes:
Art. 167. São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Nesse compasso, o presente projeto de lei ordinária autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 3.210.130,61
(três milhões duzentos e dez mil, cento e trinta reais e sessenta e um centavos) para reforço
das dotações orçamentárias descritas no Art. 1º do Projeto de Lei, detalhadas no anexo.
A suplementação se mostra imprescindível para o encerramento do exercício
financeiro, visando honrar compromissos críticos e garantir a continuidade dos serviços
essenciais.
As dotações suplementadas estão focadas em:
(i) Compromissos de Pessoal e Encargos: Reforço das dotações de
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil do Fundo Municipal de Saúde, para atender a
despesa com a folha de pagamento mensal de dezembro de 2025 e o 13º salário;
(ii) Manutenção de Serviços de Saúde: Repasse de recursos próprios do
município ao Hospital Regional Dr. Francisco Dantas Maniçoba, em atendimento à parcela
mensal firmada no contrato de repasse nº 161/2024;
(iii) Serviços Continuados (Saneamento): Reforço de dotação para atender
despesas com a operação do aterro sanitário e coleta seletiva de lixo, necessária para a
complementação de saldo para o mês de dezembro, que ficou descoberto devido a um
equívoco no cálculo.
(iv) Aquisição de Bens: Reforço na dotação para aquisição de 02 (dois)
veículos (caminhão com baú frigorífico e caminhão 3/4) para atender o setor de merenda
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Mensagem 60/2025 Pág. 2
escolar.
(v) Emendas Impositivas: Reforço na dotação para atender despesas com a
formalização de termo de fomento com entidades, em cumprimento a emendas impositivas
municipais de responsabilidade da SEMEC.
Para a suplementação pretendida, o recurso necessário decorrerá de
Anulação de Dotações e Superávit Financeiro, em consonância com o que preceitua o art. 43,
§1º, incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
[...]
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
A utilização de duas fontes distintas para a consecução das finalidades
públicas ressalta o esforço da Gestão em utilizar todos os saldos e receitas legalmente
disponíveis para cobrir despesas prioritárias.
Ademais, convém salientar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) Municipal nº
1847/2024 estabelece um Limite Percentual (25%) para a abertura de créditos suplementares.
Considerando que o volume de suplementações se aproxima do teto, esta medida visa, além
de prover recursos essenciais, ampliar o limite percentual restante. Tal ampliação é vital para
conferir à Administração a flexibilidade necessária para gerenciar eventuais demandas
inadiáveis que possam surgir até o encerramento do exercício financeiro, assegurando a
eficácia da gestão sem descumprir as regras orçamentárias
Diante de tais fatos, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos suplementares, nos termos do
art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei
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nº 49, de 28 de novembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em regime de
urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de viabilizar a continuidade
da prestação de serviços públicos essenciais.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS