br-locleg corpus explorer

← Nova Andradina (MS)

materia nº 113/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, E PARECER DE FINAÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE, Nº. 113, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº. 13, de 13 de junho de 2025. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id4678

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T21:18:05.872928-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
PARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, E PARECER DE 
FINAÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE, 
Nº. 113, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº. 13, de 13 de junho de 2025. Dispõe sobre as 
diretrizes orçamentárias para elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, para o 
exercício de 2026, e dá outras providências.
RELATORES: Márcia Lobo – PODEMOS 
 Willians da Silva Moraes - REPUBLICANOS
 
HISTÓRICO: O objetivo do presente Projeto de Lei, foram elaborados em 
consonância com as regras estabelecidas na Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Orgânica do 
Município, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Complementar nº. 101/2000, na Portaria n.º 
42 de 14/04/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial n.º 163 de 
04/05/01 e Legislações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
CONCLUSÃO: Após análise do teor, do mérito do Projeto e observação dos 
princípios constitucionais e de acordo com o parecer jurídico desta casa de Leis, a Comissão
apresenta as seguintes emendas:
ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO DE ARTIGOS. Os arts. 47 e 48 contém 
redação idêntica. RECOMENDAMOS emenda supressiva em relação ao art. 48.
ERRO MATERIAL. ERRO NA GRAFIA NO ANO. Alguns dispositivos do 
projeto de lei equivocadamente referem ao orçamento de 2025, quando deveriam mencionar 
2026. 
RECOMENDO emenda modificativa, conforme segue.
EMENDA MODIFICATIVA SUGERIDA 
Art. 1º. ...
... 
§1° Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do 
Orçamento de 2026, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais 
estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será 
encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de junho de 
2025, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município. 
Art. 9º. ... 
... 
§8º Na lei orçamentária para 2026 a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, 
far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
2
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Parecer 60/2024.
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
modalidade de aplicação, podendo o detalhamento por elemento de despesa ser criado 
por ato do Poder Executivo no momento de sua execução, nos termos da Portaria 
Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores. 
Art. 14 ...
...
§3º ...
... 
I - Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da 
mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os 
grupos e fontes de receitas registradas no orçamento de 2026;
Sala das Comissões, em 01 de dezembro de 2025.
JOSENILDO CEARÁ - PT
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
 MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO -PODEMOS GABRIELA CARNEIO DELGADO - MDB
 Relator da Comissão de Justiça e Redação Membro da Comissão de Justiça e Redação
 
LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Presidente da Com. De Finanças, Orçamento e Contabilidade 
 
WILLIAN DA SILVA MORAES - REPUBLICANOS
 Relator da Com. Finanças, Orçamento e Contabilidade
JOSÉ BENEDITO DE O. MACHADO – UNIÃO BRASIL
Membro da Com. Finanças, Orçamento e Contabilidade 

open original →