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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
PARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, E PARECER DE
FINAÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE,
Nº. 113, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº. 13, de 13 de junho de 2025. Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, para o
exercício de 2026, e dá outras providências.
RELATORES: Márcia Lobo – PODEMOS
Willians da Silva Moraes - REPUBLICANOS
HISTÓRICO: O objetivo do presente Projeto de Lei, foram elaborados em
consonância com as regras estabelecidas na Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Orgânica do
Município, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Complementar nº. 101/2000, na Portaria n.º
42 de 14/04/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial n.º 163 de
04/05/01 e Legislações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
CONCLUSÃO: Após análise do teor, do mérito do Projeto e observação dos
princípios constitucionais e de acordo com o parecer jurídico desta casa de Leis, a Comissão
apresenta as seguintes emendas:
ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO DE ARTIGOS. Os arts. 47 e 48 contém
redação idêntica. RECOMENDAMOS emenda supressiva em relação ao art. 48.
ERRO MATERIAL. ERRO NA GRAFIA NO ANO. Alguns dispositivos do
projeto de lei equivocadamente referem ao orçamento de 2025, quando deveriam mencionar
2026.
RECOMENDO emenda modificativa, conforme segue.
EMENDA MODIFICATIVA SUGERIDA
Art. 1º. ...
...
§1° Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do
Orçamento de 2026, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais
estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será
encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de junho de
2025, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
Art. 9º. ...
...
§8º Na lei orçamentária para 2026 a discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Parecer 60/2024.
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS
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modalidade de aplicação, podendo o detalhamento por elemento de despesa ser criado
por ato do Poder Executivo no momento de sua execução, nos termos da Portaria
Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 14 ...
...
§3º ...
...
I - Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da
mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os
grupos e fontes de receitas registradas no orçamento de 2026;
Sala das Comissões, em 01 de dezembro de 2025.
JOSENILDO CEARÁ - PT
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO -PODEMOS GABRIELA CARNEIO DELGADO - MDB
Relator da Comissão de Justiça e Redação Membro da Comissão de Justiça e Redação
LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Presidente da Com. De Finanças, Orçamento e Contabilidade
WILLIAN DA SILVA MORAES - REPUBLICANOS
Relator da Com. Finanças, Orçamento e Contabilidade
JOSÉ BENEDITO DE O. MACHADO – UNIÃO BRASIL
Membro da Com. Finanças, Orçamento e Contabilidade
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