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materia nº 50/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de abertura de crédito suplementar especial por Excesso de Arrecadação e crédito suplementar por Anulação de Dotação, e dá outras providências.
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2025-12-09T22:05:54.448306-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0

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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 50, de 04 de Dezembro de 2025.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo 
Municipal de abertura de crédito suplementar 
especial por Excesso de Arrecadação e crédito 
suplementar por Anulação de Dotação, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de crédito 
suplementar no valor de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais) para o reforço de 
dotações orçamentárias das despesas, conforme especificado: 
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.008 - PLANO DE APLICACAO DO FUNDEB
06.008.12.361.6.2034-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL R$338.000,00
1.546.0000 Transferências de recursos do FUNDEB destinados a criação de matrículas em ETI 338.000,00
07.000 - SECRETARIA M. DE CIDADANIA E ASSISTENCIA SOCIAL
07.010 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
07.010.8.244.9.2051-3.1.91.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$14.000,00
2.660.0000 (SF) - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 14.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar de que trata esta lei, o 
recurso necessário à cobertura do crédito autorizado no artigo anterior decorrerá de excesso de 
arrecadação e anulação de dotação das seguintes dotações orçamentárias, também especificadas:
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) -
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) R$338.000,00
1.546.0000 Transferências de recursos do FUNDEB destinados a criação de matrículas em ETI 338.000,00
07.000 - SECRETARIA M. DE CIDADANIA E ASSISTENCIA SOCIAL
07.010 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
07.010.8.244.9.2052-3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$14.000,00
2.660.0000 (SF) - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 14.000,00
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei 50/2025 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Art. 3º Fica alterado o Anexo de Diretrizes, Programas e Objetivos e o Anexo de 
Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, da Lei Municipal nº 1.666/2021 –
Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, com o acréscimo da ação discriminada no artigo 1º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 04 de dezembro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 61, de 04 de Dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 50, de 04 de 
Dezembro de 2025, o qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de 
abertura de crédito suplementar especial por Excesso de Arrecadação e crédito suplementar 
por Anulação de Dotação, e dá outras providências.
A priori, sublinha-se que a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V, 
veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes:
Art. 167. São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Nesse compasso, o presente projeto de lei autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar a abertura de crédito suplementar no valor total de R$ 352.000,00 (trezentos 
e cinquenta e dois mil reais).
A suplementação destina-se a garantir recursos para duas finalidades distintas 
e essenciais:
(i) Educação: Inclusão de fonte de recurso oriunda de repasse extraordinário 
do Ministério da Educação (Portaria MEC nº 669/2025), voltada à implementação e 
fortalecimento da Educação em Tempo Integral, especificamente para a folha de pagamento 
do FUNDEB.
(ii) Assistência Social: Reforço na dotação destinada ao pagamento de 
encargos patronais dos servidores do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), 
realocando despesas para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Para a suplementação pretendida, os recursos necessários decorrerão de 
duas fontes, conforme discriminado na minuta:
(i) Excesso de Arrecadação: No valor de R$ 338.000,00, referente às 
transferências do FUNDEB para educação em tempo integral;
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 61/2025 Pág. 2
(ii) Anulação de Dotação: No valor de R$ 14.000,00, proveniente da anulação 
parcial de dotação de material de consumo.
O recurso encontra amparo legal no art. 43, §1º, inciso II e III, da Lei Federal 
nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não 
comprometidos:
[...]
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
A utilização deste procedimento demonstra a responsabilidade fiscal da 
administração, utilizando recursos efetivamente arrecadados (excesso) ou remanejando saldos 
disponíveis (anulação) para cumprir obrigações legais.
É crucial destacar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) Municipal nº 1847/2024 
estabelece um limite de 25% para a abertura de créditos suplementares. Considerando que o 
volume de suplementações se aproxima deste teto, a aprovação desta medida via Projeto de 
Lei Específico é vital para não comprometer o limite percentual restante, conferindo à 
Administração a flexibilidade necessária para gerenciar demandas inadiáveis até o 
encerramento do exercício financeiro.
Diante de tais fatos, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária 
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos suplementares, nos termos do 
art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei 
nº 50, de 04 de Dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em regime de 
urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 61/2025 Pág. 3
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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