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materia nº 12/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei Complementar Municipal de nº 229 de 13 de dezembro de 2018 que institui a Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares no Município de Nova Andradina/MS, e dá outras providências.
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2025-12-16T20:03:57.422979-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 13 0 0

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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, de 5 de dezembro de 2025. 
Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei 
Complementar Municipal de nº 229 de 13 de 
dezembro de 2018 que institui a Taxa de Coleta, 
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos 
domiciliares no Município de Nova Andradina/MS, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, 
no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 1º, o caput do artigo 4º, o caput do 
artigo 5º, o caput do artigo 6º, o caput do artigo 7º, o artigo 9º, o caput do artigo 11, o artigo 12, o artigo 13, o 
caput do artigo 14, o caput artigo 16 e o artigo 17, todos da Lei Complementar Municipal de nº 229/2018: 
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui e disciplina a Taxa de Coleta, Tratamento e 
Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares no município de Nova 
Andradina/MS. 
§ 1º. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos 
domiciliares tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de 
coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, pelos serviços de Coleta. 
§ 2º. O lixo é qualquer tipo de resíduo, seja de origem orgânica ou inorgânica, fruto 
de descarte, advindo do desenvolvimento de atividades humanas e produtivas, 
formado por materiais de diferentes origens que são descartados por meio das 
atividades humanas, sendo considerados: 
Art. 4°. O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta, 
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos será composto pelos 
indicadores: 
Art. 5° São critérios de rateio da taxa: 
Art. 6°. A taxa será calculada nas seguintes conformidades:
Art. 7º. O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta, 
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos deve levar em consideração a 
média do custo da atividade de coleta, transbordo e destino final, sendo: 
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Art. 9º. Sempre que julgar necessário, à correta administração da taxa, o órgão 
fiscalizatório competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data da cientificação, prestar esclarecimentos sobre a situação do 
estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa. 
Art. 11. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos será 
exclusivamente utilizada para o custeio dos serviços públicos específicos e divisíveis, 
não podendo ser utilizada para outra finalidade. 
Art. 12. A manutenção e exatidão das informações cadastrais tanto no cadastro 
imobiliário do Município será de responsabilidade do contribuinte. 
Art. 13. A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados sujeitará o contribuinte 
à correção monetária do débito, calculado mediante aplicação do IGP-M da Fundação 
Getúlio Vargas – FGV, à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido 
monetariamente e aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 
Art. 14. Para a manutenção das despesas financeiras previstas com a atividade de 
Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos previstas nesta lei, será 
aplicado o índice de reajuste anual IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) ou 
outro índice oficial que venha a substitui-lo. 
Art. 16. O contribuinte poderá requerer revisão do valor da Taxa de Coleta, 
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos quando demonstrar que o 
lançamento não reflete sua capacidade contributiva, a tipologia da edificação, o uso 
efetivo do imóvel ou a quantidade presumida de resíduos gerados. 
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá regulamentar por Decreto no que couber 
os dispositivos constantes desta Lei. 
 
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos I e II ao § 2º do artigo 1º, o § 3º ao artigo 1º, os §1º ao 
§5º, com seus respectivos incisos, ao artigo 2º, as alíneas “a” a “e” ao artigo 4º, os incisos I ao IV ao artigo 5º, 
a fórmula, suas definições, alíneas e §§ ao artigo 6º, a tabela de denominação e custo médio equivalente ao 
caput do artigo 7º, os §§ 1º e 2º ao artigo 7º, o artigo 8º-A com os seus respectivos §§1º ao 4º, o artigo 10-A, 
os §§1º ao 8º, com seus respectivos incisos, ao artigo 16 e o artigo 18 todos da Lei Complementar Municipal 
de nº 229/2018: 
Art. 1º ... 
§ 2º... 
I - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de 
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente 
viáveis, não apresentam outra possibilidade que não a disposição final 
ambientalmente adequada; 
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II - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de 
atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe ou 
se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases 
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso 
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia 
disponível. 
§ 3º Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de varrição 
de vias públicas, remoção de lixo hospitalar, resíduos industriais não entendidos 
como lixo, entulhos, galhos e resíduos de outras naturezas. 
Art. 2º ... 
§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se grandes e médios geradores de resíduos 
sólidos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, 
de prestação de serviços, comerciais e industriais que gerem resíduos em quantidade 
superior à média nacional. 
§ 2º. São enquadrados como grandes geradores, para efeito de cobrança e custeio 
da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, os seguintes 
estabelecimentos e atividades: 
I – Supermercados, atacadistas e mercados de grande porte; 
II – restaurantes, bares, hotéis e pousadas; 
III – Shoppings centers, galerias e centros comerciais; 
IV – Indústrias e oficinas mecânicas de grande porte, conforme classificação do 
cadastro mobiliário municipal; 
V – Hospitais, clínicas e instituições de saúde que gerem resíduos sólidos urbanos 
não enquadrados como Resíduos de Serviços de Saúde (RSS); 
VI – Empreendimentos e condomínios horizontais ou verticais com geração de 
resíduos superior à média residencial aferida pelo Município; 
VII – Outras atividades de comercio e serviços de grande porte não prevista neste 
inciso, que poderá ser enquadrada por Decreto Municipal. 
§ 3º. São enquadrados como médios geradores, para efeito de cobrança e custeio 
da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, os seguintes 
estabelecimentos e atividades: 
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I - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. 
II– Recondicionamento de motores; 
III – Recauchutagem ou regeneração de pneus, borracharias; 
IV – Posto Combustíveis; 
V – Comercio varejista de material de construção em geral; 
VI – Industrias de pequeno porte; 
VII – Centro de distribuição, materiais de construção, marcenarias, armazenamento, 
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
VIII - Concessionária para veículos novos, loja de carros ou garagem de seminovos; 
IX – Outras atividades de comercio e serviços de médio porte não prevista neste 
inciso, que poderá ser enquadrada por Decreto Municipal. 
§ 4º. A área construída dos imóveis que servirá de base de cálculo para fins de 
cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, 
para os grandes e médios geradores, terão como limite máximo de cobrança as 
seguintes metragens: 
 Denominação Metragem m2 
Grandes Geradores Até 1.500
Médios Geradores Até 1.000
Templos, cultos religiosos de qualquer 
natureza; 
Entidades sem fins lucrativos que não 
visam a distribuição de lucros entre seus 
membros ou associados, e que 
apresentem em seus estatutos objetivos 
sociais, culturais, assistenciais; 
Até 1.000 
§ 5º. Os serviços de Coleta Remoção e Destino Final Resíduos Sólidos, para os 
grandes e médios geradores de lixo, localizados na região urbana, colocado à 
disposição, serão custeados pelo gerador, sendo que o custo médio equivalente, os 
critérios de rateio da taxa, fator de categoria dos imóveis, fator de frequência e demais 
regras dispostas nesta Lei, serão regulamentados por Decreto, no ano anterior a 
cobrança. 
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Art. 4º... 
a) Ano de Exercício da Cobrança; 
b) Ano de Referência dos Custos com o Serviço de Coleta; 
c) Custo estimado total anual (CT) do ano anterior da Atividade; 
d) Área Construída total do Município; 
e) Custo médio equivalente por m2. 
Art. 5º... 
I - Área construída (ACi); 
II - Frequência de coleta (Ff); 
III - Fator de Categoria (Fc); e, 
IV - Custo médio equivalente por m2 (Ct). 
Art. 6°...
Onde: 
ACi = área construída do imóvel, conforme cadastro imobiliário; 
Ff = fator de frequência aplicável sobre a área construída de acordo com a frequência 
da coleta no logradouro relativo ao imóvel; 
 FATOR FREQUÊNCIA DA COLETA 
01 (uma) vez por semana 0,0887
02 (duas) vezes por semana 0,1064
03 (três) vezes por semana 0,1144
04 (quatro) vezes por semana 0,1487
05 (cinco) vezes por semana 0,1933
06 (seis) vezes por semana 0,2113
Fc = fator categoria aplicável sobre a área construída, de acordo com o padrão de 
qualidade disposto no regulamento que compõe os padrões de edificação da planta 
genérica de valores. 
FATOR CATEGORIA DO IMOVEL RESIDENCIAL 
Classificação Padrão PGV 
Limite Máximo 
metragem para 
cobrança mt2
Alv. Luxo 0,0987 500
Alv. Média Alta 0,0699 500
Alv. Média 0,0483 500
Cálculo da Taxa = [ACi + (ACi x Ff) + (ACi x Fc)] x Ce
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Alv. Média Simples 0,0409 500
Alv. Simples 0,0335 100 
Alv. Popular 0,0272 100 
Madeira 0,0409 100 
Mista (alvenaria e 
madeira) 0,0272 100 
Galpão/Barracao 0,0488 1.000
Telheiro 0,0277 1.000
Ce = custo médio equivalente corresponde será calculado de acordo com a seguinte 
fórmula:
Onde:
CT = custo total anual despendido com os serviços de coleta, transporte e destinação 
final de resíduos sólidos levarão em conta: 
a) Ano de Exercício da Cobrança;
b) Ano anterior de referência dos custos com os serviços; 
c) Custo estimado total anual (CT); 
d) Total de área Construída; 
e) Custo médio equivalente por m2
. 
f) Area construída total dos imóveis do município, conforme cadastro imobiliário. 
§1° Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial o valor da taxa apurada 
deverá ser calculado pelas somas nelas existentes e agrupadas para o lançamento 
e cobrança.
§2° Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área construída ou 
por falta de informação no cadastro imobiliário, deverá ser aberto processo 
administrativo fiscal com verificação in-loco a fim de proceder com o lançamento da 
taxa.
§3° Os imóveis acima de dois pavimentos, classificados como residencial, comercial 
ou misto, para fins de cálculo da taxa, não serão aplicados os limites máximos de 
metragem previsto na tabela do art. 6º desta lei. 
Art. 7º (...) 
Denominação Custo médio equivalente por m2
Comercio, Industria e serviços 1,4138
Residencial/Edificado 1,2089
Templos, cultos religiosos de qualquer 
natureza; 
0,8809
Ce = CT
∑ACt
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Entidades sem fins lucrativos que não 
visam a distribuição de lucros entre seus 
membros ou associados, e que 
apresentem em seus estatutos objetivos 
sociais, culturais, assistenciais; 
§ 1° O custo médio equivalente sofrerá ajuste anual em decorrência das alterações 
de áreas cobertas, sendo que o custo estimado total anual da despesa para 2025 
será de R$ 2.997.605,75 (dois milhões novecentos e noventa e sete mil seiscentos e 
cinco e setenta e cinco centavos), cuja atualização só se dará nos termos do art. 14 
desta lei. 
§2° Se o valor arrecadado da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de 
Resíduos Sólidos, for insuficiente para acobertar as despesas com a atividade a 
diferença será custeado pelo orçamento municipal. 
Art. 8º-A. O lançamento tributário da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final 
de Resíduos Sólidos será efetuado em até 12 (doze), parcelas tendo como valor 
mínimo da parcela R$ 15,00 (quinze) reais, conforme estabelece a Lei Complementar 
n
o
 304/2023; 
§ 1°. Os contribuintes que optarem pelo pagamento da Taxa de Coleta, Tratamento 
e Disposição Final de Resíduos Sólidos em uma só parcela, à vista, terão 10% (dez 
por cento) de desconto; 
§ 2°. Os vencimentos e as quantidades das parcelas serão definidos por decreto; 
§ 3°. O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos 
Sólidos de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado em boleto bancário, 
conjuntamente com o carnê do IPTU, outras taxas municipais, ou convênios com a 
Sanesul; 
§ 4º. Caso o consumidor não deseje efetuar o pagamento da taxa junto à fatura da 
Sanesul, poderá solicitar a qualquer momento junto ao setor responsável do 
município, a emissão de guia para recolhimento próprio e, munido do comprovante 
de pagamento, apresentar à concessionária do serviço de água e esgoto para a 
retirada da cobrança. 
Art. 10-A. Os valores arrecadados a título de Taxa de Coleta, Tratamento e 
Disposição Final de Resíduos Sólidos ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para 
operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como 
para investimentos que visem a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços 
prestados, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública. 
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Art. 16... 
§1º Para fins de revisão, o órgão responsável poderá aplicar redutor de até 50% do 
valor lançado, observando os seguintes critérios: 
I – Capacidade contributiva, considerada mediante faixas objetivas de renda e 
situação socioeconômica; 
II – Quantidade presumida de resíduos, avaliando área construída, número de 
ocupantes e intensidade de uso do imóvel; 
III – tipologia construtiva, especialmente em edificações de baixo padrão, inutilizadas 
ou de uso reduzido; 
IV – Uso econômico efetivo e geração específica de resíduos pela atividade exercida; 
V – Razoabilidade e equidade, em casos excepcionais devidamente comprovados; 
VI – Compatibilidade do lançamento com o custo real do serviço prestado na 
localidade; 
VII – Quando os grandes e médios geradores de lixo, comprovar que não se utilizam 
dos serviços de coleta, remoção e destino final do lixo produzido por ele. 
§2º O regulamento definirá faixas, documentação comprobatória mínima e 
procedimento, observada a motivação obrigatória da decisão e a possibilidade de 
recurso administrativo. 
§3º O pedido de revisão não suspende a exigibilidade, salvo quando, por decisão do 
Secretário Municipal de Finanças e Gestão, for reconhecida a verossimilhança das 
alegações e demonstrado risco de prejuízo irreversível ao contribuinte. 
§4º O prazo para apresentação do requerimento será de até 30 (trinta) dias antes do 
vencimento do tributo; 
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§5º O pedido de revisão deve ser apresentado pelo proprietário do imóvel, por escrito 
e será analisada pelo setor de tributos do município, no prazo de até 60 (sessenta) 
dias. 
§6º Não serão realizadas as revisões que: 
I – Forem apresentadas fora do prazo legal estipulado nesta lei; 
II – Forem apresentadas sem a fundamentação clara e precisa para a revisão; 
§7º Para análise dos pedidos de revisão, caso entenda necessário, poderá o setor 
de tributos solicitar informações complementares dos requerentes tais como: 
I - Documentos que comprovem a divergência de área construída utilizada para 
cálculo da taxa ou realização de diligência in loco; 
II - Documentos que comprovem a divergência quanto à tipologia do imóvel 
(residencial, comercial, industrial, terreno baldio); 
III - Duplicidade de lançamento para o mesmo imóvel ou contribuinte; 
IV - Incorreção no endereço cadastral ou na identificação do contribuinte; 
V - Declaração de imóvel fechado, sem uso, com lacre de medidor (água/energia); 
VI - Fotografias, vistorias ou relatórios da fiscalização; 
VII - Comprovantes de ausência de consumo de água/energia no período de 
referência; 
VIII - Classificação incorreta entre uso residencial/comercial; 
IX - Enquadramento indevido em categoria de grande geração de resíduos; 
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X - Mudança de atividade (ex.: ponto comercial que passou a ser residência); 
XI - Documentos comprobatórios da condição econômicas, rendimentos. 
§8º O exercício do direito de requerer a revisão não poderá resultar em aumento da 
taxa. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Art. 3º. Ficam revogados os incisos I ao III do artigo 4º, a fórmula e suas definições e os §§1º 
e 2º do artigo 5º, os incisos I a III do artigo 6º, o parágrafo único do artigo 7º, os incisos I ao III do artigo 11 e o 
parágrafo único do artigo 14, todos da Lei Complementar Municipal de nº 229/2018. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nova Andradina-MS, 5 de dezembro de 2025. 
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº. 62, de 5 de dezembro de 2025. 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar nº. 12, de 5 
de dezembro de 2025, o qual altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei Complementar 
Municipal de nº 229 de 13 de dezembro de 2018 que institui a Taxa de Coleta, Tratamento e 
Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares no Município de Nova Andradina/MS, e dá 
outras providências. 
O presente projeto de lei tem o intuito de atualizar a legislação municipal, 
adequar os critérios de cobrança à realidade econômica local e assegurar a sustentabilidade 
fiscal e operacional do serviço público de limpeza urbana. 
A medida proposta se fundamenta na necessidade de modernizar os 
parâmetros legais que regem a cobrança da taxa, de modo a torná-los mais condizentes com o 
custo da prestação do serviço e com a capacidade contributiva dos munícipes, observando os 
princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e justiça fiscal, consagrados no 
art. 145, § 1º, da Constituição Federal, que orienta a Administração Pública a graduar os tributos 
conforme a capacidade econômica do contribuinte. 
Nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), as 
taxas devem guardar relação direta com o custo dos serviços públicos específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte, sendo vedada a cobrança que ultrapasse o valor necessário à 
cobertura da despesa correspondente. 
A presente proposta visa, justamente, assegurar essa correspondência, 
corrigindo eventuais distorções verificadas desde a edição da Lei nº 229/2018, cuja estrutura 
de valores não mais reflete os custos atuais da coleta, transporte e destinação final de resíduos 
sólidos urbanos. 
Cumpre salientar que, desde 2018, houve significativa alteração na estrutura 
de custos operacionais e ambientais do serviço, decorrente de fatores como o aumento 
populacional, o maior volume de resíduos gerados, a necessidade de adequação à Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e o cumprimento de normas 
ambientais mais rigorosas. 
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Mensagem 62/2025 Pág. 2 
Esses fatores implicaram em novos investimentos, manutenção de frota, 
destinação final ambientalmente adequada e fortalecimento das ações de sustentabilidade, 
exigindo, portanto, uma readequação legislativa. 
Do ponto de vista fiscal, a proposta também se ampara nos princípios e 
diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), 
especialmente nos arts. 11, 14 e 29, que impõem ao gestor público o dever de manter o 
equilíbrio entre receita e despesa, garantir a transparência na gestão fiscal e assegurar a 
eficiência na aplicação dos recursos públicos. 
De acordo com o art. 11 da LRF, é vedada a criação ou ampliação de despesa 
sem a correspondente previsão de receita, sendo dever do ente federado instituir, prever e 
efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência. 
Assim, a atualização da taxa de coleta de lixo constitui não apenas uma medida 
de justiça fiscal, mas também um instrumento de responsabilidade na gestão das finanças 
públicas municipais, evitando o desequilíbrio orçamentário e o comprometimento da qualidade 
do serviço prestado. 
O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, dispõe que a 
concessão de benefícios tributários deve ser acompanhada de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, o que reforça a importância de um modelo de cobrança tecnicamente 
estruturado, baseado em critérios de equilíbrio econômico, transparência e proporcionalidade. 
Ao revisar a Lei Complementar Municipal de nº 229/2018, o Município de Nova 
Andradina demonstra comprometimento com esses preceitos, adotando medidas preventivas 
para assegurar a sustentabilidade fiscal e ambiental de longo prazo. 
Adicionalmente, a nova redação proposta aprimora os mecanismos de controle 
e gestão, promovendo integração entre os cadastros tributário, imobiliário e ambiental, o que 
permitirá melhor fiscalização, maior transparência e menor risco de evasão fiscal. Essa 
modernização reforça o compromisso do Município com uma administração pública eficiente, 
transparente e voltada ao interesse coletivo. 
Em termos sociais, a readequação da taxa também representa um avanço, 
pois promove justiça distributiva, fazendo com que cada contribuinte arque com um valor 
proporcional à utilização e ao benefício obtido com o serviço, preservando o equilíbrio 
econômico e evitando onerosidade excessiva. Assim, a medida contribui para garantir a 
continuidade e qualidade da limpeza urbana, assegurando que o Município possa cumprir suas 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 62/2025 Pág. 3 
obrigações ambientais e sanitárias. 
Portanto, as alterações ora propostas não têm caráter meramente 
arrecadatório, mas visam fortalecer a gestão fiscal responsável, assegurar a sustentabilidade 
do serviço público e promover equidade tributária, em consonância com os princípios da 
Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei 
Complementar nº 12, de 5 de dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em 
regime de urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço. 
Leandro Ferreira Luiz Fedossi 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exmo. Senhor 
Fábio Zanata 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
Nova Andradina – MS

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