| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução para libras, durante as sessões legislativas e eventos oficiais da Câmara Municipal de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul. E dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br AUTORIA: VEREADOR JOSENILDO CEARÁ - PT PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 52, de 16 de outubro de 2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução para libras, durante as sessões legislativas e eventos oficiais da Câmara Municipal de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul. E dá outras providências.” PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Legislativo Municipal de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, obrigado a disponibilizar interpretes habilitados para a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, durante as Sessões Legislativas Municipal, e em eventos oficiais da Câmara Municipal de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º. As despesas decorrentes na execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, ser necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina, 16 de outubro de 2025. JOSENILDO CEARÁ Vereador APROVADO DIA LEITURA E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES DIA – 03/02/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 52/2025 Fl. 1/2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 2 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a acessibilidade comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio da obrigatoriedade da tradução em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS durante as Sessões Legislativas e eventos oficiais da Câmara Municipal de Nova Andradina. A inclusão e o respeito à diversidade são princípios fundamentais de uma sociedade justa e democrática. Nesse sentido, assegurar o acesso à informação e à comunicação, de forma plena e igualitária, é dever do Poder Público, conforme preconiza a Lei nº 10.436/2002, que reconhece a LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão, bem como o Decreto Federal nº 5.626/2005, que regulamenta sua utilização nos serviços públicos e nos espaços institucionais. Vale destacar que esta proposta reforça um compromisso que venho defendendo desde o início do meu mandato. Já apresentei diversas indicações solicitando a presença de intérprete de LIBRAS nas repartições públicas, sobretudo na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de Nova Andradina, sendo elas: Indicação nº 125/2021, Indicação nº 149/2021 e Indicação nº 54/2025. A adoção desta medida representa um importante avanço na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, fortalecendo os princípios de cidadania, dignidade e respeito à pluralidade. Trata-se de um passo concreto rumo à construção de uma cidade mais inclusiva, acessível e humana. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.