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materia nº 52/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução para libras, durante as sessões legislativas e eventos oficiais da Câmara Municipal de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul. E dá outras providências.”
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
AUTORIA: VEREADOR JOSENILDO CEARÁ - PT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 52, de 16 de outubro de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução para libras, 
durante as sessões legislativas e eventos oficiais da 
Câmara Municipal de Nova Andradina, Estado de Mato 
Grosso do Sul. E dá outras providências.”
PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
de suas atribuições que são conferidas por lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Legislativo Municipal de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, 
obrigado a disponibilizar interpretes habilitados para a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, 
durante as Sessões Legislativas Municipal, e em eventos oficiais da Câmara Municipal de Nova 
Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º. As despesas decorrentes na execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, ser necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina, 16 de outubro de 2025.
JOSENILDO CEARÁ
Vereador
APROVADO DIA
LEITURA E 
ENCAMINHAMENTO 
AS COMISSÕES DIA –
03/02/2025
PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA 
Nº. 52/2025
Fl. 1/2
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
2
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a acessibilidade comunicacional às 
pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio da obrigatoriedade da tradução em Língua 
Brasileira de Sinais – LIBRAS durante as Sessões Legislativas e eventos oficiais da Câmara 
Municipal de Nova Andradina.
A inclusão e o respeito à diversidade são princípios fundamentais de uma sociedade justa 
e democrática. Nesse sentido, assegurar o acesso à informação e à comunicação, de forma plena e 
igualitária, é dever do Poder Público, conforme preconiza a Lei nº 10.436/2002, que reconhece a 
LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão, bem como o Decreto Federal nº 
5.626/2005, que regulamenta sua utilização nos serviços públicos e nos espaços institucionais.
Vale destacar que esta proposta reforça um compromisso que venho defendendo desde o 
início do meu mandato. Já apresentei diversas indicações solicitando a presença de intérprete de 
LIBRAS nas repartições públicas, sobretudo na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de 
Nova Andradina, sendo elas: Indicação nº 125/2021, Indicação nº 149/2021 e Indicação nº 
54/2025. 
A adoção desta medida representa um importante avanço na efetivação dos direitos das 
pessoas com deficiência, fortalecendo os princípios de cidadania, dignidade e respeito à 
pluralidade. Trata-se de um passo concreto rumo à construção de uma cidade mais inclusiva, 
acessível e humana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de 
Lei.

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