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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera a Lei Complementar nº. 238, de 19 de junho de 2019, e dá outras providências.
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2025-12-16T20:48:54.791101-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, de 12 de dezembro de 2025.
Altera a Lei Complementar nº. 238, de 19 de 
junho de 2019, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO 
DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescentados os itens 1.14 e 1.15 ao numeral 1 do artigo 22 da Lei 
Complementar nº. 238, de 19 de junho de 2019, os quais passam a vigorar com as seguintes 
redações:
Art. 22. ....
1. USOS PERMITIDOS
[...]
1.14. Escritórios Contábeis e Empresariais;
1.15. Consultórios Médicos, Odontológicos, Clínicas e Estabelecimentos de 
Saúde.
Art. 2º Fica alterado o anexo 2 da Lei Complementar nº. 238, de 19 de junho de 2019, 
o qual passa a vigorar conforme o anexo único desta lei. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 12 de dezembro de 2025.
 Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Complementar 13/2025 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 013/2025
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 65, de 12 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar nº. 13, de 12
de dezembro de 2025, o qual altera dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 238, de 19 
de junho de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e o Sistema Viário 
no Município de Nova Andradina, e dá outras providências.
A presente propositura tem por escopo primordial a atualização e adequação 
do ordenamento urbano municipal à dinâmica de desenvolvimento socioeconômico de Nova 
Andradina, especificamente no que tange ao Bairro Universitário e às atividades de prestação 
de serviços de baixo impacto.
O projeto propõe a alteração do zoneamento de trechos estratégicos do Bairro 
Universitário, notadamente ao longo da Avenida Hormindo Alves Pereira e vias adjacentes, 
convertendo a classificação atual de Zona Residencial de Alta Densidade 1 (ZRAD-1) para Zona 
Comercial 1 (ZC-1). Tal medida visa reconhecer a vocação deste eixo como corredor estrutural 
de mobilidade e serviços, fomentando o uso misto do solo urbano, o que reduz a necessidade 
de grandes deslocamentos e aproxima a oferta de serviços da população residente.
Ademais, o projeto busca incluir no rol de Usos Permitidos (Art. 22 da LC nº 
238/2019) as atividades de escritórios contábeis/empresariais e consultórios 
médicos/odontológicos/clínicas. Trata-se de atividades de baixa incomodidade, plenamente 
compatíveis com a zona residencial, e que contribuem para a descentralização dos serviços de 
saúde e gestão, alinhando-se aos princípios da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade 
Econômica).
É imperioso destacar que a presente alteração legislativa foi precedida de 
rigorosa análise técnica e democrática, cumprindo os requisitos do Estatuto da Cidade (Lei 
Federal nº 10.257/2001) e do Plano Diretor Municipal (LC nº 214/2017):
1) Houve Parecer Técnico favorável da Superintendência de Planejamento 
Urbano e Rural (SUPUR), atestando a viabilidade urbanística da mudança;
2) A matéria foi submetida ao Conselho Municipal do Plano Diretor 
(COMPLAN), tendo sido aprovada por unanimidade em reunião realizada em 30 de outubro de 
2025, conforme consta nos autos do processo administrativo em epígrafe.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 65/2025 Pág. 2
Dessa forma, a proposta não apenas moderniza a legislação urbanística, mas 
também impulsiona o desenvolvimento econômico local, garantindo segurança jurídica aos 
empreendedores e bem-estar à coletividade.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei 
Complementar nº 13, de 12 de dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em 
regime de urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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