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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera e inclui dispositivos na Lei Complementar de n.º 027/1989 e dá outras providências
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, de 12 de dezembro de 2025.
Altera e inclui dispositivos na Lei 
Complementar de n.º 027/1989 e dá outras 
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O disposto no inciso I do artigo 8º na Lei Complementar de n.º 027/1989, 
alterado pela Lei Complementar nº 125/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º...
I – Os imóveis de propriedade de entidades civis, sem fins lucrativos, 
que tenham por objetivo social ou estatutário a prática de atividades de 
caráter esportivo, filosófico, cultural, educacional, assistencial, 
recreativo ou profissional, tais como associações de moradores, clubes 
de mães, associações profissionais e congêneres, incluídos os 
sindicatos rurais e patronais regularmente constituídos, desde que os 
respectivos imóveis sejam utilizados exclusivamente na consecução de 
suas finalidades institucionais e sociais.
Art. 2º O disposto artigo 8º na Lei Complementar de n.º 027/1989, alterado pela 
Lei Complementar nº 125/2010, fica acrescido da seguinte redação:
Art. 8º...
[...]
§3º. Não se descaracteriza a finalidade institucional prevista no inciso I 
a realização de eventos, feiras, exposições ou festividades de interesse
público ou comunitário, nos imóveis mencionados, desde que tais 
atividades sejam promovidas em parceria ou com apoio institucional do 
Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, e não envolvam 
finalidade lucrativa direta ou distribuição de resultados.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Complementar 14/2025 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar 
a partir de 1º de janeiro de 2026.
Nova Andradina-MS, 12 de dezembro de 2025.
 Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 66, de 12 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar nº. 14, de 12
de dezembro de 2025, o qual "altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n.º 027/1989", 
Código Tributário Municipal, para ampliar o rol de isenções do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana – IPTU.
A presente propositura tem por escopo primordial a atualização e adequação 
da legislação tributária municipal, de forma a incluir expressamente os sindicatos rurais e 
patronais entre as entidades isentas do pagamento do IPTU, desde que os imóveis sejam 
utilizados em suas finalidades institucionais e sociais, sem fins lucrativos.
O projeto reconhece o papel relevante que essas entidades exercem na 
organização, representação e apoio às atividades produtivas locais, especialmente no meio 
rural, e busca alinhar o tratamento tributário municipal ao princípio da isonomia, considerando 
que outras entidades civis sem fins lucrativos — de natureza cultural, esportiva, assistencial ou 
profissional — já são contempladas com igual benefício na legislação vigente.
É imperioso destacar que a proposta preserva o princípio da legalidade 
tributária e observa a competência do Município para instituir e regular isenções, conforme o 
disposto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, o texto proposto introduz 
segurança jurídica ao estabelecer que a realização de eventos, feiras ou exposições de 
interesse público, promovidos em parceria ou apoio institucional do Poder Público e sem 
finalidade lucrativa direta, não descaracteriza a finalidade institucional do imóvel para fins de 
manutenção da isenção.
No que tange à responsabilidade fiscal, cumpre informar que a presente 
alteração legislativa foi precedida de rigorosa análise técnica, estando acompanhada do devido 
Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, em conformidade com o Art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
O estudo demonstra que:
(i) A renúncia de receita estimada (aproximadamente R$ 32.305,62 para o 
exercício de 2026) é de baixa relevância frente à Receita Corrente Líquida do Município e não 
compromete as metas fiscais;
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 66/2025 Pág. 2
(ii) Estão previstas medidas de compensação robustas, notadamente a 
atualização da Planta Genérica de Valores e a alteração cadastral decorrente da entrega de 
novos loteamentos (ex: Loteamento Royale Premium), que proporcionarão incremento de 
receita suficiente para neutralizar o impacto da isenção.
Dessa forma, a proposta busca equilibrar o interesse fiscal com a função social 
das instituições, oferecendo segurança jurídica às entidades e transparência à gestão tributária 
municipal.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei 
Complementar nº 14, de 12 de dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em 
regime de urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade, nº 541. Centro - Fone: PABX (67) 3441-1251 - CEP 79750-900.
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Processo: PM-ADM-2025/13760
ESTUDO TÉCNICO DE IMPACTO FINANCEIRO
Em atenção ao despacho de fls. 31 (PM-DES-2025/62105), cujos itens 
reproduzimos abaixo, informamos o seguinte.
1. Relação completa dos sindicatos sediados no Município que se 
enquadram na isenção pretendida;
2. Valor individual do IPTU correspondente a cada entidade a ser isentada;
3. Valor total da renúncia de receita estimada;
4. Indicação expressa da receita compensatória, em valor exatamente
equivalente ao total da renúncia, conforme exigência da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Ressalto que a renúncia somente poderá ser 
formalizada se houver a identificação de uma receita que compense 
integralmente, e no mesmo valor, o montante a ser isentado, sendo 
essa informação indispensável para a continuidade da análise
Em consulta aos nossos assentamentos imobiliários, na busca por possíveis 
sindicatos que se enquadram na isenção pretendida, identificamos apenas o Sindicato 
Rural de Nova Andradina nesta proposição.
A proposta tem como objetivo adequar a legislação tributária municipal, de 
forma a incluir expressamente os sindicatos rurais e patronais regularmente constituídos
entre as entidades isentas do pagamento do IPTU.
Demais entidades que possuem imóveis urbanos próprios, no âmbito do 
Município de Nova Andradina-MS, são isentas do IPTU, de acordo com o art. 8º da Lei 
Complementar nº 027/89 (Código Tributário Municipal).
Em nosso banco de dados, atualmente, somente o Sindicato Rural de Nova 
Andradina que possui imóvel próprio, não está isento do pagamento do IPTU.
O valor individual do IPTU correspondente as entidades a serem isentadas, 
conforme extrato de fls. 18, é de R$ 32.305,62 (trinta e dois mil, trezentos e cinco reais 
e sessenta e dois centavos).
Caso seja aprovado o projeto de lei, o valor total da renúncia de receita seria
aproximadamente R$ 32.305,52 (trinta e dois mil, trezentos e cinco reais e sessenta e 
dois centavos).
Das Medidas de Compensação do IPTU
- Conforme disposto no relatório sintético de fls. 15, para o exercício 2025 foi 
lançado a título de IPTU o valor geral de R$ 19.854.634,04.
- Está sendo feito o levantamento pela empresa E V FONTOURA - CNPJ 
nº 37.476.249/0001-88, através do processo administrativo PM-ADM-2023/03368, a 
PMDIC202597336A
Assinado com senha por EBER WILLINGHTON DE PAULA DOS SANTOS - AUDITOR / DTRIBUT.
Data: 09/12/2025 13:58:48 - Documento Nº: 559420-568 - consulta à autenticidade em
https://siga.pmna.ms.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=559420-568
SIGA-DOC
Prefeitura Municipal de Nova Andradina
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Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade, nº 541. Centro - Fone: PABX (67) 3441-1251 - CEP 79750-900.
atualização da planta genérica de valores do município. Estudos preliminares indicam 
que, além da atualização monetária, um aumento real de ao menos 5% (cinco por cento) 
para o lançamento de IPTU para o próximo exercício.
- Com isso, o valor de R$ 19.854.634,04 alcançaria o importe de R$ 
20.847.365,74. Um aumento real de R$ 992.731.70.
- Outro fato é a eminente entrega de 260 lotes, do Loteamento Royale Premium 
“Corpal", prevista para o ano de 2026.
Conforme relatório de fls. 17, o valor lançado para o exercício 2025 foi R$ 
14.910,38. Por não possuir infraestrutura completa, os tributos estão sendo lançados como 
"gleba", ao valor de R$ 14,12 (quatorze reais e doze centavos) por m² (metro quadrado),
conforme Planta Genérica (Decreto nº 3494/2024).
Neste tipo de lançamento (imóvel considerado gleba) há uma redução por lei 
de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor efetivamente calculado.
Entretanto, com a entrega do loteamento, o imóvel deixará de ter a qualidade 
de gleba e passará a ter seus lançamentos individualizados por lotes urbanizados.
Com isso, o valor do m² deixará de constar como R$ 14,12 e passará a ter o 
valor mínimo de R$ 288,88 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos),
conforme imóveis semelhantes descritos na Planta Genérica (Decreto nº 3494/2024).
A imagem abaixo demonstra imóvel de frente com o referido loteamento, com 
toda a infraestrutura, com valor do m² (metro quadrado) em R$ 288,88.
Os lotes do Loteamento Royale Premium possuem metragens variadas, cuja 
metragem mínima é de 300,00m² (trezentos metros quadrados).
PMDIC202597336A
Assinado com senha por EBER WILLINGHTON DE PAULA DOS SANTOS - AUDITOR / DTRIBUT.
Data: 09/12/2025 13:58:48 - Documento Nº: 559420-568 - consulta à autenticidade em
https://siga.pmna.ms.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=559420-568
SIGA-DOC
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Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade, nº 541. Centro - Fone: PABX (67) 3441-1251 - CEP 79750-900.
Considerando que, para um imóvel (terreno) de 200,00m², de frente com o 
Loteamento Royale Premium, cujo valor do m² esteja em R$ 288,88 e o valor venal alcança 
o importe de R$ 57.777,04, o valor lançado de IPTU para o exercício 2025 foi de R$ 404,44 
(quatrocentos e quatro reais e quatro centavos).
O lançamento para um imóvel de 300,00m², com valor de m² em R$ 288,88, o 
valor venal alcançaria aproximadamente R$ 86.664,00. De acordo com as leis vigentes, o 
valor do IPTU a ser lançado, por lote, seria de R$ 743,67 (setecentos e quarenta e três 
reais e sessenta e sete centavos).
A soma de 260 lotes de 300,00m² x R$ 743,67 por lote alcançaria o valor global 
de R$ 193.354,20 (cento e noventa e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e 
vinte centavos).
Sendo assim, R$ 193.354,20 menos R$ 14.910,38 há uma diferença de R$ 
178.443,82. 
Considerando então a entrega do loteamento e os cálculos acima, haverá um 
aumento real no mínimo de R$ 178.443,82 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e 
quarenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Nova Andradina/MS, 09 de dezembro de 2025.
_________________________________
Eber Willinghton de Paula dos Santos
Auditor Fiscal de Tributos
Matrícula nº 6462
PMDIC202597336A
Assinado com senha por EBER WILLINGHTON DE PAULA DOS SANTOS - AUDITOR / DTRIBUT.
Data: 09/12/2025 13:58:48 - Documento Nº: 559420-568 - consulta à autenticidade em
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